Outros artigos de André Saddy Artigo doutrinário
Forma de julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building Information Modeling
Citação acadêmica
Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.
Ver prévia das três referências▸
ABNT
SADDY, André. Forma de julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building Information Modeling. professor_upload, 2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/forma-de-julgamento-de-licitacoes-para-obras-e-servicos-de-engenharia-em-buildin. Acesso em: 24 set. 2026.
APA
Saddy, A. (2026). Forma de julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building Information Modeling. *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/forma-de-julgamento-de-licitacoes-para-obras-e-servicos-de-engenharia-em-buildin
Chicago
SADDY, André. 2026. “Forma de julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building Information Modeling.” *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/forma-de-julgamento-de-licitacoes-para-obras-e-servicos-de-engenharia-em-buildin
BibTeX
@article{andr-saddy-forma-de-julgamento-de-licita-es-para-ob-2026,
author = {Saddy, André},
title = {Forma de julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building Information Modeling},
journal = {professor_upload},
year = {2026},
url = {https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/forma-de-julgamento-de-licitacoes-para-obras-e-servicos-de-engenharia-em-buildin}
}159A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024
Como citar este artigo/How to cite this article: SADDY, André; CASTRO, Yasmin; FERNANDES, Ketlyn
Gonçalves. Forma de julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building Information
Modeling (BIM). A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 24, n. 95,
p. 159-194, jan./mar. 2024. DOI: 10.21056/aec.v24i95.1829.
* Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional e do
Doutorado em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ, Brasil).
Professor de Direito Administrativo do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil). Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law
da University of Oxford, Doutor Europeu em Problemas actuales de Derecho Administrativo” pela Facultad
de Derecho da Universidad Complutense de Madrid, com apoio da Becas Complutense Predoctorales em
España, Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com apoio
do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Europeia para América Latina, pós-graduado
em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE)
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Diretor de Normatização do Instituto Brasileiro de
Direito Administrativo (IBDA). Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ).
Diretor-Presidente do Centro de Estudos Empírico-Jurídicos (CEEJ). Idealizador e Coordenador do Grupo de
Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Sócio-fundador do escritório
Saddy Advogados. Consultor e parecerista.
DOI: 10.21056/aec.v24i95.1829
Forma de julgamento de licitações para
obras e serviços de engenharia em
Building Information Modeling (BIM)
Judgment form of bidding for
engineering works and services in
Building Information Modeling (BIM)
André Saddy*
Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ, Brasil)
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil)
http://orcid.org/0000-0002-9824-0832
andresaddy@yahoo.com.br
Como citar este artigo/How to cite this article: SADDY, André; CASTRO, Yasmin; FERNANDES, Ketlyn
Gonçalves. Forma de julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building Information
Modeling (BIM). A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 24, n. 95,
p. 159-194, jan./mar. 2024. DOI: 10.21056/aec.v24i95.1829.
* Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional e do
Doutorado em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ, Brasil).
Professor de Direito Administrativo do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil). Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law
da University of Oxford, Doutor Europeu em Problemas actuales de Derecho Administrativo” pela Facultad
de Derecho da Universidad Complutense de Madrid, com apoio da Becas Complutense Predoctorales em
España, Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com apoio
do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Europeia para América Latina, pós-graduado
em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE)
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Diretor de Normatização do Instituto Brasileiro de
Direito Administrativo (IBDA). Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ).
Diretor-Presidente do Centro de Estudos Empírico-Jurídicos (CEEJ). Idealizador e Coordenador do Grupo de
Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Sócio-fundador do escritório
Saddy Advogados. Consultor e parecerista.
DOI: 10.21056/aec.v24i95.1829
Forma de julgamento de licitações para
obras e serviços de engenharia em
Building Information Modeling (BIM)
Judgment form of bidding for
engineering works and services in
Building Information Modeling (BIM)
André Saddy*
Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ, Brasil)
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil)
http://orcid.org/0000-0002-9824-0832
andresaddy@yahoo.com.br
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024160
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Yasmin Castro**
Universidade Federal do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil)
https://orcid.org/0000-0002-3997-5871
ysfa.castro@gmail.com
Ketlyn Gonçalves Fernandes***
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil)
https://orcid.org/0009-0009-9496-3193
gfketlyn@gmail.com
Recebido/Received: 15.08.2023/August 15th
, 2023.
Aprovado/Approved: 29.02.2024/February 29th
, 2024.
Resumo: A inserção da tecnologia Building Information Modeling (BIM) promete reorganizar e revolucionar
o setor da construção. Este artigo pretende analisar qual seria o melhor critério de julgamento a ser
adotado em licitações em cujo escopo esteja prevista a tecnologia BIM. Demonstrar-se-á que essa
escolha se trata de uma discricionariedade reduzida, basicamente, aos critérios de técnica e preço
e menor preço, devendo-se analisar o caso concreto. Conclui-se elucidando que cada critério possui
vantagem em sua adoção, devendo a análise discricionária considerar as especificidades de cada
empreendimento, além do nível de maturidade BIM no mercado.
Palavras-chave: Licitações. Obras. Serviços de engenharia. Forma de julgamento. Building Information
Modeling (BIM).
Abstract: The insertion of Building Information Modeling (BIM) technology promises to reorganize and
revolutionize the construction sector. This article intends to analyze which would be the best judgment
criterion to be adopted in bids whose scope is foreseen the BIM technology. It will be demonstrated
that this choice is a matter of discretion reduced, basically, to the criteria of “technique and price” and
“lowest price”, having to analyze the concrete case. It concludes by elucidating that each criterion has
an advantage in its adoption, and the discretionary analysis must consider the specificities of each
project, in addition to the level of BIM maturity in the market.
Keywords: Bids. Construction. Engineering services. Form of judgment. Building Information
Modeling (BIM).
Sumário: Introdução – 1 Licitação de obras e serviços de engenharia: conceitos e etapas principais
– 2 Building Information Modeling (BIM) – 3 Modelo de contratação e critérios de julgamento sob a
perspectiva de licitações em BIM – Conclusões – Referências
** Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil). Pós-Graduada
em Direito Público pela UCAM. Especialista em Compliance Anticorrupção pela Legal Ethics Compliance
– LEC. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Sócia no
Castro & Castro Advogados. Consultora em Gestão Pública pela PUC-Rio. Membro do Instituto de Direito
Administrativo do Estado do Rio de Janeiro – IDARJ.
*** Pós-Graduanda em Direito Municipal Contemporâneo na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio
de Janeiro-RJ, Brasil). Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF (Brasil). Residente
Jurídica na Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro. Advogada Associada no Saddy Advogados.
Pesquisadora no Grupo de Pesquisa e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo – GDAC.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Yasmin Castro**
Universidade Federal do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil)
https://orcid.org/0000-0002-3997-5871
ysfa.castro@gmail.com
Ketlyn Gonçalves Fernandes***
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil)
https://orcid.org/0009-0009-9496-3193
gfketlyn@gmail.com
Recebido/Received: 15.08.2023/August 15th
, 2023.
Aprovado/Approved: 29.02.2024/February 29th
, 2024.
Resumo: A inserção da tecnologia Building Information Modeling (BIM) promete reorganizar e revolucionar
o setor da construção. Este artigo pretende analisar qual seria o melhor critério de julgamento a ser
adotado em licitações em cujo escopo esteja prevista a tecnologia BIM. Demonstrar-se-á que essa
escolha se trata de uma discricionariedade reduzida, basicamente, aos critérios de técnica e preço
e menor preço, devendo-se analisar o caso concreto. Conclui-se elucidando que cada critério possui
vantagem em sua adoção, devendo a análise discricionária considerar as especificidades de cada
empreendimento, além do nível de maturidade BIM no mercado.
Palavras-chave: Licitações. Obras. Serviços de engenharia. Forma de julgamento. Building Information
Modeling (BIM).
Abstract: The insertion of Building Information Modeling (BIM) technology promises to reorganize and
revolutionize the construction sector. This article intends to analyze which would be the best judgment
criterion to be adopted in bids whose scope is foreseen the BIM technology. It will be demonstrated
that this choice is a matter of discretion reduced, basically, to the criteria of “technique and price” and
“lowest price”, having to analyze the concrete case. It concludes by elucidating that each criterion has
an advantage in its adoption, and the discretionary analysis must consider the specificities of each
project, in addition to the level of BIM maturity in the market.
Keywords: Bids. Construction. Engineering services. Form of judgment. Building Information
Modeling (BIM).
Sumário: Introdução – 1 Licitação de obras e serviços de engenharia: conceitos e etapas principais
– 2 Building Information Modeling (BIM) – 3 Modelo de contratação e critérios de julgamento sob a
perspectiva de licitações em BIM – Conclusões – Referências
** Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil). Pós-Graduada
em Direito Público pela UCAM. Especialista em Compliance Anticorrupção pela Legal Ethics Compliance
– LEC. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Sócia no
Castro & Castro Advogados. Consultora em Gestão Pública pela PUC-Rio. Membro do Instituto de Direito
Administrativo do Estado do Rio de Janeiro – IDARJ.
*** Pós-Graduanda em Direito Municipal Contemporâneo na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio
de Janeiro-RJ, Brasil). Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF (Brasil). Residente
Jurídica na Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro. Advogada Associada no Saddy Advogados.
Pesquisadora no Grupo de Pesquisa e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo – GDAC.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 161
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Introdução
As obras e serviços de engenharia são marcados por constantes paralisações,
atrasos, aditivos de tempo e valor. Esse cenário decorre, principalmente, de erros,
omissões e inconsistências nas etapas de projeções, pelo fato de os modelos
atuais de construção adotarem projetos baseados em papéis ou em tecnologias
2D e 3D não comunicáveis ou interoperáveis.1
Segundo o TCU, 47% das obras paralisadas decorrem de problemas técnicos
– tendem “a se relacionar mais diretamente com falhas de projeto ou dificuldades
de caráter executivo!”. 2
A inserção da tecnologia Building Information Modeling (BIM) promete reor-
ganizar e revolucionar o setor da construção, impactando edificações, indústria de
produtos e materiais, projetos de obras, estradas, serviços de engenharia e mui-
tos outros setores. 3 Isso porque as características de comunicabilidade em tem-
po real, regras paramétricas e interoperabilidade são capazes de aprimorar todo
o ciclo de vida de uma construção, desde as obras incidentes até os serviços de
engenharia necessários.
Essa tecnologia tornou-se atrativa para o poder público, no mundo e no Brasil,
que pretende a implementação da tecnologia BIM nas contratações de obras públi-
cas e serviços de engenharia de maneira gradual. Como essa abordagem de imple-
mentação se dá de maneira indireta, a partir da contratação de parceiros privados
via processo licitatório, questiona-se qual seria o melhor critério de julgamento a
ser adotado em licitações em cujo escopo esteja prevista a tecnologia BIM.
Este artigo, portanto, pretende demonstrar que essa escolha se trata de
uma discricionariedade reduzida aos critérios de técnica e preço e menor preço,
devendo-se analisar o caso concreto. Para tanto, inicialmente, serão aduzidos os
conceitos básicos de obras e serviços de engenharia, além de se destacarem as
principais etapas para realização de licitação que envolvam tais temas de modo a
aferir os principais problemas que prometem ser mitigados pela tecnologia BIM.
1 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 2.
2 FORTINI, Cristiana. AMORIM, Rafael Amorim de. Obras públicas inacabadas e seguro-garantia: qual a sua
importância e o que esperar da nova Lei de Licitações. A&C – Revista de Direito Administrativo & Consti-
tucional, Belo Horizonte, ano 20, n. 82, p. 87-127, out./dez. 2020. p. 96-97.
3 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building Information
Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015. p. 19.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Introdução
As obras e serviços de engenharia são marcados por constantes paralisações,
atrasos, aditivos de tempo e valor. Esse cenário decorre, principalmente, de erros,
omissões e inconsistências nas etapas de projeções, pelo fato de os modelos
atuais de construção adotarem projetos baseados em papéis ou em tecnologias
2D e 3D não comunicáveis ou interoperáveis.1
Segundo o TCU, 47% das obras paralisadas decorrem de problemas técnicos
– tendem “a se relacionar mais diretamente com falhas de projeto ou dificuldades
de caráter executivo!”. 2
A inserção da tecnologia Building Information Modeling (BIM) promete reor-
ganizar e revolucionar o setor da construção, impactando edificações, indústria de
produtos e materiais, projetos de obras, estradas, serviços de engenharia e mui-
tos outros setores. 3 Isso porque as características de comunicabilidade em tem-
po real, regras paramétricas e interoperabilidade são capazes de aprimorar todo
o ciclo de vida de uma construção, desde as obras incidentes até os serviços de
engenharia necessários.
Essa tecnologia tornou-se atrativa para o poder público, no mundo e no Brasil,
que pretende a implementação da tecnologia BIM nas contratações de obras públi-
cas e serviços de engenharia de maneira gradual. Como essa abordagem de imple-
mentação se dá de maneira indireta, a partir da contratação de parceiros privados
via processo licitatório, questiona-se qual seria o melhor critério de julgamento a
ser adotado em licitações em cujo escopo esteja prevista a tecnologia BIM.
Este artigo, portanto, pretende demonstrar que essa escolha se trata de
uma discricionariedade reduzida aos critérios de técnica e preço e menor preço,
devendo-se analisar o caso concreto. Para tanto, inicialmente, serão aduzidos os
conceitos básicos de obras e serviços de engenharia, além de se destacarem as
principais etapas para realização de licitação que envolvam tais temas de modo a
aferir os principais problemas que prometem ser mitigados pela tecnologia BIM.
1 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 2.
2 FORTINI, Cristiana. AMORIM, Rafael Amorim de. Obras públicas inacabadas e seguro-garantia: qual a sua
importância e o que esperar da nova Lei de Licitações. A&C – Revista de Direito Administrativo & Consti-
tucional, Belo Horizonte, ano 20, n. 82, p. 87-127, out./dez. 2020. p. 96-97.
3 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building Information
Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015. p. 19.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024162
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Em seguida, serão arrolados os conceitos de BIM, seus principais benefícios
e desafios decorrentes de sua implementação para então abordar como o setor
público brasileiro a vem implementando.
Por fim, serão analisados os modelos de contratação e os critérios de julga-
mento sob a perspectiva de licitações em BIM a fim de demonstrar que a adoção
dos critérios depende da análise do caso concreto, considerando a complexida-
de, a atuação do mercado e as recomendações de tribunais de contas dos entes
federativos.
1 Licitação de obras e serviços de engenharia: conceitos e
etapas principais
Para o objetivo do presente artigo, cumpre especificar o tema de licitações
para as contratações de obras e serviços de engenharia.4 Assim, serão apresen-
tados, de maneira breve, os conceitos de obra pública e de serviços de engenha-
ria, além de se destacarem as principais etapas para realização de licitação que
envolvam tais temas.
A definição legal de obra, extraída da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021),
consiste em toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profis-
sões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio
de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova
o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características
originais de bem imóvel (art. 6º, inc. XII).
4 Licitação é uma regra constitucional (art. 37, inc. XXI, da CRFB) que designa um processo administrativo
lento, custoso e trabalhoso pelo qual a administração busca, por meio de habilitação de proponentes e
julgamento objetivo – com base na isonomia e na competitividade –, selecionar a proposta mais vantajosa
para si entre candidatos que sejam aptos a celebrar contratos, utilizar bens públicos ou se tornarem dele-
gatários de serviços públicos, com isso, visando atender aos interesses públicos (SADDY, André. Curso de
direito administrativo brasileiro: volume 1. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. p. 517). Assim como ocorre
entre os particulares quando desejam obter bens e serviços – em que há o oferecimento de um serviço ou
uma compra sob o pagamento de um preço –, a administração pública, ao objetivar a realização de uma
obra, de um serviço ou de uma compra, seleciona entre os interessados, a partir de variados critérios,
aquele que mais perfaz os interesses próprios da Administração e o atendimento do objetivo pretendido.
O cerne da diferenciação entre as esferas pública e particular, entretanto, é que, para a administração
pública, o sistema da licitação é imperativo disposto pelo ordenamento jurídico, podendo ser afastado
apenas em circunstâncias expressamente ressalvadas em lei (CALASANS JÚNIOR, José. Manual de Lici-
tação: com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 3. ed. Barueri: Atlas, 2021. p. 38). Sobre a
função regulatória da licitação, ver: ARAUJO, Valter Shuenquener de; FARIAS FILHO, Mauro César Teixeira
de. A função regulatória da licitação no Brasil: estado da arte e perspectivas de futuro. A&C – Revista de
Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 23, n. 91, p. 87-116, jan./mar. 2023. DOI:
10.21056/aec.v23i91.1483.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Em seguida, serão arrolados os conceitos de BIM, seus principais benefícios
e desafios decorrentes de sua implementação para então abordar como o setor
público brasileiro a vem implementando.
Por fim, serão analisados os modelos de contratação e os critérios de julga-
mento sob a perspectiva de licitações em BIM a fim de demonstrar que a adoção
dos critérios depende da análise do caso concreto, considerando a complexida-
de, a atuação do mercado e as recomendações de tribunais de contas dos entes
federativos.
1 Licitação de obras e serviços de engenharia: conceitos e
etapas principais
Para o objetivo do presente artigo, cumpre especificar o tema de licitações
para as contratações de obras e serviços de engenharia.4 Assim, serão apresen-
tados, de maneira breve, os conceitos de obra pública e de serviços de engenha-
ria, além de se destacarem as principais etapas para realização de licitação que
envolvam tais temas.
A definição legal de obra, extraída da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021),
consiste em toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profis-
sões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio
de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova
o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características
originais de bem imóvel (art. 6º, inc. XII).
4 Licitação é uma regra constitucional (art. 37, inc. XXI, da CRFB) que designa um processo administrativo
lento, custoso e trabalhoso pelo qual a administração busca, por meio de habilitação de proponentes e
julgamento objetivo – com base na isonomia e na competitividade –, selecionar a proposta mais vantajosa
para si entre candidatos que sejam aptos a celebrar contratos, utilizar bens públicos ou se tornarem dele-
gatários de serviços públicos, com isso, visando atender aos interesses públicos (SADDY, André. Curso de
direito administrativo brasileiro: volume 1. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. p. 517). Assim como ocorre
entre os particulares quando desejam obter bens e serviços – em que há o oferecimento de um serviço ou
uma compra sob o pagamento de um preço –, a administração pública, ao objetivar a realização de uma
obra, de um serviço ou de uma compra, seleciona entre os interessados, a partir de variados critérios,
aquele que mais perfaz os interesses próprios da Administração e o atendimento do objetivo pretendido.
O cerne da diferenciação entre as esferas pública e particular, entretanto, é que, para a administração
pública, o sistema da licitação é imperativo disposto pelo ordenamento jurídico, podendo ser afastado
apenas em circunstâncias expressamente ressalvadas em lei (CALASANS JÚNIOR, José. Manual de Lici-
tação: com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 3. ed. Barueri: Atlas, 2021. p. 38). Sobre a
função regulatória da licitação, ver: ARAUJO, Valter Shuenquener de; FARIAS FILHO, Mauro César Teixeira
de. A função regulatória da licitação no Brasil: estado da arte e perspectivas de futuro. A&C – Revista de
Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 23, n. 91, p. 87-116, jan./mar. 2023. DOI:
10.21056/aec.v23i91.1483.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 163
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Segundo a cartilha Obras públicas do Tribunal de Contas da União, 5 estas
podem ser realizadas de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou
entidade da administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando
a obra é contratada com terceiros por meio de licitação.
Cabe desde já ressaltar que, para a realização de uma obra pública de ma-
neira efetiva, uma série de etapas devem ser realizadas. A supracitada cartilha 6
sugere um fluxograma a ser seguido: (i) fase preliminar, na qual se estabelece um
programa de necessidades e desenvolvem-se estudos de viabilidade e anteproje-
tos; (ii) fase interna da licitação, desenvolvendo os projetos básicos, executivos,
captação dos recursos orçamentários e elaboração do edital; (iii) fase externa, com
a publicação do edital, recebimento das propostas e procedimento licitatório; (iv)
fase contratual, com a assinatura do contrato, fiscalização da obra e seu recebi-
mento; e (v) fase posterior, com a operação e manutenção.
Ressalta-se que o projeto básico é o elemento mais importante na execução
de uma obra pública, uma vez que falhas em sua definição ou constituição podem
dificultar a obtenção do resultado almejado pela administração.7 O projeto execu-
tivo, por sua vez, deve apresentar os elementos necessários à realização do em-
preendimento com nível máximo de detalhamento.8
De acordo com Henrique de Paula Santos, Cícero Murta Diniz Starling e Paulo
Roberto Pereira Andery,9 dentre as principais causas com maior potencial para afe-
tar o prazo dos empreendimentos estão a falta de compatibilização dos projetos,
atrasos em revisões e aprovações de documentos de projeto pelo contratante e
erros nos levantamentos de quantitativos/planilhas.
Segundo os autores, impera uma visão segmentada dos empreendimentos,
faltando uma visão do todo e a percepção de responsabilidade conjunta como in-
dutora da colaboração e melhoria do resultado.10
Também, o grande vulto dos projetos públicos contribui para que tenham
longas durações, grandes orçamentos, várias partes interessadas e uma grande
5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização
de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília, 2014. p. 9.
6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização
de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília, 2014. p. 10.
7 Ibid., p. 10.
8 Ibid., p. 24
9 SANTOS, Henrique de Paula; STARLING, Cícero Murta Diniz; ANDERY, Paulo Roberto Pereira. Um estudo
sobre as causas de aumentos de custos e de prazos em obras de edificações públicas municipais. Ambiente
Construído, Porto Alegre, v. 15, n. 4, p. 225-242, out./dez. 2015. p. 223.
10 Ibid., p. 223.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Segundo a cartilha Obras públicas do Tribunal de Contas da União, 5 estas
podem ser realizadas de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou
entidade da administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando
a obra é contratada com terceiros por meio de licitação.
Cabe desde já ressaltar que, para a realização de uma obra pública de ma-
neira efetiva, uma série de etapas devem ser realizadas. A supracitada cartilha 6
sugere um fluxograma a ser seguido: (i) fase preliminar, na qual se estabelece um
programa de necessidades e desenvolvem-se estudos de viabilidade e anteproje-
tos; (ii) fase interna da licitação, desenvolvendo os projetos básicos, executivos,
captação dos recursos orçamentários e elaboração do edital; (iii) fase externa, com
a publicação do edital, recebimento das propostas e procedimento licitatório; (iv)
fase contratual, com a assinatura do contrato, fiscalização da obra e seu recebi-
mento; e (v) fase posterior, com a operação e manutenção.
Ressalta-se que o projeto básico é o elemento mais importante na execução
de uma obra pública, uma vez que falhas em sua definição ou constituição podem
dificultar a obtenção do resultado almejado pela administração.7 O projeto execu-
tivo, por sua vez, deve apresentar os elementos necessários à realização do em-
preendimento com nível máximo de detalhamento.8
De acordo com Henrique de Paula Santos, Cícero Murta Diniz Starling e Paulo
Roberto Pereira Andery,9 dentre as principais causas com maior potencial para afe-
tar o prazo dos empreendimentos estão a falta de compatibilização dos projetos,
atrasos em revisões e aprovações de documentos de projeto pelo contratante e
erros nos levantamentos de quantitativos/planilhas.
Segundo os autores, impera uma visão segmentada dos empreendimentos,
faltando uma visão do todo e a percepção de responsabilidade conjunta como in-
dutora da colaboração e melhoria do resultado.10
Também, o grande vulto dos projetos públicos contribui para que tenham
longas durações, grandes orçamentos, várias partes interessadas e uma grande
5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização
de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília, 2014. p. 9.
6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização
de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília, 2014. p. 10.
7 Ibid., p. 10.
8 Ibid., p. 24
9 SANTOS, Henrique de Paula; STARLING, Cícero Murta Diniz; ANDERY, Paulo Roberto Pereira. Um estudo
sobre as causas de aumentos de custos e de prazos em obras de edificações públicas municipais. Ambiente
Construído, Porto Alegre, v. 15, n. 4, p. 225-242, out./dez. 2015. p. 223.
10 Ibid., p. 223.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024164
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
quantidade de incertezas que comprometam a eficácia de planejamento, imple-
mentação e gerenciamento.11
Como se verá neste artigo, é exatamente nesses aspectos que a tecnologia
BIM promete revolucionar as contratações de obras públicas.
Já os serviços de engenharia correspondem a toda atividade ou conjunto de
atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de inte-
resse para a administração e que, não enquadradas no conceito de obra supracita-
do, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto
e engenheiro ou de técnicos especializados (art. 6º, inc. XXI).
Esses serviços podem ser divididos em serviços comuns e especiais: são
comuns todos os serviços de engenharia que têm por objeto ações objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequa-
ção e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características
originais dos bens (art. 6º, inc. XXI, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021); já os espe-
ciais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem
se enquadrar na definição supracitada.
Para exemplificar, são considerados serviços comuns de engenharia os ser-
viços de conservação12 e manutenção predial,13 conservação rodoviária14 e, em ge-
ral, reformas e ampliações, quando se tratar de pequenas intervenções.15 Já em
relação aos serviços especiais de engenharia, pode-se considerar a fiscalização,
supervisão, gerenciamento de obras, controles de qualidade e tecnológico, análi-
ses, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento
de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente (art. 6º, inc. XVIII, alíneas
“d” e “h”, da Lei nº 14.133/2021).
Ressalta-se, no entanto, que o conceito de serviço comum não está, neces-
sariamente, ligado à sua complexidade. Como explica Jessé Pereira Junior:16
11 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Gerenciamento de Obras Públicas. Brasília; Rio de Janeiro:
Ipea, 2017. p. 11.
12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 1534/2020-TCU-Plenário, Rel.: Min. André de Carvalho, Jul.:
17/06/2020.
13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 727/2009-TCU-Plenário, Rel.: Min. Raimundo Carreiro, Julg.:
15/04/2009.
14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 1936/2011-TCU-Plenário, Rel.: Min. Aroldo Cedraz, Julg.:
27/07/2011.
15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, Rel.: Min. Vital do Rêgo, Julg.:
15/02/2023.
16 PEREIRA JUNIOR, Jessé. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 6. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2003. p. 1.006.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
quantidade de incertezas que comprometam a eficácia de planejamento, imple-
mentação e gerenciamento.11
Como se verá neste artigo, é exatamente nesses aspectos que a tecnologia
BIM promete revolucionar as contratações de obras públicas.
Já os serviços de engenharia correspondem a toda atividade ou conjunto de
atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de inte-
resse para a administração e que, não enquadradas no conceito de obra supracita-
do, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto
e engenheiro ou de técnicos especializados (art. 6º, inc. XXI).
Esses serviços podem ser divididos em serviços comuns e especiais: são
comuns todos os serviços de engenharia que têm por objeto ações objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequa-
ção e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características
originais dos bens (art. 6º, inc. XXI, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021); já os espe-
ciais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem
se enquadrar na definição supracitada.
Para exemplificar, são considerados serviços comuns de engenharia os ser-
viços de conservação12 e manutenção predial,13 conservação rodoviária14 e, em ge-
ral, reformas e ampliações, quando se tratar de pequenas intervenções.15 Já em
relação aos serviços especiais de engenharia, pode-se considerar a fiscalização,
supervisão, gerenciamento de obras, controles de qualidade e tecnológico, análi-
ses, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento
de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente (art. 6º, inc. XVIII, alíneas
“d” e “h”, da Lei nº 14.133/2021).
Ressalta-se, no entanto, que o conceito de serviço comum não está, neces-
sariamente, ligado à sua complexidade. Como explica Jessé Pereira Junior:16
11 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Gerenciamento de Obras Públicas. Brasília; Rio de Janeiro:
Ipea, 2017. p. 11.
12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 1534/2020-TCU-Plenário, Rel.: Min. André de Carvalho, Jul.:
17/06/2020.
13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 727/2009-TCU-Plenário, Rel.: Min. Raimundo Carreiro, Julg.:
15/04/2009.
14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 1936/2011-TCU-Plenário, Rel.: Min. Aroldo Cedraz, Julg.:
27/07/2011.
15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, Rel.: Min. Vital do Rêgo, Julg.:
15/02/2023.
16 PEREIRA JUNIOR, Jessé. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 6. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2003. p. 1.006.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 165
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Em aproximação inicial do tema, pareceu que ‘comum’ também suge-
ria simplicidade. Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar
complexidade técnica e ainda assim ser ‘comum’, no sentido de que
essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo
mercado. Sendo tal técnica bastante para atender às necessidades
da Administração, a modalidade pregão é cabível a despeito da maior
sofisticação do objeto.
No mesmo sentido, Vera Scarpinella:17
Bens e serviços com complexidade técnica, seja na sua definição ou
na sua execução, também são passíveis de ser contratados por meio
de pregão. O que se exige é que a técnica neles envolvida seja co-
nhecida no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua
descrição de forma objetiva no edital.
Com isso, para efetivamente distinguir um serviço comum de especial, além
da disciplina legal, tem-se também que estudar os entendimentos jurisprudenciais,
o comportamento do mercado/empresas e o caso concreto.
Assim como a tecnologia BIM promete revolucionar as contratações de obras
públicas, também existe perspectiva da adoção do BIM beneficiar a contratação de
serviços de engenharia de ambas as naturezas. Isso porque a tecnologia em apre-
ço pode ser implementada em todos os ciclos de vida de uma construção, desde
a fase de projeções até a operação, gerenciamento, manutenção e fiscalização, o
que será posteriormente aprofundado neste estudo.
Entendendo a possibilidade de uso do BIM tanto nas contratações de obras
como nos serviços de engenharia, passa-se a analisar do que exatamente se trata
esse instrumento.
2 Building Information Modeling (BIM)
A fim de compreender o conceito de Building Information Modeling (BIM),
suas características e capacidades funcionais para então auferir seus benefícios
e desafios, é preciso, primeiramente, atentar-se para o atual modelo de negócios
da indústria de arquitetura, engenharia e construção (AEC).
17 SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 81.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Em aproximação inicial do tema, pareceu que ‘comum’ também suge-
ria simplicidade. Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar
complexidade técnica e ainda assim ser ‘comum’, no sentido de que
essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo
mercado. Sendo tal técnica bastante para atender às necessidades
da Administração, a modalidade pregão é cabível a despeito da maior
sofisticação do objeto.
No mesmo sentido, Vera Scarpinella:17
Bens e serviços com complexidade técnica, seja na sua definição ou
na sua execução, também são passíveis de ser contratados por meio
de pregão. O que se exige é que a técnica neles envolvida seja co-
nhecida no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua
descrição de forma objetiva no edital.
Com isso, para efetivamente distinguir um serviço comum de especial, além
da disciplina legal, tem-se também que estudar os entendimentos jurisprudenciais,
o comportamento do mercado/empresas e o caso concreto.
Assim como a tecnologia BIM promete revolucionar as contratações de obras
públicas, também existe perspectiva da adoção do BIM beneficiar a contratação de
serviços de engenharia de ambas as naturezas. Isso porque a tecnologia em apre-
ço pode ser implementada em todos os ciclos de vida de uma construção, desde
a fase de projeções até a operação, gerenciamento, manutenção e fiscalização, o
que será posteriormente aprofundado neste estudo.
Entendendo a possibilidade de uso do BIM tanto nas contratações de obras
como nos serviços de engenharia, passa-se a analisar do que exatamente se trata
esse instrumento.
2 Building Information Modeling (BIM)
A fim de compreender o conceito de Building Information Modeling (BIM),
suas características e capacidades funcionais para então auferir seus benefícios
e desafios, é preciso, primeiramente, atentar-se para o atual modelo de negócios
da indústria de arquitetura, engenharia e construção (AEC).
17 SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 81.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024166
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Com essa abordagem preliminar, será possível identificar os diversos proble-
mas associados aos modelos tradicionais para, então, vislumbrar de que maneira
a tecnologia BIM pode gerar ganhos significativos a partir de sua utilização. A partir
dessas considerações, então, será possível apontar a melhor forma de contratação
e respectivo critério de julgamento em licitações em BIM.
2.1 Atuais modelos de negócio da indústria de arquitetura,
engenharia e construção (AEC)
Segundo Chuck Eastman et al., 18 a implementação de uma edificação, tra-
dicionalmente, dependia de um processo marcado pela fragmentação e formas
de comunicação baseadas em papel, o que comumente gerava erros, omissões,
custos imprevistos, atrasos e gastos financeiros. Isso porque a comunicação em
papel demanda um tempo considerável para gerar informações críticas, como es-
timativas de custos, detalhes estruturais, etc., já que uma enorme quantidade de
informações precisa ser compartilhada entre o grande número de pessoas envol-
vidas em determinado projeto.19
A tentativa de inclusão de estruturas organizacionais alternativas, como o uso
de tecnologias de tempo real para o compartilhamento de plantas e documentos e
a implementação de ferramentas de CAD 3D, não foi suficiente para reduzir a fre-
quência e a quantidade de conflitos causados pelo modelo baseado em papéis.20
Além disso, a ampla implementação do modelo de negócio pautado em Design-
Bid-Build – DBB (Projeto-Concorrência-Construção – PCC) também contribui para os
constantes problemas no processo de construção. Explica-se, conforme o Manual
de BIM, elaborado por Chuck Eastman et al.21
Nesse modelo, o cliente (aquele interessado na realização da construção)
contrata um arquiteto que, por sua vez, dispõe de ou contrata consultores para
desenvolver um projeto preliminar. Esses projetos são registrados em desenhos,
cujo conjunto final deve conter as especificações suficientemente detalhadas para
18 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 2.
19 Segundo os dados compilados por Maged Abdelsayed da Tardif, Murray & Associates, em projetos de grande
escala participam cerca de 420 empresas, 850 indivíduos, 50 tipos diferentes de documentos, totalizando
mais de 56 mil páginas e 3.000MB de dados eletrônicos para guardar esse volume de papel escaneado.
Vide: EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para
arquitetos, engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres
Filho et al. Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 2.
20 Ibid., p. 2.
21 Ibid., p. 4-5.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Com essa abordagem preliminar, será possível identificar os diversos proble-
mas associados aos modelos tradicionais para, então, vislumbrar de que maneira
a tecnologia BIM pode gerar ganhos significativos a partir de sua utilização. A partir
dessas considerações, então, será possível apontar a melhor forma de contratação
e respectivo critério de julgamento em licitações em BIM.
2.1 Atuais modelos de negócio da indústria de arquitetura,
engenharia e construção (AEC)
Segundo Chuck Eastman et al., 18 a implementação de uma edificação, tra-
dicionalmente, dependia de um processo marcado pela fragmentação e formas
de comunicação baseadas em papel, o que comumente gerava erros, omissões,
custos imprevistos, atrasos e gastos financeiros. Isso porque a comunicação em
papel demanda um tempo considerável para gerar informações críticas, como es-
timativas de custos, detalhes estruturais, etc., já que uma enorme quantidade de
informações precisa ser compartilhada entre o grande número de pessoas envol-
vidas em determinado projeto.19
A tentativa de inclusão de estruturas organizacionais alternativas, como o uso
de tecnologias de tempo real para o compartilhamento de plantas e documentos e
a implementação de ferramentas de CAD 3D, não foi suficiente para reduzir a fre-
quência e a quantidade de conflitos causados pelo modelo baseado em papéis.20
Além disso, a ampla implementação do modelo de negócio pautado em Design-
Bid-Build – DBB (Projeto-Concorrência-Construção – PCC) também contribui para os
constantes problemas no processo de construção. Explica-se, conforme o Manual
de BIM, elaborado por Chuck Eastman et al.21
Nesse modelo, o cliente (aquele interessado na realização da construção)
contrata um arquiteto que, por sua vez, dispõe de ou contrata consultores para
desenvolver um projeto preliminar. Esses projetos são registrados em desenhos,
cujo conjunto final deve conter as especificações suficientemente detalhadas para
18 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 2.
19 Segundo os dados compilados por Maged Abdelsayed da Tardif, Murray & Associates, em projetos de grande
escala participam cerca de 420 empresas, 850 indivíduos, 50 tipos diferentes de documentos, totalizando
mais de 56 mil páginas e 3.000MB de dados eletrônicos para guardar esse volume de papel escaneado.
Vide: EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para
arquitetos, engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres
Filho et al. Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 2.
20 Ibid., p. 2.
21 Ibid., p. 4-5.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 167
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
realizar a contratação efetiva da construção. Entretanto, comumente os desenhos
indicam, apenas, que as dimensões são projeções não precisas ou são pouco de-
talhadas a fim de que a construtora possa aperfeiçoá-las posteriormente.
Num segundo momento, para determinação da estimativa de custo, obtém-se
o orçamento das construtoras. Porém, esse orçamento fora baseado em um proje-
to preliminar com informações não precisas ou incompletas. Assim, quando uma
construtora é finalmente escolhida para o empreendimento, normalmente há a ne-
cessidade de refazimento do projeto com desenhos mais detalhados, que reflitam
a precisão dos itens necessários.
Além disso, durante a fase de construção, diversas modificações são feitas
no projeto como resultado de erros e omissões não previamente conhecidos, o
que eleva o custo da obra e provoca processos de responsabilizações sobre o fato.
Explicitando essa dinâmica na administração pública, o poder público é o
“cliente”, o qual dispõe de um corpo técnico responsável pela elaboração do pro-
jeto básico que embasará a contratação de um licitante interessado na realização
da obra. Nessa dinâmica, fica a encargo do contratado a elaboração dos projetos
executivos, tornando-os responsáveis pelo aumento de até 10% do nível de precisão
do projeto a ser executado, na medida em que o projeto básico possui uma margem
de erro de cerca de 5% ao passo que os projetos executivos possuem um percen-
tual de 10% a 15%, conforme manual elaborado pelo Tribunal de Contas da União.22
Ocorre que, para ganhar o serviço, usualmente as construtoras interessadas
propõem um orçamento abaixo do custo estimado e, uma vez declaradas vencedo-
ras, desfrutam das omissões e falhas naturais dos projetos básicos para recuperar
as perdas no orçamento original.23
Por esse motivo, tendo em vista as inconsistências e limitações dos projetos
básicos que dão lastro à contratação de obras ou serviços de engenharia, o crité-
rio de julgamento de menor preço para seleção da proposta mais vantajosa pode
representar um risco elevado para a administração pública.
22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras
de Edificações Públicas, 2013, Fl. 16. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/F2/A0/D3/B7/
B3DEF610F5680BF6F18818A8/Obras_publicas_recomendacoes_basicas_contratacao_fiscalizacao_obras_
edificacoes_publicas_3_edicao.PDF. Acesso em: 15 jun. 2023.
23 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 6.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
realizar a contratação efetiva da construção. Entretanto, comumente os desenhos
indicam, apenas, que as dimensões são projeções não precisas ou são pouco de-
talhadas a fim de que a construtora possa aperfeiçoá-las posteriormente.
Num segundo momento, para determinação da estimativa de custo, obtém-se
o orçamento das construtoras. Porém, esse orçamento fora baseado em um proje-
to preliminar com informações não precisas ou incompletas. Assim, quando uma
construtora é finalmente escolhida para o empreendimento, normalmente há a ne-
cessidade de refazimento do projeto com desenhos mais detalhados, que reflitam
a precisão dos itens necessários.
Além disso, durante a fase de construção, diversas modificações são feitas
no projeto como resultado de erros e omissões não previamente conhecidos, o
que eleva o custo da obra e provoca processos de responsabilizações sobre o fato.
Explicitando essa dinâmica na administração pública, o poder público é o
“cliente”, o qual dispõe de um corpo técnico responsável pela elaboração do pro-
jeto básico que embasará a contratação de um licitante interessado na realização
da obra. Nessa dinâmica, fica a encargo do contratado a elaboração dos projetos
executivos, tornando-os responsáveis pelo aumento de até 10% do nível de precisão
do projeto a ser executado, na medida em que o projeto básico possui uma margem
de erro de cerca de 5% ao passo que os projetos executivos possuem um percen-
tual de 10% a 15%, conforme manual elaborado pelo Tribunal de Contas da União.22
Ocorre que, para ganhar o serviço, usualmente as construtoras interessadas
propõem um orçamento abaixo do custo estimado e, uma vez declaradas vencedo-
ras, desfrutam das omissões e falhas naturais dos projetos básicos para recuperar
as perdas no orçamento original.23
Por esse motivo, tendo em vista as inconsistências e limitações dos projetos
básicos que dão lastro à contratação de obras ou serviços de engenharia, o crité-
rio de julgamento de menor preço para seleção da proposta mais vantajosa pode
representar um risco elevado para a administração pública.
22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras
de Edificações Públicas, 2013, Fl. 16. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/F2/A0/D3/B7/
B3DEF610F5680BF6F18818A8/Obras_publicas_recomendacoes_basicas_contratacao_fiscalizacao_obras_
edificacoes_publicas_3_edicao.PDF. Acesso em: 15 jun. 2023.
23 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 6.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024168
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Como exemplo, segundo diagnóstico realizado pelo Tribunal de Contas da
União,24 cerca de 14.403 (quatorze mil e quatrocentos e três) obras encontravam-se
paralisadas/inacabadas. Desse número, 1.359 (mil trezentos e cinquenta e nove)
obras encontravam-se paralisadas por motivos técnicos, como falhas de projeto
ou dificuldades de caráter executivo.
Depreende-se, portanto, que as questões técnicas e as inconsistências or-
çamentárias figuram no rol dos principais desafios concernentes às construções
e implantação de empreendimentos pelo setor público. Tendo-se em mente que a
contratação de obras e serviços de engenharia pode ser aqui traduzida como ação
concreta para implementação e execução de políticas públicas de diversos seto-
res, pode-se dizer que questões técnicas e inconsistências orçamentárias são,
na verdade, os principais desafios para a implementação real de políticas sociais
gestadas por órgãos públicos.
Assim, como pretendido neste estudo, passa-se à explanação de como o uso
da tecnologia BIM pode mitigar e solucionar essa problemática.
2.2 BIM: um conceito em atualização
O conceito de BIM não possui uma única definição, o que será demonstrado
pelas conceituações identificadas ao longo desta pesquisa. Assim, primeiramen-
te, é útil descrever soluções de modelagem que não são enquadradas como tec-
nologia BIM: 25
(i) modelos que só contêm dados 3D, sem atributos de objetos;
(ii) modelos sem suporte para comportamento de objetos;
(iii) modelos compostos de múltiplas referências a arquivos CAD 2D que de-
vem ser combinados para definir a construção;
(iv) modelos que permitem modificações de dimensões em uma vista que
não são automaticamente refletidas em outras vistas.
A partir dessa conceituação negativa, identificam-se certos atributos que
uma tecnologia BIM deve conter. Nesse sentido, em 2013, a British Standards
Institution26 conceituou BIM como um processo de projetar, construir ou operar um
24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.079/2019-Plenário. Rel.: Ministro Vital do Rêgo. Julg.:
15/05/2019.
25 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 15-16.
26 No original: “A process of designing, constructing or operating a building or infrastructure asset using
electronic object-oriented Information” (BRITISH STANDARDS INSTITUTION. PAS 1192-2 - Specification for
Information management for the capital/delivery phase of construction projects. Londres: BSI, 2013).
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Como exemplo, segundo diagnóstico realizado pelo Tribunal de Contas da
União,24 cerca de 14.403 (quatorze mil e quatrocentos e três) obras encontravam-se
paralisadas/inacabadas. Desse número, 1.359 (mil trezentos e cinquenta e nove)
obras encontravam-se paralisadas por motivos técnicos, como falhas de projeto
ou dificuldades de caráter executivo.
Depreende-se, portanto, que as questões técnicas e as inconsistências or-
çamentárias figuram no rol dos principais desafios concernentes às construções
e implantação de empreendimentos pelo setor público. Tendo-se em mente que a
contratação de obras e serviços de engenharia pode ser aqui traduzida como ação
concreta para implementação e execução de políticas públicas de diversos seto-
res, pode-se dizer que questões técnicas e inconsistências orçamentárias são,
na verdade, os principais desafios para a implementação real de políticas sociais
gestadas por órgãos públicos.
Assim, como pretendido neste estudo, passa-se à explanação de como o uso
da tecnologia BIM pode mitigar e solucionar essa problemática.
2.2 BIM: um conceito em atualização
O conceito de BIM não possui uma única definição, o que será demonstrado
pelas conceituações identificadas ao longo desta pesquisa. Assim, primeiramen-
te, é útil descrever soluções de modelagem que não são enquadradas como tec-
nologia BIM: 25
(i) modelos que só contêm dados 3D, sem atributos de objetos;
(ii) modelos sem suporte para comportamento de objetos;
(iii) modelos compostos de múltiplas referências a arquivos CAD 2D que de-
vem ser combinados para definir a construção;
(iv) modelos que permitem modificações de dimensões em uma vista que
não são automaticamente refletidas em outras vistas.
A partir dessa conceituação negativa, identificam-se certos atributos que
uma tecnologia BIM deve conter. Nesse sentido, em 2013, a British Standards
Institution26 conceituou BIM como um processo de projetar, construir ou operar um
24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.079/2019-Plenário. Rel.: Ministro Vital do Rêgo. Julg.:
15/05/2019.
25 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 15-16.
26 No original: “A process of designing, constructing or operating a building or infrastructure asset using
electronic object-oriented Information” (BRITISH STANDARDS INSTITUTION. PAS 1192-2 - Specification for
Information management for the capital/delivery phase of construction projects. Londres: BSI, 2013).
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 169
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
edifício ou ativo de infraestrutura usando eletrônicos orientados para objetos. A
mesma instituição, em 2019, atualizou o conceito para:
[...] o uso de uma representação digital compartilhada de um ativo
construído para facilitar os processos de projeto, construção e opera-
ção para formar uma base confiável para decisões. Os ativos constru-
ídos incluem, mas não estão limitados a, edifícios, pontes, estradas,
plantas de processamento.27
O National Institute of Building Sciences28 considera o BIM como a mais proe-
minente e revolucionária das novas tecnologias por se tratar de um modelo virtual
tridimensional e completo da construção, contendo informações em tempo real e
ferramentas de análise de custo, construtibilidade, detalhes de fabricação, crono-
gramas, uso de energia e muitos outros parâmetros.
A M.A. Mortenson Company29 entende o BIM como uma simulação inteligen-
te da arquitetura e destaca seis características que devem estar presentes nessa
simulação para que seja considerada como BIM:
(i) digital;
(ii) espacial (3D);
(iii) mensurável (quantificável, dimensionável e consultável);
(iv) abrangente (incorporando e comunicando a intenção de projeto, o desem-
penho da construção, a construtibilidade, e incluir aspectos sequenciais
e financeiros de meio e métodos);
(v) acessível (a toda a equipe do empreendimento e ao proprietário por meio
de uma interface interoperável e intuitiva); e
(vi) durável (utilizável ao longo de todas as fases da vida de uma edificação).
27 No original: “The use of a shared digital representation of a built asset to facilitate design, construction
and operation processes to form a reliable basis for decisions. Built assets include, but are not limited
to, buildings, bridges, roads, process plants” (BRITISH STANDARDS INSTITUTION. BS EM ISSO 19650 -
Organization and digitization of information about buildings and civil engineering works, including building
Information modeling - Information management using Building information modeling. Londres: BSI, 2019).
28 NATIONAL INSTITUTE OF BUILDING SCIENCES. Assessment to the US Congress and US Department of Energy
on High Perfomance Buildings. 2008. p. 11. Disponível em: https://www.nibs.org/reports/assessment-us-
congress-and-us-department-energy-high-performance-buildings. Acesso em: 18 maio 2023.
29 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 13.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
edifício ou ativo de infraestrutura usando eletrônicos orientados para objetos. A
mesma instituição, em 2019, atualizou o conceito para:
[...] o uso de uma representação digital compartilhada de um ativo
construído para facilitar os processos de projeto, construção e opera-
ção para formar uma base confiável para decisões. Os ativos constru-
ídos incluem, mas não estão limitados a, edifícios, pontes, estradas,
plantas de processamento.27
O National Institute of Building Sciences28 considera o BIM como a mais proe-
minente e revolucionária das novas tecnologias por se tratar de um modelo virtual
tridimensional e completo da construção, contendo informações em tempo real e
ferramentas de análise de custo, construtibilidade, detalhes de fabricação, crono-
gramas, uso de energia e muitos outros parâmetros.
A M.A. Mortenson Company29 entende o BIM como uma simulação inteligen-
te da arquitetura e destaca seis características que devem estar presentes nessa
simulação para que seja considerada como BIM:
(i) digital;
(ii) espacial (3D);
(iii) mensurável (quantificável, dimensionável e consultável);
(iv) abrangente (incorporando e comunicando a intenção de projeto, o desem-
penho da construção, a construtibilidade, e incluir aspectos sequenciais
e financeiros de meio e métodos);
(v) acessível (a toda a equipe do empreendimento e ao proprietário por meio
de uma interface interoperável e intuitiva); e
(vi) durável (utilizável ao longo de todas as fases da vida de uma edificação).
27 No original: “The use of a shared digital representation of a built asset to facilitate design, construction
and operation processes to form a reliable basis for decisions. Built assets include, but are not limited
to, buildings, bridges, roads, process plants” (BRITISH STANDARDS INSTITUTION. BS EM ISSO 19650 -
Organization and digitization of information about buildings and civil engineering works, including building
Information modeling - Information management using Building information modeling. Londres: BSI, 2019).
28 NATIONAL INSTITUTE OF BUILDING SCIENCES. Assessment to the US Congress and US Department of Energy
on High Perfomance Buildings. 2008. p. 11. Disponível em: https://www.nibs.org/reports/assessment-us-
congress-and-us-department-energy-high-performance-buildings. Acesso em: 18 maio 2023.
29 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 13.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024170
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
O BIM, assim, envolve tecnologias, processos e, principalmente, informações.
Ele se diferencia das tecnologias 2D tradicionais por possuir, principalmente, mo-
delagem paramétrica, que, segundo Chuck Eastman et al., 30 é entendida como a
representação dos objetos por parâmetros, com definições geométricas e regras
associadas.
Assim, essas regras paramétricas modificam automaticamente as geometrias
associadas quando inseridas em um modelo de construção. O exemplo posto pelo
autor permite a visualização dessa tecnologia: uma porta se ajusta imediatamen-
te a uma parede, um interruptor se localizará automaticamente próximo ao lado
certo da porta, uma parede automaticamente se redimensionará para se juntar a
um teto ou telhado, etc.31
Para melhor compreensão, em modelagens anteriores fora da tecnologia BIM
seria necessária a sobreposição em “papel” ou virtual dos diversos projetos elabo-
rados para um empreendimento a fim de serem identificadas as inconsistências
visíveis e, apenas após, demandar dos projetistas responsáveis as adequações
antes de realizada uma nova sobreposição de conferência.
Compreender o conceito permite entender a sua implantação e os benefícios
dela oriundos para além do ponto de vista técnico.
2.3 Os benefícios advindos e os desafios esperados da
implementação da tecnologia BIM
A tecnologia BIM é implementada por meio de um conjunto de aplicativos ar-
ticulados em plataformas que mantém a interoperabilidade entre os processos,
projetos, gestão operacional, integridade e consistência da informação. 32 Esse foco
informacional demonstra que o uso do BIM fortalece o processo de comunicação
entre os agentes envolvidos no projeto e ao longo do ciclo de vida da edificação.
A partir disso, é possível destacar os principais benefícios oriundos da aplicação
dessa tecnologia.
O Manual de BIM,33 já amplamente citado neste trabalho pela relevância na
matéria, divide os benefícios em quatro momentos: (i) benefícios na pré-construção
30 Ibid., p. 14.
31 Ibid., p. 14.
32 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building Information
Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015, p. 19.
33 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 19-21.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
O BIM, assim, envolve tecnologias, processos e, principalmente, informações.
Ele se diferencia das tecnologias 2D tradicionais por possuir, principalmente, mo-
delagem paramétrica, que, segundo Chuck Eastman et al., 30 é entendida como a
representação dos objetos por parâmetros, com definições geométricas e regras
associadas.
Assim, essas regras paramétricas modificam automaticamente as geometrias
associadas quando inseridas em um modelo de construção. O exemplo posto pelo
autor permite a visualização dessa tecnologia: uma porta se ajusta imediatamen-
te a uma parede, um interruptor se localizará automaticamente próximo ao lado
certo da porta, uma parede automaticamente se redimensionará para se juntar a
um teto ou telhado, etc.31
Para melhor compreensão, em modelagens anteriores fora da tecnologia BIM
seria necessária a sobreposição em “papel” ou virtual dos diversos projetos elabo-
rados para um empreendimento a fim de serem identificadas as inconsistências
visíveis e, apenas após, demandar dos projetistas responsáveis as adequações
antes de realizada uma nova sobreposição de conferência.
Compreender o conceito permite entender a sua implantação e os benefícios
dela oriundos para além do ponto de vista técnico.
2.3 Os benefícios advindos e os desafios esperados da
implementação da tecnologia BIM
A tecnologia BIM é implementada por meio de um conjunto de aplicativos ar-
ticulados em plataformas que mantém a interoperabilidade entre os processos,
projetos, gestão operacional, integridade e consistência da informação. 32 Esse foco
informacional demonstra que o uso do BIM fortalece o processo de comunicação
entre os agentes envolvidos no projeto e ao longo do ciclo de vida da edificação.
A partir disso, é possível destacar os principais benefícios oriundos da aplicação
dessa tecnologia.
O Manual de BIM,33 já amplamente citado neste trabalho pela relevância na
matéria, divide os benefícios em quatro momentos: (i) benefícios na pré-construção
30 Ibid., p. 14.
31 Ibid., p. 14.
32 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building Information
Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015, p. 19.
33 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 19-21.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 171
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
para o proprietário/cliente; (ii) benefícios no projeto; (iii) benefícios à construção e
à fabricação; e (iv) benefícios pós-construção. Passa-se à análise sumarizada de
cada um deles, sem o objetivo de esgotar a matéria.
Primeiramente, os benefícios na pré-construção estão associados ao ganho
que o proprietário terá na futura fase de projeção. A utilização da tecnologia BIM
para avaliar alternativas de projetos com ferramentas de simulação, consideran-
do a rica base de dados, permite ao cliente vislumbrar um modelo esquemático e
aferir se é capaz de prosseguir com a construção efetivamente. Assim, tem-se o
aumento da qualidade e do desempenho da construção.
Traçando um paralelo com a realidade do planejamento público no processo
licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, têm-se, por exemplo,
os benefícios pré-construção como fonte de informação para subsidiar a elaboração
de Estudos Técnicos Preliminares (ETPs) e anteprojetos pela área competente. Nos
termos do art. 6º, inc. XX, da Lei nº 14.133/2021, entende-se por Estudo Técnico
Preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução”.
Em segundo lugar, passando à fase do projeto, variados são os benefícios
percebidos. Dentre eles, têm-se: (i) visualização antecipada e precisa do projeto
em modelo 3D, em qualquer etapa do processo; (ii) correções automáticas quan-
do mudanças são feitas, uma vez que os objetos seguem regras paramétricas,
tornando o modelo 3D construtível em tempo real, diminuindo o tempo e número
de erros e omissões associados na geração de desenhos; (iii) trabalho simultâneo
entre múltiplas disciplinas do projeto, o que também reduz erros e omissões; (iv)
extração de estimativas de custos durante cada etapa do projeto, pois, em qualquer
etapa, a tecnologia BIM pode extrair uma lista precisa de quantitativos utilizados
para estimar o custo, o que gera um custo final mais preciso; (v) incrementação
da eficiência energética e sustentabilidade, 34 já que a análise do uso de energia
pode ser feita em fases preliminares, e não mais ao final do processo, o que reduz
a necessidade de modificações posteriores.
Aqui, mais uma vez realizando um breve comparativo com as etapas de con-
tratação pública de obras e serviços de engenharia, tem-se que a elaboração de
um projeto básico para subsidiar contratação futura já dentro da modelagem BIM o
aproxima sobremaneira das características de um projeto executivo devido ao seu
34 SILVA, José Irivaldo Alves de Oliveira; SEVERO FILHO, João. Licitações sustentáveis em instituições de
ensino superior: um estudo de caso da Universidade Federal de Campina Grande. Revista de Direito
Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, p. 153-195, jan./abr. 2021. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.
soc.v12i1.25679.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
para o proprietário/cliente; (ii) benefícios no projeto; (iii) benefícios à construção e
à fabricação; e (iv) benefícios pós-construção. Passa-se à análise sumarizada de
cada um deles, sem o objetivo de esgotar a matéria.
Primeiramente, os benefícios na pré-construção estão associados ao ganho
que o proprietário terá na futura fase de projeção. A utilização da tecnologia BIM
para avaliar alternativas de projetos com ferramentas de simulação, consideran-
do a rica base de dados, permite ao cliente vislumbrar um modelo esquemático e
aferir se é capaz de prosseguir com a construção efetivamente. Assim, tem-se o
aumento da qualidade e do desempenho da construção.
Traçando um paralelo com a realidade do planejamento público no processo
licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, têm-se, por exemplo,
os benefícios pré-construção como fonte de informação para subsidiar a elaboração
de Estudos Técnicos Preliminares (ETPs) e anteprojetos pela área competente. Nos
termos do art. 6º, inc. XX, da Lei nº 14.133/2021, entende-se por Estudo Técnico
Preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução”.
Em segundo lugar, passando à fase do projeto, variados são os benefícios
percebidos. Dentre eles, têm-se: (i) visualização antecipada e precisa do projeto
em modelo 3D, em qualquer etapa do processo; (ii) correções automáticas quan-
do mudanças são feitas, uma vez que os objetos seguem regras paramétricas,
tornando o modelo 3D construtível em tempo real, diminuindo o tempo e número
de erros e omissões associados na geração de desenhos; (iii) trabalho simultâneo
entre múltiplas disciplinas do projeto, o que também reduz erros e omissões; (iv)
extração de estimativas de custos durante cada etapa do projeto, pois, em qualquer
etapa, a tecnologia BIM pode extrair uma lista precisa de quantitativos utilizados
para estimar o custo, o que gera um custo final mais preciso; (v) incrementação
da eficiência energética e sustentabilidade, 34 já que a análise do uso de energia
pode ser feita em fases preliminares, e não mais ao final do processo, o que reduz
a necessidade de modificações posteriores.
Aqui, mais uma vez realizando um breve comparativo com as etapas de con-
tratação pública de obras e serviços de engenharia, tem-se que a elaboração de
um projeto básico para subsidiar contratação futura já dentro da modelagem BIM o
aproxima sobremaneira das características de um projeto executivo devido ao seu
34 SILVA, José Irivaldo Alves de Oliveira; SEVERO FILHO, João. Licitações sustentáveis em instituições de
ensino superior: um estudo de caso da Universidade Federal de Campina Grande. Revista de Direito
Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, p. 153-195, jan./abr. 2021. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.
soc.v12i1.25679.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024172
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
grau de detalhamento, diminuindo, consideravelmente, os espaços para erros de
projeto e mau dimensionamento de custos que venham a mascarar propostas de
preços apresentadas em fase de licitação, vez que a margem para acréscimo de
escopo e correção de erros de projeto e orçamento será reduzida.
Já na fase de construção e fabricação, os benefícios envolvem: (i) sincroniza-
ção de projeto e planejamento da construção, já que as simulações em BIM propor-
cionam uma visão de como será a construção no dia a dia; (ii) detecção de erros
e omissões de projeto antes da construção, uma vez composto de uma interface
com múltiplos sistemas simultaneamente, o que permite a identificação de confli-
tos antes de serem detectados nas obras; (iii) melhor implementação e técnicas de
construção enxuta, já que o BIM fornece um projeto preciso com todos os recursos
materiais necessários, proporcionando um planejamento maior às construtoras;
e (iv) sincronização da aquisição de materiais com o projeto e a construção, tam-
bém pela descrição precisa dos recursos necessários em cada etapa do projeto.
O espelho dessa fase reflete diretamente no dia a dia dos fiscais de obras,
emergindo o BIM como uma ferramenta de apoio salutar no acompanhamento de
medições. Os recursos visuais trazidos disponibilizados pela utilização dessa mo-
delagem tornam mais democráticos os parâmetros de fiscalização, ao facilitar o
acompanhamento das obras públicas não só por fiscais de contratos, mas também
por órgãos de controle e pela própria sociedade.
Por fim, no pós-construção, destaca-se como benefício o melhor gerenciamen-
to das edificações, uma vez que o modelo da construção produzido via BIM carrega
uma fonte enorme de informações que podem ser fornecidas ao proprietário. Com
isso, este dispõe de um meio para verificar se o previsto em projeto encontra-se
devidamente em operação na edificação em uso.
Aqui, a junção da utilização da metodologia BIM pelo órgão contratante e a
exigência da execução de serviços de engenharia e obras dentro dessa mesma
sistemática pelo contratado deixam um verdadeiro legado para o planejamento
público, vez que, diante da necessidade de manutenção, reforma ou ampliação
de construções, todos os dados necessários para embasar um novo processo de
contratação estarão armazenados, reduzindo o espaço para o lançamento de de-
mandas que não condigam com a realidade da construção virtual disponibilizada.
Em resumo, a tecnologia BIM proporciona benefícios em cadeia. Isso porque,
ao se pautarem em um modelo baseado em informações aprofundadas e consis-
tentes, os projetistas conseguem maior produtividade, eficácia e efetividade em
seus projetos.
Consequentemente, com um projeto praticamente livre de erros e omissões,
os construtores possuem maior previsibilidade, refletindo na redução de custos e
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
grau de detalhamento, diminuindo, consideravelmente, os espaços para erros de
projeto e mau dimensionamento de custos que venham a mascarar propostas de
preços apresentadas em fase de licitação, vez que a margem para acréscimo de
escopo e correção de erros de projeto e orçamento será reduzida.
Já na fase de construção e fabricação, os benefícios envolvem: (i) sincroniza-
ção de projeto e planejamento da construção, já que as simulações em BIM propor-
cionam uma visão de como será a construção no dia a dia; (ii) detecção de erros
e omissões de projeto antes da construção, uma vez composto de uma interface
com múltiplos sistemas simultaneamente, o que permite a identificação de confli-
tos antes de serem detectados nas obras; (iii) melhor implementação e técnicas de
construção enxuta, já que o BIM fornece um projeto preciso com todos os recursos
materiais necessários, proporcionando um planejamento maior às construtoras;
e (iv) sincronização da aquisição de materiais com o projeto e a construção, tam-
bém pela descrição precisa dos recursos necessários em cada etapa do projeto.
O espelho dessa fase reflete diretamente no dia a dia dos fiscais de obras,
emergindo o BIM como uma ferramenta de apoio salutar no acompanhamento de
medições. Os recursos visuais trazidos disponibilizados pela utilização dessa mo-
delagem tornam mais democráticos os parâmetros de fiscalização, ao facilitar o
acompanhamento das obras públicas não só por fiscais de contratos, mas também
por órgãos de controle e pela própria sociedade.
Por fim, no pós-construção, destaca-se como benefício o melhor gerenciamen-
to das edificações, uma vez que o modelo da construção produzido via BIM carrega
uma fonte enorme de informações que podem ser fornecidas ao proprietário. Com
isso, este dispõe de um meio para verificar se o previsto em projeto encontra-se
devidamente em operação na edificação em uso.
Aqui, a junção da utilização da metodologia BIM pelo órgão contratante e a
exigência da execução de serviços de engenharia e obras dentro dessa mesma
sistemática pelo contratado deixam um verdadeiro legado para o planejamento
público, vez que, diante da necessidade de manutenção, reforma ou ampliação
de construções, todos os dados necessários para embasar um novo processo de
contratação estarão armazenados, reduzindo o espaço para o lançamento de de-
mandas que não condigam com a realidade da construção virtual disponibilizada.
Em resumo, a tecnologia BIM proporciona benefícios em cadeia. Isso porque,
ao se pautarem em um modelo baseado em informações aprofundadas e consis-
tentes, os projetistas conseguem maior produtividade, eficácia e efetividade em
seus projetos.
Consequentemente, com um projeto praticamente livre de erros e omissões,
os construtores possuem maior previsibilidade, refletindo na redução de custos e
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 173
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
planejamento e na elaboração de um cronograma mais preciso. O proprietário, por
sua vez, terá sua obra no tempo acordado, com uma melhor qualidade do produto
e menor custo. Também os fornecedores se beneficiam, uma vez que possuirão
maior facilidade de comunicação entre os clientes e parceiros, e poderão planejar
a logística de maneira mais eficiente, rápida e barata.35
Evidentemente que a implementação de uma tecnologia revolucionária não
seria marcada apenas por benefícios, mas também por uma gama de desafios,
principalmente pelo fato de causar mudanças nos relacionamentos entre as partes
e nos termos contratuais tradicionais.36
Assim, cumpre citar, sem esgotamento do tema, o desafio de colaboração e
equipes efetivas em empreendimentos, pois é preciso que seus membros utilizem
ferramentas de modelagem comunicáveis e intercambiáveis para evitar acréscimos
de custos e tempo.37 Esse desafio pode ser solucionado com um Ambiente Comum
de Dados (ACD), definido como uma tecnologia baseada em servidor ou em nuvem de
gestão de base de dados, transmissão, rastreio de problemas e capacidades relaciona-
das que suportam o fluxo de trabalho ao longo de todo o ciclo de vida de um ativos.38
No dia a dia de entes e órgãos públicos, tal fato representa uma mudança
disruptiva na dinâmica de trabalho dos diversos setores envolvidos na contratação
de gerenciamento de obras públicas, a demandar capacitação específica de cada
setor, a depender de suas atribuições, dentro de ferramentas compatíveis com a
modelagem BIM.
Arrolam-se, também, os desafios ligados à questão da propriedade dos múlti-
plos conjuntos de dados envolvidos, se do proprietário do empreendimento/serviço
ou do responsável pela elaboração. A mitigação desse problema está no direcio-
namento contratual de modo a cobrir essas questões.39
O principal desafio, porém, envolve a governança corporativa das empresas.40
A substituição de ambientes CAD 2D por sistema BIM, além de adquirir softwares
35 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building Information
Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015, p. 19.
36 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 21.
37 Ibid., p. 21.
38 Para maior aprofundamento, vide: BIM FÓRUM BRASIL. Guias de contratação BIM: conceitos básicos e
requisitos para contratação BIM: volume 1. FERREIRA, Ricardo; LEUSIN, Sergio. (coord.). 1. ed. São Paulo:
BIM Fórum Brasil – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2023. p. 22.
39 EASTMAN, Chuck et al. Op. cit., p. 22.
40 FORTINI, Cristiana; AVELAR, Mariana; BRAGAGNOLI, Renila. A repercussão da Lei nº 14.133/2021 na
governança das licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016. A&C – Revista de Direito Administrativo &
Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 90, p. 155-170, out./dez. 2022. DOI: 10.21056/aec.v22i90.1696.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
planejamento e na elaboração de um cronograma mais preciso. O proprietário, por
sua vez, terá sua obra no tempo acordado, com uma melhor qualidade do produto
e menor custo. Também os fornecedores se beneficiam, uma vez que possuirão
maior facilidade de comunicação entre os clientes e parceiros, e poderão planejar
a logística de maneira mais eficiente, rápida e barata.35
Evidentemente que a implementação de uma tecnologia revolucionária não
seria marcada apenas por benefícios, mas também por uma gama de desafios,
principalmente pelo fato de causar mudanças nos relacionamentos entre as partes
e nos termos contratuais tradicionais.36
Assim, cumpre citar, sem esgotamento do tema, o desafio de colaboração e
equipes efetivas em empreendimentos, pois é preciso que seus membros utilizem
ferramentas de modelagem comunicáveis e intercambiáveis para evitar acréscimos
de custos e tempo.37 Esse desafio pode ser solucionado com um Ambiente Comum
de Dados (ACD), definido como uma tecnologia baseada em servidor ou em nuvem de
gestão de base de dados, transmissão, rastreio de problemas e capacidades relaciona-
das que suportam o fluxo de trabalho ao longo de todo o ciclo de vida de um ativos.38
No dia a dia de entes e órgãos públicos, tal fato representa uma mudança
disruptiva na dinâmica de trabalho dos diversos setores envolvidos na contratação
de gerenciamento de obras públicas, a demandar capacitação específica de cada
setor, a depender de suas atribuições, dentro de ferramentas compatíveis com a
modelagem BIM.
Arrolam-se, também, os desafios ligados à questão da propriedade dos múlti-
plos conjuntos de dados envolvidos, se do proprietário do empreendimento/serviço
ou do responsável pela elaboração. A mitigação desse problema está no direcio-
namento contratual de modo a cobrir essas questões.39
O principal desafio, porém, envolve a governança corporativa das empresas.40
A substituição de ambientes CAD 2D por sistema BIM, além de adquirir softwares
35 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building Information
Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015, p. 19.
36 EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para arquitetos,
engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves Ayres Filho et al.
Porto Alegre: Bookman, 2014. p. 21.
37 Ibid., p. 21.
38 Para maior aprofundamento, vide: BIM FÓRUM BRASIL. Guias de contratação BIM: conceitos básicos e
requisitos para contratação BIM: volume 1. FERREIRA, Ricardo; LEUSIN, Sergio. (coord.). 1. ed. São Paulo:
BIM Fórum Brasil – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2023. p. 22.
39 EASTMAN, Chuck et al. Op. cit., p. 22.
40 FORTINI, Cristiana; AVELAR, Mariana; BRAGAGNOLI, Renila. A repercussão da Lei nº 14.133/2021 na
governança das licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016. A&C – Revista de Direito Administrativo &
Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 90, p. 155-170, out./dez. 2022. DOI: 10.21056/aec.v22i90.1696.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024174
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
e atualização de hardware, envolve alterar a governança da instituição. Isso por-
que será necessário designar novas responsabilidades, criar equipes internas de
gerência, implementar o sistema BIM em empreendimentos testes para realizar o
treinamento de pessoal, fazer refletir os novos processos em documentos contra-
tuais, entre outros.41 A mesma reflexão vale para a governança do setor público no
caso em que figure como beneficiário/contratante.
Por isso, os temas relacionados à capacitação dos profissionais (48,1%),
seguidos da inexistência de processos adequados para adoção do BIM (45,4%),
da falta de incentivos financeiros para a capacitação dos funcionários (33,5%) e
da falta de interesse da alta gestão da organização (17,2%), continuam sendo as
principais barreiras nas organizações para a implementação do BIM.42
Apesar desses desafios, as benesses advindas do uso da tecnologia BIM foram
notadas pelo setor público, que passou a atuar no sentido de fomentar a adoção
do BIM. Assim, no próximo tópico se analisará a difusão do BIM na área pública.
2.4 Implementação do BIM no setor público brasileiro
O pioneirismo da adoção do BIM no setor público foi do Exército Brasileiro,
que, em 2006, começou a trabalhar com o tema devido às dificuldades que vinham
sendo enfrentadas, dentre elas, a necessidade de gerir um enorme patrimônio
imobiliário distribuído em todo o Brasil, a demanda de acompanhamento de novas
construções, adesão às complexidades técnicas e a compatibilidade entre o pla-
nejamento estratégico e a variabilidade do governo.43
Após a avaliação das possibilidades tecnológicas, implementou-se a tecno-
logia BIM internamente em diversas áreas da instituição, como departamento de
engenharia, diretoria de obras, comissões regionais de obras, organizações mili-
tares, entre outras. No entanto, tratou-se de uma iniciativa interna com pouca ou
nenhuma repercussão externa. 44
Além do Exército, no ano de 2010, duas ações estatais com resultados públi-
cos podem ser mencionadas: (i) contratação para desenvolvimento de uma versão
inicial de Biblioteca BIM para a tipologia de edificação do Programa Minha Casa
Minha Vida, por demanda do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
41 EASTMAN, Chuck et al. Op. cit., p. 22.
42 GIOVANNETTI, Erico; QUANDT, Guilherme; SANTANA, Leonardo. Mapeamento Maturidade BIM no Brasil.
[S.l.]: GrantThornton, Sienge e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2022. p. 9.
43 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Op. cit., p. 40.
44 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Op. cit., p. 26.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
e atualização de hardware, envolve alterar a governança da instituição. Isso por-
que será necessário designar novas responsabilidades, criar equipes internas de
gerência, implementar o sistema BIM em empreendimentos testes para realizar o
treinamento de pessoal, fazer refletir os novos processos em documentos contra-
tuais, entre outros.41 A mesma reflexão vale para a governança do setor público no
caso em que figure como beneficiário/contratante.
Por isso, os temas relacionados à capacitação dos profissionais (48,1%),
seguidos da inexistência de processos adequados para adoção do BIM (45,4%),
da falta de incentivos financeiros para a capacitação dos funcionários (33,5%) e
da falta de interesse da alta gestão da organização (17,2%), continuam sendo as
principais barreiras nas organizações para a implementação do BIM.42
Apesar desses desafios, as benesses advindas do uso da tecnologia BIM foram
notadas pelo setor público, que passou a atuar no sentido de fomentar a adoção
do BIM. Assim, no próximo tópico se analisará a difusão do BIM na área pública.
2.4 Implementação do BIM no setor público brasileiro
O pioneirismo da adoção do BIM no setor público foi do Exército Brasileiro,
que, em 2006, começou a trabalhar com o tema devido às dificuldades que vinham
sendo enfrentadas, dentre elas, a necessidade de gerir um enorme patrimônio
imobiliário distribuído em todo o Brasil, a demanda de acompanhamento de novas
construções, adesão às complexidades técnicas e a compatibilidade entre o pla-
nejamento estratégico e a variabilidade do governo.43
Após a avaliação das possibilidades tecnológicas, implementou-se a tecno-
logia BIM internamente em diversas áreas da instituição, como departamento de
engenharia, diretoria de obras, comissões regionais de obras, organizações mili-
tares, entre outras. No entanto, tratou-se de uma iniciativa interna com pouca ou
nenhuma repercussão externa. 44
Além do Exército, no ano de 2010, duas ações estatais com resultados públi-
cos podem ser mencionadas: (i) contratação para desenvolvimento de uma versão
inicial de Biblioteca BIM para a tipologia de edificação do Programa Minha Casa
Minha Vida, por demanda do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
41 EASTMAN, Chuck et al. Op. cit., p. 22.
42 GIOVANNETTI, Erico; QUANDT, Guilherme; SANTANA, Leonardo. Mapeamento Maturidade BIM no Brasil.
[S.l.]: GrantThornton, Sienge e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2022. p. 9.
43 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Op. cit., p. 40.
44 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Op. cit., p. 26.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 175
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Exterior (MDIC) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); e (ii)
licitação fazendo referência ao BIM realizada pela Companhia de Desenvolvimento
Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro.45
A partir de 2014, surgiram outras licitações exigindo a adoção da metodologia
BIM para o desenvolvimento de projetos nos setores aeroportuário e hospitalar. 46
Uma delas foi o Edital nº 670/20214, do estado de Santa Catarina, tendo como
objeto a elaboração do projeto executivo para construção do Instituto de Cardiologia
de Santa Catarina. Cita-se esse estado, pois foi o primeiro a elaborar um Cader-
no de Especificações de Projeto em BIM com o objetivo de servir como apoio nas
contratações de projetos e obras de edificações,47 em 2018.
Em 2019, o governo federal lançou a Estratégia Nacional de Disseminação do
Building Information Modeling, por meio do Decreto nº 9.983/2019. Os objetivos
dessa estratégia são difundir o BIM e seus benefícios, coordenar a estruturação do
setor público para adotá-lo, criar condições favoráveis para o investimento público
e privado em BIM, desenvolver normas técnicas, guias e a Biblioteca Nacional BIM,
entre tantos outros arrolados no art. 2º do decreto citado.
O art. 5º estabeleceu como competência do Comitê Gestor da Estratégia BIM
BR a atuação para que os programas, projetos e iniciativas dos órgãos e das en-
tidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com
a Estratégia BIM BR.
Dando prosseguimento a essa competência, publicou-se o Decreto nº
10.306/2020 estabelecendo a utilização do BIM na execução direta ou indireta
de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal.
Esse decreto, em seu art. 4º, prevê a implementação gradual do BIM, dividi-
da em três fases:
(i) primeira fase, a partir de janeiro de 2021, utilizando-se o BIM nos desen-
volvimentos de projetos de arquitetura e engenharia referentes a constru-
ções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande
relevância para a disseminação do BIM;
(ii) segunda fase, a partir de janeiro de 2025, utilizando-o na execução di-
reta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de
45 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building Information
Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015, p. 26.
46 Ibid., p. 26.
47 SANTA CATARINA. Caderno de Especificações de Projeto em BIM. Santa Catarina, 2018. Disponível em:
https://www.bim.sc.gov.br/cadernos-bim. Acesso em: 18 maio 2023.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Exterior (MDIC) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); e (ii)
licitação fazendo referência ao BIM realizada pela Companhia de Desenvolvimento
Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro.45
A partir de 2014, surgiram outras licitações exigindo a adoção da metodologia
BIM para o desenvolvimento de projetos nos setores aeroportuário e hospitalar. 46
Uma delas foi o Edital nº 670/20214, do estado de Santa Catarina, tendo como
objeto a elaboração do projeto executivo para construção do Instituto de Cardiologia
de Santa Catarina. Cita-se esse estado, pois foi o primeiro a elaborar um Cader-
no de Especificações de Projeto em BIM com o objetivo de servir como apoio nas
contratações de projetos e obras de edificações,47 em 2018.
Em 2019, o governo federal lançou a Estratégia Nacional de Disseminação do
Building Information Modeling, por meio do Decreto nº 9.983/2019. Os objetivos
dessa estratégia são difundir o BIM e seus benefícios, coordenar a estruturação do
setor público para adotá-lo, criar condições favoráveis para o investimento público
e privado em BIM, desenvolver normas técnicas, guias e a Biblioteca Nacional BIM,
entre tantos outros arrolados no art. 2º do decreto citado.
O art. 5º estabeleceu como competência do Comitê Gestor da Estratégia BIM
BR a atuação para que os programas, projetos e iniciativas dos órgãos e das en-
tidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com
a Estratégia BIM BR.
Dando prosseguimento a essa competência, publicou-se o Decreto nº
10.306/2020 estabelecendo a utilização do BIM na execução direta ou indireta
de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal.
Esse decreto, em seu art. 4º, prevê a implementação gradual do BIM, dividi-
da em três fases:
(i) primeira fase, a partir de janeiro de 2021, utilizando-se o BIM nos desen-
volvimentos de projetos de arquitetura e engenharia referentes a constru-
ções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande
relevância para a disseminação do BIM;
(ii) segunda fase, a partir de janeiro de 2025, utilizando-o na execução di-
reta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de
45 KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building Information
Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015, p. 26.
46 Ibid., p. 26.
47 SANTA CATARINA. Caderno de Especificações de Projeto em BIM. Santa Catarina, 2018. Disponível em:
https://www.bim.sc.gov.br/cadernos-bim. Acesso em: 18 maio 2023.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024176
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
obras referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabili-
tações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação
do BIM; e
(iii) terceira fase, a partir de janeiro de 2028, utilizando-o no desenvolvimento
de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes
a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, quando con-
sideradas de média ou grande relevância para a disseminação do BIM.
Com essas medidas, o poder público brasileiro se coloca como um estimula-
dor à adoção da tecnologia BIM pelo mercado, já que é um grande demandante de
obras e serviços de engenharia. Para que esse estímulo seja posto em prática, é
preciso que os órgãos públicos realizem suas contratações por meio de processo
licitatório ou de contratação direta, adaptado para a realidade do BIM.
Nesse sentido, é preciso que se reflita sobre o modelo de contratação que
melhor se ajusta ao processo de projeto em BIM e, finalmente, se elucidem os as-
pectos pertinentes à escolha dos critérios de julgamento de menor preço e técnica
e preço, como se passa a fazer a seguir.
3 Modelo de contratação e critérios de julgamento sob a
perspectiva de licitações em BIM
A licitação é um processo sempre vinculado, de modo que, estabelecidas as
regras, estas devem ser observadas rigorosamente pelo administrador. Além disso,
a ideia central do processo licitatório é, em todo o caso, atender a uma finalidade
básica: a proposta mais vantajosa para a administração. Este é o fim maior da
licitação. É, portanto, um processo que corresponde a um conjunto de atos preor-
denados à realização de determinado fim, qual seja, a “vantajosidade”, que traduz
os objetivos dispostos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.48
48 Por constituir um processo administrativo, a licitação pressupõe o atendimento dos mesmos princípios
constitucionais aplicáveis à administração pública (mormente os elencados no art. 37, caput, da CRFB). Ao
lado desses, também deve responder aos princípios licitatórios específicos, anteriormente previstos no art.
3º da Lei nº 8.666/1993 e, atualmente, dispostos pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021. São os princípios
gerais e específicos disciplinados pelo dispositivo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia,
segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade,
competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Sobre a eficácia das normas da referida lei, ver: ZOCKUN, Carolina Zancaner; CABRAL, Flávio Garcia. Da
eficácia das normas previstas na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021): análise do PNCP, do SRP
e do Registro Cadastral. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, 101, jan./
abr. 2021. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v12i1.28227.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
obras referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabili-
tações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação
do BIM; e
(iii) terceira fase, a partir de janeiro de 2028, utilizando-o no desenvolvimento
de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes
a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, quando con-
sideradas de média ou grande relevância para a disseminação do BIM.
Com essas medidas, o poder público brasileiro se coloca como um estimula-
dor à adoção da tecnologia BIM pelo mercado, já que é um grande demandante de
obras e serviços de engenharia. Para que esse estímulo seja posto em prática, é
preciso que os órgãos públicos realizem suas contratações por meio de processo
licitatório ou de contratação direta, adaptado para a realidade do BIM.
Nesse sentido, é preciso que se reflita sobre o modelo de contratação que
melhor se ajusta ao processo de projeto em BIM e, finalmente, se elucidem os as-
pectos pertinentes à escolha dos critérios de julgamento de menor preço e técnica
e preço, como se passa a fazer a seguir.
3 Modelo de contratação e critérios de julgamento sob a
perspectiva de licitações em BIM
A licitação é um processo sempre vinculado, de modo que, estabelecidas as
regras, estas devem ser observadas rigorosamente pelo administrador. Além disso,
a ideia central do processo licitatório é, em todo o caso, atender a uma finalidade
básica: a proposta mais vantajosa para a administração. Este é o fim maior da
licitação. É, portanto, um processo que corresponde a um conjunto de atos preor-
denados à realização de determinado fim, qual seja, a “vantajosidade”, que traduz
os objetivos dispostos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.48
48 Por constituir um processo administrativo, a licitação pressupõe o atendimento dos mesmos princípios
constitucionais aplicáveis à administração pública (mormente os elencados no art. 37, caput, da CRFB). Ao
lado desses, também deve responder aos princípios licitatórios específicos, anteriormente previstos no art.
3º da Lei nº 8.666/1993 e, atualmente, dispostos pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021. São os princípios
gerais e específicos disciplinados pelo dispositivo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia,
segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade,
competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Sobre a eficácia das normas da referida lei, ver: ZOCKUN, Carolina Zancaner; CABRAL, Flávio Garcia. Da
eficácia das normas previstas na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021): análise do PNCP, do SRP
e do Registro Cadastral. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, 101, jan./
abr. 2021. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v12i1.28227.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 177
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
O meio para atingir o fim da vantajosidade e pelo qual se obtém a aplicabilidade
concreta dos princípios é, em regra, a habilitação de proponentes e o julgamento
objetivo. Diz-se em regra, pois existem dois ritos para os processos licitatórios: (i)
o rito licitatório, definido como regra, estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.666/1993
e no art. 17 da Lei nº 14.133/2021; 49 ou (ii) a dita exceção, o rito da contratação
direta (basicamente, dispensa ou inexigibilidade),50 estabelecido no art. 26 da Lei
nº 8.666/1993 e no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Seguindo-se o rito ordinário da licitação, haverá a fase de julgamento, que
necessariamente deve ser objetiva. O princípio do julgamento objetivo, previsto nos
arts. 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, tem por
49 A regra, como mencionado, é a obrigatoriedade do processo licitatório. Apesar de atualmente se encontrar
positivada no art. 37, inc. XXI, da CRFB, essa regra não é absoluta. Pelo contrário, essa obrigatoriedade
é relativa e cede espaço perante a ocorrência de outros valores e mecanismos de contratação direta, isto
é, por questões dogmáticas e, também, de caráter positivo, existindo exceções à regra da licitação.
A questão dogmática se conecta à concepção que vê a licitação como um instrumento para um fim, ou
melhor, um processo seletivo para obtenção da proposta mais vantajosa. Trata-se, portanto, de um expe-
diente formalmente criado em lei voltado a um fim específico e que assegura valores como a igualdade
entre os licitantes, a legitimidade, a moralidade administrativa, a economicidade da gestão pública, entre
outros.
Dessa maneira, se assegurar tais valores é a razão de existir de um instrumento jurídico, é também certo
que, se esses fins podem ser mais bem atendidos em determinados casos concretos, tal instrumento
deva ser posto de lado. E, nesses casos, o afastamento da licitação não terá consequências prejudiciais
à Administração, pelo contrário, poderá trazer a almejada “vantajosidade”.
Definitiva, porém, é a questão de caráter positivo. A própria Constituição, em seu art. 37, inc. XXI, ressal-
va a aplicação da licitação nos casos especificados na legislação. Ou seja, é a própria Constituição que
abre, expressamente, a possibilidade do legislador excepcionar as hipóteses de inaplicação da regra da
licitação. Em outras palavras, a licitação é um processo de seleção da proposta mais vantajosa, mas não,
necessariamente, o único processo para tal escolha, mormente se a realidade vigente não recomendar
a sua realização. Isso se dá porque a licitação é mero instrumento da ação estatal para atendimento de
determinada finalidade pública prevista em lei ou na própria Constituição. Nas palavras de Celso Antônio
Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo:
Malheiros, 2014. p. 551), “a licitação não é um fim em si mesmo; é um meio para chegar utilmente a um
dado resultado”; portanto, as exceções à regra da licitação podem ser definidas infraconstitucionalmente.
50 O traço distintivo entre dispensa e inexigibilidade é que, na primeira hipótese, há um elenco restrito das
situações nas quais o administrador está autorizado a contratar diretamente, ou seja, o rol é taxativo.
Na inexigibilidade, por sua vez, tais hipóteses são meramente exemplificativas, eis que seria impossível
ao legislador enumerar todas as possibilidades para configurar a inviabilidade de competição, com isso,
permitindo ao agente que, diante do caso concreto, reconhecendo a inviabilidade de competição, faça a
contratação direta.
Dessa forma, na dispensa de licitação, a competição é viável (logo, poderiam existir outras propostas),
mas confere-se ao administrador, diante do caso concreto, a possibilidade de afastá-la justamente para
o atendimento dos interesses públicos. Envolve, portanto, um juízo discricionário do administrador, que,
limitado pelo direito e seus princípios, opta pela não realização do certame por entender que o interesse
público será mais bem atendido.
Já na inexigibilidade, existe, a princípio, mas não sempre, uma total inviabilidade de competição, seja
porque o bem que se pretende adquirir é único, sem qualquer similaridade com outro, ou porque inexistem
concorrentes, visto que apenas uma pessoa – física ou jurídica – pode prestar o serviço desejado, pois
detém toda a especialização necessária para sua boa execução.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
O meio para atingir o fim da vantajosidade e pelo qual se obtém a aplicabilidade
concreta dos princípios é, em regra, a habilitação de proponentes e o julgamento
objetivo. Diz-se em regra, pois existem dois ritos para os processos licitatórios: (i)
o rito licitatório, definido como regra, estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.666/1993
e no art. 17 da Lei nº 14.133/2021; 49 ou (ii) a dita exceção, o rito da contratação
direta (basicamente, dispensa ou inexigibilidade),50 estabelecido no art. 26 da Lei
nº 8.666/1993 e no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Seguindo-se o rito ordinário da licitação, haverá a fase de julgamento, que
necessariamente deve ser objetiva. O princípio do julgamento objetivo, previsto nos
arts. 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, tem por
49 A regra, como mencionado, é a obrigatoriedade do processo licitatório. Apesar de atualmente se encontrar
positivada no art. 37, inc. XXI, da CRFB, essa regra não é absoluta. Pelo contrário, essa obrigatoriedade
é relativa e cede espaço perante a ocorrência de outros valores e mecanismos de contratação direta, isto
é, por questões dogmáticas e, também, de caráter positivo, existindo exceções à regra da licitação.
A questão dogmática se conecta à concepção que vê a licitação como um instrumento para um fim, ou
melhor, um processo seletivo para obtenção da proposta mais vantajosa. Trata-se, portanto, de um expe-
diente formalmente criado em lei voltado a um fim específico e que assegura valores como a igualdade
entre os licitantes, a legitimidade, a moralidade administrativa, a economicidade da gestão pública, entre
outros.
Dessa maneira, se assegurar tais valores é a razão de existir de um instrumento jurídico, é também certo
que, se esses fins podem ser mais bem atendidos em determinados casos concretos, tal instrumento
deva ser posto de lado. E, nesses casos, o afastamento da licitação não terá consequências prejudiciais
à Administração, pelo contrário, poderá trazer a almejada “vantajosidade”.
Definitiva, porém, é a questão de caráter positivo. A própria Constituição, em seu art. 37, inc. XXI, ressal-
va a aplicação da licitação nos casos especificados na legislação. Ou seja, é a própria Constituição que
abre, expressamente, a possibilidade do legislador excepcionar as hipóteses de inaplicação da regra da
licitação. Em outras palavras, a licitação é um processo de seleção da proposta mais vantajosa, mas não,
necessariamente, o único processo para tal escolha, mormente se a realidade vigente não recomendar
a sua realização. Isso se dá porque a licitação é mero instrumento da ação estatal para atendimento de
determinada finalidade pública prevista em lei ou na própria Constituição. Nas palavras de Celso Antônio
Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo:
Malheiros, 2014. p. 551), “a licitação não é um fim em si mesmo; é um meio para chegar utilmente a um
dado resultado”; portanto, as exceções à regra da licitação podem ser definidas infraconstitucionalmente.
50 O traço distintivo entre dispensa e inexigibilidade é que, na primeira hipótese, há um elenco restrito das
situações nas quais o administrador está autorizado a contratar diretamente, ou seja, o rol é taxativo.
Na inexigibilidade, por sua vez, tais hipóteses são meramente exemplificativas, eis que seria impossível
ao legislador enumerar todas as possibilidades para configurar a inviabilidade de competição, com isso,
permitindo ao agente que, diante do caso concreto, reconhecendo a inviabilidade de competição, faça a
contratação direta.
Dessa forma, na dispensa de licitação, a competição é viável (logo, poderiam existir outras propostas),
mas confere-se ao administrador, diante do caso concreto, a possibilidade de afastá-la justamente para
o atendimento dos interesses públicos. Envolve, portanto, um juízo discricionário do administrador, que,
limitado pelo direito e seus princípios, opta pela não realização do certame por entender que o interesse
público será mais bem atendido.
Já na inexigibilidade, existe, a princípio, mas não sempre, uma total inviabilidade de competição, seja
porque o bem que se pretende adquirir é único, sem qualquer similaridade com outro, ou porque inexistem
concorrentes, visto que apenas uma pessoa – física ou jurídica – pode prestar o serviço desejado, pois
detém toda a especialização necessária para sua boa execução.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024178
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
finalidade evitar o subjetivismo no julgamento das propostas e, por conseguinte,
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.
Pelo rito da licitação, o julgamento deve iniciar-se com o recebimento e a aber-
tura dos envelopes das propostas, os quais devem ocorrer, sempre, em sessão
pública, na data e horário indicados no edital.51
É na fase de julgamento que se classificarão as propostas de acordo com os
critérios de avaliação constantes do edital, portanto, é quando se verificará a con-
formidade de cada proposta com os requisitos do edital de acordo com o tipo de
julgamento previsto, que deverá ser devidamente registrada na ata de julgamento,
então, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incom-
patíveis. Nesse momento, intenta-se a escolha da melhor proposta, por meio de
critérios objetivos.
Quanto ao tipo de julgamento, o art. 33 da Lei nº 14.133/2021 realizou algu-
mas modificações aos critérios previstos no art. 45, §1º, da Lei nº 8.666/1993,52
passando a prever os seguintes critérios de julgamento (“tipo de licitação”) para a
escolha da proposta mais vantajosa: (i) menor preço; (ii) maior desconto; (iii) me-
lhor técnica ou conteúdo artístico; (iv) técnica e preço; (v) maior lance, no caso de
leilão; e (vi) maior retorno econômico.
O dispositivo supracitado concede ao administrador uma discricionariedade
de escolha, delegando ao mesmo uma subjetividade ou autonomia para adoção
do tipo de licitação que melhor possa ser aplicada à hipótese em concreto. Isto é,
potencialmente, existe uma discricionariedade que, só diante de determinado caso
concreto, poderá ser confirmada.53
Analisando o até aqui exposto, vislumbra-se a seguinte norma: a I b (b¹ v b² v
b3 v b4 v b5 v b6
), em que a seria a previsão da norma, sendo a = quando necessário
realizar uma contratação; I seria o operador deôntico, sendo este = impositivo (ou
seja, de obrigação); e, por fim, b (b¹ v b² v b 3 v b4 v b5 v b6
), que seria a estatuição
da norma, sendo esta = realizar um processo licitatório por meio dos seguintes
critérios de julgamento (“tipo de licitação”): (b¹) menor preço; (b²) maior desconto;
51 CALASANS JÚNIOR, José. Manual de Licitação: com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 3. ed.
Barueri: Atlas, 2021. p. 161.
52 Eram os critérios de julgamento (tipos de licitação) previstos no art. 45, §1º, da Lei n.º 8.666/1995: (i)
menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta. Atenta-se que os critérios
de julgamento não previstos anteriormente na Lei nº 8.666/1993 apenas aparentam novidade, pois, em
verdade, consolidam práticas já consagradas em normativos correlatos.
53 Sobre a diferença entre discricionariedade potencial e efetiva, vide: SADDY, André. Discricionariedade
administrativa nas normas jurídicas em abstrato: limites e técnicas de contenção. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2010.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
finalidade evitar o subjetivismo no julgamento das propostas e, por conseguinte,
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.
Pelo rito da licitação, o julgamento deve iniciar-se com o recebimento e a aber-
tura dos envelopes das propostas, os quais devem ocorrer, sempre, em sessão
pública, na data e horário indicados no edital.51
É na fase de julgamento que se classificarão as propostas de acordo com os
critérios de avaliação constantes do edital, portanto, é quando se verificará a con-
formidade de cada proposta com os requisitos do edital de acordo com o tipo de
julgamento previsto, que deverá ser devidamente registrada na ata de julgamento,
então, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incom-
patíveis. Nesse momento, intenta-se a escolha da melhor proposta, por meio de
critérios objetivos.
Quanto ao tipo de julgamento, o art. 33 da Lei nº 14.133/2021 realizou algu-
mas modificações aos critérios previstos no art. 45, §1º, da Lei nº 8.666/1993,52
passando a prever os seguintes critérios de julgamento (“tipo de licitação”) para a
escolha da proposta mais vantajosa: (i) menor preço; (ii) maior desconto; (iii) me-
lhor técnica ou conteúdo artístico; (iv) técnica e preço; (v) maior lance, no caso de
leilão; e (vi) maior retorno econômico.
O dispositivo supracitado concede ao administrador uma discricionariedade
de escolha, delegando ao mesmo uma subjetividade ou autonomia para adoção
do tipo de licitação que melhor possa ser aplicada à hipótese em concreto. Isto é,
potencialmente, existe uma discricionariedade que, só diante de determinado caso
concreto, poderá ser confirmada.53
Analisando o até aqui exposto, vislumbra-se a seguinte norma: a I b (b¹ v b² v
b3 v b4 v b5 v b6
), em que a seria a previsão da norma, sendo a = quando necessário
realizar uma contratação; I seria o operador deôntico, sendo este = impositivo (ou
seja, de obrigação); e, por fim, b (b¹ v b² v b 3 v b4 v b5 v b6
), que seria a estatuição
da norma, sendo esta = realizar um processo licitatório por meio dos seguintes
critérios de julgamento (“tipo de licitação”): (b¹) menor preço; (b²) maior desconto;
51 CALASANS JÚNIOR, José. Manual de Licitação: com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 3. ed.
Barueri: Atlas, 2021. p. 161.
52 Eram os critérios de julgamento (tipos de licitação) previstos no art. 45, §1º, da Lei n.º 8.666/1995: (i)
menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta. Atenta-se que os critérios
de julgamento não previstos anteriormente na Lei nº 8.666/1993 apenas aparentam novidade, pois, em
verdade, consolidam práticas já consagradas em normativos correlatos.
53 Sobre a diferença entre discricionariedade potencial e efetiva, vide: SADDY, André. Discricionariedade
administrativa nas normas jurídicas em abstrato: limites e técnicas de contenção. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2010.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 179
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
(b3) melhor técnica ou conteúdo artístico; (b4) técnica e preço; (b5) maior lance, no
caso de leilão; v = disjunção (ou); (b6) maior retorno econômico.
Feita a análise da norma, percebe-se a existência de seis escolhas juridica-
mente possíveis, ou menos, em abstrato (discricionariedade potencial). Ocorre que,
como Maria Sylvia Zanella Di Pietro 54 esclarece: “A discricionariedade existente,
em abstrato, na norma legal, não corresponde à mesma amplitude de discriciona-
riedade no caso concreto”. Isto porque essa se reduz no caso concreto.
Celso Antônio Bandeira de Mello, 55 por exemplo, ressalta o aspecto da re-
dução ou desaparecimento da discricionariedade perante o caso concreto da se-
guinte maneira:
[...] o campo de liberdade discricionária, abstratamente fixado na re-
gra legal, não coincide com o possível campo de liberdade do admi-
nistrador diante das situações concretas. Perante as circunstâncias
fáticas reais esta liberdade será sempre muito menor e pode até
desaparecer. Ou seja, pode ocorrer que ante uma situação real, es-
pecífica, exigente de pronúncia administrativa, só um comportamento
seja, a toda evidência, capaz de preencher a finalidade legal.
Estar-se-á no terreno da discricionariedade efetiva apenas quando fixadas as
alternativas ou opções válidas, ou seja, alternativas ou opções igualmente justas
e idôneas (ou legalmente indiferentes). Essa é uma opção política, cuja definição
é a opção entre as alternativas ou opções válidas feitas com critérios de política
administrativa ou governamental, considerados como apropriados pelo administra-
dor em determinados casos concretos. 56
Significa que as alternativas ou opções dadas pela interpretação concederam
apenas alternativas ou opções válidas ou inválidas. Ou seja, não há “melhor” ou
“ótima” alternativa ou opção, essa, sempre, será a única que poderia ser valida-
mente seguida. Com efeito, o agente público tem o dever jurídico de satisfazer os
interesses públicos por meio da legalidade, legitimidade e licitude. Se determinada
alternativa ou opção é a “melhor” ou “ótima”, esse será o único caminho válido;
os demais serão indevidos, inválidos. Se assim for, estar-se-á diante de uma hipó-
tese de atuação vinculada, e não de discricionariedade.
54 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2001. p. 231.
55 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Controle judicial dos atos administrativos. Revista de Direito Público,
São Paulo, n. 65, v. 16, p. 27-38, jan./mar. 1983, p. 33.
56 SADDY, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
(b3) melhor técnica ou conteúdo artístico; (b4) técnica e preço; (b5) maior lance, no
caso de leilão; v = disjunção (ou); (b6) maior retorno econômico.
Feita a análise da norma, percebe-se a existência de seis escolhas juridica-
mente possíveis, ou menos, em abstrato (discricionariedade potencial). Ocorre que,
como Maria Sylvia Zanella Di Pietro 54 esclarece: “A discricionariedade existente,
em abstrato, na norma legal, não corresponde à mesma amplitude de discriciona-
riedade no caso concreto”. Isto porque essa se reduz no caso concreto.
Celso Antônio Bandeira de Mello, 55 por exemplo, ressalta o aspecto da re-
dução ou desaparecimento da discricionariedade perante o caso concreto da se-
guinte maneira:
[...] o campo de liberdade discricionária, abstratamente fixado na re-
gra legal, não coincide com o possível campo de liberdade do admi-
nistrador diante das situações concretas. Perante as circunstâncias
fáticas reais esta liberdade será sempre muito menor e pode até
desaparecer. Ou seja, pode ocorrer que ante uma situação real, es-
pecífica, exigente de pronúncia administrativa, só um comportamento
seja, a toda evidência, capaz de preencher a finalidade legal.
Estar-se-á no terreno da discricionariedade efetiva apenas quando fixadas as
alternativas ou opções válidas, ou seja, alternativas ou opções igualmente justas
e idôneas (ou legalmente indiferentes). Essa é uma opção política, cuja definição
é a opção entre as alternativas ou opções válidas feitas com critérios de política
administrativa ou governamental, considerados como apropriados pelo administra-
dor em determinados casos concretos. 56
Significa que as alternativas ou opções dadas pela interpretação concederam
apenas alternativas ou opções válidas ou inválidas. Ou seja, não há “melhor” ou
“ótima” alternativa ou opção, essa, sempre, será a única que poderia ser valida-
mente seguida. Com efeito, o agente público tem o dever jurídico de satisfazer os
interesses públicos por meio da legalidade, legitimidade e licitude. Se determinada
alternativa ou opção é a “melhor” ou “ótima”, esse será o único caminho válido;
os demais serão indevidos, inválidos. Se assim for, estar-se-á diante de uma hipó-
tese de atuação vinculada, e não de discricionariedade.
54 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2001. p. 231.
55 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Controle judicial dos atos administrativos. Revista de Direito Público,
São Paulo, n. 65, v. 16, p. 27-38, jan./mar. 1983, p. 33.
56 SADDY, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024180
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Por isso, André Gonçalves Pereira 57 afirma que a discricionariedade começa
onde acaba a interpretação. Assim pensando, estar-se-á contra quem fundamenta
o processo decisório das alternativas ou opções válidas nos princípios jurídicos,
como o da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade, entre outros,
pois, se existem alternativas ou opções mais razoáveis, mais proporcionais ou mais
eficientes, as demais serão obrigatoriamente irrazoáveis, desproporcionais ou inefi-
cientes e, portanto, inválidas. Tais princípios são critérios que devem ser utilizados
no âmbito da interpretação, feito com o fim de delimitar quais são as alternativas
ou opções válidas e, assim, delineando o universo de opções discricionais efetivas.
A verdade é que a discricionariedade trabalha com a tentativa de definir o
resíduo de legitimidade e licitude necessário para integrar determinada atuação.58
Logo, somente haverá discricionariedade (efetiva) se todas as alternativas ou opções
forem igualmente válidas, e isso somente é possível frente aos casos concretos.
Se houver alternativas ou opções válidas apenas em abstrato, estar-se-á diante
de uma discricionariedade potencial, passível de não ser confirmada a posteriori
pela realidade concreta.
Na licitação por BIM, pelas características das obras e dos serviços de engenha-
ria, tem-se, naturalmente, uma redução de seis para quatro critérios de julgamento:
(b¹) menor preço, (b²) maior desconto, (b3) melhor técnica ou (b4) técnica e preço.
Tal fato faz surgir, inclusive, outra norma, sendo ela a¹ v a² I b¹ v b² v b3 v b4 ,
em que: a seria a previsão da norma, existindo duas previsões, sendo a¹ = quando
necessário realizar uma obra pública, v = disjunção (ou), a² = quando necessário
57 PEREIRA, André Gonçalves. Erro e ilegalidade no acto administrativo. Lisboa: Ática, 1960. p. 217.
58 Explica Diogo de Figueiredo Moreira Neto (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discriciona-
riedade: novas reflexões sobre os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
p. 33-34): “A discricionariedade é, portanto, uma competência que é cometida à Administração, em grau
e modo que venha a ser indispensáveis para integrar a vontade da lei no atendimento de suas funções de
executá-la concretamente.
A definição de resíduo de legitimidade indica, nesse conceito, que o exercício da discricionariedade tem a
natureza material de uma opção política, sendo, portanto, um ato de criação e não de era execução, pois
nela ocorre também, ainda que de forma derivada, uma alocação autoritária de valores, o que satisfaz
o conceito eastoniano de política. O ato de execução puro, este sim, dispensaria qualquer opção, não
necessitando mais que a identificação final de eventuais destinatários.
O campo formal da discricionariedade administrativa está contido no cometimento feito pela lei à Adminis-
tração Pública, extremando as hipóteses, ainda que fascinantes, da discricionariedade no Legislativo e no
Judiciário, que escapam ao objeto deste trabalho.
Segue, o conceito, explicando que essa opção de criação, aberta pela lei ao administrador público, é um
elemento necessário para integrar a definição de todos os elementos essenciais à prática de um ato de
execução, aludindo-se, implicitamente, ao motivo e ao objeto.
Na referência ao atendimento de um interesse público específico, enfatiza-se que esse dois elementos
que devem ter seu conteúdo integrado pela Administração, o motivo e o objeto, caracterizam uma definição
derivada e particularizada do interesse público contido na definição originária e generalizada, presente,
explícita ou implicitamente na lei”.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Por isso, André Gonçalves Pereira 57 afirma que a discricionariedade começa
onde acaba a interpretação. Assim pensando, estar-se-á contra quem fundamenta
o processo decisório das alternativas ou opções válidas nos princípios jurídicos,
como o da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade, entre outros,
pois, se existem alternativas ou opções mais razoáveis, mais proporcionais ou mais
eficientes, as demais serão obrigatoriamente irrazoáveis, desproporcionais ou inefi-
cientes e, portanto, inválidas. Tais princípios são critérios que devem ser utilizados
no âmbito da interpretação, feito com o fim de delimitar quais são as alternativas
ou opções válidas e, assim, delineando o universo de opções discricionais efetivas.
A verdade é que a discricionariedade trabalha com a tentativa de definir o
resíduo de legitimidade e licitude necessário para integrar determinada atuação.58
Logo, somente haverá discricionariedade (efetiva) se todas as alternativas ou opções
forem igualmente válidas, e isso somente é possível frente aos casos concretos.
Se houver alternativas ou opções válidas apenas em abstrato, estar-se-á diante
de uma discricionariedade potencial, passível de não ser confirmada a posteriori
pela realidade concreta.
Na licitação por BIM, pelas características das obras e dos serviços de engenha-
ria, tem-se, naturalmente, uma redução de seis para quatro critérios de julgamento:
(b¹) menor preço, (b²) maior desconto, (b3) melhor técnica ou (b4) técnica e preço.
Tal fato faz surgir, inclusive, outra norma, sendo ela a¹ v a² I b¹ v b² v b3 v b4 ,
em que: a seria a previsão da norma, existindo duas previsões, sendo a¹ = quando
necessário realizar uma obra pública, v = disjunção (ou), a² = quando necessário
57 PEREIRA, André Gonçalves. Erro e ilegalidade no acto administrativo. Lisboa: Ática, 1960. p. 217.
58 Explica Diogo de Figueiredo Moreira Neto (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discriciona-
riedade: novas reflexões sobre os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
p. 33-34): “A discricionariedade é, portanto, uma competência que é cometida à Administração, em grau
e modo que venha a ser indispensáveis para integrar a vontade da lei no atendimento de suas funções de
executá-la concretamente.
A definição de resíduo de legitimidade indica, nesse conceito, que o exercício da discricionariedade tem a
natureza material de uma opção política, sendo, portanto, um ato de criação e não de era execução, pois
nela ocorre também, ainda que de forma derivada, uma alocação autoritária de valores, o que satisfaz
o conceito eastoniano de política. O ato de execução puro, este sim, dispensaria qualquer opção, não
necessitando mais que a identificação final de eventuais destinatários.
O campo formal da discricionariedade administrativa está contido no cometimento feito pela lei à Adminis-
tração Pública, extremando as hipóteses, ainda que fascinantes, da discricionariedade no Legislativo e no
Judiciário, que escapam ao objeto deste trabalho.
Segue, o conceito, explicando que essa opção de criação, aberta pela lei ao administrador público, é um
elemento necessário para integrar a definição de todos os elementos essenciais à prática de um ato de
execução, aludindo-se, implicitamente, ao motivo e ao objeto.
Na referência ao atendimento de um interesse público específico, enfatiza-se que esse dois elementos
que devem ter seu conteúdo integrado pela Administração, o motivo e o objeto, caracterizam uma definição
derivada e particularizada do interesse público contido na definição originária e generalizada, presente,
explícita ou implicitamente na lei”.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 181
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
realizar serviços comuns ou especiais de engenharia; I seria o operador deôntico,
sendo este = impositivo (ou seja, de obrigação); e, por fim, b¹ v b² v b3 v b4 que se-
riam as estatuições da norma, sendo estas = realizar um processo licitatório por
meio dos seguintes critérios de julgamento (“tipo de licitação”): (b¹) menor preço;
(b²) maior desconto; (b3) melhor técnica ou conteúdo artístico; v = disjunção (ou);
(b4) técnica e preço.
Não se aplica o critério de maior lance (b 5), aplicável aos casos de leilão, nem
de maior retorno econômico (b 6), pois este é exclusivo para celebração de contra-
tos de eficiência (art. 39 da Lei nº 14.133/2021).59
Percebe-se, assim, que há uma redução da discricionariedade potencial em
relação a qualquer outra licitação, pois esses são os únicos critérios possíveis nas
contratações de obras e serviços de engenharia. Passa-se à explanação da carac-
terística desses critérios de julgamento, de modo a aferir como se dará essa es-
colha para, em seguida, analisar uma redução ainda maior na análise teórica nas
formas de julgamentos de licitações para obras e serviços de engenharia em BIM.
3.1 Menor preço ou maior desconto
Localizado no art. 33, inc. I, da Lei nº 14.133/2021, o critério de menor pre-
ço permaneceu semelhante ao previsto na Lei nº 8.666/1993 (art. 45, §1º, inc.
I), com a adição de que tal critério deve considerar, também, o menor dispêndio
para a administração pública.
Como esclarece Joel de Menezes Niebuhr,60 por menor preço não se suben-
tende que o administrador deva se ater cegamente apenas ao valor nominal das
propostas, uma vez que é necessária a prévia análise de compatibilidade entre
a oferta apresentada e as especificações do edital, o que não torna suficiente a
mera economicidade do proponente em termos financeiros.
Com isso, diz-se que a administração deve estar atenta a outros aspectos
da proposta a configurar materialmente um melhor preço de contratação, sempre
equacionando a economicidade com os parâmetros objetivos de menor dispêndio.
Isso para afastar a contratação de propostas que exijam constante manutenção
ou outro cenário que, de qualquer forma, ocasionará gastos aos cofres públicos.
59 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; PINHEIRO, Hendrick; CUKIERT, Tamara. Contratos de eficiência: uma
proposta conceitual e análise de experiências no direito comparado. A&C – Revista de Direito Administrativo
& Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 217-233, jan./mar. 2022. DOI: 10.21056/aec.
v22i87.1269.
60 NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [E-book]. Zenite, 2021.
p. 81.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
realizar serviços comuns ou especiais de engenharia; I seria o operador deôntico,
sendo este = impositivo (ou seja, de obrigação); e, por fim, b¹ v b² v b3 v b4 que se-
riam as estatuições da norma, sendo estas = realizar um processo licitatório por
meio dos seguintes critérios de julgamento (“tipo de licitação”): (b¹) menor preço;
(b²) maior desconto; (b3) melhor técnica ou conteúdo artístico; v = disjunção (ou);
(b4) técnica e preço.
Não se aplica o critério de maior lance (b 5), aplicável aos casos de leilão, nem
de maior retorno econômico (b 6), pois este é exclusivo para celebração de contra-
tos de eficiência (art. 39 da Lei nº 14.133/2021).59
Percebe-se, assim, que há uma redução da discricionariedade potencial em
relação a qualquer outra licitação, pois esses são os únicos critérios possíveis nas
contratações de obras e serviços de engenharia. Passa-se à explanação da carac-
terística desses critérios de julgamento, de modo a aferir como se dará essa es-
colha para, em seguida, analisar uma redução ainda maior na análise teórica nas
formas de julgamentos de licitações para obras e serviços de engenharia em BIM.
3.1 Menor preço ou maior desconto
Localizado no art. 33, inc. I, da Lei nº 14.133/2021, o critério de menor pre-
ço permaneceu semelhante ao previsto na Lei nº 8.666/1993 (art. 45, §1º, inc.
I), com a adição de que tal critério deve considerar, também, o menor dispêndio
para a administração pública.
Como esclarece Joel de Menezes Niebuhr,60 por menor preço não se suben-
tende que o administrador deva se ater cegamente apenas ao valor nominal das
propostas, uma vez que é necessária a prévia análise de compatibilidade entre
a oferta apresentada e as especificações do edital, o que não torna suficiente a
mera economicidade do proponente em termos financeiros.
Com isso, diz-se que a administração deve estar atenta a outros aspectos
da proposta a configurar materialmente um melhor preço de contratação, sempre
equacionando a economicidade com os parâmetros objetivos de menor dispêndio.
Isso para afastar a contratação de propostas que exijam constante manutenção
ou outro cenário que, de qualquer forma, ocasionará gastos aos cofres públicos.
59 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; PINHEIRO, Hendrick; CUKIERT, Tamara. Contratos de eficiência: uma
proposta conceitual e análise de experiências no direito comparado. A&C – Revista de Direito Administrativo
& Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 217-233, jan./mar. 2022. DOI: 10.21056/aec.
v22i87.1269.
60 NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [E-book]. Zenite, 2021.
p. 81.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024182
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Resguardadas as minúcias do critério de menor preço, sua aplicabilidade é
devida, pois viola o princípio da razoabilidade obrigar a administração a ter de se
utilizar de tipo de licitação mais complexo para a contratação de obras comuns.
A adoção do tipo de licitação técnica e preço poderia inviabilizar o próprio proce-
dimento, criando dificuldades intransponíveis para sua consecução, dessa forma,
restando prejudicada a administração e os próprios serviços por ela prestados.61
Portanto, pode-se concluir que não existe qualquer óbice à adoção do tipo
de licitação menor preço para as contratações de obras e serviços de engenharia
em BIM, desde que não haja necessidade de se aferirem fatores outros que não
o preço. É, portanto, o caso concreto que determinará se haverá ou não discricio-
nariedade efetiva.
Além disso, o uso da tecnologia BIM traz como um de seus benefícios a dimi-
nuição de erros e omissões em projetos com consequente planejamento orçamen-
tário preciso e menor custo ao proprietário por decorrência. Afirma-se, também, não
haver óbices para a adoção desse critério, isso porque o licitante que deverá fazer
uso da tecnologia BIM poderá apresentar uma proposta econômica mais factível e
realista, com redução dos custos que tradicionalmente são previstos.
Quanto ao critério de maior desconto, inserido pela Lei nº 14.133/2021 (art.
33, inc. II), assim como o de menor preço, deve considerar o menor dispêndio para
a administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edi-
tal de licitação e tendo como referência o preço global fixado no edital de licitação.
Trata-se de critério de julgamento anteriormente previsto na Lei do RDC (Lei
nº 12.462/2011, art. 18, inc. I), tendo utilidade nos casos em que a administra-
ção possui informações plausíveis sobre o custo da obra ou serviço, de forma que
ele tenha sido fixado com precisão no edital.62
Esses dois critérios serão obrigatoriamente utilizados pela administração
em casos de licitações para obras e serviços de engenharia em BIM quando
diante de serviços comuns de engenharia (art. 6º, inc. XXI, alínea “a”, da Lei
nº 14.133/2021). Assim se entende, pois o art. 6º, inc. XLI, da Lei nº 14.133/2021
dispõe que pregão é a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens
e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o
de maior desconto”. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) estabeleceu,
61 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Licitações & contratos administrativos. 3. ed. São Paulo: Adcoas, 1998.
p. 112.
62 NESTER, A. W. Os critérios de julgamento previstos no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. In:
JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (coord.). O Regime Diferenciado de contratações
Públicas (RDC): comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 236.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
Resguardadas as minúcias do critério de menor preço, sua aplicabilidade é
devida, pois viola o princípio da razoabilidade obrigar a administração a ter de se
utilizar de tipo de licitação mais complexo para a contratação de obras comuns.
A adoção do tipo de licitação técnica e preço poderia inviabilizar o próprio proce-
dimento, criando dificuldades intransponíveis para sua consecução, dessa forma,
restando prejudicada a administração e os próprios serviços por ela prestados.61
Portanto, pode-se concluir que não existe qualquer óbice à adoção do tipo
de licitação menor preço para as contratações de obras e serviços de engenharia
em BIM, desde que não haja necessidade de se aferirem fatores outros que não
o preço. É, portanto, o caso concreto que determinará se haverá ou não discricio-
nariedade efetiva.
Além disso, o uso da tecnologia BIM traz como um de seus benefícios a dimi-
nuição de erros e omissões em projetos com consequente planejamento orçamen-
tário preciso e menor custo ao proprietário por decorrência. Afirma-se, também, não
haver óbices para a adoção desse critério, isso porque o licitante que deverá fazer
uso da tecnologia BIM poderá apresentar uma proposta econômica mais factível e
realista, com redução dos custos que tradicionalmente são previstos.
Quanto ao critério de maior desconto, inserido pela Lei nº 14.133/2021 (art.
33, inc. II), assim como o de menor preço, deve considerar o menor dispêndio para
a administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edi-
tal de licitação e tendo como referência o preço global fixado no edital de licitação.
Trata-se de critério de julgamento anteriormente previsto na Lei do RDC (Lei
nº 12.462/2011, art. 18, inc. I), tendo utilidade nos casos em que a administra-
ção possui informações plausíveis sobre o custo da obra ou serviço, de forma que
ele tenha sido fixado com precisão no edital.62
Esses dois critérios serão obrigatoriamente utilizados pela administração
em casos de licitações para obras e serviços de engenharia em BIM quando
diante de serviços comuns de engenharia (art. 6º, inc. XXI, alínea “a”, da Lei
nº 14.133/2021). Assim se entende, pois o art. 6º, inc. XLI, da Lei nº 14.133/2021
dispõe que pregão é a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens
e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o
de maior desconto”. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) estabeleceu,
61 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Licitações & contratos administrativos. 3. ed. São Paulo: Adcoas, 1998.
p. 112.
62 NESTER, A. W. Os critérios de julgamento previstos no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. In:
JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (coord.). O Regime Diferenciado de contratações
Públicas (RDC): comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 236.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 183
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
portanto, o pregão como modalidade de licitação obrigatória em casos de serviços
comuns de engenharia.63
Ocorre que a Lei nº 14.133/2021, ao veicular o conceito de concorrência,
também estabeleceu que tal modalidade de licitação é para contratação de obras
e serviços comuns de engenharia (art. 6º, inc. XXXVIII).
Tal incoerência legal é bem tratada por Victor Amorim, 64 que propõe uma in-
terpretação conciliadora que aduz o seguinte:
63 Ressalta-se que, anteriormente, a obrigatoriedade do uso do pregão não era um entendimento unânime.
Alguns entendiam pela facultatividade da modalidade em face do uso do termo “poderá” (nesse sentido,
ver OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 9. ed. Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 104; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 569), enquanto outros entendiam pela obrigato-
riedade (vide DALENOGARE, Felipe Alves. A legalidade do pregão como modalidade de licitação obrigatória
à aquisição de bens e serviços na Administração Pública Federal. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito
de Franca, [S. l.], v. 3, n. 1, 2010.).
O Tribunal de Contas da União entendia pelo dever de licitar por meio de pregão eletrônico (TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIãO. Acórdão 2664/2007-TCU-Plenário, Rel.: Min. Marcos Bemquerer, Julg.: 05/12/2006;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 1623/2013-TCU-Plenário, Rel.: Min. Augusto Sherman, Julg.:
26/06/2013; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Súmula n.º 257. O uso do pregão nas contratações de
serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Brasília, DF: Tribunal de Contas
da União, 2010), afastando a possibilidade de adoção do critério de “técnica e preço” quando diante de
serviços comuns de engenharia (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, Rel.:
Min. Vital do Rêgo, Julg.: 15/02/2023).
64 AMORIM, Victor. Definição da modalidade de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia
na nova Lei de Licitações. ONLL. 2022. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2021/05/21/
definicao-da-modalidade-de-licitacao-para-contratacao-de-obras-e-servicos-de-engenharia-na-nova-lei-de-
licitacoes/#:~:text=Concorrência%20para%20”serviços%20comuns%20de,do%20parágrafo%20único%20
do%20art. Acesso em: 31 maio 2023. Segundo o autor: “Note-se que o conceito de concorrência veiculado
no inciso XXXVIII do mesmo art. 6º do substitutivo – que continha a expressão “serviços comuns e especiais
de engenharia”, partindo do pressuposto da exclusão de qualquer serviço de engenharia do âmbito do
pregão – foi mantido pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que viria, por fim, a
ser adotado na Lei nº 14.133/2021.
Ocorre que, no substitutivo apresentado no Plenário da Câmara dos Deputados no dia 17/06/2019,
após o acatamento de diversas emendas, houve significativa alteração na sistemática das licitações de
serviços de engenharia, diante dos seguintes fatos: i) introdução de novos conceitos de “obra” e “serviço
de engenharia”; ii) exclusão do conceito de “obras comuns” então existente no inc. XX do art. 6º do subs-
titutivo da Comissão Especial; iii) a previsão expressa do cabimento do pregão para os “serviços comuns
de engenharia”.
Todavia, como efeito de tais alterações, não houve a exclusão da referência aos “serviços comuns de
engenharia” no conceito de concorrência, que só se justificava, na sistemática do projeto de lei, quando,
até o substitutivo da Comissão Especial, tais serviços estariam excluídos do escopo do pregão.
De toda forma, restou aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Presidente da República a redação
do inciso XXXVIII do art. 6º da NLL, de modo que não é dado ao intérprete simplesmente ignorar palavras
e expressões da lei, como se inúteis e desnecessárias fossem. Daí a necessidade de proposição de uma
interpretação conciliadora dessa aparente incoerência legal, no seguinte sentido:
i) em regra, em se tratando de serviço comum de engenharia na qual caibam os critérios de “menor preço”
ou “maior desconto”, adotar-se-ia o pregão;
ii) em casos excepcionais, dada a conformação do mercado, quando se vislumbre relevante variação de
aptidão técnica na execução dos serviços – ainda que pareça paradoxal diante da própria compreensão do
conceito de “serviços comuns” –, diante da insuficiência dos critérios de julgamento atrelados ao menor
dispêndio para a Administração, admitir-se-ia a realização de concorrência do tipo “melhor técnica e preço”.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
portanto, o pregão como modalidade de licitação obrigatória em casos de serviços
comuns de engenharia.63
Ocorre que a Lei nº 14.133/2021, ao veicular o conceito de concorrência,
também estabeleceu que tal modalidade de licitação é para contratação de obras
e serviços comuns de engenharia (art. 6º, inc. XXXVIII).
Tal incoerência legal é bem tratada por Victor Amorim, 64 que propõe uma in-
terpretação conciliadora que aduz o seguinte:
63 Ressalta-se que, anteriormente, a obrigatoriedade do uso do pregão não era um entendimento unânime.
Alguns entendiam pela facultatividade da modalidade em face do uso do termo “poderá” (nesse sentido,
ver OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 9. ed. Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 104; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 569), enquanto outros entendiam pela obrigato-
riedade (vide DALENOGARE, Felipe Alves. A legalidade do pregão como modalidade de licitação obrigatória
à aquisição de bens e serviços na Administração Pública Federal. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito
de Franca, [S. l.], v. 3, n. 1, 2010.).
O Tribunal de Contas da União entendia pelo dever de licitar por meio de pregão eletrônico (TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIãO. Acórdão 2664/2007-TCU-Plenário, Rel.: Min. Marcos Bemquerer, Julg.: 05/12/2006;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 1623/2013-TCU-Plenário, Rel.: Min. Augusto Sherman, Julg.:
26/06/2013; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Súmula n.º 257. O uso do pregão nas contratações de
serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Brasília, DF: Tribunal de Contas
da União, 2010), afastando a possibilidade de adoção do critério de “técnica e preço” quando diante de
serviços comuns de engenharia (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, Rel.:
Min. Vital do Rêgo, Julg.: 15/02/2023).
64 AMORIM, Victor. Definição da modalidade de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia
na nova Lei de Licitações. ONLL. 2022. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2021/05/21/
definicao-da-modalidade-de-licitacao-para-contratacao-de-obras-e-servicos-de-engenharia-na-nova-lei-de-
licitacoes/#:~:text=Concorrência%20para%20”serviços%20comuns%20de,do%20parágrafo%20único%20
do%20art. Acesso em: 31 maio 2023. Segundo o autor: “Note-se que o conceito de concorrência veiculado
no inciso XXXVIII do mesmo art. 6º do substitutivo – que continha a expressão “serviços comuns e especiais
de engenharia”, partindo do pressuposto da exclusão de qualquer serviço de engenharia do âmbito do
pregão – foi mantido pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que viria, por fim, a
ser adotado na Lei nº 14.133/2021.
Ocorre que, no substitutivo apresentado no Plenário da Câmara dos Deputados no dia 17/06/2019,
após o acatamento de diversas emendas, houve significativa alteração na sistemática das licitações de
serviços de engenharia, diante dos seguintes fatos: i) introdução de novos conceitos de “obra” e “serviço
de engenharia”; ii) exclusão do conceito de “obras comuns” então existente no inc. XX do art. 6º do subs-
titutivo da Comissão Especial; iii) a previsão expressa do cabimento do pregão para os “serviços comuns
de engenharia”.
Todavia, como efeito de tais alterações, não houve a exclusão da referência aos “serviços comuns de
engenharia” no conceito de concorrência, que só se justificava, na sistemática do projeto de lei, quando,
até o substitutivo da Comissão Especial, tais serviços estariam excluídos do escopo do pregão.
De toda forma, restou aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Presidente da República a redação
do inciso XXXVIII do art. 6º da NLL, de modo que não é dado ao intérprete simplesmente ignorar palavras
e expressões da lei, como se inúteis e desnecessárias fossem. Daí a necessidade de proposição de uma
interpretação conciliadora dessa aparente incoerência legal, no seguinte sentido:
i) em regra, em se tratando de serviço comum de engenharia na qual caibam os critérios de “menor preço”
ou “maior desconto”, adotar-se-ia o pregão;
ii) em casos excepcionais, dada a conformação do mercado, quando se vislumbre relevante variação de
aptidão técnica na execução dos serviços – ainda que pareça paradoxal diante da própria compreensão do
conceito de “serviços comuns” –, diante da insuficiência dos critérios de julgamento atrelados ao menor
dispêndio para a Administração, admitir-se-ia a realização de concorrência do tipo “melhor técnica e preço”.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024184
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
i) em regra, em se tratando de serviço comum de engenharia na qual
caibam os critérios de “menor preço” ou “maior desconto”, adotar-se-ia
o pregão;
ii) em casos excepcionais, dada a conformação do mercado, quando
se vislumbre relevante variação de aptidão técnica na execução dos
serviços – ainda que pareça paradoxal diante da própria compreensão
do conceito de “serviços comuns” –, diante da insuficiência dos critérios
de julgamento atrelados ao menor dispêndio para a Administração, ad-
mitir-se-ia a realização de concorrência do tipo “melhor técnica e preço.
Além disso, conforme a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, que
dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior des-
conto, estes serão adotados quando o estudo técnico preliminar demonstrar que
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os
requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos
pela administração (art. 3º).
Basicamente, o que se passa a ter quando se está diante de serviços comuns
de engenharia é a norma a¹ v a² I b¹ v b², em que: a seria a previsão da norma, exis-
tindo duas previsões, sendo a¹ = quando necessário realizar uma obra pública, v =
disjunção (ou), a² = quando necessário realizar serviços comuns de engenharia; I
seria o operador deôntico, sendo este = impositivo (ou seja, de obrigação); e, por
fim, b¹ v b², que seria a estatuição da norma, sendo esta = realizar um processo
licitatório por meio da modalidade pregão e o critério de julgamento (“tipo de licita-
ção”): (b¹) menor preço; v = disjunção (ou); (b²) maior desconto. Excepcionalmen-
te, a estatuição pode mudar para apenas b4, sendo esta = realizar um processo
licitatório por meio da modalidade concorrência e o critério de julgamento (“tipo de
licitação”): (b4) técnica e preço.
3.2 Melhor técnica
Disposta no art. 33, inc. III, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 44, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.666/1993, o critério de melhor técnica considera exclusivamente
as propostas técnicas apresentadas pelo licitante, somente podendo ser utilizado
para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, conforme o art.
35, caput e parágrafo único (Lei nº 14.133/2021).
Conforme o art. 3º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 12/2023, o crité-
rio de melhor técnica pode ser adotado (i) para as contratações de bens e servi-
ços especiais; (ii) para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
i) em regra, em se tratando de serviço comum de engenharia na qual
caibam os critérios de “menor preço” ou “maior desconto”, adotar-se-ia
o pregão;
ii) em casos excepcionais, dada a conformação do mercado, quando
se vislumbre relevante variação de aptidão técnica na execução dos
serviços – ainda que pareça paradoxal diante da própria compreensão
do conceito de “serviços comuns” –, diante da insuficiência dos critérios
de julgamento atrelados ao menor dispêndio para a Administração, ad-
mitir-se-ia a realização de concorrência do tipo “melhor técnica e preço.
Além disso, conforme a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, que
dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior des-
conto, estes serão adotados quando o estudo técnico preliminar demonstrar que
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os
requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos
pela administração (art. 3º).
Basicamente, o que se passa a ter quando se está diante de serviços comuns
de engenharia é a norma a¹ v a² I b¹ v b², em que: a seria a previsão da norma, exis-
tindo duas previsões, sendo a¹ = quando necessário realizar uma obra pública, v =
disjunção (ou), a² = quando necessário realizar serviços comuns de engenharia; I
seria o operador deôntico, sendo este = impositivo (ou seja, de obrigação); e, por
fim, b¹ v b², que seria a estatuição da norma, sendo esta = realizar um processo
licitatório por meio da modalidade pregão e o critério de julgamento (“tipo de licita-
ção”): (b¹) menor preço; v = disjunção (ou); (b²) maior desconto. Excepcionalmen-
te, a estatuição pode mudar para apenas b4, sendo esta = realizar um processo
licitatório por meio da modalidade concorrência e o critério de julgamento (“tipo de
licitação”): (b4) técnica e preço.
3.2 Melhor técnica
Disposta no art. 33, inc. III, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 44, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.666/1993, o critério de melhor técnica considera exclusivamente
as propostas técnicas apresentadas pelo licitante, somente podendo ser utilizado
para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, conforme o art.
35, caput e parágrafo único (Lei nº 14.133/2021).
Conforme o art. 3º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 12/2023, o crité-
rio de melhor técnica pode ser adotado (i) para as contratações de bens e servi-
ços especiais; (ii) para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 185
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
serviços especiais de engenharia; (iii) para as contratações de anteprojetos e de
projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos
de natureza técnica, científica ou artística; (iv) estudos técnicos, planejamentos,
projetos básicos e projetos executivos; (v) fiscalização, supervisão e gerenciamen-
to de obras e serviços; (vi) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes
e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâme-
tros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia
que se enquadrem na definição de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual.
Logo, percebe-se a possibilidade de adoção desse critério para as licitações
de projetos que envolvam a tecnologia BIM, uma vez que esta pode ser utilizada,
como amplamente aqui mencionado, em todo o ciclo de vida da construção e, prin-
cipalmente, na elaboração dos projetos.
Entretanto, nesse critério o julgamento deverá ser realizado, entre outros, por
verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio
da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente reali-
zados (art. 37, inc. I, da Lei nº 14.133/2021). Assim, ao se adotar esse critério
em licitações cujo escopo preveja a utilização de BIM, espera-se que os licitantes
comprovem a experiência no manejo dessa tecnologia.
Ocorre que os tribunais de contas demonstram certa divergência quanto à
adoção da experiência em BIM como requisito de qualificação técnica ou como cri-
tério de pontuação. Como será citado a posteriori, existem decisões que entendem
a possibilidade como apenas um critério de pontuação,65 e outras, no sentido de
que a exigência de BIM como qualificação técnica não fere a competitividade.66
Como se trata de tema incipiente na administração pública, entende-se que,
apesar da viabilidade jurídica da adoção do critério melhor técnica, recomenda-se
a preferência por outros tipos de critério. Isso porque, enquanto a tecnologia BIM
não tiver sido amplamente difundida e internalizada nas empresas licitantes, os
tribunais de contas poderão questionar a aferição somente da técnica sem consi-
derar o preço, alegando o cerceamento da competitividade.
De qualquer forma, diante de um serviço especial de engenharia e não comum
como visto anteriormente, ter-se-ia a norma a¹ v a² I b3, em que: a seria a previsão
da norma, existindo duas previsões, sendo a¹ = quando necessário realizar uma
65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, Rel.: Min. Vital do Rêgo, Julg.:
15/02/2023.
66 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SãO PAULO. Acórdão 005328.989.22-3- TCE-SP- Plenário, Rel.: Min.
Estanislau Beraldo, Julg.: 15/02/2022.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
serviços especiais de engenharia; (iii) para as contratações de anteprojetos e de
projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos
de natureza técnica, científica ou artística; (iv) estudos técnicos, planejamentos,
projetos básicos e projetos executivos; (v) fiscalização, supervisão e gerenciamen-
to de obras e serviços; (vi) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes
e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâme-
tros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia
que se enquadrem na definição de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual.
Logo, percebe-se a possibilidade de adoção desse critério para as licitações
de projetos que envolvam a tecnologia BIM, uma vez que esta pode ser utilizada,
como amplamente aqui mencionado, em todo o ciclo de vida da construção e, prin-
cipalmente, na elaboração dos projetos.
Entretanto, nesse critério o julgamento deverá ser realizado, entre outros, por
verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio
da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente reali-
zados (art. 37, inc. I, da Lei nº 14.133/2021). Assim, ao se adotar esse critério
em licitações cujo escopo preveja a utilização de BIM, espera-se que os licitantes
comprovem a experiência no manejo dessa tecnologia.
Ocorre que os tribunais de contas demonstram certa divergência quanto à
adoção da experiência em BIM como requisito de qualificação técnica ou como cri-
tério de pontuação. Como será citado a posteriori, existem decisões que entendem
a possibilidade como apenas um critério de pontuação,65 e outras, no sentido de
que a exigência de BIM como qualificação técnica não fere a competitividade.66
Como se trata de tema incipiente na administração pública, entende-se que,
apesar da viabilidade jurídica da adoção do critério melhor técnica, recomenda-se
a preferência por outros tipos de critério. Isso porque, enquanto a tecnologia BIM
não tiver sido amplamente difundida e internalizada nas empresas licitantes, os
tribunais de contas poderão questionar a aferição somente da técnica sem consi-
derar o preço, alegando o cerceamento da competitividade.
De qualquer forma, diante de um serviço especial de engenharia e não comum
como visto anteriormente, ter-se-ia a norma a¹ v a² I b3, em que: a seria a previsão
da norma, existindo duas previsões, sendo a¹ = quando necessário realizar uma
65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, Rel.: Min. Vital do Rêgo, Julg.:
15/02/2023.
66 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SãO PAULO. Acórdão 005328.989.22-3- TCE-SP- Plenário, Rel.: Min.
Estanislau Beraldo, Julg.: 15/02/2022.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024186
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
obra pública, v = disjunção (ou), a² = quando necessário realizar serviços especiais
de engenharia; I seria o operador deôntico, sendo este = impositivo (ou seja, de
obrigação); e, por fim, b 3 que seria a estatuição da norma, sendo esta = realizar
um processo licitatório por meio da modalidade concorrência e o critério de julga-
mento (“tipo de licitação”): (b3) melhor técnica.
3.3 Técnica e preço
Disposta no art. 33, inc. IV, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 45, §1º, inc. III,
da Lei nº 8.666/1993, a nota dominante do critério técnica e preço é a relevância
do domínio de determinadas técnicas, a seu turno dependente de formação e/ou
experiência especializadas do executor, necessárias para a realização do objeto
em disputa. Por isso é que a técnica passa a ser importante no julgamento da
competição, a ponto de exigir-se de cada concorrente que apresente sua proposta
técnica em separado da proposta de preço.
Enuncia o caput do art. 36 da Lei nº 14.133/2021 que o julgamento por
técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, se-
gundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de
técnica e de preço da proposta. Diz o caput do §1º do dispositivo que tal critério
de julgamento será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos
pela administração nas licitações.
Indica-se a utilização desse critério para as contratações de (art. 36, §1º,
incs. I, II, III, IV e V, respectivamente): serviços técnicos especializados de natu-
reza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de téc-
nica e preço deverá ser preferencialmente empregado; serviços majoritariamente
dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado
por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; bens e serviços especiais
de tecnologia da informação e de comunicação; obras e serviços especiais de en-
genharia; e objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações
de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre
sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e
variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios
objetivamente definidos no edital de licitação.67
67 Ainda, determinam os §§2º e 3º do mesmo dispositivo e diploma legal, ordenadamente, que devem ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
obra pública, v = disjunção (ou), a² = quando necessário realizar serviços especiais
de engenharia; I seria o operador deôntico, sendo este = impositivo (ou seja, de
obrigação); e, por fim, b 3 que seria a estatuição da norma, sendo esta = realizar
um processo licitatório por meio da modalidade concorrência e o critério de julga-
mento (“tipo de licitação”): (b3) melhor técnica.
3.3 Técnica e preço
Disposta no art. 33, inc. IV, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 45, §1º, inc. III,
da Lei nº 8.666/1993, a nota dominante do critério técnica e preço é a relevância
do domínio de determinadas técnicas, a seu turno dependente de formação e/ou
experiência especializadas do executor, necessárias para a realização do objeto
em disputa. Por isso é que a técnica passa a ser importante no julgamento da
competição, a ponto de exigir-se de cada concorrente que apresente sua proposta
técnica em separado da proposta de preço.
Enuncia o caput do art. 36 da Lei nº 14.133/2021 que o julgamento por
técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, se-
gundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de
técnica e de preço da proposta. Diz o caput do §1º do dispositivo que tal critério
de julgamento será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos
pela administração nas licitações.
Indica-se a utilização desse critério para as contratações de (art. 36, §1º,
incs. I, II, III, IV e V, respectivamente): serviços técnicos especializados de natu-
reza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de téc-
nica e preço deverá ser preferencialmente empregado; serviços majoritariamente
dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado
por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; bens e serviços especiais
de tecnologia da informação e de comunicação; obras e serviços especiais de en-
genharia; e objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações
de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre
sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e
variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios
objetivamente definidos no edital de licitação.67
67 Ainda, determinam os §§2º e 3º do mesmo dispositivo e diploma legal, ordenadamente, que devem ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 187
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Por fim, poderá existir inconveniência em adotar a técnica e preço para a con-
tratação de obras comuns que possam ser fornecidas por mais de uma empresa,
pois a técnica não é um fator essencial para a escolha da melhor proposta, posto
que a definição do objeto já está concluída. 68
Como já afirmado, a razão principal pela paralisação de obras e serviços de
engenharia é de ordem técnica, por falhas em projetos e, consequentemente, na
execução. A princípio, portanto, tem-se que o critério de técnica e preço possa ser
o mais adequado.
Além disso, serviços técnicos especializados abrangem estudos técnicos,
planejamentos, projetos básicos e projetos executivos e fiscalização, supervisão
e gerenciamento de obras e serviços (art. 6º, inc. XVIII, alíneas “a” e “d”), e lici-
tações em BIM certamente poderão se valer desse critério de julgamento, já que
essa tecnologia pode ser implementada em todos os ciclos de vida de uma cons-
trução, desde a fase de projeções até a operação/gerenciamento e fiscalização.
No mais, um edital de licitação que requeira a utilização de BIM pode enqua-
drar-se como um serviço dependente de tecnologia sofisticada. Ainda, o BIM possui
níveis de maturidade69 em sua implementação, logo, uma empresa licitante pode
encontrar-se em um nível mais avançado de BIM em relação às outras e será jus-
tamente a técnica comprovada que fará essa diferenciação e trará uma vantagem
competitiva sobre as demais.
Conclui-se que serviços especiais de engenharia poderiam ter a norma a¹ v
a² I b3, em que: a seria a previsão da norma, existindo duas previsões, sendo a¹
= quando necessário realizar uma obra pública, v = disjunção (ou), a² = quando
necessário realizar serviços especiais de engenharia; I seria o operador deôntico,
sendo este = impositivo (ou seja, de obrigação); e, por fim, b 3, que seria a estatui-
ção da norma, sendo esta = realizar um processo licitatório por meio da modalida-
de concorrência e o critério de julgamento (“tipo de licitação”): (b 4) técnica e preço.
licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica, além
de que será considerado, na pontuação técnica, o desempenho pretérito na execução de contratos com
a administração pública.
Atenta-se que a previsão fornecida pela nova lei ao §2º privilegia a avaliação técnica ao permitir a proporção
de 70% (setenta por cento), conferindo apenas 30% (trinta por cento) para o preço, proporção essa ausente
na Lei nº 8.666/1993.
68 Nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA. AgInt nos EDcl no REsp 1455704/RS, Segunda Turma,
Rel.: Min. Francisco Falcão, Julg.: 13/03/2023.
69 Para mais informações sobre os níveis de maturidade, ver SUCCAR, Bilal. Building Information Modeling
Maturity Matrix. Research on Building Information Modeling and Construction Informatics: Concepts and
Technologies. Austrália: IGI Publishing, nov. 2010, p. 65-103; SILVÉRIO, Ana Raquel. Grau de maturidade
BIM: estudos de caso em empresas projetistas de arquitetura na cidade de São Paulo. 2018. Trabalho de
Conclusão de Curso (Especialização) – EPUSP, São Paulo, 2018. Disponível em: http://www.poli-integra.
poli.usp.br/library/pdfs/844984ab9c1c1ac68423a55c0e465be5.pdf. Acesso em: 19 maio 2023.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
Por fim, poderá existir inconveniência em adotar a técnica e preço para a con-
tratação de obras comuns que possam ser fornecidas por mais de uma empresa,
pois a técnica não é um fator essencial para a escolha da melhor proposta, posto
que a definição do objeto já está concluída. 68
Como já afirmado, a razão principal pela paralisação de obras e serviços de
engenharia é de ordem técnica, por falhas em projetos e, consequentemente, na
execução. A princípio, portanto, tem-se que o critério de técnica e preço possa ser
o mais adequado.
Além disso, serviços técnicos especializados abrangem estudos técnicos,
planejamentos, projetos básicos e projetos executivos e fiscalização, supervisão
e gerenciamento de obras e serviços (art. 6º, inc. XVIII, alíneas “a” e “d”), e lici-
tações em BIM certamente poderão se valer desse critério de julgamento, já que
essa tecnologia pode ser implementada em todos os ciclos de vida de uma cons-
trução, desde a fase de projeções até a operação/gerenciamento e fiscalização.
No mais, um edital de licitação que requeira a utilização de BIM pode enqua-
drar-se como um serviço dependente de tecnologia sofisticada. Ainda, o BIM possui
níveis de maturidade69 em sua implementação, logo, uma empresa licitante pode
encontrar-se em um nível mais avançado de BIM em relação às outras e será jus-
tamente a técnica comprovada que fará essa diferenciação e trará uma vantagem
competitiva sobre as demais.
Conclui-se que serviços especiais de engenharia poderiam ter a norma a¹ v
a² I b3, em que: a seria a previsão da norma, existindo duas previsões, sendo a¹
= quando necessário realizar uma obra pública, v = disjunção (ou), a² = quando
necessário realizar serviços especiais de engenharia; I seria o operador deôntico,
sendo este = impositivo (ou seja, de obrigação); e, por fim, b 3, que seria a estatui-
ção da norma, sendo esta = realizar um processo licitatório por meio da modalida-
de concorrência e o critério de julgamento (“tipo de licitação”): (b 4) técnica e preço.
licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica, além
de que será considerado, na pontuação técnica, o desempenho pretérito na execução de contratos com
a administração pública.
Atenta-se que a previsão fornecida pela nova lei ao §2º privilegia a avaliação técnica ao permitir a proporção
de 70% (setenta por cento), conferindo apenas 30% (trinta por cento) para o preço, proporção essa ausente
na Lei nº 8.666/1993.
68 Nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA. AgInt nos EDcl no REsp 1455704/RS, Segunda Turma,
Rel.: Min. Francisco Falcão, Julg.: 13/03/2023.
69 Para mais informações sobre os níveis de maturidade, ver SUCCAR, Bilal. Building Information Modeling
Maturity Matrix. Research on Building Information Modeling and Construction Informatics: Concepts and
Technologies. Austrália: IGI Publishing, nov. 2010, p. 65-103; SILVÉRIO, Ana Raquel. Grau de maturidade
BIM: estudos de caso em empresas projetistas de arquitetura na cidade de São Paulo. 2018. Trabalho de
Conclusão de Curso (Especialização) – EPUSP, São Paulo, 2018. Disponível em: http://www.poli-integra.
poli.usp.br/library/pdfs/844984ab9c1c1ac68423a55c0e465be5.pdf. Acesso em: 19 maio 2023.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024188
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
3.4 Afinal, qual critério adotar?
Por todo o exposto, conclui-se, assim, que os quatro tipos de julgamento su-
pracitados são possíveis de serem utilizados em licitações para obras e serviços
de engenharia em BIM.
No entanto, além da aferição prévia da modalidade licitatória adequada (o que
poderá reduzir a discricionariedade ainda mais), será a análise do caso concreto que
determinará o tipo a definir, é dizer, se existirá uma redução da discricionariedade
a zero ou não. É apenas no caso concreto que se poderá aferir a vantajosidade da
adoção de cada critério e, com isso, verificar se ainda existirá discricionariedade
ou não – no caso, a efetiva.
Em se tratando de serviços comuns de engenharia, em regra deve-se adotar
menor preço ou maior desconto, em face da obrigatoriedade do uso do pregão ele-
trônico e, excepcionalmente, a modalidade concorrência e o critério técnica e preço.
Já quando se tratar de obras e serviços especiais de engenharia, adotando-se a
modalidade concorrência podendo adotar melhor técnica, o que não se recomenda,
ou técnica e preço. Ressalta-se, apenas, que não há impedimento de se escolherem
as demais modalidades dos serviços comuns de engenharia, ou seja, menor preço
ou maior desconto. A escolha dependerá da análise do caso concreto, da aferição
da necessidade de critérios técnicos dada a complexidade do objeto ou não e da
internalização/adoção do BIM pelo mercado.
Ressalta-se, porém, que, no Brasil, de maneira geral, têm prevalecido licita-
ções por menor preço ofertado e uma separação entre concepção e execução da
obra.70 Porém, quando a licitação envolve a tecnologia BIM, tem-se percebido a
adoção do critério técnica e preço, seja como um critério de pontuação técnica, 71
seja como exigência para qualificação técnica,72 sem que isso figure como cercea-
mento da competitividade do certame.
Informa-se, por fim, que os tribunais de contas vêm ressaltando a necessidade
de demonstração da complexidade técnica que justifique a adoção do critério de
70 Mohamad Kassem e Sergio R. Leusin de Amorim (KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de.
Experiences Exchange in BIM – Building Information Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais
para BIM. Brasília, 2015, p. 20) referem-se de maneira geral às contratações no Brasil, não em relação
a BIM. Segue o trecho: “Finalmente, os processos de formação de preços e de contratação (Design-Bid-
Building, Procurement etc.) também são variados e tem forte influência nas decisões empresariais, sendo
que no Brasil prevalece a licitação por menor preço ofertado e uma profunda separação entre concepção
e execução da obra, na contramão da visão integrada proposta pelo BIM”.
71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, Rel.: Min. Vital do Rêgo, Julg.:
15/02/2023.
72 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SãO PAULO. Acórdão 005328.989.22-3- TCE-SP- Plenário, Rel.: Min.
Estanislau Beraldo, Julg.: 15/02/2022.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
3.4 Afinal, qual critério adotar?
Por todo o exposto, conclui-se, assim, que os quatro tipos de julgamento su-
pracitados são possíveis de serem utilizados em licitações para obras e serviços
de engenharia em BIM.
No entanto, além da aferição prévia da modalidade licitatória adequada (o que
poderá reduzir a discricionariedade ainda mais), será a análise do caso concreto que
determinará o tipo a definir, é dizer, se existirá uma redução da discricionariedade
a zero ou não. É apenas no caso concreto que se poderá aferir a vantajosidade da
adoção de cada critério e, com isso, verificar se ainda existirá discricionariedade
ou não – no caso, a efetiva.
Em se tratando de serviços comuns de engenharia, em regra deve-se adotar
menor preço ou maior desconto, em face da obrigatoriedade do uso do pregão ele-
trônico e, excepcionalmente, a modalidade concorrência e o critério técnica e preço.
Já quando se tratar de obras e serviços especiais de engenharia, adotando-se a
modalidade concorrência podendo adotar melhor técnica, o que não se recomenda,
ou técnica e preço. Ressalta-se, apenas, que não há impedimento de se escolherem
as demais modalidades dos serviços comuns de engenharia, ou seja, menor preço
ou maior desconto. A escolha dependerá da análise do caso concreto, da aferição
da necessidade de critérios técnicos dada a complexidade do objeto ou não e da
internalização/adoção do BIM pelo mercado.
Ressalta-se, porém, que, no Brasil, de maneira geral, têm prevalecido licita-
ções por menor preço ofertado e uma separação entre concepção e execução da
obra.70 Porém, quando a licitação envolve a tecnologia BIM, tem-se percebido a
adoção do critério técnica e preço, seja como um critério de pontuação técnica, 71
seja como exigência para qualificação técnica,72 sem que isso figure como cercea-
mento da competitividade do certame.
Informa-se, por fim, que os tribunais de contas vêm ressaltando a necessidade
de demonstração da complexidade técnica que justifique a adoção do critério de
70 Mohamad Kassem e Sergio R. Leusin de Amorim (KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de.
Experiences Exchange in BIM – Building Information Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais
para BIM. Brasília, 2015, p. 20) referem-se de maneira geral às contratações no Brasil, não em relação
a BIM. Segue o trecho: “Finalmente, os processos de formação de preços e de contratação (Design-Bid-
Building, Procurement etc.) também são variados e tem forte influência nas decisões empresariais, sendo
que no Brasil prevalece a licitação por menor preço ofertado e uma profunda separação entre concepção
e execução da obra, na contramão da visão integrada proposta pelo BIM”.
71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão 241/2023-TCU-Plenário, Rel.: Min. Vital do Rêgo, Julg.:
15/02/2023.
72 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SãO PAULO. Acórdão 005328.989.22-3- TCE-SP- Plenário, Rel.: Min.
Estanislau Beraldo, Julg.: 15/02/2022.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 189
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
técnica e preço,73 além de entender como incompatível a exigência de elaboração do
projeto executivo em BIM quando o projeto básico não for desenvolvido em BIM.74
Conclusões
Por todo o exposto, percebe-se que a escolha discricional entre os critérios
explanados dependerá da análise de cada caso concreto.
Projetos desenvolvidos em BIM, por se tratar de uma tecnologia sofisticada,
podem atrair a necessidade de se adotar o critério de técnica e preço. Além disso,
o fato de esse critério ser considerado quando o estudo preliminar demonstrar que
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos
incentiva a administração pública a adotá-lo, uma vez que cada empresa licitante
poderá apresentar técnicas distintas utilizando-se da mesma tecnologia, porém em
níveis/graus de maturidade diferenciados.
Por conseguinte, quando se tratar de obras ou serviços especiais de enge-
nharia, sugere-se a adoção da técnica e preço em face da complexidade exigida
no empreendimento.
O fato de as obras paralisadas por razões de ordem técnica superarem os
demais motivos de paralisação também se apresenta como um pretexto para a
escolha da técnica e preço, visando à diminuição de erros e omissões em projetos
que atrapalhem a futura execução.
Já em relação ao critério de menor preço ou maior desconto, por considerar o
menor dispêndio para a administração, é uma assertiva escolha quando se tratar
de obras ou serviços de engenharia de menor complexidade ou quando se aferir
que a técnica não influenciará no fim pretendido.
Por exemplo, caso a administração realize uma pesquisa de mercado a fim de
constatar o grau de maturidade da tecnologia BIM e perceba uma equiparação nes-
se nível, pode considerar que a técnica utilizada não terá oscilações significativas.
A partir disso, o critério de menor preço ou maior desconto em licitações em
BIM, diferentemente dos processos de desenvolvimento de projetos tradicionais,
terá maior confiabilidade, precisão e economicidade para a administração.
73 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acórdão 1661/19-TCE-PE-Segunda Câmara, Rel.:
Min. Carlos Porto, Julg.: 14/11/2019.
74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Processo 210733-8/2014 -TCE-RJ-Plenário, Rel.:
Min. Marcelo Verdini Maia, Julg.: 04/02/2019.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
técnica e preço,73 além de entender como incompatível a exigência de elaboração do
projeto executivo em BIM quando o projeto básico não for desenvolvido em BIM.74
Conclusões
Por todo o exposto, percebe-se que a escolha discricional entre os critérios
explanados dependerá da análise de cada caso concreto.
Projetos desenvolvidos em BIM, por se tratar de uma tecnologia sofisticada,
podem atrair a necessidade de se adotar o critério de técnica e preço. Além disso,
o fato de esse critério ser considerado quando o estudo preliminar demonstrar que
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos
incentiva a administração pública a adotá-lo, uma vez que cada empresa licitante
poderá apresentar técnicas distintas utilizando-se da mesma tecnologia, porém em
níveis/graus de maturidade diferenciados.
Por conseguinte, quando se tratar de obras ou serviços especiais de enge-
nharia, sugere-se a adoção da técnica e preço em face da complexidade exigida
no empreendimento.
O fato de as obras paralisadas por razões de ordem técnica superarem os
demais motivos de paralisação também se apresenta como um pretexto para a
escolha da técnica e preço, visando à diminuição de erros e omissões em projetos
que atrapalhem a futura execução.
Já em relação ao critério de menor preço ou maior desconto, por considerar o
menor dispêndio para a administração, é uma assertiva escolha quando se tratar
de obras ou serviços de engenharia de menor complexidade ou quando se aferir
que a técnica não influenciará no fim pretendido.
Por exemplo, caso a administração realize uma pesquisa de mercado a fim de
constatar o grau de maturidade da tecnologia BIM e perceba uma equiparação nes-
se nível, pode considerar que a técnica utilizada não terá oscilações significativas.
A partir disso, o critério de menor preço ou maior desconto em licitações em
BIM, diferentemente dos processos de desenvolvimento de projetos tradicionais,
terá maior confiabilidade, precisão e economicidade para a administração.
73 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acórdão 1661/19-TCE-PE-Segunda Câmara, Rel.:
Min. Carlos Porto, Julg.: 14/11/2019.
74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Processo 210733-8/2014 -TCE-RJ-Plenário, Rel.:
Min. Marcelo Verdini Maia, Julg.: 04/02/2019.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024190
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
A razão disso se dá pelo fato de que a empresa elaborará proposta com base
em parâmetros aprimorados baseados em sua experiência BIM, desconsiderando
ou reduzindo consideravelmente custos previstos em contratações tradicionais, tais
como estimativas de retrabalhos por erros/omissões/inconsistências, adaptações
em projetos em face de condições não previstas, entre outros.
Já o critério de melhor técnica, por somente considerar a experiência técni-
ca do licitante, não é, neste momento de maturidade do BIM no Brasil, a melhor
alternativa. Isso porque, apesar da difusão do BIM, os tribunais de contas ainda
questionam a sua adoção como critério de pontuação ou exigência na qualificação
técnica. Além disso, aumentará a impugnação pelos licitantes, que poderão alegar
o cerceamento da competitividade, já que 59% das organizações encontram-se em
níveis iniciais de maturidade BIM, enquanto somente 2,51% encontram-se em nível
mais avançado.75 Estas, portanto, seriam logradas vencedoras de toda e qualquer
licitação que considerasse apenas a técnica.
Percebe-se, assim, que todos os critérios possuem vantagens em sua adoção,
devendo a análise discricionária considerar as especificidades de cada empreen-
dimento, além do nível de maturidade BIM no mercado.
É natural que o início da disseminação das contratações em BIM pelos es-
tados gere adoção de diferentes critérios por cada órgão, assim como é possível
projetar que, com a consolidação gradual dessa nova tecnologia de modelagem da
construção, a eleição do critério técnica e preço passe a ser substituída por outro
critério de julgamento possível. A observação do nível de maturidade BIM do poder
público será crucial para o acompanhamento dessas nuances.
Referências
AMORIM, Victor. Definição da modalidade de licitação para contratação de obras e serviços de
engenharia na nova Lei de Licitações. ONLL, 2022. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.
com.br/2021/05/21/definicao-da-modalidade-de-licitacao-para-contratacao-de-obras-e-servicos-de-
engenharia-na-nova-lei-de-licitacoes/#:~:text=Concorrência%20para%20”serviços%20comuns%20
de,do%20parágrafo%20único%20do%20art. Acesso em: 31 maio 2023.
ARAUJO, Valter Shuenquener de; FARIAS FILHO, Mauro César Teixeira de. A função regulatória da
licitação no Brasil: estado da arte e perspectivas de futuro. A&C – Revista de Direito Administrativo
& Constitucional, Belo Horizonte, ano 23, n. 91, p. 87-116, jan./mar. 2023. DOI: 10.21056/
aec.v23i91.1483.
75 GIOVANNETTI, Erico; QUANDT, Guilherme; SANTANA, Leonardo. Mapeamento Maturidade BIM no Brasil.
[s.l.]: GrantThornton, Sienge e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2022. p. 8.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
A razão disso se dá pelo fato de que a empresa elaborará proposta com base
em parâmetros aprimorados baseados em sua experiência BIM, desconsiderando
ou reduzindo consideravelmente custos previstos em contratações tradicionais, tais
como estimativas de retrabalhos por erros/omissões/inconsistências, adaptações
em projetos em face de condições não previstas, entre outros.
Já o critério de melhor técnica, por somente considerar a experiência técni-
ca do licitante, não é, neste momento de maturidade do BIM no Brasil, a melhor
alternativa. Isso porque, apesar da difusão do BIM, os tribunais de contas ainda
questionam a sua adoção como critério de pontuação ou exigência na qualificação
técnica. Além disso, aumentará a impugnação pelos licitantes, que poderão alegar
o cerceamento da competitividade, já que 59% das organizações encontram-se em
níveis iniciais de maturidade BIM, enquanto somente 2,51% encontram-se em nível
mais avançado.75 Estas, portanto, seriam logradas vencedoras de toda e qualquer
licitação que considerasse apenas a técnica.
Percebe-se, assim, que todos os critérios possuem vantagens em sua adoção,
devendo a análise discricionária considerar as especificidades de cada empreen-
dimento, além do nível de maturidade BIM no mercado.
É natural que o início da disseminação das contratações em BIM pelos es-
tados gere adoção de diferentes critérios por cada órgão, assim como é possível
projetar que, com a consolidação gradual dessa nova tecnologia de modelagem da
construção, a eleição do critério técnica e preço passe a ser substituída por outro
critério de julgamento possível. A observação do nível de maturidade BIM do poder
público será crucial para o acompanhamento dessas nuances.
Referências
AMORIM, Victor. Definição da modalidade de licitação para contratação de obras e serviços de
engenharia na nova Lei de Licitações. ONLL, 2022. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.
com.br/2021/05/21/definicao-da-modalidade-de-licitacao-para-contratacao-de-obras-e-servicos-de-
engenharia-na-nova-lei-de-licitacoes/#:~:text=Concorrência%20para%20”serviços%20comuns%20
de,do%20parágrafo%20único%20do%20art. Acesso em: 31 maio 2023.
ARAUJO, Valter Shuenquener de; FARIAS FILHO, Mauro César Teixeira de. A função regulatória da
licitação no Brasil: estado da arte e perspectivas de futuro. A&C – Revista de Direito Administrativo
& Constitucional, Belo Horizonte, ano 23, n. 91, p. 87-116, jan./mar. 2023. DOI: 10.21056/
aec.v23i91.1483.
75 GIOVANNETTI, Erico; QUANDT, Guilherme; SANTANA, Leonardo. Mapeamento Maturidade BIM no Brasil.
[s.l.]: GrantThornton, Sienge e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2022. p. 8.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 191
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
BIM FÓRUM BRASIL. Guias de contratação BIM: conceitos básicos e requisitos para contratação
BIM: volume 1. FERREIRA, Ricardo; LEUSIN, Sergio (coord.). 1. ed. São Paulo: BIM Fórum Brasil
– Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2023.
BRITISH STANDARDS INSTITUTION. BS EM ISSO 19650 - Organization and digitization of information
about buildings and civil engineering works, including building Information modeling - Information
management using Building information modeling. Londres: BSI, 2019.
BRITISH STANDARDS INSTITUTION. PAS 1192-2 - Specification for Information management for
the capital/delivery phase of construction projects. Londres: BSI, 2013.
CALASANS JÚNIOR, José. Manual de Licitação: com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021. 3. ed. Barueri: Atlas, 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas,
2020.
DALENOGARE, Felipe Alves. A legalidade do pregão como modalidade de licitação obrigatória à
aquisição de bens e serviços na Administração Pública Federal. Revista Eletrônica da Faculdade
de Direito de Franca, [S. l.], v. 3, n. 1, 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2001.
EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para
arquitetos, engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves
Ayres Filho et al. Porto Alegre: Bookman, 2014.
FORTINI, Cristiana; AMORIM, Rafael Amorim de. Obras públicas inacabadas e seguro-garantia:
qual a sua importância e o que esperar da nova Lei de Licitações. A&C – Revista de Direito Admi-
nistrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 20, n. 82, p. 87-127, out./dez. 2020.
FORTINI, Cristiana; AVELAR, Mariana; BRAGAGNOLI, Renila. A repercussão da Lei nº 14.133/2021
na governança das licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016. A&C – Revista de Direito Admi-
nistrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 90, p. 155-170, out./dez. 2022. DOI:
10.21056/aec.v22i90.1696.
GIOVANNETTI, Erico; QUANDT, Guilherme; SANTANA, Leonardo. Mapeamento Maturidade BIM no
Brasil. [s.l.]: GrantThornton, Sienge e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2022.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Gerenciamento de Obras Públicas. Brasília, Rio
de Janeiro: Ipea, 2017.
KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building
Information Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015.
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; PINHEIRO, Hendrick; CUKIERT, Tamara. Contratos de efi-
ciência: uma proposta conceitual e análise de experiências no direito comparado. A&C – Revista
de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 217-233, jan./mar.
2022. DOI: 10.21056/aec.v22i87.1269.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
BIM FÓRUM BRASIL. Guias de contratação BIM: conceitos básicos e requisitos para contratação
BIM: volume 1. FERREIRA, Ricardo; LEUSIN, Sergio (coord.). 1. ed. São Paulo: BIM Fórum Brasil
– Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2023.
BRITISH STANDARDS INSTITUTION. BS EM ISSO 19650 - Organization and digitization of information
about buildings and civil engineering works, including building Information modeling - Information
management using Building information modeling. Londres: BSI, 2019.
BRITISH STANDARDS INSTITUTION. PAS 1192-2 - Specification for Information management for
the capital/delivery phase of construction projects. Londres: BSI, 2013.
CALASANS JÚNIOR, José. Manual de Licitação: com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021. 3. ed. Barueri: Atlas, 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas,
2020.
DALENOGARE, Felipe Alves. A legalidade do pregão como modalidade de licitação obrigatória à
aquisição de bens e serviços na Administração Pública Federal. Revista Eletrônica da Faculdade
de Direito de Franca, [S. l.], v. 3, n. 1, 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2001.
EASTMAN, Chuck et al. Manual de BIM: um guia de modelagem da informação da construção para
arquitetos, engenheiros, gerentes, construtores e incorporadores. Tradução: Cervantes Gonçalves
Ayres Filho et al. Porto Alegre: Bookman, 2014.
FORTINI, Cristiana; AMORIM, Rafael Amorim de. Obras públicas inacabadas e seguro-garantia:
qual a sua importância e o que esperar da nova Lei de Licitações. A&C – Revista de Direito Admi-
nistrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 20, n. 82, p. 87-127, out./dez. 2020.
FORTINI, Cristiana; AVELAR, Mariana; BRAGAGNOLI, Renila. A repercussão da Lei nº 14.133/2021
na governança das licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016. A&C – Revista de Direito Admi-
nistrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 90, p. 155-170, out./dez. 2022. DOI:
10.21056/aec.v22i90.1696.
GIOVANNETTI, Erico; QUANDT, Guilherme; SANTANA, Leonardo. Mapeamento Maturidade BIM no
Brasil. [s.l.]: GrantThornton, Sienge e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2022.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Gerenciamento de Obras Públicas. Brasília, Rio
de Janeiro: Ipea, 2017.
KASSEM, Mohamad; AMORIM, Sergio R. Leusin de. Experiences Exchange in BIM – Building
Information Modeling no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais para BIM. Brasília, 2015.
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; PINHEIRO, Hendrick; CUKIERT, Tamara. Contratos de efi-
ciência: uma proposta conceitual e análise de experiências no direito comparado. A&C – Revista
de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 217-233, jan./mar.
2022. DOI: 10.21056/aec.v22i87.1269.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024192
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Controle judicial dos atos administrativos. Revista de Direito
Público, São Paulo, n. 65, v. 16, p. 27-38, jan./mar., 1983.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros,
2014.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
NATIONAL INSTITUTE OF BUILDING SCIENCES. Assessment to the US Congress and US Department
of Energy on High Perfomance Buildings. 2008. Disponível em: https://www.nibs.org/reports/
assessment-us-congress-and-us-department-energy-high-performance-buildings. Acesso em: 18
maio 2023.
NESTER, A. W. Os critérios de julgamento previstos no Regime Diferenciado de Contratações
Públicas. In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.). O Regime Diferen-
ciado de contratações Públicas (RDC): comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581. Belo
Horizonte: Fórum, 2012.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [E-book]. Zenite, 2021.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
PEREIRA JUNIOR, Jessé. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.
6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
PEREIRA, André Gonçalves. Erro e ilegalidade no acto administrativo. Lisboa: Ática, 1960.
SADDY, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020.
SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro: volume 1. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023.
SADDY, André. Discricionariedade administrativa nas normas jurídicas em abstrato: limites e
técnicas de contenção. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
SANTA CATARINA. Caderno de Especificações de Projeto em BIM. Santa Catarina, 2018. Disponível
em: https://www.bim.sc.gov.br/cadernos-bim. Acesso em: 18 maio 2023.
SANTOS, Henrique de Paula; STARLING, Cícero Murta Diniz; ANDERY, Paulo Roberto Pereira. Um
estudo sobre as causas de aumentos de custos e de prazos em obras de edificações públicas
municipais. Ambiente Construído, Porto Alegre, v. 15, n. 4, p. 225-242, out./dez. 2015.
SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
SILVA, José Irivaldo Alves de Oliveira; SEVERO FILHO, João. Licitações sustentáveis em instituições
de ensino superior: um estudo de caso da Universidade Federal de Campina Grande. Revista
de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, p. 153-195, jan./abr. 2021. DOI:
10.7213/rev.dir.econ.soc.v12i1.25679.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Controle judicial dos atos administrativos. Revista de Direito
Público, São Paulo, n. 65, v. 16, p. 27-38, jan./mar., 1983.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros,
2014.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
NATIONAL INSTITUTE OF BUILDING SCIENCES. Assessment to the US Congress and US Department
of Energy on High Perfomance Buildings. 2008. Disponível em: https://www.nibs.org/reports/
assessment-us-congress-and-us-department-energy-high-performance-buildings. Acesso em: 18
maio 2023.
NESTER, A. W. Os critérios de julgamento previstos no Regime Diferenciado de Contratações
Públicas. In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.). O Regime Diferen-
ciado de contratações Públicas (RDC): comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581. Belo
Horizonte: Fórum, 2012.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [E-book]. Zenite, 2021.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
PEREIRA JUNIOR, Jessé. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.
6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
PEREIRA, André Gonçalves. Erro e ilegalidade no acto administrativo. Lisboa: Ática, 1960.
SADDY, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020.
SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro: volume 1. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023.
SADDY, André. Discricionariedade administrativa nas normas jurídicas em abstrato: limites e
técnicas de contenção. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
SANTA CATARINA. Caderno de Especificações de Projeto em BIM. Santa Catarina, 2018. Disponível
em: https://www.bim.sc.gov.br/cadernos-bim. Acesso em: 18 maio 2023.
SANTOS, Henrique de Paula; STARLING, Cícero Murta Diniz; ANDERY, Paulo Roberto Pereira. Um
estudo sobre as causas de aumentos de custos e de prazos em obras de edificações públicas
municipais. Ambiente Construído, Porto Alegre, v. 15, n. 4, p. 225-242, out./dez. 2015.
SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
SILVA, José Irivaldo Alves de Oliveira; SEVERO FILHO, João. Licitações sustentáveis em instituições
de ensino superior: um estudo de caso da Universidade Federal de Campina Grande. Revista
de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, p. 153-195, jan./abr. 2021. DOI:
10.7213/rev.dir.econ.soc.v12i1.25679.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024 193
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
SILVÉRIO, Ana Raquel. Grau de maturidade BIM: estudos de caso em empresas projetistas de
arquitetura na cidade de São Paulo. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) –
EPUSP, São Paulo, 2018. Disponível em: http://www.poli-integra.poli.usp.br/library/pdfs/8449
84ab9c1c1ac68423a55c0e465be5.pdf. Acesso em: 19 maio 2023.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Licitações & contratos administrativos. 3. ed. São Paulo: Adcoas, 1998.
SUCCAR, Bilal. Building Information Modeling Maturity Matrix. Research on Building Information
Modeling and Construction Informatics: Concepts and Technologies. Austrália: IGI Publishing,
nov. 2010, p. 65-103.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA. AgInt nos EDcl no REsp nº 1.455.704/RS, Segunda Turma,
Rel.: Min. Francisco Falcão, Julg.: 13/03/2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.534/2020-TCU-Plenário, Rel.: Min. André de
Carvalho, Jul.: 17/06/2020.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.623/2013-TCU-Plenário, Rel.: Min. Augusto
Sherman, Julg.: 26/06/2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.936/2011-TCU-Plenário, Rel.: Min. Aroldo Cedraz,
Julg.: 27/07/2011.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 241/2023-TCU-Plenário, Rel.: Min. Vital do Rêgo,
Julg.: 15/02/2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 2.664/2007-TCU-Plenário, Rel.: Min. Marcos Bem-
querer, Julg.: 05/12/2006.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 727/2009-TCU-Plenário, Rel.: Min. Raimundo
Carreiro, Julg.: 15/04/2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.079/2019-Plenário. Rel.: Ministro Vital do Rêgo.
Julg.: 15/05/2019.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e
fiscalização de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília, 2014.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização
de Obras de Edificações Públicas, 2013, Fl. 16. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/
files/F2/A0/D3/B7/B3DEF610F5680BF6F18818A8/Obras_publicas_recomendacoes_basicas_
contratacao_fiscalizacao_obras_edificacoes_publicas_3_edicao.PDF. Acesso em: 15 jun. 2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Súmula nº 257. O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Brasília, DF: Tribunal de Contas
da União, 2010.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acórdão nº 1.661/19-TCE-PE-Segunda
Câmara, Rel.: Min. Carlos Porto, Julg.: 14/11/2019.
FORMA DE JULGAMENTO DE LICITAçõES PARA OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA...
SILVÉRIO, Ana Raquel. Grau de maturidade BIM: estudos de caso em empresas projetistas de
arquitetura na cidade de São Paulo. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) –
EPUSP, São Paulo, 2018. Disponível em: http://www.poli-integra.poli.usp.br/library/pdfs/8449
84ab9c1c1ac68423a55c0e465be5.pdf. Acesso em: 19 maio 2023.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Licitações & contratos administrativos. 3. ed. São Paulo: Adcoas, 1998.
SUCCAR, Bilal. Building Information Modeling Maturity Matrix. Research on Building Information
Modeling and Construction Informatics: Concepts and Technologies. Austrália: IGI Publishing,
nov. 2010, p. 65-103.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA. AgInt nos EDcl no REsp nº 1.455.704/RS, Segunda Turma,
Rel.: Min. Francisco Falcão, Julg.: 13/03/2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.534/2020-TCU-Plenário, Rel.: Min. André de
Carvalho, Jul.: 17/06/2020.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.623/2013-TCU-Plenário, Rel.: Min. Augusto
Sherman, Julg.: 26/06/2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.936/2011-TCU-Plenário, Rel.: Min. Aroldo Cedraz,
Julg.: 27/07/2011.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 241/2023-TCU-Plenário, Rel.: Min. Vital do Rêgo,
Julg.: 15/02/2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 2.664/2007-TCU-Plenário, Rel.: Min. Marcos Bem-
querer, Julg.: 05/12/2006.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 727/2009-TCU-Plenário, Rel.: Min. Raimundo
Carreiro, Julg.: 15/04/2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Acórdão nº 1.079/2019-Plenário. Rel.: Ministro Vital do Rêgo.
Julg.: 15/05/2019.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e
fiscalização de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília, 2014.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização
de Obras de Edificações Públicas, 2013, Fl. 16. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/
files/F2/A0/D3/B7/B3DEF610F5680BF6F18818A8/Obras_publicas_recomendacoes_basicas_
contratacao_fiscalizacao_obras_edificacoes_publicas_3_edicao.PDF. Acesso em: 15 jun. 2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIãO. Súmula nº 257. O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Brasília, DF: Tribunal de Contas
da União, 2010.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acórdão nº 1.661/19-TCE-PE-Segunda
Câmara, Rel.: Min. Carlos Porto, Julg.: 14/11/2019.
A&C – R. de Dir. Adm. Const. | Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024194
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SãO PAULO. Acórdão nº 005328.989.22-3- TCE-SP- Plenário,
Rel.: Min. Estanislau Beraldo, Julg.: 15/02/2022.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SãO PAULO. Acórdão nº 005328.989.22-3- TCE-SP- Plenário,
Rel.: Min. Estanislau Beraldo, Julg.: 15/02/2022.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Processo nº 210733-8/2014 -TCE-RJ-
Plenário, Rel.: Min. Marcelo Verdini Maia, Julg.: 04/02/2019.
ZOCKUN, Carolina Zancaner; CABRAL, Flávio Garcia. Da eficácia das normas previstas na Nova Lei
de Licitações (Lei º 14.133/2021): análise do PNCP, do SRP e do Registro Cadastral. Revista de
Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, 101, jan./abr. 2021. DOI: 10.7213/
rev.dir.econ.soc.v12i1.28227.
Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
SADDY, André; CASTRO, Yasmin; FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Forma de
julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building
Information Modeling (BIM). A&C – Revista de Direito Administrativo & Cons-
titucional, Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024. DOI:
10.21056/aec.v24i95.1829.
ANDRÉ SADDY, YASMIN CASTRO, KETLYN GONçALVES FERNANDES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SãO PAULO. Acórdão nº 005328.989.22-3- TCE-SP- Plenário,
Rel.: Min. Estanislau Beraldo, Julg.: 15/02/2022.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SãO PAULO. Acórdão nº 005328.989.22-3- TCE-SP- Plenário,
Rel.: Min. Estanislau Beraldo, Julg.: 15/02/2022.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Processo nº 210733-8/2014 -TCE-RJ-
Plenário, Rel.: Min. Marcelo Verdini Maia, Julg.: 04/02/2019.
ZOCKUN, Carolina Zancaner; CABRAL, Flávio Garcia. Da eficácia das normas previstas na Nova Lei
de Licitações (Lei º 14.133/2021): análise do PNCP, do SRP e do Registro Cadastral. Revista de
Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, 101, jan./abr. 2021. DOI: 10.7213/
rev.dir.econ.soc.v12i1.28227.
Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
SADDY, André; CASTRO, Yasmin; FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Forma de
julgamento de licitações para obras e serviços de engenharia em Building
Information Modeling (BIM). A&C – Revista de Direito Administrativo & Cons-
titucional, Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 159-194, jan./mar. 2024. DOI:
10.21056/aec.v24i95.1829.
Continue lendo · do acervo
acervo com mais de 1.800 artigosTexto hospedado no JurisTube para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a).
Translate