Outros artigos de André Saddy
Artigo doutrinário

Judicialização em mecanismos de seleção empregados em concursos públicos brasileiros

Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências▸
ABNT
SADDY, André. Judicialização em mecanismos de seleção empregados em concursos públicos brasileiros. professor_upload, 2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/judicializacao-em-mecanismos-de-selecao-empregados-em-concursos-publicos-brasile. Acesso em: 24 set. 2026.
APA
Saddy, A. (2026). Judicialização em mecanismos de seleção empregados em concursos públicos brasileiros. *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/judicializacao-em-mecanismos-de-selecao-empregados-em-concursos-publicos-brasile
Chicago
SADDY, André. 2026. “Judicialização em mecanismos de seleção empregados em concursos públicos brasileiros.” *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/judicializacao-em-mecanismos-de-selecao-empregados-em-concursos-publicos-brasile
BibTeX
@article{andr-saddy-judicializa-o-em-mecanismos-de-sele-o-em-2026,
  author = {Saddy, André},
  title = {Judicialização em mecanismos de seleção empregados em concursos públicos brasileiros},
  journal = {professor_upload},
  year = {2026},
  url = {https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/judicializacao-em-mecanismos-de-selecao-empregados-em-concursos-publicos-brasile}
}
JUDICIALIZAÇÃO EM MECANISMOS DE SELEÇÃO EMPREGADOS EM
CONCURSOS PÚBLICOS BRASILEIROS: UMA ANÁLISE QUALIQUANTITATIVA
DA JURISPRUDÊNCIA DE 2008 A 2024
Judicialization of selection mechanisms in Brazilian civil service examinations: a qualitative and
quantitative analysis of case law (2008-2024)
Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | vol. 36/2026 | p. 93 - 134 | Jan - Mar / 2026
DTR\2026\489
André Saddy
Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da University of Oxford. Doutor
europeu em Problemas actuales de Derecho Administrativo pela Facultad de Derecho da
Universidad Complutense de Madrid, com apoio da Becas Complutense Predoctorales en España.
Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com apoio
do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Europeia para América Latina.
Pós-graduado em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de Estudos de Direito Público e
Regulação (Cedipre) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor de direito
administrativo da Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional e do Doutorado em
Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor de direito
administrativo do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
(PUC-Rio). Diretor Executivo do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Vice-Presidente
do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (Idarj). Presidente Honorífico do Centro de
Estudos Empírico-Jurídicos (Ceej). Idealizador e Coordenador do Grupo de Pesquisa, Ensino e
Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Consultor e parecerista. Lattes:
[http://lattes.cnpq.br/3755480460002860]. ORCID: [http://orcid.org/0000-0002-9824-0832].
andresaddy@yahoo.com.br
Rafael Lucas da Silva Santos
Doutorando no Programa de Pós-graduação em Direitos, Instituições e Negócios na Universidade
Federal Fluminense (PPGDIN/UFF), com período de doutorado sanduíche na Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa (ULisboa), com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior – Brasil (Capes) – Código de Financiamento 001. Mestre em Administração Pública
pela Universidade Federal de Juiz de Fora (Profiap-UFJF). Pesquisador no Grupo de Pesquisa,
Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Servidor Público Federal com
atuação na área de Gestão de Pessoas. Lattes: [http://lattes.cnpq.br/9225856175427100]. ORCID:
[https://orcid.org/0000-0001-9489-9982]. rlss.jf@gmail.com
Ketlyn Gonçalves Fernandes
Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Assessora de Órgão Julgador no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa, Ensino e
Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Vencedora do Prêmio Professora
Raquel Dias da Silveira Motta, conferido pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA).
Lattes: [http://lattes.cnpq.br/0300879192812206]. ORCID: [https://orcid.org/0009-0009-9496-3193].
ketlynfernandes@id.uff.br
Marina Harumi Fukumoto
Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Lattes:
[https://lattes.cnpq.br/5225585941119001]. ORCID: [https://orcid.org/0000-0003-1444-975X]. DOI:
[https://doi.org/10.48143/rdai.36.Saddy]. marinaharumifukumoto@gmail.com
Área do Direito: Administrativo
Resumo: O concurso público, nos termos da Lei 14.965/2024, tem como objetivo selecionar
candidatos de forma isonômica por meio da avaliação de conhecimentos, habilidades e
competências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo. A OCDE aponta para a
tendência de que os países selecionem os candidatos para setor público não apenas com base em
conhecimentos teóricos, mas também considerando capacidades analíticas e comportamentais. No
caso do Brasil, o aperfeiçoamento dos certames constitui um tema que demanda atenção por parte
do poder público. No intuito de contribuir para as discussões e melhorias da política de recrutamento
e seleção no setor público, o presente trabalho de cunho empírico, com pesquisas desenvolvidas no
âmbito do Projeto BRA/21/011 – MGI (PNUD), analisou o conteúdo de 2.451 ementas de decisões
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 1
judiciais envolvendo os instrumentos de seleção utilizados em concursos públicos brasileiros, à luz
da lente teórica do controle judicial das autonomias públicas, visando construir uma agenda contendo
temas com maior incidência de controvérsias em cada uma das etapas avaliativas. Os resultados
deste estudo, de caráter misto, apontam, quantitativamente, para uma intensa judicialização e,
qualitativamente, promove a construção de uma agenda contendo 213 assuntos com maior
incidência de judicialização distribuídos em nove instrumentos de seleções aplicados em concursos
públicos brasileiros. Os resultados deste artigo têm o potencial de contribuir, na prática, para o
aperfeiçoamento de normas, documentos orientativos e políticas públicas que possam aprimorar os
processos de seleção e provimento na Administração Pública.
Palavras-chave: Concurso Público – Jurisprudência – Recrutamento – Seleção – Administração
Pública.
Abstract: Public selection processes, under Law 14,965/2024, aim to select candidates fairly by
assessing the knowledge, skills, and competencies required for the position. The OECD highlights a
trend among countries to recruit candidates for the public sector not only on the basis of theoretical
knowledge, but also by considering analytical and behavioral competencies. In Brazil, improving
selection processes remains a pressing issue on the government’s agenda. To contribute to the
debate and to the improvement of recruitment and selection policies in the public sector, this empirical
study—conducted within the framework of Project BRA/21/011 – MGI (UNDP)—analyzed 2,451 court
rulings concerning the selection instruments used in Brazilian public examinations, through the
theoretical lens of judicial oversight of administrative autonomy. The objective was to develop an
agenda identifying the issues most frequently subject to controversy at each stage of the evaluation
process. The findings of this mixed-method study reveal, quantitatively, a high level of judicialization
and, qualitatively, the development of an agenda comprising 213 issues most often contested in
court, grouped into nine types of selection instruments commonly used in Brazilian civil service
examinations. These results have the potential to inform the design of improved standards,
guidelines, and public policies aimed at strengthening recruitment and appointment processes in
Public Administration.
Keywords: Public Competition – Jurisprudence – Recruitment – Selection – Public Administration.
Para citar este artigo: Saddy, André; Santos, Rafael Lucas da Silva; Fernandes, Ketlyn Gonçalves;
Fukumoto, Marina Harumi. Judicialização em mecanismos de seleção empregados em concursos
públicos brasileiros. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura. n. 36. ano 10. p. 93-134. São
Paulo: Ed. RT, jan./mar. 2026. DOI: [https://doi.org/10.48143/rdai.36.Saddy]. Disponível em: [URL].
Acesso em: DD.MM.AAAA.
Sumário:
1 Introdução - 2 Autonomias públicas e possibilidade de controle judicial - 3 Aspectos metodológicos
- 4 Resultados e discussão - 5 Considerações finais - 6 Referências - 7 Legislação
1 Introdução
Em1 09 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.965 no Diário Oficial da União (DOU), a qual
dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos. No seu art. 2º, a lei estabelece que o
concurso público tem por objetivo selecionar candidatos de forma isonômica por meio da avaliação
dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessárias ao
desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos
do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.
Ao detalhar os elementos que compõem o conceito, a lei estabelece que os conhecimentos
constituem o domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego
público. As habilidades, por sua vez, dizem respeito à aptidão para execução prática de atividades
compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público. As competências envolvem aspectos
inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.
Em que pese ainda não estar em vigorando, verifica-se que a Lei 14.965/2024 (LGL\2024\10056) é
explícita quanto à necessidade de que os concursos públicos não sejam apenas isonômicos, mas
que avaliem e selecionem os candidatos por meio de instrumentos que possam aferir, de forma
eficiente, as capacidades de acordo com as atribuições do cargo ou emprego público para o qual o
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 2
certame é realizado.
Entre os fenômenos jurídicos atuais que envolvem o concurso público no Brasil, recorta-se, para fins
deste estudo, a sua intensa judicialização, a qual traz repercussões tanto na vida dos candidatos,
quanto no planejamento e execução dos serviços públicos pela Administração. Nesse contexto, o
presente trabalho, de orientação qualiquantitativa, tem o objetivo principal de analisar as ementas de
decisões judiciais envolvendo os instrumentos de seleção utilizados em concursos públicos, à luz da
lente teórica do controle judicial das autonomias públicas, visando construir uma agenda com os
temas com maior incidência de controvérsias em cada uma das etapas.
A realização deste estudo de caráter empírico, no contexto da recente publicação da Lei 14.965/2024
(LGL\2024\10056), se justifica pelo potencial de contribuir para o aperfeiçoamento de práticas
administrativas e normas que versem sobre os concursos públicos, bem como pela possibilidade de
subsidiar a formulação de políticas públicas que possam aprimorar os processos de seleção e
provimento da Administração Pública.
Por fim, registra-se que, afora a introdução e as considerações finais, o presente trabalho
estrutura-se em outras três seções. Na segunda seção são trabalhados os aspectos teóricos
envolvendo as autonomias públicas e a possibilidade de seu controle pelo Poder Judiciário. Na
terceira seção são detalhados os procedimentos metodológicos empregados no levantamento das
ementas das decisões judiciais. Na quarta seção, são apresentados os resultados e realizadas as
discussões pertinentes em torno do objetivo deste estudo.
2 Autonomias públicas e possibilidade de controle judicial
A autonomia constitui conceito polissêmico e entre as diversas acepções possíveis, Ayala2 a
compreende, sob uma perspectiva jurídica, como um espaço no qual inexiste comportamento
obrigatório decorrente de uma norma imperativa, porquanto, constitui um espaço de livre criação de
efeitos jurídicos. De acordo com o autor, a autonomia pode assumir uma perspectiva privada, que
resulta de uma permissão normativa genérica (é lícito o que não é proibido); ou, um caráter público,
que constitui um espaço de livre criação de efeitos jurídicos decorrente de uma norma habilitadora e
conformadora da titularidade e exercício do respectivo poder.
No contexto específico de um Estado Democrático de Direito, Justen Filho3 sustenta que há a
necessidade da adoção de um instituto jurídico que venha a formalizar e a adequar a autonomia das
escolhas do administrador público ao princípio da legalidade. Esse instituto consiste na
discricionariedade.
No que tange ao conceito de discricionariedade, Daroca4 a compreende como um supraconceito e
um fenômeno complexo típico da Teoria Geral do Direito, a qual pode ser compreendida como um
determinado modo de operar, de atuar ou de realizar algo, que se manifesta em diferentes graus,
consistindo na adoção de decisões dentro de uma margem de liberdade desejada pelo ordenamento
mediante a realização de uma escolha entre diferentes alternativas com base em critérios valorativos
extrajurídicos.
Apesar da autonomia pública não constituir um fenômeno exclusivo do Poder Executivo, Di Pietro5
sustenta que a discricionariedade assume maior relevância no âmbito da Administração Pública, uma
vez que incumbe a esta, a principal tarefa de atender às necessidades coletivas. Nesse sentido, a
autora preceitua que a discricionariedade se manifesta quando: a) a lei expressamente a confere à
Administração; b) em virtude da insuficiência da lei no estabelecimento de todas as situações
supervenientes; c) quando há a fixação da competência, mas não da conduta a ser adotada; e, d)
quando a lei emprega conceitos indeterminados.
Ao analisar as formas de manifestação de vontade da Administração no exercício de sua autonomia
pública, Saddy6 preconiza que a respectiva pode ser dividida em dois grandes grupos: sem e com
liberdade. No caso de não haver liberdade, tem-se a chamada atuação vinculada, na qual a
disciplina jurídica restringe a autonomia de escolhas da autoridade administrativa conforme ensina
Justen Filho7.
Quando há liberdade, Saddy8 compreende que a respectiva pode se manifestar de quatro formas (i)
liberdade de conformação ou configuração; (ii) discricionariedade em sentido técnico-jurídico; (iii)
margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados; e (iv) apreciatividade. Nesse
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 3
ponto, cumpre salientar que ao longo dos procedimentos dos concursos públicos é possível
identificar a presença das diferentes formas de manifestação da autonomia pública administrativa,
porquanto, a compreensão conceitual de cada instituto revela-se necessária para a análise do
fenômeno investigado neste estudo.
A liberdade conformadora ou configuradora ostenta um caráter político mais forte uma vez que
constitui a margem de liberdade de quem cria direitos e obrigações ou de quem os elucida, por meio
de atos normativo-regulamentares, editalícios, contratuais e, até mesmo, por tomadas de decisões
administrativas que tenham o condão de se transformar em normas jurídicas. Manifesta-se,
principalmente, nos componentes lógico-estruturais da norma jurídica (hipótese; operador deôntico e
consequência jurídica). Esta vertente, segundo Saddy9, contempla, também, a liberdade para
criação, formulação e desenho de políticas públicas como um instrumento de reafirmação de
legitimidade.
A atividade discricional, segundo Bandeira de Mello10, consiste na margem de liberdade atribuída ao
administrador para que este possa eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, entre
pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de
adotar a solução mais adequada ao atendimento da finalidade legal. Tal liberdade, segundo o autor,
pode decorrer da fluidez das expressões contidas na lei ou da liberdade conferida no mandamento e,
quando, diante de uma determinada situação concreta, não seja possível extrair, objetivamente, uma
única solução.
Os conceitos jurídicos indeterminados, segundo Sousa11, estão fortemente presentes no Direito
Administrativo e funcionam, às vezes, como um instrumento de atribuição de determinados tipos de
competências pelo legislador às autoridades administrativas para que essas possam atuar de forma
adequada às demandas da sociedade. Ao analisar os conceitos indeterminados, Saddy12 apresenta
três incertezas semânticas responsáveis pela dificuldade de determinação dos sentidos, quais sejam:
a polissemia (a dúvida surge pela pluralidade de significados para um significante), a vagueza (não
há o estabelecimento preciso das fronteiras da palavra, o que gera dúvida sobre seu âmbito de
abrangência) e a textura aberta (circunstâncias imprevistas que geram dúvida sobre a aplicabilidade
do símbolo léxico).
Ao analisar a doutrina germânica, Carvalho Filho13 destaca que todo conceito jurídico indeterminado
possui três elementos: uma zona de certeza, composta por dados prévios e seguros, ou seja, não
suscita dúvida quanto à aplicabilidade do conceito e tende a haver grande consenso na subsunção
do caso concreto ao preceito normativo; uma zona de incerteza (ou vácuo conceitual), que constitui
uma zona mais ou menos precisa na qual repousa grande dificuldade interpretativa na qual reside o
debate se o administrador pode considerar mais de uma solução justa. Por fim, uma zona de
incerteza negativa que confere segurança quanto à exclusão do conceito e um forte consenso de
que não há a subsunção do caso concreto ao preceito normativo.
A apreciatividade administrativa, aceita por parte da doutrina, refere-se, comumente, a ações não
deônticas, que ocorrem sem prévio procedimento administrativo e, principalmente, no exercício das
atividades profissionais do agente. Segundo Saddy14, a apreciatividade constitui a margem relativa
de liberdade que se projeta sobre fatos e critérios interpretativos, variando a intensidade de acordo
com o âmbito na qual é exercitada. Tal autonomia pública encontra-se presente em toda tomada de
decisão na qual o agente público utiliza uma operação de discernimento ou de ajuizamento para
aplicar a norma, valendo-se de critérios e subcritérios, ponderando interesses e fatores em conflito,
bem como atribuindo pesos relativos às opções diante das indeterminações do Direito.
Em que pese existir diferentes formas de manifestação, a discricionariedade não ostenta um caráter
absoluto, trata-se do exercício de uma autonomia pública que deve respeitar limites estabelecidos
pela norma. Ao tratar do tema, Dworkin15 compreende, metaforicamente, que o poder discricionário
pode ser visualizado como o círculo no interior de uma rosca, ou seja, somente existe como um
espaço vazio se circundado por uma faixa de restrições, tratando-se, portanto, de um conceito
relativo.
Ao abordar o tema, Moreira Neto16 afirma que a discricionariedade funciona como uma competência
específica que demanda a valoração correta dos motivos dentro dos limites da lei, de modo que
possa ser escolhido, acertadamente, o objeto adequado, também nos limites legais. Porquanto, a
valoração incorreta (motivo) e a escolha desacertada (objeto) que não satisfaça plenamente ao
interesse público revela-se atentatória à vontade da lei e estará, assim, suscetível ao controle,
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 4
inclusive, judicial.
Em relação ao controle da discricionariedade, Rodríguez17 consigna que toda decisão da
Administração, por mais discricionária que seja, é suscetível do controle judicial, não apenas em
relação à mera legalidade, mas também quanto à atuação conforme o Direito e aos fins a que se
destina. O controle judiciário da discricionariedade, atualmente, não se revela, segundo Moreira Neto
18, um tema tabu uma vez que a invocação da insindicabilidade geral do mérito administrativo, típica
do positivismo jurídico, não mais subsiste.
Pondera-se, neste ponto, que parte da doutrina defende, inclusive, que até mesmo o mérito do ato
administrativo, composto pela conveniência (escolha do conteúdo jurídico que produz um resultado
que atenda ao interesse público específico para qual é praticado) e pela oportunidade (pressupostos
fáticos e jurídicos que ensejaram a edição do ato) podem ser objeto de controle judicial caso
ultrapassem seus limites. Na verificação desses limites, Moreira Neto19 propõe que dois princípios
técnicos sejam observados: a realidade e a razoabilidade.
O princípio da realidade pode ser sintetizado como a necessidade de que os “comandos da
Administração, sejam os abstratos ou os concretos, devem apresentar condições objetivas de serem
efetivamente cumpridos em favor da sociedade a que se destinam”. Logo, “o sistema
legal-administrativo não pode ser um repositório de determinações utópicas, irrealizáveis ou
intangíveis”, mas sim um instrumento sério que busque, dentro do possível, modelar a realidade. A
consequência da violação do princípio da realidade é a desmoralização e a vulgarização do
descumprimento da ordem jurídica20.
O princípio da razoabilidade não se trata de uma mera verificação de causa e efeito, mas de uma
análise de interesses e de razões, os quais não são elementos mecanicamente estabelecidos, mas
sujeitos às experiências e às valorações subjetivas. A valoração dos motivos exige que esses sejam
adequáveis, compatíveis e proporcionais de forma que atendam à finalidade pública específica. Além
disso, na escolha do objeto exige-se, sob a perspectiva da razoabilidade, que ele se conforme
fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida21.
Ao analisar o motivo e o objeto à luz dos princípios da realidade e da razoabilidade, Moreira Neto22
estabelece cinco limites para a oportunidade (existência, suficiência, adequabilidade, compatibilidade
e proporcionalidade) e, no que tange à conveniência, o autor estabelece três limites (possibilidade,
conformidade e eficiência), conforme sintetiza a Figura 1.
Figura 1. Limites à discricionariedade
(conveniência e oportunidade)
Elemento do Ato
Administrativo
Juízo Discricionário Limites da
Discricionariedade
Vícios de
Legalidade
Princípios Técnicos
de Controle
Motivo
(pressuposto de
fato e de direito)
Oportunidade
(Valoração
administrativa)
Existência Inoportunidade por
inexistência de
motivo
Realidade
Suficiência Inoportunidade por
insuficiência de
motivo
Adequabilidade Inoportunidade por
inadequabilidade
de motivo
Compatibilidade Inoportunidade por
incompatibilidade
de motivo
Razoabilidade
Proporcionalidade Inoportunidade por
desproporcionalida
de de motivo
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 5
Objeto (resultado
prático visado)
Conveniência
(escolha do
conteúdo jurídico)
Possibilidade Inconveniência por
impossibilidade de
objeto
Realidade
Conformidade Inconveniência por
desconformidade
de objeto
Razoabilidade
Eficiência Inconveniência por
ineficiência de
objeto
Fonte: adaptado de Moreira Neto23.
Considerando o panorama teórico acerca das formas de manifestação das autonomias públicas, bem
como a possibilidade de seu controle judicial, as quais serão utilizadas para a análise dos resultados
da pesquisa, passa-se, por ora, à apresentação de procedimentos metodológicos empregados no
levantamento e consolidação da jurisprudência envolvendo a temática judicialização em instrumentos
de seleção empregados em concursos públicos.
3 Aspectos metodológicos
Inicialmente, cumpre destacar que o levantamento dos dados para a construção da base utilizada
para a realização deste estudo de caráter empírico foi realizado no âmbito do Projeto BRA/21/011 –
Fortalecimento de Capacidades para Modernização e Aprimoramento da Gestão Estatal da União,
publicado pelo Edital 18/2024 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e
do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Público (MGI). Logo, os resultados apresentados
neste trabalho constituem uma parcela da atividade de investigação realizada pelos autores sobre o
fenômeno da judicialização em concursos públicos.
O levantamento das ementas dos acórdãos julgados da jurisprudência compreendeu o período de 01
de janeiro de 2008 a 09 de dezembro de 2024, e circunscreveu-se a acórdãos oriundos dos
seguintes tribunais: Supremo Tribunal Federal (STF), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
Tribunal de Contas da União (TCU) e aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª (primeira) à 5ª
(quinta) região. Logo, não foram levantados dados dos Tribunais de Justiça, uma vez que os
repositórios desses órgãos possuem estruturas de informações e de pesquisa que não viabilizam
uma padronização analítica da base de dados oficial.
Além disso, não foram levantados dados do Tribunal Regional Federal da 6ª (sexta) Região, uma vez
que, na data do início da pesquisa, realizada em 09 de dezembro de 2024, inexistia uma base sólida
de jurisprudência do tribunal, tendo em vista a recenticidade de sua instalação (19.08.2022) e o
prazo médio de 3 (três) anos e 9 (nove) meses que os processos tramitam no primeiro grau da
justiça federal, de acordo com relatório24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A operacionalização da pesquisa empírica ocorreu por meio da utilização da seguinte expressão de
pesquisa: “concurso publico” [Emen] nao “Enem” nao “Sisu” nao “Vestibular” nao “Simplificado” nao
“Temporário”. Nesse ponto, cumpre explicar que a construção dessa estrutura partiu da expressão
“concurso publico”, que constitui tema central e foi grafada sem sinal de acentuação gráfica para
abranger o maior número de resultados. Além disso, o termo localizou-se entre aspas com o objetivo
de que toda a expressão fosse buscada e não apenas cada palavra isoladamente, evitando-se,
dessa forma, que o termo concurso empregado em outros contextos compusesse o repositório.
Ademais, a pesquisa foi delimitada no campo da ementa [Emen] de forma que os julgados apurados
contemplassem decisões com centralidade na temática concurso público e buscou excluir temas que
não se referem a concursos públicos, como processos seletivos, Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem) e Sistema de Seleção Unificada (Sisu).
A partir das pesquisas realizadas, foram identificados os seguintes quantitativos de ementas de
acórdãos: 3.622 (três mil seiscentos e vinte e três) no STF; 5.919 (cinco mil novecentos e dezenove)
no STJ; e no TCU, 4.622 (quatro mil seiscentos e vinte e dois). Ao se levantar os dados dos TRFs,
foram identificados 67.832 (sessenta e sete mil oitocentos e trinta e dois) acórdãos, conforme detalha
a Tabela 1.
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 6
Tabela 1. Distribuição do quantitativo de ementas por ano e por Tribunal Regional Federal
Período Tribunal
Regional
Federal
Total
TRF-1 TRF-2 TRF-3 TRF-4 TRF-5
01.01.2008 a
31.12.2008
978 803 151 282 698 2912
01.01.2009 a
31.12.2009
899 831 142 407 1039 3318
01.01.2010 a
31.12.2010
947 693 144 407 1225 3416
01.01.2011 a
31.12.2011
552 294 75 414 595 1930
01.01.2012 a
31.12.2012
1384 551 193 536 1339 4003
01.01.2013 a
31.12.2013
1302 723 221 516 1190 3952
01.01.2014 a
31.12.2014
1627 898 200 577 914 4216
01.01.2015 a
31.12.2015
1992 1050 317 746 841 4946
01.01.2016 a
31.12.2016
1051 546 234 592 654 3077
01.01.2017 a
31.12.2017
1626 911 437 475 809 4258
01.01.2018 a
31.12.2018
1919 649 217 358 822 3965
01.01.2019 a
31.12.2019
2514 390 294 460 871 4529
01.01.2020 a
31.12.2020
2916 605 156 410 1058 5145
01.01.2021 a
31.12.2021
1693 877 88 470 858 3986
01.01.2022 a
31.12.2022
1351 610 204 865 1134 4164
01.01.2023 a
31.12.2023
1822 512 345 758 1186 4623
01.01.2024 a
09.12.2024
2590 274 409 624 1495 5392
Total por TRF 27.163 11.217 3.827 8.897 16.728 67.832
Percentual 40,04% 16,54% 5,64% 13,12% 24,66% 100,00%
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI (PNUD).
Considerando o volume de ementas de acórdãos identificados, definiu-se que, no caso do STF, STJ
e TCU a análise do quantitativo total de ementas identificadas. No caso dos Tribunais Regionais
Federais, considerando a dimensão da população de dados, realizou-se o cálculo amostral, o qual
considerou uma amostra heterogênea (50/50), o nível de confiança de 95% (noventa e cinco por
cento) e margem de erro de 5% (cinco por cento).
Nesse ponto, cumpre ponderar que qualquer estudo possui limitações de ordem técnica ou
metodológica, porquanto, pode haver risco de seleção adversa de ementas de julgados. Nesse
sentido, no esforço de tentar minimizar o risco, optou-se pelo cálculo amostral estratificado por ano e
não sobre o quantitativo geral. Nesse sentido, tem-se uma amostra de 5.940 (cinco mil novecentos e
quarenta) julgados, conforme demonstra a Tabela 02, ao passo que, caso fosse calculada a amostra
sobre o quantitativo total (67.832), o tamanho da amostra seria de 382 (trezentos e oitenta e dois), ou
seja, com esta proposta trabalha-se com uma amostra 16 (dezesseis) vezes maior,
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 7
aproximadamente.
Portanto, no caso dos Tribunais Regionais Federais, foram analisadas 5.940 (cinco mil novecentos e
quarenta) ementas de acórdãos, no período de 01.01.2008 a 09.12.2024, distribuídas nos termos da
Tabela 02.
Tabela 2. Amostra de Jurisprudência dos TRFs por ano
Período Quantitativo
(TRFs 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Região)
Cálculo amostral por ano
(Mais heterogênea (50/50), Nível
de Confiança 95% e Margem de
Erro de 5%)
01.01.2008 a 31.12.2008 2912 340
01.01.2009 a 31.12.2009 3318 345
01.01.2010 a 31.12.2010 3416 346
01.01.2011 a 31.12.2011 1930 321
01.01.2012 a 31.12.2012 4003 351
01.01.2013 a 31.12.2013 3952 351
01.01.2014 a 31.12.2014 4216 353
01.01.2015 a 31.12.2015 4946 357
01.01.2016 a 31.12.2016 3077 342
01.01.2017 a 31.12.2017 4258 353
01.01.2018 a 31.12.2018 3965 351
01.01.2019 a 31.12.2019 4529 355
01.01.2020 a 31.12.2020 5145 358
01.01.2021 a 31.12.2021 3986 351
01.01.2022 a 31.12.2022 4164 352
01.01.2023 a 31.12.2023 4623 355
01.01.2024 a 09.12.2024 5392 359
Total por TRF 67832 5940
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI (PNUD).
O cálculo do quantitativo de ementas oriundas de cada um dos tribunais por ano foi realizado,
levando em consideração a proporção percentual aproximada do quantitativo estabelecido na Tabela
01. Os resultados com os percentuais de cada um dos Tribunais Regionais Federais pesquisados,
com pequenas varrições percentuais decorrentes de arredondamentos, distribuídos por ano,
encontram-se previstos na Tabela 03.
Tabela 3. Distribuição percentual de cada TRF por ano (2008 a 2024)
Período TRF-1 TRF-2 TRF-3 TRF-4 TRF-5
01.01.2008 a
31.12.2008
33,59% 27,58% 5,19% 9,68% 23,97%
01.01.2009 a
31.12.2009
27,09% 25,05% 4,28% 12,27% 31,31%
01.01.2010 a
31.12.2010
27,72% 20,29% 4,22% 11,91% 35,86%
01.01.2011 a
31.12.2011
28,60% 15,23% 3,89% 21,45% 30,83%
01.01.2012 a
31.12.2012
34,57% 13,76% 4,82% 13,39% 33,45%
01.01.2013 a
31.12.2013
32,95% 18,29% 5,59% 13,06% 30,11%
01.01.2014 a
31.12.2014
38,59% 21,30% 4,74% 13,69% 21,68%
01.01.2015 a 40,27% 21,23% 6,41% 15,08% 17,00%
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 8
31.12.2015
01.01.2016 a
31.12.2016
34,16% 17,74% 7,60% 19,24% 21,25%
01.01.2017 a
31.12.2017
38,19% 21,40% 10,26% 11,16% 19,00%
01.01.2018 a
31.12.2018
48,40% 16,37% 5,47% 9,03% 20,73%
01.01.2019 a
31.12.2019
55,51% 8,61% 6,49% 10,16% 19,23%
01.01.2020 a
31.12.2020
56,68% 11,76% 3,03% 7,97% 20,56%
01.01.2021 a
31.12.2021
42,47% 22,00% 2,21% 11,79% 21,53%
01.01.2022 a
31.12.2022
32,44% 14,65% 4,90% 20,77% 27,23%
01.01.2023 a
31.12.2023
39,41% 11,08% 7,46% 16,40% 25,65%
01.01.2024 a
09.12.2024
48,03% 5,08% 7,59% 11,57% 27,73%
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
Em seguida, tais percentuais foram aplicados ao tamanho da amostra calculada para cada um dos
anos (2008 a 2024) previstos na Tabela 02 e os resultados, com arredondamentos, foram
estratificados por ano e por TRF conforme a Tabela 4.
Tabela 4. Quantitativo de ementas de acórdãos por TRF que serão analisadas em cada ano
Período TRF-1 TRF-2 TRF-3 TRF-4 TRF-5
01.01.2008 a
31.12.2008
114 94 18 33 81
01.01.2009 a
31.12.2009
93 86 15 42 108
01.01.2010 a
31.12.2010
96 70 15 41 124
01.01.2011 a
31.12.2011
92 49 12 69 99
01.01.2012 a
31.12.2012
121 48 17 47 117
01.01.2013 a
31.12.2013
116 63 20 46 106
01.01.2014 a
31.12.2014
135 76 17 48 77
01.01.2015 a
31.12.2015
144 76 23 54 61
01.01.2016 a
31.12.2016
117 61 26 66 73
01.01.2017 a
31.12.2017
135 76 36 39 67
01.01.2018 a
31.12.2018
170 57 19 32 73
01.01.2019 a
31.12.2019
197 31 23 36 68
01.01.2020 a
31.12.2020
203 42 11 29 74
01.01.2021 a
31.12.2021
149 77 8 41 76
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 9
01.01.2022 a
31.12.2022
114 52 17 73 96
01.01.2023 a
31.12.2023
140 38 26 58 91
01.01.2024 a
09.12.2024
172 19 27 42 100
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
Nesse ponto, é importante esclarecer que no caso do TRF-2, não foi possível extrair dos bancos de
dados oficiais, de forma segura e confiável, as ementas de julgados dos anos de 2015 a 2024,
porquanto, 529 (quinhentos e vinte e nove) ementas não foram incorporadas ao estudo. Registra-se,
ainda, que tal limitação não trouxe prejuízo à análise, visto que, foi incorporado aos estudos o
quantitativo de 5.411 (cinco mil quatrocentas e onze) ementas de TRFs, ou seja, mais de 90%
(noventa por cento) da amostra proposta inicialmente.
Elucida-se, ainda, que no caso do STF, STJ e TCU, analisou-se o quantitativo total de achados de
cada tribunal. Logo, conforme ilustra a Tabela 5 foram incorporadas ao banco de dados o total de
19.574 (dezenove mil quinhentos e setenta e quatro) ementas de acórdãos dos diferentes tribunais.
Ademais, registra-se que, em parte da análise de dados brutos, foi utilizado o apoio de Inteligência
Artificial (IA) aplicada nos limites textuais de cada uma das ementas, porém, todo conteúdo foi
devidamente revisado pelos autores.
Tabela 5. Quantitativo de ementas de acórdãos por Tribunal
Tribunal Quantidade
Supremo Tribunal Federal (STF) 3.622
Superior Tribunal de Justiça (STJ) 5.919
Tribunal de Contas da União (TCU) 4.622
Tribunais Regionais Federais (1ª a 5ª região) 5.411
Total 19.574
Fonte: elaborado pelos autores a partir do Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
Uma vez apresentado o percurso procedimental realizado para a construção da base de dados,
passa-se à apresentação dos resultados que tem o objetivo específico de analisar ementas de
acórdãos com o objetivo de analisar a judicialização envolvendo os instrumentos de seleção
utilizados em concursos públicos no Brasil.
4 Resultados e discussão
Após realizar a análise do conteúdo textual de cada uma das ementas, os pesquisadores
classificaram 11.071 (56,6%) como pertinentes. Além disso, as ementas pertinentes foram
classificadas em 35 (trinta e cinco) macro objetos que envolvem a dinâmica dos concursos públicos
no Brasil, conforme ilustra a Tabela 6.
Tabela 6. Distribuição das ementas pertinentes por macro objetos em valor absoluto e percentual
Macro objeto Quantidade de Ementas Percentual
Autorização de Concursos
Públicos
8 0,07%
Avaliação de Títulos 385 3,48%
Avaliação Psicológica 525 4,74%
Banca Examinadora 358 3,23%
Cadastro de Reserva 459 4,15%
Comissão Organizadora 12 0,11%
Comprovação de experiência ou
prática profissional
202 1,82%
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 10
Concurso público e corpo (idade,
altura, peso etc.)
334 3,02%
Concurso público
individualidades (tatuagem,
piercing, cicatriz, alargador etc.)
16 0,14%
Concurso público, gênero e sexo 37 0,33%
Condições especiais para a
realização do concurso
15 0,14%
Convocação de Aprovados 428 3,87%
Cotas Negros 232 2,10%
Cotas PcD 451 4,07%
Curso de Formação 189 1,71%
Exames de aptidão para
admissão (física e mental)
442 3,99%
Indeferimento de posse 72 0,65%
Ingresso, manutenção ou
mudança de pessoal sem
realização prévia de concurso
166 1,49%
Inscrição 100 0,90%
Isenção da taxa de inscrição 40 0,36%
Limite de aprovados por etapa e
no concurso
165 1,49%
Mecanismos de elisão da
realização de concursos
136 1,23%
Ordem classificatória 166 1,50%
Outro tema relacionado a
concurso
1688 15,25%
Prazo de validade e prorrogação 1672 15,10%
Preterição de candidatos 719 6,49%
Prova de Aptidão Física 428 3,87%
Prova Escrita Discursiva 203 1,83%
Prova Escrita Objetiva 324 2,93%
Prova Oral 56 0,51%
Prova Prática 71 0,64%
Recursos 38 0,34%
Requisito de escolaridade 622 5,62%
Sindicância da vida pregressa ou
investigação social
270 2,44%
Suspensão de concursos
públicos
42 0,38%
Total Geral 11071 100,00%
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
A partir da análise do conteúdo das ementas dos acórdãos dos tribunais, foi possível elaborar uma
agenda com assuntos mais recorrentes envolvendo o fenômeno da judicialização dos concursos
públicos para cada um dos 35 (trinta e cinco) macro-objetos definidos pelos autores. No entanto,
para fins deste estudo específico, recortam-se os resultados os assuntos atinentes aos
macro-objetos previstos na Tabela 7.
Tabela 7. Macro-objetos que serão analisados neste trabalho
Macro objeto (instrumentos de
seleção)
Quantidade de Ementas Percentual
Prova Escrita Objetiva 324 2,93%
Prova Escrita Discursiva 203 1,83%
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 11
Avaliação de Títulos 385 3,48%
Avaliação Psicológica 525 4,74%
Prova Oral 56 0,51%
Prova Prática 71 0,64%
Prova de Aptidão Física 428 3,87%
Sindicância da vida pregressa ou
investigação social
270 2,44%
Curso de Formação 189 1,71%
Total 2451 22,1%
Fonte: elaborada pelos autores.
Uma vez apresentados os resultados quantitativos, registra-se que nas subseções a seguir serão
apresentados e analisados, à luz da lente teórica das autonomias públicas e do seu controle judicial,
os resultados qualitativos os quais sintetizam os assuntos com maior incidência de judicialização
dentro de cada um dos 9 (nove) macro-objetos previstos na Tabela 7.
4.1 Prova escrita objetiva
A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo
público efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
A prova escrita objetiva, que avalia a dimensão apenas teórica (não a prática e/ou a
comportamental), constitui o instrumento com maior frequência nos concursos públicos. Em muitos
casos, a prova objetiva é utilizada como a única etapa seletiva para cargos de diferentes níveis e
funções no setor público, pois permite a avaliação de uma grande população de candidatos
simultaneamente, em um curto espaço de tempo, e com menores custos. Além disso, em que pese
ser mais simples a transmissão de resposta correta, há uma crença de que as provas escritas
objetivas reduzem os riscos de favorecimentos30.
Ao analisar e interpretar as ementas dos acórdãos que tratam sobre Prova Escrita Objetiva,
apuram-se assuntos com maior intensidade de judicialização nos concursos públicos conforme
sintetizado no Quadro 1.
Quadro 1. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do Macro-objeto “Prova Escrita Objetiva”
1. Anulação de questão que não possui alternativa ou resposta correta.
2. Exigência de prova escrita objetiva após curso de formação em edital sem previsão em lei.
3. Modificação do gabarito preliminar e ausência de previsão de novos recursos para candidatos
prejudicados não contraria os princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Possibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário no caso de verificação
de:
4.1. Inconstitucionalidade;
4.2. Ilegalidade flagrante;
4.3. Erro grosseiro ou crasso;
4.4. Erro material evidente;
4.5. Teratologia;
4.6. Incompatibilidade com o edital.
5. Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para análise do mérito das
questões.
6. Redação do enunciado da questão com caráter dúbio.
7. Anulação de questões com duas respostas corretas.
8. Verificação do teor da questão com o conteúdo programática previsto no edital.
9.Cálculo da nota do candidato e peso das questões da Prova de Conhecimentos Gerais e
Conhecimento específico quando a nota é calculada por regra de desvio padrão.
10. Exigência de conteúdo atualizado de forma superveniente após a data de publicação do edital.
11. Não há direito adquirido em face do gabarito preliminar e se a sua alteração implicar redução da
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 12
nota não configura violação de direito subjetivo do candidato.
12. Não há ilegalidade caso o edital não preveja recurso contra o gabarito definitivo.
13. Eliminação de candidato pelo uso de relógio durante a realização da prova objetiva.
14. Exigência de percentual mínimo de pontuação em determinada matéria (50%) para aprovação e
quando a aplicação deste percentual incide sobre número ímpar de questões e resulta em números
fracionários que ficam além ou aquém de 50%. Neste caso, deve ser seguida a interpretação mais
favorável ao candidato.
15. Fraude no processamento das respostas e necessidade de anulação de todo concurso e não
apenas dos candidatos favorecidos com a fraude.
16. Divergências doutrinárias nas alternativas de respostas.
17. Possibilidade de uma questão assinalada errada ser contabilizada como pontuação negativa na
nota do candidato.
18. Questões da prova objetiva com menos alternativas em alguns cadernos de respostas e mais
alternativas em outras devem ser anuladas.
19. Possibilidade de se considerar pareceres técnicos de especialistas na anulação de questões.
20. A conclusão do concurso não impede que o Poder Judiciário aprecie ações relacionadas à Prova
Objetiva.
21. O conteúdo programático de editais de concursos públicos deverá trazer, de forma genérica, o
que se poderá/será cobrado dos candidatos sem necessidade de descer a minúcias de forma a
especificar as ramificações dos pontos gerais.
22. Vista do cartão de resposta.
23. Erro na marcação do cartão de resposta.
24. Número de acertos em prova de conhecimento específico como critério de desempate.
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
A partir da análise do Quadro 1, verifica-se, à luz dos contornos teóricos das autonomias públicas
abordadas na segunda seção, que há limites estabelecidos pela jurisprudência que devem ser
observados pelas Banca Examinadoras no exercício da discricionariedade exercida na Prova Escrita
Objetiva. Nesse sentido, caso seja verificada a existência de questões com vício de
inconstitucionalidade; ilegalidade flagrante; erro grosseiro, crasso ou material; teratologia;
incompatibilidade com o edital; teor da questão em desacordo com o conteúdo programático previsto
em edital; dubiedade de enunciados ou alternativas; ausência de alternativa correta; ou, pluralidade
de alternativas corretas, a atividade discricional da Banca Examinadora estará sujeita ao controle
judicial.
A liberdade conformadora ou configuradora a ser exercida pela Administração Pública no momento
da redação das disposições editalícias, também constitui uma autonomia pública a ser exercida com
cautela. Nesse sentido, destaca-se, no contexto da Prova Escrita Objetiva, as seguintes
contribuições decorrentes da jurisprudência analisada: a) necessidade de o edital prever, de forma
inequívoca, em que momentos tais provas serão realizadas, bem como os cronogramas (datas,
locais, horários e fusos) a serem observados; b) a sistemática que será empregada para o cálculo da
nota do candidato evitando-se omissões ou dubiedades; c) esclarecer quais os materiais,
equipamentos e/ou condutas permitidas ou vedadas aos candidatos durante a realização das provas,
bem como os desdobramentos decorrentes das respectivas (eliminação, advertência, reprovação,
redução de nota, desconsideração da pontuação etc.); e, d) prever a possibilidade e condições para
a interposição de recursos, obtenção de vista do cartão/folha de resposta, bem como os limites de
acesso a dados/informações de outros candidatos.
Em relação às provas escritas objetivas, cumpre salientar ainda, que, em que pese seu caráter
objetivo, a partir da entrada em vigor da Lei 14.965/2024 (LGL\2024\10056), prevista para o mês de
janeiro de 2028, pelo menos no âmbito do Poder Executivo Federal, tal etapa deverá,
obrigatoriamente, avaliar, de forma eficiente, as capacidades de acordo com as atribuições do cargo
ou emprego público para o qual o certame é realizado. Nesse sentido, à luz das contribuições
teóricas de Moreira Neto, registradas na Figura 1, quanto aos limites da discricionariedade, caso
eventual questão da Prova Escrita Objetiva não tenha sido formulada visando a mensurar o domínio
de matérias e/ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público, nos termos do
art. 2º, § 1º, da Lei 14.965/2024 (LGL\2024\10056), ela ficará sujeita ao controle pelo Poder
Judiciário, tendo em vista a inconveniência de seu objeto que se afigura em desconformidade e em
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 13
absolutamente ineficiente à finalidade legalmente estabelecida.
4.2 Prova discursiva
Compreende-se como Prova Discursiva aquela em que o candidato redige um texto, responde
perguntas abertas, desenvolve ensaio, estudo de caso, dissertação ou produção similar de sua
autoria sobre algum tema. A extensão textual, os critérios de correção e o conteúdo, em regra,
variam de acordo com o cargo, prova, instituição organizadora, orçamento disponível etc. Esta etapa
tende a avaliar o conhecimento teórico de forma mais detalhada e a capacidade argumentativa do
candidato e, em regra, reduz a chance de transmissão de respostas e a probabilidade de acerto
causal. No entanto, trata-se de uma etapa que avalia uma dimensão apenas teórica e que demanda
maior tempo e recursos para a sua operacionalização31.
Ao se analisar o fenômeno da judicialização na Prova Discursiva, verifica-se que aspectos
relacionados ao motivo, enquanto elemento essencial do ato administrativo, constitui o âmbito de
maior questionamento e decorre, em grande parte dos casos, da inexistência, da insuficiência, da
inadequabilidade, da incompatibilidade ou da desproporcionalidade dos fundamentos apresentados
pelas Bancas Examinadoras na avaliação das provas realizadas pelos candidatos.
Nesse sentido, destacam-se dos pontos sintetizados no Quadro 2, os questionamentos sobre os
critérios de correção/pontuação, erros de correção/pontuação, espelho de correção ou padrão de
resposta, rasuras no procedimento de correção, nova correção da Prova Discursiva.
Quadro 2. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do Macro-objeto – Prova Escrita Discursiva
1. Vista da Prova Escrita Discursiva.
2. Anulação de Prova.
3. Anulação de Questão.
4. Caráter eliminatório da prova.
5. Correção da Prova pela Banca Examinadora.
6. Critérios de correção.
7. Critérios de pontuação.
8. Desconformidade da Prova com as regras do edital.
9. Desconformidade entre a questão e o conteúdo programático estabelecido em edital.
10. Erro flagrante na correção.
11. Erro grosseiro na correção.
12. Erro material na atribuição da nota.
13. Erro na formulação do enunciado.
14. Espelho de correção ou Padrão de Resposta.
15. Flagrante Ilegalidade.
16. Limite de linhas para resposta.
17. Limite de Provas corrigidas.
18. Majoração de notas pela via judicial.
19. Modificação de padrão de resposta da prova escrita discursiva.
20. Motivação da Banca Examinadora.
21. Negativa de acesso pelos candidatos aos critérios de correção.
22. Nota de corte.
23. Nova correção pela Banca Examinadora.
24. Rasura no processo de correção.
25. Recurso contra a prova escrita.
26. Revisão de nota atribuída.
27. Revisão Judicial da Prova e respeito à autonomia da Banca Examinadora.
28. Teratologia na correção.
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
Além disso, conforme se verifica no Quadro 2, alguns questionamentos quanto à Prova Discursiva
também ocorrem na Prova Escrita Objetiva tendo em vista a natureza das provas. Nesse sentido,
tem-se a necessidade de cautela no exercício da liberdade conformadora das disposições editalícias,
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 14
no que tange aos seguintes aspectos: a) verificação prévia da legalidade das condições nas quais as
provas serão realizadas; b) clareza nas disposições quanto ao conjunto de candidatos que
avançarão para as Provas Discursivas sem desconsiderar as políticas de ações afirmativas
legalmente vigentes; c) possibilidade e procedimento para podido de vista, acesso aos padrões de
correção, chaves de respostas etc.; d) previsão quanto à possibilidade de interposição de recurso ou
impugnação; e, e) delimitação de contornos no âmbito dos quais a autonomia da Banca
Examinadora poderá ser legalmente exercida.
Em uma perspectiva futura, considerando o que estabelece o art. 2º da Lei 14.965/2024
(LGL\2024\10056), destaca-se, também, a necessidade de que a Prova Discursiva,
independentemente de seu formato (redação, ensaio, dissertação, estudo de caso etc.) aborde
matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público, sob pena de poder
ter questionada a sua legalidade, considerando a ineficiência e desconformidade da conveniência
utilizada na escolha do objeto.
Além disso, não se pode deixar de evidenciar, ainda, que, com a previsão do art. 8º na Lei
14.965/2024 (LGL\2024\10056), o qual trouxe a possibilidade da utilização de plataforma eletrônica
para a realização das provas, surge a possibilidade do emprego de tecnologia na realização das
Provas Discursivas, a qual tem potencial de reduzir o impacto de resíduos sólidos decorrentes do
grande volume de papel utilizado nas provas impressas dos certames, bem como de aproximar as
condições nas quais as provas são realizadas da realidade vivenciada em órgãos da Administração
Pública cujos atos públicos praticados, em regra, não são manuscritos.
4.3 Teste de aptidão física
Ao tratar sobre estes testes, o Professor Fábio Lins Lessa Carvalho32 preconiza que se trata de um
método seletivo de natureza complementar no qual costuma-se exigir dos candidatos a realização de
exercícios físicos relacionados à psicomotricidade, força, deslocamentos, velocidade, agilidade e
resistência. Nesse sentido, a realização de corrida, flexões de braço, saltos (verticais, laterais e/ou
longitudinais), natação, abdominais, barra, shuttle run (“corrida de ir e vir”) constituem exemplos de
modalidades de exercícios utilizados para a seleção de candidatos.
A jurisprudência do STF e STJ é firme quanto à possibilidade de aplicação de teste de aptidão física
aos candidatos quando houver, a necessidade fundamentada de acordo com natureza das
atribuições do cargo; a previsão de aplicação do respectivo em lei do respectivo cargo; e a
disposição expressa no edital do certame. Nesse sentido, é importante que a Administração Pública,
no exercício de sua liberdade configuradora, estabeleça em edital ou regulamento as características
e as condições razoáveis nas quais esses testes serão realizados.
A Administração Pública, no exercício de sua liberdade configuradora empregada na redação das
disposições editalícias, deve se atentar também para o exercício da discricionariedade técnica por
meio da participação de profissionais capacitados de Educação Física e das demais áreas de saúde
de modo que os testes previstos, as condições para a sua realização, bem como os parâmetros de
pontuação/habilitação sejam elaborados de forma razoável e visando assegurar não apenas a
legalidade do certame, mas também a saúde e integridade física dos candidatos.
Ao revisar as ementas dos julgados que trataram especificamente sobre os testes de aptidão física,
apuram-se os assuntos com maior intensidade de judicialização sintetizados no Quadro 3.
Quadro 3. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do Macro-objeto – Teste de Aptidão Física
1. Remarcação de teste físico de candidata que passou por trabalho de parto há alguns dias.
2. Remarcação do teste de aptidão física durante a pandemia Covid-19.
3. Razoabilidade de exigir teste de barra fixa para o cargo de dentista.
4. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de
aptidão física, salvo disposição editalícia em sentido contrário, em razão de circunstâncias pessoais,
ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.
5. Exigência do teste de barra fixa dinâmica e barra fixa estática para mulheres em concursos.
6. Remarcação de teste de aptidão física de candidata que realizou cirurgia cesariana dias antes da
prova.
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 15
7. Descumprimento de regra editalícia pelo fiscal de prova e necessidade de repetição do teste.
8. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação
razoável em provas físicas de concursos públicos.
9. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos
critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função
pública.
10. Legalidade do teste de aptidão física para os cargos de técnico de segurança/transporte do
Ministério Público e Poder Judiciário já que a lei do cargo permite esta definição.
11. Proporcionalidade entre a prova física e as funções do cargo para o qual se realiza o concurso.
12. Legalidade da exigência de atestado médico para a realização do teste de aptidão física.
13. Discussões sobre a razoabilidade da exigência de teste de aptidão física para o cargo de médico.
14. Alegação de questões médicas pelo candidato após reprovação no teste de aptidão física.
15. Critérios diferenciados em teste físico em decorrência da idade.
16. Não é constitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja
natureza é estritamente escriturária.
17. Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para candidatas gestantes.
18. Inadequação do equipamento utilizado para a realização do teste físico e prejuízo ao candidato.
19. Impossibilidade de repetição do teste de aptidão física em virtude de lesão muscular do
candidato.
20. Remarcação de teste de aptidão física em decorrência de questões climáticas.
21. Gravação dos testes de aptidão física.
22. O exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser exigido se for amparado em
lei, não sendo suficiente a previsão apenas em edital.
23. Local de publicação de ato convocatório para a realização do teste de aptidão física.
24. Remarcação do teste de aptidão física por motivo de saúde.
25. Questionamentos sobre a reprovação, não cumprimento dos exercícios no prazo, exercício
executado de forma incompleta ou incorreta ou insuficiência de rendimento em teste de aptidão
física.
26. Antecipação das datas do teste de aptidão física.
27. Remarcação do teste de aptidão física para candidata lactante.
29. Exigência de teste de aptidão físico para capelão da polícia.
30. Critérios utilizados para aferição da execução do exercício.
31. Alteração da ordem de execução dos exercícios físicos prevista em edital para a realização do
teste.
32. Remarcação do teste físico em decorrência de acidente com o candidato.
33. Previsão de medição de tempo de execução em edital apenas em números inteiros e não em
frações.
34. Estabelecimento de parâmetros distintos para aferição da capacidade física entre homens e
mulheres.
35. Questionamento quanto à exigência de teste de aptidão física para delegado de polícia.
36. Questionamento quanto à exigência de teste de aptidão física para perito criminal.
37. Questionamento quanto à exigência de teste de aptidão física para guarda municipal.
38. Aleatoriedade na adoção de índices maiores para aprovação no teste físico da etapa do
concurso que aqueles exigidos para aprovação subsequente no curso de formação.
39. Problema com o local/condições de realização do teste físico (piscina, pista de corrida, altura de
barra etc.) em desacordo com a metragem estabelecida em edital.
40. Falta de razoabilidade na reprovação de candidato por uma fração de tempo mínima (menos de
1 segundo) no teste de natação.
41. Legalidade da exigência de teste físico para cargo de agente dos correios.
42. Legalidade da utilização de máscara para a realização de teste de aptidão física durante a
pandemia.
43. Eliminação de candidato por tocar na borda na prova de natação.
44. Eliminação de candidato que tocou na linha de saída no teste de impulsão horizontal (“salto
queimado”).
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
A partir da análise do Quadro 3, verifica-se que o fenômeno da judicialização sobre o Teste de
Aptidão Física se concentra nos seguintes pontos: a) a possibilidade ou não de exigência deste teste
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 16
para determinados cargos ou empregos públicos, bem como seu caráter apenas eliminatório ou
classificatório; b) Remarcação, adiamento, modificação da ordem de execução ou antecipação do
teste; c) condições físicas, ambientais, dimensões, temperatura e horários em que os testes são
realizados; d) condições diferenciadas ou adaptações razoáveis necessárias à realização dos testes;
e) desempenho mínimo, aferição da execução do exercício, frações de tempo na marcação e
gravação da execução do teste.
A partir da análise das ementas das decisões judiciais, fica evidente que a liberdade configuradora
quanto ao estabelecimento dos contornos editalícios sobre o teste, bem como a atividade apreciativa
dos examinadores tanto na escolha do local, dia e horário, quanto na aferição da execução dos
exercícios constituem as formas de manifestação de autonomias públicas que demandam maior
atenção por parte da Administração Pública. Nesse sentido, sugere-se que a construção do edital e a
aplicação desta etapa ocorra com o acompanhamento de profissionais competentes, sobretudo, da
educação física e das demais áreas da saúde e que, se leve em consideração, a razoabilidade
desses testes diante das atribuições dos cargos ou empregos públicos de modo a não se exigir um
esforço desarrazoado do candidato.
Por fim, destaca-se ainda, a necessidade de a Administração Pública se atentar para a diversidade
de gênero no contexto dos testes de aptidão física, uma vez que há editais trazem padrões mínimos
de desempenho diferenciados para candidatos do sexo masculino e do sexo feminino, porém, não
estabelecem, de forma clara, quais padrões de desempenho serão observados no caso de
candidatos ou candidatas transgênero.
4.4 Avaliação de títulos
A Constituição estabelece em seu art. 37, inciso II, que os concursos para a investidura em cargos
ou empregos públicos no Brasil são realizados por meio de provas ou de provas e títulos. Diante
dessa previsão, os editais estabelecem diferentes categorias de títulos a serem avaliados, sendo os
mais comuns aqueles relacionados à formação acadêmica em educação formal (graduação ou
pós-graduação lato ou stricto sensu); às experiências profissionais; produção científica e/ou
tecnológica; e, à proficiência, certificação ou capacitação em áreas específicas. Nesse contexto, ao
analisar as ementas dos julgados pesquisados que tratam da Avaliação de Títulos, foi possível
sintetizar os assuntos com maior incidência de judicialização constantes do Quadro 4.
Quadro 4. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do Macro-objeto “Avaliação de Títulos”
1. Limitação temporal dos cursos de capacitação.
2. Cumulação irrestrita de diplomas para fins de avaliação de títulos.
3. As Avaliações de Títulos devem possuir apenas o caráter classificatório e não eliminatório.
4. Contagem de estágio curricular realizados por candidato após a formatura para fins de avaliação
de títulos.
5. Divergência entre o diploma apresentado e a área exigida no edital para a pontuação do
respectivo título.
6. Acúmulo de pontos de títulos de mesma categoria.
7. Questionamento se a dupla diplomação poderia ser contabilizada duas vezes.
8. Solicitação de revisão de notas, recontagem e questionamentos sobre os atos avaliativos
realizados pela Banca Examinadora.
9. Cumulação de títulos de experiência profissional de atividades concomitantes realizadas em
vínculos diversos.
10. Proporcionalidade, supervalorização de determinados títulos, falta de objetividade e isonomia no
estabelecimento dos parâmetros de valoração dos títulos.
11. Exigência de autenticação em cartório de documentos comprobatórios.
12. Diploma obtido no exterior não revalidado no Brasil.
13. Data limite ou prazo para a entrega dos títulos.
14. Formalidades que foram exigidas constar do documento para a efetiva comprovação do título
(carga horária; data de expedição; assinatura; ausência do verso do documento; necessidade de
apresentar certificado junto com histórico de notas; necessidade de constar o CNPJ da entidade que
expediu o documento.
15. Acesso aos títulos apresentados por outro candidato.
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 17
16. Contagem de atividades desenvolvidas na condição de voluntário.
17. Limitação de que o título somente será contabilizado se obtido antes da data de publicação do
edital.
18. Comprovação do título por meio de certidão de conclusão do curso em vez de diploma ou
certificado.
19. Exigência de registro em conselho profissional para a comprovação do título apresentado.
20. Discussões acerca de licenciatura plena, licenciatura curta e complementação pedagógica.
21. Comprovação de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu com a ata de defesa de
tese ou dissertação.
22. Discussões sobre a forma de comprovação de experiência profissional (Carteira de trabalho,
declaração etc.).
23. Nível de detalhamento ou de especificação das informações constantes do documento
comprobatório do título.
24. Contagem de atividades de bolsa de pesquisa para fins de comprovação de experiência
profissional na avaliação de títulos.
25. Erro material na contagem dos pontos.
26. Exigência de código ISSN em publicações.
27. Forma de entrega dos títulos (pessoalmente, procurador, correios etc.).
28. Indisponibilidade, falha ou erro do sistema no envio dos documentos comprobatórios.
29. Redução de pontuação do candidato na análise de recurso em face da avaliação de títulos.
30. Acesso às notas atribuídas pelos examinadores na avaliação dos títulos.
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
Ao se analisar os assuntos registrados no Quadro 4, verifica-se que a Administração Pública no
exercício de sua liberdade configuradora, em alguns casos, não estabelece os contornos detalhados
sobre esta etapa em edital. Outrossim, considerando que se trata de um instrumento de seleção que
tende, em grande parte dos certames, a possuir peso ou pontuação inferior às demais fases ou,
ainda, de uma etapa de cunho apenas classificatório, verifica-se que suas disposições
regulamentares, em muitos casos, não se mostram capazes de disciplinar, com profundidade, a
atuação dos agentes envolvidos acarretando-se, assim, uma margem para o exercício da
apreciatividade.
Entre os temas com maior incidência de judicialização, destaca-se, inicialmente, aspectos
relacionados à delimitação do tempo, da quantidade, da possibilidade (ou não) de cumulação, das
atividades concomitantes, bem como sobre a contagem de um mesmo título em mais de uma
categoria. Além disso, parece haver uma zona de incerteza sobre quais atividades serão
consideradas para fins de experiência profissional e os casos que envolvem estágios, trabalhos
voluntários, bolsistas etc.
Os aspectos formais da documentação também constituem pontos de judicialização nos concursos,
sobretudo no que tange ao conjunto de informações mínimas que devem estar expressas no
conteúdo dos documentos, ao tipo de documento que será considerado, à data de expedição, aos
documentos emitidos em outros países, à verificação de autenticidade, aos registros em órgãos
competentes, à verificação da autenticidade de documentos digitais e à carga horária.
Por fim, destaca-se, ainda, questionamentos quanto ao procedimento e à forma de organização,
envio ou entrega de documentos, bem como ao pedido de vista da pontuação atribuída e à
possibilidade de interposição de recurso. Elucida-se, ainda, que foram apuradas decisões judiciais
envolvendo a razoabilidade no quantum de pontuação de títulos considerando o seu caráter
classificatório e as demais etapas do certame, bem como julgados envolvendo questionamentos
sobre a legalidade de tratamento diferenciado dado pela Banca Examinadora na aferição de
documentos semelhantes apresentados por candidatos distintos.
4.5 Prova prática
Na Prova Prática33 é avaliada a realização de determinadas tarefas que simulam atividades de
trabalho a serem desenvolvidas pelos candidatos e buscam evidenciar não apenas os
conhecimentos, mas também habilidades técnicas e comportamentais necessárias ao desempenho
das atribuições do cargo. Essa etapa avaliativa possui uma grande potencialidade e vantagem de
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 18
promover uma seleção com base em competências que realmente são necessárias ao efetivo
desempenho de atribuições do cargo. No entanto, em que pese a grande potencialidade de simular
situações de cunho prático, trata-se de uma etapa ausente na maioria dos concursos públicos.
O art. 2º da Lei 14.965/2024 (LGL\2024\10056), que dispõe sobre a relevância de se avaliar não
apenas os conhecimentos, mas também as habilidades e competências necessárias ao desempenho
com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público sinaliza para a importância de
instrumentos que possam aferir a capacidade de execução prática de atividades e aspectos
inter-relacionais compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público. Logo, tem-se, pelo
menos no que se refere à parcela significativa dos concursos públicos federais, uma diretriz legal que
deverá ser seguida pela Administração Pública na formatação dos certames, sob pena da
possibilidade de questionamento quanto à sua conformidade e eficiência.
Em relação aos principais pontos controvertidos extraídos das ementas dos julgados analisados,
destacam-se as contribuições sintetizadas no Quadro 5.
Quadro 5. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do macro-objeto “Prova Prática”
1. Legalidade de exigência de teste de direção veicular para ingresso no cargo de técnico
(especialidade transporte) do Ministério Público da União.
2. Remarcação da prova prática.
3. Critérios objetivos na correção da prova prática.
4. Mostra-se desarrazoado e abusivo a Administração exigir do candidato, em prova de concurso
público, a apreciação de determinado tema para, posteriormente, sequer levá-lo em consideração
para a atribuição da nota no momento da correção da prova.
5. Gravação da prova prática.
6. Ausência de candidato na realização da prova prática.
7. Condições de equipamentos e materiais utilizados na Prova Prática.
8. Eliminação de candidato por atraso ou ausência a procedimento meramente informativo sobre a
prova prática ofende a razoabilidade e proporcionalidade.
9. Ilegalidade de exigência de habilitação/requisito na realização da prova prática e não no momento
da investidura.
10. Previsão clara de critérios de eliminação da prova prática.
11. Condições especiais e adaptações razoáveis para a realização da prova prática.
12. Equipamentos ou materiais que o candidato pode ou não portar na realização da prova prática e
desdobramento decorrente de eventual descumprimento das disposições editalícias (eliminação,
reprovação, redução de nota etc.).
13. Motivação das notas atribuídas aos candidatos.
14. Impedimento e/ou suspeição de membros que integram a Banca Examinadora.
15. Condições isonômicas para a realização das provas práticas.
16. Tempo para a execução da prova prática.
17. Momento para entrega de documento, plano, projeto ou material para a realização da prova
prática.
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
A Prova Prática, diferentemente das provas escritas, não é marcada pelo anonimato no ato de
correção e tende, em regra, propiciar um contato direto entre os examinadores e os candidatos,
porquanto, é imprescindível que se tenha cautela na composição das bancas com o fito de se
garantir total imparcialidade entre os avaliadores e os candidatos participantes da respectiva etapa.
Além disso, é de suma importância que a Administração Pública, no exercício de sua liberdade
conformadora, preveja em edital ou no regulamento do certame, a dinâmica/estrutura detalhada que
a prova prática seguirá; as condições em que serão realizadas; os objetivos, finalidade, resultado,
comportamento e/ou produto desta etapa; o cronograma previsto com datas horários e locais; os
critérios avaliativos com os respectivos parâmetros de pontuação que serão empregados pelos
membros da banca examinadora; a gravação das provas, bem como os materiais que poderão ser
utilizados durante a sua realização sem que haja a quebra de isonomia.
Afora aspectos relacionados à execução da Prova Prática, as contribuições jurisprudenciais
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 19
sintetizadas no Quadro 4, apontam, ainda, para a necessidade de se estabelecer um rito
procedimental que possa, simultaneamente, avaliar as habilidades/competências inter-relacionais
dos candidatos e preservar garantias fundamentais inerentes ao procedimento do concurso público,
sobretudo a impessoalidade, a ética, a isonomia e a possibilidade de solicitação de vista e a
interposição de recursos.
4.6 Prova oral
No contexto brasileiro, esta etapa avaliativa é mais frequente em concursos públicos realizados para
ingresso em carreiras jurídicas, sobretudo, para membros do Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, Delegado de Polícia e Procuradorias. Ademais, em algumas carreiras
específicas da área da Educação, Ciência e Tecnologia tal etapa avaliativa costuma estar presente e
ocorre por meio de arguição de memorial, de projeto ou de plano de atuação profissional.
Em regra, a prova oral tende a ocorrer em sessão pública na qual são formuladas perguntas
relacionadas a um conjunto de pontos específicos do conteúdo programático estabelecido em edital
ou sobre o conteúdo do memorial, projeto e plano de atuação elaborados pelos candidatos. De
acordo com o Guia Referencial para Concursos Públicos,34 da Escola Nacional de Administração
Pública (Enap), a prova oral avalia os conhecimentos teóricos do candidato, sua capacidade de
argumentação, e sua postura em um contexto de maior pressão. Nesse contexto, o Quadro 6 traz a
síntese dos pontos controvertidos identificados nas ementas revisadas quanto a essa etapa
avaliativa.
Quadro 6. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do macro-objeto “Prova Oral”
1. Arredondamento de nota atribuída.
2. Perguntas sobre temas não contemplados no ponto do programa sorteado.
3. Obrigatoriedade da gravação de provas orais.
4. Parcialidade do examinador integrante da comissão organizadora.
5. Comparecimento tardio para a realização da prova.
6. A impossibilidade de interposição de recurso contra a prova oral viola normas constitucionais.
7. O candidato reprovado tem o direito a ter acesso às respectivas folhas de correções, anotações e
gravações audiovisuais, com o fim de aferir a regularidade da avaliação e da aplicação dos critérios
de correção.
8. A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas atribuídas em provas orais.
9. Ausência de previsão no edital de critérios utilizados para a correção da prova oral.
10. Problemas técnicos na captação e gravação de áudio de alguns candidatos na realização da
prova oral e possibilidade de reaplicação apenas para os candidatos que efetivamente sofreram
prejuízo.
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
Ao se analisar o teor do Quadro 6, verifica-se que o contato pessoal estabelecido entre o candidato e
o avaliador na realização da Prova Oral suscita, por parte da Administração Pública, a necessidade
de cautela no que se refere à garantia da imparcialidade dos membros que integram a Banca
Examinadora. Nesse sentido, é importante que, ao exercer a liberdade configuradora na elaboração
do edital do respectivo concurso público, a Administração preveja expressamente as hipóteses de
impedimento e de suspeição dos membros da Banca Examinadora.
Além disso, é importante que a identidade dos candidatos aprovados para a Prova Oral seja
submetida, previamente, à apreciação dos integrantes da banca examinadora de forma que os
respectivos possam declarar a inexistência de qualquer impedimento ou suspeição. Afora a
autodeclaração, com os avanços tecnológicos, torna-se possível, inclusive, a verificação eletrônica
de relações pessoais, sociais e profissionais entre candidatos e membros da banca examinadora.
Ademais, como mecanismo de controle social e transparência, é importante que o edital estabeleça a
possibilidade de os candidatos arguirem, de forma prévia e fundamentada, a parcialidade de
integrante da banca examinadora.
Outro ponto controvertido sobre a Prova Oral e que demanda a atenção por parte da Administração
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 20
Pública reside na necessidade de gravação da sessão, bem como de treinamento de equipes
envolvidas neste procedimento e arquivamento dos registros, uma vez que os julgados analisados
apontam para a garantia de acesso a tais documentos, bem como a utilização dos registros para fins
de interposição de recursos.
Por fim, destaca-se também, que em virtude da falta de contornos editalícios mais precisos, há
questionamentos envolvendo a possibilidade ou impossibilidade de arredondamento de notas, a
inexistência de critérios que balizam a correção das provas, e, ainda, a ausência de motivos claros
para a nota atribuída pelos examinadores. Além disso, considerando as políticas de inclusão, é
necessário que a Administração Pública realize as adaptações razoáveis nessa etapa de modo que
não haja prejuízo para candidatos que possuam algum tipo de deficiência.
4.7 Avaliação de psicológica
Ao tratar sobre esse tema, o Professor Fábio Lins Lessa35 pondera que testes desta natureza, que
se aproximam, em certa medida, de técnicas empregadas no setor privado e representam um
esforço da Administração Pública (nem sempre exitosa) de reconhecer nos candidatos as aptidões
que os servidores devem deter à luz de um perfil idealizado e traçado de acordo com as atividades
peculiares de cada vaga.
Ainda em uma perspectiva conceitual, cumpre registrar que o art. 6º da Resolução 8, de 30 de abril
de 2025, do Conselho Federal de Psicologia (LGL\2025\6897) (CFP), que regulamenta a Avaliação
Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública, estabelece que tal
instrumento tem a finalidade de identificar requisitos psicológicos do candidato compatíveis com as
atividades a serem desempenhadas em cargo pretendido. Ademais, a norma esclarece que essa
avaliação psicológica não tem a finalidade de realizar psicodiagnóstico ou o de identificar
psicopatologias.
Ao tratar sobre os requisitos psicológicos, o CFP, normatiza que os respectivos devem ser
identificados por meio do estudo científico do cargo, denominado profissiografia ou análise
profissiográfica, os quais referem-se a duas dimensões: a) características psicológicas necessárias
para a atividade do cargo; e, b) características psicológicas restritivas ou impeditivas para a atividade
do cargo. Além disso, no que se refere à atuação profissional, a norma estabelece que os
profissionais de psicologia que integram a Banca Examinadora do certame devem indicar no
resultado a aptidão ou a inaptidão do candidato para o desempenho das funções do cargo
pretendido, fundamentando sua decisão nos requisitos psicológicos estabelecidos a partir do estudo
científico do respectivo cargo.
Ao se revisar as ementas dos julgados envolvendo os pontos controvertidos atinentes à avaliação
psicológica, sintetizam-se as contribuições registradas no Quadro 7.
Quadro 7. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do Macro-objeto “Avaliação Psicológica”
1. O exame psicotécnico deve ser claramente previsto em lei e no edital do concurso público, com
critérios objetivos, para garantir um processo justo e passível de controle judicial.
2. Critérios subjetivos nas avaliações psicotécnicas são ilegais, pois os exames devem ser baseados
em critérios claros e objetivos, não em perfis ou temperamentos sem fundamentos sólidos.
3. Candidatos reprovados devem ter acesso aos resultados e direito de defesa, garantindo a
transparência e o contraditório, evitando a reprovação sem justificativa.
4. A reprovação sem uma justificativa clara e acessível ao candidato é inválida, sendo necessário
garantir que o processo seja transparente e que o candidato possa contestar a decisão.
5. O Judiciário pode anular exames psicotécnicos que não atendam aos requisitos legais, garantindo
que as avaliações sejam realizadas dentro da legalidade.
6. Exames devem garantir igualdade de condições entre candidatos e ser realizados de forma
transparente, com critérios acessíveis a todos.
7. Exames psicotécnicos anulados exigem uma nova avaliação, sempre com critérios claros e legais,
para garantir a justiça no processo.
8. A reprovação sem revisão dos resultados viola os direitos processuais do candidato, como o
contraditório e a ampla defesa.
9. O Judiciário pode adotar medidas cautelares para garantir que o candidato continue no concurso
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 21
enquanto a questão do exame psicotécnico está sendo analisada.
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
Em relação à judicialização da avaliação psicológica apura-se, a partir da análise do Quadro 7, que a
ausência de previsão legal e editalícia sobre a aplicação desse instrumento no certame, a presença
de critérios subjetivos, a carência de fundamentos científicos sólidos, a impossibilidade de acesso a
documentos relativos à avaliação do candidato e a inexistência de previsão recursal constituem os
principais aspectos controvertidos nas ementas dos julgados analisados.
No que tange aos aspectos judicializados, cumpre registrar que o STF, em 17 de abril de 2015,
publicou a Súmula Vinculante 44 estabelecendo que a exigência de avaliação psicológica, como
requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é
possível, nos termos da Constituição Federal de 1988, se houver lei material que expressamente
preveja a sua aplicação, além de referência expressa no edital do certame. Outrossim, o STF
preconiza que a legitimidade desta avaliação necessita de um grau mínimo de objetividade, de
publicidade dos atos praticados e da previsão de recursos. Logo, é importante que a Administração
Pública, no momento da elaboração do edital e no exercício de sua liberdade conformadora,
estabeleça normas transparentes que busquem garantir a efetividade deste precedente vinculante.
Ao analisar os pontos controvertidos registrados no Quadro 7, verifica-se que o exercício das
autonomias públicas está presente de forma muito relevante na avaliação psicológica não apenas no
exercício da liberdade conformadora a ser empregada na elaboração do edital, mas, principalmente,
sob a perspectiva da discricionariedade técnica que é atribuída à Administração na escolha dos
métodos científicos a serem empregados.
Por fim, não se pode deixar de citar que a avaliação psicológica também se caracteriza pela
presença de conceitos jurídicos indeterminados, uma vez que na definição das características
psicológicas tidas como necessárias, restritivas ou impeditivas há uma zona de certeza (não há
dúvidas sobre quais características são necessárias, restritivas ou impeditivas), de incerteza negativa
(não há dúvidas sobre quais características são desnecessárias, não restritivas ou não impeditivas),
porém há uma zona de incerteza na qual repousa grande dificuldade de se verificar se as
características psicológicas tem ou não necessidades, restrições ou impedimentos).
4.8 Curso de formação
O curso de formação, de acordo com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(MGI)36 tem o objetivo é ensinar conhecimentos técnicos e habilidades práticas para o exercício do
cargo na Administração Pública. Ao tratar sobre esta etapa, Fábio Lins Lessa37 distingue o curso de
formação enquanto uma etapa de seleção do concurso público, que constitui o enfoque deste
trabalho, daquele destinado à capacitação do servidor após o ingresso dos candidatos no cargo
público. Além disso, o autor lamenta a baixa incidência dessa etapa nos certames, tendo em vista o
potencial deste instituto para o aperfeiçoamento do processo de recrutamento e seleção dos
servidores públicos.
Em relação a essa baixa incidência do curso de formação como etapa de seleção em concursos
públicos, cumpre salientar que, ao se analisar os dados relativos à segunda edição do Concurso
Público Nacional Unificado38 (CPNU-2), realizada no ano de 2025, há previsão de oferta de 3.652
(três mil seiscentos e cinquenta e duas) vagas, distribuídas entre 32 (trinta e dois) órgãos da
Administração Pública Federal, das quais 3.144 (três mil cento e quarenta e quatro) para nível
superior e 508 (quinhentos e oito) para o nível intermediário, sendo que, deste total, apenas para 33
39 (trinta e três) vagas distribuídas em 3 (três) cargos distintos haverá curso de formação como etapa
do concurso, ou seja, em menos de 1% (um por cento) do quantitativo total de vagas ofertadas.
Em que pese a baixa incidência nos certames, cumpre registrar que a judicialização também ocorre
no curso de formação, enquanto etapa do concurso, e os principais pontos levantados envolvem os
assuntos registrados no Quadro 8.
Quadro 8. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do macro-objeto “Curso de formação”
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 22
1. Pagamento de diárias para deslocamento ao curso.
2. Exclusão de candidatos.
3. Convocação.
4. Classificação no curso de formação.
5. Direito à convocação para curso de formação diante do surgimento de vagas.
6. Frequência mínima.
7. Prazo para matrícula.
8. Caráter eliminatório do curso de formação.
9. Nota mínima.
10. Reprovação em disciplina.
11. Indeferimento de matrícula por ausência de requisitos exigidos.
12. Afastamento de cargo para participação em curso de formação.
13. Possibilidade de realização do curso em data posterior por incapacidade momentânea.
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
A partir da análise dos temas sintetizados no Quadro 4, é possível identificar que a Administração
Pública, ao exercer a sua liberdade conformadora na redação dos editais e regulamentos dos
concursos públicos, deve atentar-se, entre outras, para as seguintes dimensões relativas ao curso de
formação: a) Condições nas quais ocorrerão o curso de formação (local; cronograma; modalidade de
ensino; a instrução ocorrerá com os demais servidores no cotidiano do trabalho ou em algum
centro/escola de formação; materiais que serão utilizados); b) Aspectos acadêmicos que envolvem o
curso de formação (frequência, conteúdo, se haverá algum tipo de avaliação ou teste ao final; tipos
de instruções; avaliação, critérios para aprovação, caráter classificatório e/ou eliminatório); c)
Participação do curso de formação (quais candidatos serão convocados, condições para a matrícula;
hipóteses de postergação de matrícula; hipóteses de trancamento; hipóteses de desligamento; e
desdobramentos em decorrência de desligamento); d) Direitos, deveres e responsabilidade dos
candidatos ao longo do curso de formação; e) Custeio de despesas ao longo do curso de formação;
f) Recursos administrativos ao longo das etapas do curso de formação; e g) Adaptações necessárias
considerando a diversidade e a inclusão no serviço público.
4.9 Sindicância da vida pregressa ou investigação social
Segundo o Guia Referencial para Concursos Públicos40 do MGI, esta etapa consiste na pesquisa
quanto à conduta e ao relacionamento do candidato e pode envolver consultas e entrevistas com
pessoas do círculo social do candidato. O objetivo desta etapa, segundo o Guia do MGI, é verificar a
existência de risco para o bom desempenho da função pública e encontra-se previsto,
principalmente, em concursos da área da segurança pública.
Ao tratar deste tema, a Lei 4.949/2012 do Distrito Federal, em seu art. 65, preconiza que essa etapa
depende de previsão legal para o respectivo cargo e os critérios para a pesquisa e a busca de dados
devem ser fixados no edital do concurso público, sendo vedada a utilização de critérios de natureza
subjetiva e o aproveitamento de investigação realizada em outro certame. Além disso, a norma
prevê, ainda, a necessidade de que eventual inabilitação seja devidamente fundamentada e que se
garanta a possibilidade de interposição de recurso.
Ao se analisar as ementas dos julgados relativos a este tema, foi possível sintetizar o Quadro 9, cujo
principal foco da judicialização envolve os diversos motivos que ensejaram a exclusão de candidatos
do certame.
Quadro 9. Resultado da análise e interpretação das ementas e agenda de assuntos judicializados
dentro do Macro-objeto – Sindicância da vida pregressa ou Investigação Social
1. Exclusão de candidato com base na existência de Boletim de Ocorrência.
2. Inconstitucionalidade de lei ou cláusula editalícia que viola a presunção de inocência.
3. Exclusão de candidato que responde a inquérito policial.
4. Exclusão de candidato que responde a ação penal sem trânsito em julgado.
5. Exclusão de candidato que realizou transação penal.
6. Exclusão de candidato que responde a processo administrativo.
7. Exclusão de candidato que responde a ação civil pública.
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 23
8. Em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”, seria permitida a valoração
negativa de processos em andamento.
9. Exclusão de candidato condenado que já cumpriu pena.
10. Exclusão de candidato com Termo Circunstanciado de Ocorrência.
11. Omissão ou esquecimento de informações relevantes por parte do candidato no preenchimento
de formulários.
12. Valoração da conduta moral.
13. Exclusão de candidato por fatos desabonadores.
14. Estabelecimento de critérios rigorosos para ocupantes de cargos da área da segurança pública
considerando a necessidade da proteção da coletividade.
15. Valoração da idoneidade, decoro e da conduta ilibada.
16. Exclusão de candidato em virtude da existência de Boletim de Ocorrência.
17. Exclusão do candidato por condutas sociais incompatíveis.
18. Exclusão de candidato em virtude de condenação penal com prescrição da pena.
19. Presunção de legitimidade do relatório de investigação social realizado por agente público.
20. Exclusão de candidato por suspensão condicional da pena.
21. Exclusão de candidato arrolado como testemunha.
22. Exclusão de candidato por infração de trânsito relacionado ao uso de bebida alcoólica.
23. Exclusão de candidato em virtude de processo criminal que teve sentença judicial absolutória.
24. O candidato não pode ser instado a comprovar a inexistência de apontamentos no cartório
distribuidor cível justamente em face da ausência de previsão legal para tanto.
25. Eliminação de candidato que admitiu o uso de drogas na juventude.
26. Exclusão de candidato em decorrência de cadastro em serviço de proteção ao crédito.
27. Ausência de apresentação de documentos solicitados em edital.
28. Casos graves em que haja previsão em edital admite a eliminação de candidatos ainda durante a
investigação no caso de concursos para a segurança pública.
29. Informações inverídicas apresentadas pelo candidato.
30. Ausência de detalhamento das informações em edital.
31. Razoabilidade dos documentos exigidos em edital.
32. Exclusão de candidato em virtude do cumprimento de medida socioeducativa aplicada há mais
de 15 anos.
33. Exclusão de candidata em virtude de visita ao namorado preso por tráfico de drogas.
34. Exclusão de candidato em virtude de laudo de dependência química emitido há mais de 10 (dez)
anos.
35. Prazo para apresentação de documentos.
36. Exclusão de candidato que responde a ação de improbidade administrativa.
37. Exclusão de candidato em que há execuções fiscais em face de empresa que figurou como
sócio.
38. Exclusão de candidato por demissão por justa causa há menos de 5 (cinco) anos.
Fonte: elaborado pelos autores no Projeto BRA/21/011 – MGI – PNUD (2025).
A partir do teor do Quadro 9, tem-se que a indeterminação do alcance jurídico de quais condutas da
vida social pregressa podem comprometer aspectos éticos, morais e comportamentais necessários
desempenho das funções públicas contribui para o surgimento de uma zona de incerteza. Tal zona
de incerteza também encontra presente em termos como “conduta moral incompatível”, “reputação
ilibada”, decoro”, “idoneidade” os quais podem assumir facetas distintas a depender da perspectiva
do agente que realiza a verificação.
Além disso, a natureza e as atribuições de cada cargo ou função, bem como a missão institucional
do órgão ou da entidade que está recrutando e selecionando candidatos demandam análises
contextualizadas e razoáveis das informações levantadas e, podem, a depender do caso, considerar
que determinada situação possa ser (ou não) hipótese de exclusão de candidatos. Nesse sentido, é
importante que as disposições aplicáveis sejam suficientes para o atendimento da finalidade pública
e que não violem a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e não promova
discriminações de pessoas em decorrência de origem, raça, gênero, cor, idade e condição
econômica.
Em termos procedimentais, registra-se, também, a importância da Administração Pública, no
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 24
exercício da liberdade conformadora, ao estabelecer, em edital ou regulamento, quais informações e
documentos devem ser encaminhados pelos candidatos e as consequências decorrentes de
esquecimentos ou de equívocos no envio ou, ainda, de eventual falta de veracidade. Pondera-se,
ainda, a necessidade de se verificar não apenas informações de natureza penal, mas também dados
de civis ou administrativas que, porventura, possam comprometer aspectos éticos, morais e sociais
necessários ao desenvolvimento adequado das atribuições do cargo.
Por fim, em que pese não ter sido identificada referência expressa nas ementas revisadas, cumpre
destacar os desafios impostos pelo desenvolvimento tecnológico, sobretudo no que tange à
checagem de informações, tendo em vista o grande volume de desinformações produzido e
difundido em ambientes virtuais. Além disso, um ponto que demanda atenção no cenário atual
consiste na análise da possibilidade (e os limites) de investigação de conteúdo ou de rede de
relacionamento em plataformas digitais, as quais possibilitam uma atuação para além do limite
territorial brasileiro.
5 Considerações finais
Partindo do objetivo estabelecido para este trabalho e dos dados colhidos nas ementas da
jurisprudência revisada, cumpre salientar que foram apurados 213 (duzentos e treze) temas com
maior incidência de judicialização em concursos públicos distribuídos entre os 09 (nove)
macro-objetos inerentes a instrumentos de seleção. Os resultados constituem uma agenda de
assuntos que podem ser objeto de análise e aprofundamento de estudo pela Administração Pública
visando a contribuir para o aperfeiçoamento de instrumentos normativos/orientativos, para a
segurança jurídica na atuação dos agentes no campo de práxis, bem como para a redução de
judicialização em concursos públicos.
A análise dos resultados, à luz da lente teórica das autonomias públicas, permitiu compreender, em
termos qualitativos, os limites que circunscrevem o seu exercício no contexto específico dos
concursos públicos brasileiros, bem como evidenciaram, em uma perspectiva quantitativa, uma forte
atuação do Poder Judiciário no controle dos atos praticados nas diversas etapas avaliativas dos
certames.
Para além dos resultados, sugere-se, ainda, cinco pontos que podem contribuir para o
aperfeiçoamento da política de recrutamento e seleção de pessoal na Administração Pública. O
primeiro consiste no estabelecimento de arranjos institucionais que promovam diálogo e o
compartilhamento de experiências/soluções das áreas de recrutamento e seleção, as quais, muitas
vezes, atuam de forma fragmentada em diferentes entes federativos, órgãos e entidades. O
segundo, diz respeito à importância do amadurecimento de uma cultura de planejamento e de maior
previsibilidade na elaboração das propostas de concursos públicos, de forma que os certames
possam ser desenvolvidos de forma aderente às reais necessidades do Poder Público e não apenas
como um instrumento de eliminação massivo de candidatos.
O terceiro ponto de sugestão perpassa pela necessidade da criação ou do fortalecimento de serviços
de assessoramento jurídico prestados pelas Procuradorias, Advocacias Públicas e demais órgãos de
consultorias jurídicas ou normativas quanto à matéria de pessoal. O quarto aspecto envolve a
necessidade de atualização na cultura de organizações públicas quanto ao instituto do concurso
público no Brasil, sobretudo a partir do que estabelece a Lei 14.965/2024 (LGL\2024\10056), bem
como a necessidade de sua integração com os demais subsistemas de gestão de pessoas. Por
último, sugere-se, ainda, a necessidade do desenvolvimento de sistemas, de tecnologias e de
práticas gerenciais necessárias ao suporte das atividades de recrutamento e seleção de pessoas
para a Administração Pública.
6 Referências
AYALA, Bernardo Diniz de. O (défice de) controlo judicial da margem de livre decisão administrativa.
Lisboa: Lex, 1995.
BRASIL. MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (MGI). Guia
referencial para concursos públicos: promoção do ethos público, realidade brasileira, inclusão,
diversidade e direitos humanos. Brasília, DF: Enap, 2023.
BRASIL. MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. Projeto
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 25
BRA/21/011 – Fortalecimento de Capacidades para Modernização e Aprimoramento da Gestão
Estatal da União. Disponível em:
[www.gov.br/gestao/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/vagas-de-consultoria].
Acesso em: 28.08.2025.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2006.
CARVALHO, Fábio Lins Lessa. Concursos públicos no direito brasileiro – Teoria geral –
Fundamentos – Princípios – Requisitos – Procedimentos – Controle. Curitiba: Juruá, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. A discricionariedade: análise de seu delineamento jurídico. In:
GARCIA, Emerson (Org.). Discricionariedade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
DAROCA, Eva Desdentado. Discrecionalidad administrativa y planeamiento urbanístico: construcción
teórica y análisis jurisprudencial. 2. ed. Pamplona: Aranzadi, 1999.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2001.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. Martins Fontes: São Paulo,
2002.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os
limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
OECD. Public Employment and Management 2021: The Future of the Public Service. Paris: OECD
Publishing, 2021.
OLIVEIRA, Antonio Batista da Silva et al. O mito da meritocracia: academicismo e falhas
metodológicas nos concursos públicos brasileiros. Revista de Administração Pública, v. 56, p.
694-720, 2023.
RODRÍGUEZ, Tomás-Ramón Fernández. De nuevo sobre el poder discricional y su ejercicio
arbitrário. Revista española de derecho administrativo, 80, 1993, p. 577-612.
SADDY, A. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020.
SADDY, A. Curso de direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: CEEJ, 2025. v. 1.
SADDY, A. Curso de direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: CEEJ, 2025. v. 3.
SOUSA, Antônio Francisco de. Os “conceitos legais indeterminados” no direito administrativo
alemão. Revista de Direito Administrativo, v. 166, p. 276-291, 1986.
7 Legislação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da
República. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm].
Acesso em: 28.08.2025.
BRASIL. Lei 14.965, de 9 de setembro de 2024. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível
em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14965.htm Acesso em: 28.08.2025.
BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Resolução 8, de 30 de abril de 2025.
Disponível em:
[https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-8-2025-regulamenta-a-avaliacao-psicologica-em-c
Acesso em: 28.08.2025.
DISTRITO FEDERAL. Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012. Disponível em:
[https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=lei-4949-de-15-de-outubro-de-2012]. Acesso em: 01.09.2025.
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 26
1 .Como citar este artigo | How to cite this article: SADDY, André; SANTOS, Rafael Lucas da Silva;
FERNANDES, Ketlyn Gonçalves; FUKUMOTO, Marina Harumi. Judicialização em mecanismos de
seleção empregados em concursos públicos brasileiros: uma análise qualiquantitativa da
jurisprudência de 2008 a 2024. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, São Paulo, v. 10,
n. 36, p. 93-134, jan.-mar. 2026. DOI: [https://doi.org/10.48143/rdai.36.Saddy].
2 .AYALA, Bernardo Diniz de. O (Défice de) Controlo Judicial da Margem de Livre Decisão
Administrativa. Lisboa: Lex, 1995. p. 25-27.
3 .JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
p. 90.
4 .DAROCA, Eva Desdentado. Discrecionalidad administrativa y planeamiento urbanístico:
construcción teórica y análisis jurisprudencial. 2. ed. Pamplona: Aranzadi, 1999. p. 70.
5 .Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 74-76.
6 .SADDY, A. Curso de direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: CEEJ, 2025. v. 3. p. 145.
7 .JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
p. 90.
8 .SADDY, A. Curso de direito administrativobrasileiro. Rio de Janeiro: CEEJ, 2025. v. 3. p. 145.
9 .SADDY, A. Curso de direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: CEEJ, 2025. v. 1. p. 530.
10 .BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, 2006. p. 48.
11 .SOUSA, Antônio Francisco de. Os “conceitos legais indeterminados” no direito administrativo
alemão. Revista de Direito Administrativo, v. 166, 1986. p. 276.
12 .SADDY, A. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ,
2020. p. 282.
13 .CARVALHO FILHO, José dos Santos. A discricionariedade: análise de seu delineamento jurídico.
In: GARCIA, Emerson (Org.). Discricionariedade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
p. 30.
14 .SADDY, A. Curso de direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: CEEJ, 2025. v. 3. p. 354.
15 .DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. Martins Fontes: São Paulo,
2002. p. 51.
16 .MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 27
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 50.
17 .RODRÍGUEZ, Tomás-Ramón Fernández. De nuevo sobre el poder discricional y su ejercicio
arbitrário. Revista Española de Derecho Administrativo, n. 80, 1993. p. 584.
18 .MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 79.
19 .MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 59-77.
20 .MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 53-54.
21 .MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 54-57.
22 .MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 61.
23 .MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre
os limites e controle de discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 60.
24 .CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2024. Brasília. p. 283-284.
Disponível em: [www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf]. Acesso:
25.08.2025.
25 .BASE DE DADOS UTILIZADA: Portal de Jurisprudência Unificadade 01.01.2008 até 09.12.2024.
Disponível em: [www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/]. Acesso em: 09.12.2024.
26 .BASE DE DADOS: Portal de Jurisprudência Unificada de 01.01.2008 até 31.12.2018. Disponível
em: [www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/]. Portal de Jurisprudência do próprio TRF-2 de
01.01.2019 a 09.12.2024. Disponível em: [https://juris.trf2.jus.br/]. Acesso em: 09.12.2024.
27 .BASE DE DADOS: Portal de Jurisprudência Unificada de 01.01.2008 até 09.12.2024. Disponível
em: [www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/]. Acesso em: 09.12.2024.
28 .BASE DE DADOS: Portal de Jurisprudência do TRF-4 de 01.01.2008 até 09.12.2024. Disponível
em: [https://eproc-jur.trf4.jus.br/]. Acesso em: 09.12.2024.
29 .BASE DE DADOS: Portal de Jurisprudência Unificada de 01.01.2008 até 31.12.2014. Disponível
em: [www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/]. Portal de Jurisprudência do próprio TRF-5 de
01.01.2015 a 09.12.2024. Disponível em:
[https://juliapesquisa.trf5.jus.br/julia-pesquisa/pesquisa#consulta]. Acesso em: 09.12.2024.
30 .OLIVEIRA, Antonio Batista da Silva et al. O mito da meritocracia: academicismo e falhas
metodológicas nos concursos públicos brasileiros. Revista de Administração Pública, v. 56, 2023.
p. 699.
31 .OLIVEIRA, Antonio Batista da Silva et al. O mito da meritocracia: academicismo e falhas
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 28
metodológicas nos concursos públicos brasileiros. Revista de Administração Pública, v. 56,
p. 699-700, 2023.
32 .CARVALHO, Fábio Lins Lessa. Concursos públicos no direito brasileiro – Teoria geral –
Fundamentos – Princípios – Requisitos – Procedimentos – Controle. Curitiba: Juruá, 2015. E-book.
33 .OLIVEIRA, Antonio Batista da Silva et al. O mito da meritocracia: academicismo e falhas
metodológicas nos concursos públicos brasileiros. Revista de Administração Pública, v. 56, 2023.
p. 700.
34 .MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (MGI). Guia referencial
para concursos públicos: promoção do ethos público, realidade brasileira, inclusão, diversidade e
direitos humanos. Brasília: Enap; MGI, 2023. p. 36.
35 .CARVALHO, Fábio Lins Lessa. Concursos públicos no direito brasileiro – Teoria geral –
Fundamentos – Princípios – Requisitos – Procedimentos – Controle. Curitiba: Juruá, 2015. E-book.
36 .MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (MGI). Guia referencial
para concursos públicos: promoção do ethos público, realidade brasileira, inclusão, diversidade e
direitos humanos. Brasília, DF: Enap, 2023. p.41.
37 .CARVALHO, Fábio Lins Lessa. Concursos públicos no direito brasileiro – Teoria Geral –
Fundamentos – Princípios – Requisitos – Procedimentos – Controle. Curitiba: Juruá, 2015. E-book.
38 .Disponível em: [www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/cpnu-2]. Acesso em: 21.08.2025.
39 .Informação consolidada a partir de documentos disponíveis em:
[https://conhecimento.fgv.br/cpnu2]. Acesso em: 21.08.2025.
40 .MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (MGI). Guia referencial
para concursos públicos: promoção do ethos público, realidade brasileira, inclusão, diversidade e
direitos humanos. Brasília, DF: Enap, 2023. p. 100.
Judicialização em mecanismos de seleção empregados
em concursos públicos brasileiros: uma análise
qualiquantitativa da jurisprudência de 2008 a 2024
Página 29
Compartilhar
Continue lendo · do acervo
acervo com mais de 1.800 artigos

Texto hospedado no JurisTube para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a).