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Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e profissional em licitações para obras e serviços de engenharia em building information modelling –BIM

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Citação acadêmica

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ABNT
SADDY, André. Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e profissional em licitações para obras e serviços de engenharia em building information modelling –BIM. professor_upload, 2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/limites-de-exigencias-editalicias-de-capacidade-tecnica-operacional-e-profission. Acesso em: 24 set. 2026.
APA
Saddy, A. (2026). Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e profissional em licitações para obras e serviços de engenharia em building information modelling –BIM. *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/limites-de-exigencias-editalicias-de-capacidade-tecnica-operacional-e-profission
Chicago
SADDY, André. 2026. “Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e profissional em licitações para obras e serviços de engenharia em building information modelling –BIM.” *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/limites-de-exigencias-editalicias-de-capacidade-tecnica-operacional-e-profission
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ISSN 2179-8214
Licenciado sob uma Licença Creative Commons

Revista de
Direito Econômico e
Socioambiental

REVISTA DE DIREITO
ECONÔMICO E
SOCIOAMBIENTAL

vol. 15 | n. 3 | setembro/dezembro 2024

Periodicidade quadrimestral | ISSN 2179-8214

Curitiba | Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCPR

https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024
ISSN 2179-8214
Licenciado sob uma Licença Creative Commons

Revista de
Direito Econômico e
Socioambiental
doi: 10.7213/revdireconsoc.v15i3.30898
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica
operacional e profissional em licitações para obras e
serviços de engenharia em building information
modelling – BIM

Limits of bid requirements for operational and professional

technical capacity in bidding processes for engineering works

and services in building information modelling
– BIM
André Saddy
*
Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ, Brasil)

Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil)

andresaddy@yahoo.com.br

http://orcid.org/0000-0002-9824-0832

* Professor de direito administrativo da Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional e
do Doutorado em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ,
Brasil). Professor de direito administrativo do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil). Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da
Faculty of Law da University of Oxford, Doutor Europeu em “Problemas actuales de Derecho
Administrativo” pela Facultad de Derecho da Universidad Complutense de Madrid, com apoio da Becas
Complutense Predoctorales en España, Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, com apoio do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União
Europeia para América Latina, pós-graduado em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de Estudos
de Direito Público e Regulação (CEDIPRE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Diretor
Executivo do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Vice-Presidente do Instituto de Direito
Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ). Diretor- Presidente do Centro de Estudos Empírico-Jurídicos
(CEEJ). Idealizador e Coordenador do Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo
Contemporâneo (GDAC). Sócio-fundador do escritório Saddy Advogados. Consultor e parecerista.

Como citar este artigo/How to cite this article: SADDY, André; CASTRO, Yasmin; FERNANDES, Ketlyn.
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e profissional em licitações para
obras e serviços de engenharia em building information modelling – BIM. Revista de Direito
Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024. doi:
10.7213/revdireconsoc.v15i3.30898.
2 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Yasmin Castro

Universidade de Coimbra (Coimbra, Portugal)

yasmincastro.adv@gmail.com

http://orcid.org/0000-0002-3997-5871

Ketlyn Fernandes

Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ, Brasil)

ketlynfernandes@id.uff.br

https://orcid.org/0009-0009-9496-3193

Recebido: 25/08/2023 Aprovado: 16/09/2024

Received: 08/25/2023 Approved: 09/16/2024

Resumo

Este artigo objetiva traçar um panorama geral acerca das exigências editalícias técnicas
referentes ao Building Information Modeling – BIM, de modo a traçar limites e sugestões a
serem observadas pelo poder público no momento de preparação editalícia. A partir de um
estudo teórico sobre as capacidades técnico-operacional e técnico-profissional e da pesquisa
empírica empreendida sobre o campo amostral de 25 (vinte e cinco) editais de licitação cujo
objeto envolviam obras ou serviços de engenharia em BIM, serão apresentados os seus
resultados quantitativos e qualitativos, tal como modalidades de licitação e critérios de
julgamentos mais adotados e principais exigências concernentes à habilitação técnica
referentes ao BIM. Por fim, serão arroladas as sugestões ao poder público, empresas e órgãos
emissores de atestados de capacidade técnica a fim de se aprimorar e desenvolver a
maturidade da utilização do BIM.

Palavras-chave: Building Information Modeling; licitação; obras e serviços de engenharia;
exigências técnicas; capacidade técnico-operacional e profissional.

Doutoranda em Direito Público pela Universidade de Coimbra (Coimbra, Portugal). Mestre em Direito
e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Pós-Graduada em Direito
Público. Especialista em Compliance Anticorrupção pela Legal Ethics Compliance – LEC. Bacharel em
Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Sócia no Castro & Castro Advogados.
Consultora em Gestão Pública. Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro
– IDARJ.

Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ, Brasil). Advogada no Escritório
Saddy Advogados. Residente Jurídica na Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro lotada na
Procuradoria Administrativa (PGM/PADM). Pós-graduanda em Direito Municipal Contemporâneo pela
Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). Pesquisadora no Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão
em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Vencedora do Prêmio Professora Raquel Dias da
Silveira Motta, conferido pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Vencedora do II Prêmio
Orçamento e Direitos, conferido pela ASSECOR, ABPN e Fundação Tide Setubal.
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 3

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Abstract

This article aims to provide a general overview of the technical bid requirements relating to

Building Information Modeling
– BIM, in order to outline limits and suggestions to be observed
by the public authorities when preparing the bidding notice. Based
on a theoretical study on
technical
-operational and technical-professional capabilities and empirical research
undertaken on the sampling field of 25 (twenty
-five) bidding notices whose object involved
BIM engineering works or services, their quantitative
and qualitative results, such as bidding
modalities and most adopted judgment criteria and main requirements regarding technical

qualifications relating to BIM. Finally, suggestions will be listed for public authorities,

companies and bodies issuing certif
icates of technical capacity in order to improve and develop
maturity in the use of BIM.

Keywords
: Building Information Modeling; bidding; engineering works and services; technical
requirements; technical
-operational and professional capacity.
Sumário

1. Introdução. 2. Edital como instrumento convocatório vinculante. 3. Fase de Habilitação. 3.1
Qualificação e capacidade técnica. 3.1.1 Qualificação e capacidade técnica nas obras e
serviços de engenharia. 4. Metodologia da pesquisa empírica. 5. Resultados quantitativos. 6.
Resultados qualitativos. 6.1 Capacidade Técnico-Operacional. 6.2 Capacidade Técnico-
Profissional. 6.3 Capacidade Técnica na composição da Nota Técnica. Considerações finais.
Referências.

1. Introdução

Desde o advento do Decreto n.º 10.306/2020, estabelecendo a
utilização do Building Information Modelling – BIM ou Modelagem da
Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços
de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal, discute-se a melhor forma de se aferir a qualificação técnica
dos licitantes.

Considerando a necessidade de uma licitação isonômica, competitiva
e com julgamento objetivo, a exigência das qualificações técnicas referentes
a uma tecnologia recente, inovadora e envolta de especificidades, cujo
4 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

domínio não é amplo e geral ao mercado
1 , deve ser determinada com
cautela, a fim de se preservar a lisura dos certames.

Isso porque, como será demonstrado, exigências técnicas para menos
ou para mais poderão direcionar o procedimento licitatório, acarretar uma
contratação defeituosa, diminuir a competitividade e prejudicar a
vantajosidade das propostas.

Por este motivo, este artigo objetiva traçar um panorama geral acerca
das exigências editalícias técnicas referentes ao Building Information
Modeling – BIM, de modo a traçar limites e sugestões a serem observadas
pelo poder público no momento de preparação editalícia.

Para tanto, incialmente, será realizado um estudo teórico sobre os
principais conceitos concernentes ao tema, tal como o edital enquanto
instrumento vinculante, a fase de habilitação, especificamente a habilitação
técnica, abordando-se os conceitos, diferenças e importâncias das
capacidades técnico-operacional e técnico-profissional de maneira geral e,
efetivamente, nas licitações para obras e serviços de engenharia. Em um
segundo momento, a partir dos apontamentos doutrinários e
jurisprudenciais sobre a exigência técnica referentes às licitações, serão
apresentados os resultados quantitativos e qualitativos da pesquisa empírica
empreendida sobre o campo amostral de 25 (vinte e cinco) editais de
licitação cujo objeto envolviam obras ou serviços de engenharia em BIM.

Com isto, foi possível observar as modalidades de licitação e critérios
de julgamentos mais adotados, assim como as principais exigências
concernentes à habilitação técnica referentes ao BIM, dividindo-se a análise
quanto a capacidade técnico-operacional e técnico-profissional. Por fim,
avaliou-se como as capacidades técnicas compunham a Nota Técnica para
fins de julgamento naqueles editais cujo critério adotado foi Técnica e Preço.

Finalmente, foi possível arrolar as principais conclusões observadas,
assim como realizar um direcionamento ou sugestões ao Poder Público
quanto à razoabilidade e os limites das exigências técnicas referentes ao
BIM.

2. Edital como instrumento convocatório vinculante

1
59% das organizações encontram-se em níveis iniciais de maturidade BIM, enquanto somente 2,51%
encontram-se em nível mais avançado. Vide: GIOVANNETTI, Erico; QUANDT, Guilherme. SANTANA,
Leonardo. Mapeamento Maturidade BIM no Brasil. S./l: GrantThornton, Sienge e Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial, 2022, p. 8.
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Licitação, segundo conceito corrente, é o processo administrativo
lento, custoso e trabalhoso, pelo qual a Administração busca, por meio de
habilitação de proponentes e julgamento objetivo de propostas – com base
na isonomia e na competitividade – selecionar a proposta mais vantajosa
para si entre candidatos que, com ela, estão aptos a celebrar contratos,
utilizar bens públicos ou se tornarem delegatários de serviços públicos,
assim, visando atender aos interesses públicos (SADDY, v. 1, 2023, p. 517).

Toda licitação busca, portanto, de forma impreterível, selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração. Isto é, a que melhor satisfaça
aos interesses públicos. E isso significa que, para realizar o julgamento
objetivo das propostas, deve a Administração definir o ângulo pelo qual essa
vantagem será avaliada, ou seja, deve estabelecer no instrumento
convocatório os critérios necessários para que o objeto/produto atinja sua
finalidade.
2
Além disso, o princípio da isonomia faz com que a Administração
tenha de consignar, no instrumento convocatório do certame, todas as
condições em que deseja contratar. Impõe-se, também, a indicação
detalhada do objeto da licitação, de sorte que os licitantes possam elaborar
suas propostas de preços com total e completo conhecimento do mesmo
(art. 38, caput, e art. 47 da Lei n.º 8.666/1993 e art. 25 e art. 150 da Lei n.º
14.133/2021).

Portanto, significa que a quantidade, a qualidade e a eficiência do
objeto são fatores de figuração obrigatória no edital que norteará a
contratação. Logo, ao elaborar o edital, a Administração deve precisar as
especificações técnicas do que deseja.

Fixadas as especificações no edital, o princípio do julgamento objetivo
fica vinculado à sua observância (art. 42, §5º, in fine da Lei n.º 8.666/1993 e
art. 5º, da Lei n.º 14.133/2021) e tal se dá pela observância do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório que se traduz na regra de que o
edital faz lei entre as partes e é o instrumento de validade dos atos
praticados no curso da licitação. Pode-se inferir, então, que o instrumento
convocatório é a lei interna da licitação, devendo os seus termos serem
observados pela Administração e pelos licitantes até o final do certame, vez
que vinculam as partes (art. 3° e art. 41 da Lei n.º 8.666/1993 e art. 5° e art.
25 da Lei n.º 14.133/2021). É um princípio que decorre da legalidade, pois,

2 A respeito da função regulatória das licitações: ARAUJO; FARIAS FILHO, 2023.
6 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
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no edital, somente podem constar cláusulas que estejam em conformidade
com a lei.

Em razão de o edital ser a lei interna da licitação, por meio do qual se
expressa o que é pretendido, a Administração, em relação aos proponentes,
não pode fugir aos termos e condições ali propostos, como não pode exigir
ou decidir além ou aquém do edital, pois nele estão fixadas as condições em
que devem ser elaboradas as propostas, cabendo, portanto, à Administração
julgá-las em estrita conformidade com tais condições.

Uma vez que o edital perfaz a lei interna do certame, e o procedimento
a ser adotado constitui as “regras do jogo”, entende-se que o instrumento
convocatório é um ato jurídico prenegocial com caráter vinculante e
obrigatório para os partícipes do processo licitatório. Como tal, é suscetível
de interpretação de acordo com os princípios e regras gerais sobre a matéria.
Logo, não pode o edital prever exigências, principalmente técnicas, que vão
de encontro aos princípios da competitividade, economicidade, isonomia,
entre outros.

Como este artigo objetiva analisar os limites das exigências editalícias
técnicas referentes ao Building Information Modeling – BIM, cumpre
conceituar a fase de habilitação das licitações, na qual tais requisitos são,
normalmente, abordados.

3. Fase de Habilitação

Na fase de habilitação das licitações, os documentos apresentados por
licitantes deverão ser apresentados conforme as exigências dos arts. 27 a 33,
da Lei nº 8.666/1993 e arts. 62 a 70 da Lei n.º 14.133/2021.

O instrumento convocatório deve conter a definição dos
requisitos de habilitação conforme as circunstâncias de cada licitação.
Deve a Administração, haja vista os interesses públicos envolvidos no
procedimento em questão, definir o que os interessados precisam
para participar do certame. Além disso, deve-se estabelecer a forma
que estes devem apresentar seus documentos e propostas. Apenas
com tais requisitos que se poderá realizar o julgamento formal e
material da licitação.

A fase de habilitação visa, portanto, aferir se a pessoa interessada em
contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para
a adequada execução do objeto licitado, tendo por fim garantir o
adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo. Essa fase
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é de observância impositiva, devendo o agente público reclamar
documentos conforme o objeto licitado, não podendo haver exigências
desarrazoadas ou desproporcionais (como garantia ao princípio da
igualdade).

Deve-se alertar, no entanto, que a Administração deve exigir dos
interessados o mínimo possível. É dizer, não cabe a ela ir além do mínimo
necessário à garantia dos interesses públicos. Significa dizer que tais
exigências são permissivas, ou seja, trata-se de uma faculdade da
Administração. Ela exige o que achar necessário aos interesses públicos
afetos ao caso concreto.

Veja, quando se abre o envelope de documentação dos licitantes, está
a Administração averiguando se estão atendidos os requisitos de habilitação
previstos no edital. Nessa fase, julga-se a idoneidade dos licitantes, mediante
apreciação da documentação relativa à capacidade jurídica, regularidade
fiscal, capacidade técnica e idoneidade financeira. Para o objetivo deste
artigo, importa conceituar os aspectos concernentes à habilitação técnica.

3.1. Qualificação e capacidade técnica

Denomina-se qualificação técnica a demonstração das aptidões
necessárias para a realização da atividade pertinente ao objeto da licitação
e, quando for o caso, a comprovação de conhecimento técnico especializado
e a capacitação operativa para cumprir o objeto do contrato (AMORIM,
2017, p. 93). Por esse motivo, a exigência de qualificação técnica deve ser
proporcional ao objeto contratual, limitando sua restrição, conforme o
preceito fundamental da Constituição (art. 37, inc. XXI), aos limites de
garantia do cumprimento das obrigações (TORRES, 2010, p. 178). Deve,
portanto, ser considerada ilegal a exigência de execução pretérita de
serviços com qualidade superior ao objeto licitado (OLIVEIRA, R. 2020, p.
123).

A confirmação da qualificação técnica do proponente, respeitando os
limites da proporcionalidade ao objeto contratual, é imprescindível para o
resguardo da boa execução do contrato a ser firmado pela Administração
Pública, não se tratando de uma mera opção discricionária do gestor público
(ALVES, AMORIM, MATOS, 2023, p. 311). Se, para a execução do contrato, é
necessário um determinado perfil de contratado, é importante o resguardo
para que a futura contratação seja bem executada, especialmente diante do
8 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
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dever de isonomia, que implica no dever de oportunização de todos
contratarem com a Administração Pública (ALVES, AMORIM, MATOS, 2023,
p. 311).

Explica José Calasans Jr. (2021, p. 188) que a qualificação técnica
abrange três aspectos: (i) a habilitação legal para o exercício da atividade
profissional correspondente aos trabalhos ou ao fornecimento a serem
executados (capacidade genérica); a (ii) aptidão para desempenhar a
atividade relativa à obra, ao serviço ou ao fornecimento objetivado na
licitação (capacidade específica); e a (iii) disponibilidade de pessoal,
ferramental e equipamentos adequados para bem executar o contrato
(capacidade operativa). Sobre cada um, deslinda o autor:

O primeiro aspecto (habilitação legal) deve ser demonstrado com a prova
de estar o licitante devidamente inscrito ou registrado no órgão
fiscalizador da respectiva atividade profissional. Assim, se alguém
pretende habilitar-se a uma licitação que objetiva a execução de uma obra
de engenharia (um prédio, por exemplo), deve provar que é legalmente
habilitado para realizar esse tipo de trabalho [...].

O segundo aspecto (aptidão para o desempenho da atividade) o interessado
deverá demonstrar com a prova de que: (a) dispõe de equipe legalmente
habilitada e tecnicamente qualificada e de equipamentos, maquinário e
ferramental adequados para executar os trabalhos objetivados na
licitação; (b) possui experiência na realização de trabalhos da mesma
natureza ou similares. Esses dois elementos representam a qualificação
técnico-profissional, que, no caso das pessoas jurídicas (empresas),
resulta da qualificação dos integrantes de suas equipes técnicas.

O terceiro elemento da qualificação técnica consiste na prova da
disponibilidade de pessoal, ferramental, maquinário e equipamentos
adequados para bem executar os trabalhos licitados. Quem não dispõe
desses recursos não pode ser considerado tecnicamente qualificado e em
condições de ser contratado. Falta-lhe a qualificação técnico-operacional.
(grifo nosso) (CALASANS JÚNIOR, 2021, p. 188-189)

Antes do advento da Lei n.º 14.133/2021, a Lei n.º 8.666/1993 vedava
(art. 30, §6°, da Lei) a exigência de prova da propriedade e de localização
prévia desses bens, embora submetesse o licitante a penalidades, se
declarasse disponibilidade que depois não comprovasse, no momento certo
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de sua utilização (CALASANS JÚNIOR, 2021, p. 189). Entretanto, isso expunha
a Administração ao risco de, confiando na declaração do licitante, celebrar
um contrato que poderia vir a não ser executado.

Ainda sobre a divisão apresentada por José Calasans Jr., observa-se a
sua semelhança com a realizada por outros autores, como Rafael Carvalho
Rezende de Oliveira (2020, p. 123), o qual, porém, divide as capacidades
genérica, específica e operativa como aspectos pertencentes,
especificamente, à capacidade técnica:

A capacidade técnica é dividida em três espécies: (i) genérica: prova de
inscrição no Conselho Profissional ou órgão de classe (ex.: se o objeto do
contrato for a execução de uma obra, a empresa deve comprovar a sua
inscrição junto ao CREA); (ii) específica: demonstração de que o licitante
já executou objeto assemelhado (art. 30, § 1.º, da Lei); (iii) operativa:
comprovação de que o licitante possui mão de obra e equipamentos
disponíveis para execução do futuro contrato. (grifo nosso)

Isso decorre do fato de que a qualificação técnica é gênero da qual a
capacidade técnica é espécie. Por isso, pode haver predileção em distribuir
as capacidades genérica, específica e operativa como aspectos da
qualificação técnica ou dispô-las como aspectos próprios da capacidade
técnica.

Em ambas as opções, a demonstração da capacidade técnica
específica (aptidão para desempenho) de uma empresa é feita através da
apresentação de Atestado de Capacidade Técnica. Segundo o Acórdão n.º
3418/2018 (TCU, 2014), tal Atestado é o documento conferido por pessoa
jurídica de direito público ou de direito privado para comprovar o
desempenho de determinadas atividades. Com base nesse documento, o
contratante deve-se certificar que o licitante forneceu previamente
determinado bem, serviço ou obra com as características desejadas.

A partir do referido atestado é possível que seja feita a comprovação
da aptidão técnica (capacidade técnica específica) de uma empresa em duas
dimensões: (i) capacidade técnico-operacional: aptidão da própria licitante
(pessoa jurídica), abrangendo as instalações, o aparelhamento, as
metodologias de trabalho e os processos internos de controle de qualidade;
e (ii) capacidade técnico-profissional: aptidão dos profissionais (pessoa
física) empregados da licitante (AMORIM, 2017, p. 94).
10 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
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Dito de outro modo, a emissão de um Atestado de Capacidade Técnica
poderá: (i) comprovar a capacidade técnica-operacional da empresa, quando
emitido em nome da empresa licitante; (ii) comprovar a capacidade técnica-
profissional da licitante, quando emitido em favor de outra empresa, porém
em favor das atividades prestadas por profissional que compõe o quadro
técnico da licitante. Destaque-se que na segunda hipótese o referido
atestado poderá estar acompanhado por Certidão de Acervo Técnico – CAT,
emitida pelo órgão competente, vez que atualmente tal modalidade de
certidão não é emitida em nome de pessoa jurídica (CONFEA, 2023, s/p).

A existência dessas duas dimensões é corroborada pelo entendimento
do Tribunal de Contas da União, de acordo com o qual:

A qualificação técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a
experiência dos profissionais que irão executar o serviço. A primeira seria
a capacidade técnico-operacional, abrangendo atributos próprios da
empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial
com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade
de pessoas. A segunda é denominada capacidade técnico-profissional,

referindo-se a existência de profissionais com acervo técnico compatível
com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado. [...] (grifo nosso). (TCU,
Acórdão 1332/2006, Plenário, Rel.: Walton Alencar Rodrigues, Julg.:
02/08/2006)

Em matéria de obra pública, uma das primeiras preocupações da
Administração é saber se as licitantes dispõem de um corpo técnico com
qualificação suficiente para responder pela obra (capacidade técnico-
profissional), verificável com a avaliação do quadro de profissionais
disponíveis (SUNDFELD, 1998, p. 28).

Contudo, ressalta Carlos Ari Sundfeld (1998, p. 28), que “a simples
reunião caótica de profissionais, mesmo altamente especializados, não
oferece garantia de que a empresa seja capaz de operar eficientemente, pois
nada diz quanto a sua estrutura administrativa, seus métodos
organizacionais, seus processos internos de controle de qualidade, ao
entrosamento da equipe, etc.”

Por isso, há outro conhecimento essencial à Administração a respeito
dos licitantes: se apresentam não apenas indivíduos qualificados, mas um
conjunto de qualidades, fazendo com que operem de modo eficaz. Trata-se
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 11

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

da capacidade técnico-operacional, a ser verificada pelos desempenhos
anteriores da empresa (SUNDFELD, 1998, p. 28). O autor ainda elucida a
aplicação da capacidade técnico-operacional com ensinamentos de Geraldo
Ataliba (1977, p. 127) sobre a importância desse aspecto nas empreiteiras de
obras públicas, o que se transcreve:

A realização de obras públicas, atualmente, requer não só a técnica e a arte
– peculiares ao exercício da engenharia – mas também um suporte
empresarial compatível com as sofisticadas exigências do mundo
moderno. Não basta, portanto, um quadro de profissionais para a
realização de uma obra de engenharia. Há necessidade de que o trabalho
– na forma do estilo exigidos pelas organizações modernas – seja
cooperativo. Isto quer dizer que se haverão de combinar os trabalhos de
diversos profissionais, variadas áreas, para, somados, produzirem o
resultado final da obra e, no nosso caso, obras públicas.

[...]

Não basta um excelente corpo técnico – com habilitação profissional
aprimorada – para o bom sucesso de uma empresa de engenharia. É
preciso que ela disponha de toda infraestrutura e de todos os elementos
que podem torná-la competitiva no seu campo, à semelhança de todo e
qualquer outro tipo de empresa, dos demais setores da atividade
econômica. (grifo nosso).

Significa dizer que a constatação da capacidade técnico-profissional e
da capacidade técnico-operacional como quesitos de aptidão técnica não se
limita a um exame isolado desses aspectos, pois é a análise em sinergia que
constitui a melhor das garantias de que as empresas estão tecnicamente
aptas a desempenhar as atividades necessárias.

Relevante frisar que as exigências sobre a técnica servem, também,
para critério de julgamento no procedimento licitatório: melhor técnica ou
conteúdo artístico e técnica e preço (art. 6°, inciso XXXVIII, alíneas “b” e “c”,
Lei n.º 14.133/2021).

A licitação pela modalidade melhor técnica será predileta quando o
atendimento do interesse público somente for satisfeito por um objeto com
especificidades que não encontram correspondência na maioria das
prestações de serviços comuns disponíveis. Em função disso, o edital deve
apresentar os requisitos de capacitação técnica, a serem examinados na
12 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

etapa de habilitação, e as minúcias técnicas referentes especificamente ao
objeto licitado – visto que é necessário entender com exatidão o que a
Administração espera do objeto e, ainda, pois mudadas as especificidades
do objeto ou produto pretendido, mudam-se as exigências técnicas – o que,
então, será verificado no julgamento das propostas.

No julgamento por técnica e preço, associa-se as questões técnicas
supramencionadas com o valor da proposta. As instâncias de técnica e preço
serão consideradas de acordo com proporções previamente consignadas em
edital. A Administração Pública deve fixar fatores objetivos de pontuação
para o julgamento por técnica e preço, conforme orienta o princípio do
julgamento objetivo. A pontuação será obtida da ponderação das notas
atribuídas a cada um dos dois critérios, sendo primeiro avaliada a proposta
técnica, que poderá representar até 70% da pontuação. Afora isso, a
comprovação de bom desempenho em contratações anteriores com a
Administração Pública também deverá ser considerada na proposta técnica
(NIEBUHR, 2021, p. 140).

O art. 37 da Lei n.º 14.133/2021 explana o procedimento de
julgamento por melhor técnica, também aplicável ao critério de julgamento
de técnica e preço. Detalham os incisos I, II e III do dispositivo que a decisão
deve ser realizada por:

I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas
por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços
previamente realizados;

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca
designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos
em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a
metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas
e a relação dos produtos que serão entregues;

III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações
anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do
art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Sendo assim, nessas vias de julgamento, o agente público encarregado
do certame deve averiguar uma série de características das propostas para
atestar a real capacidade e experiência do licitante, mediante apresentação
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 13

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

de atestados técnicos (NIEBUHR, 2020, p. 83). O histórico de desempenho
do particular em contratos administrativos pretéritos tem, inclusive, um
peso diferenciado, sendo também elemento para atribuir pontuação em
julgamento por técnica e preço e critério geral de desempate entre licitantes
(NIEBUHR, 2020, p. 83).

Não obstante, há uma imposição de limites para as exigências de
qualificação/capacidade técnica. Isso ocorre porque a forma como essas
etapas serão conduzidas é crucial à continuidade da concorrência, de modo
que exigências de qualificação/capacidade técnica profícuas podem ampliar
excessivamente a concorrência, o que pode não atender aos objetivos de
desembaraço e qualidade pretendidos, ao tempo em que exigências de
qualificação/capacidade técnica demasiadas podem levar ao
direcionamento e cerceamento da competição, o que, também, subverte o
intuito do procedimento licitatório.

Sobre a indispensabilidade de requisitos de qualificação dos licitantes,
já se posicionou o Tribunal de Contas da União:

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à
contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos
atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as
certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de
responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de
fiscalização profissional competente em nome dos profissionais
vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade
e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em
nome das licitantes. (TCU, Acórdão 2326/2019, Plenário, Rel.: Benjamin
Zymler, Julg.: 02/10/2019). (grifo nosso).

7. A Administração tem o dever de se proteger de interessados não
capacitados a prestar o serviço ou realizar a obra objeto da licitação. Por
isso, a Lei de Licitações e Contratos prevê a fase de habilitação, na qual os
interessados devem comprovar os requisitos exigidos no edital. Nela, a
Administração deve impedir a participação daqueles sem condições de
cumprir o objeto”. (TCU, Acórdão 410/2006, Plenário, Rel.: Min. Marcos
Vilaça, Julg.: 29/03/2006). (grifo nosso).

Ainda assim, o Tribunal também impõe limites na demanda de tais
requisitos técnicos:
14 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como
critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando
experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à
certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente
fundamentada no processo licitatório. (TCU, Acórdão 134/2017, Plenário,
Rel.: Benjamin Zymler, Julg.: 01/02/2017). (grifo nosso).

A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou
restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas
tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
(TCU, Acórdão 1226/2012, Plenário, Rel.: Valmir Campelo, Julg.:
23/05/2012). (grifo nosso).

No caso de se exigir atestados relativos a serviços específicos da obra, a
instituição contratante deve se certificar de que se trata de encargo
materialmente relevante, com particularidade técnica ou executiva que o

torne distinto do usualmente existente em outras obras de mesmo porte
e tipologia. (TCU, Acórdão 2760/2012, Plenário, Rel.: ANA ARRAES, Julg.:
10/10/2012). (grifo nosso).

A exigência de comprovação de capacidade técnica para a execução de
parcelas de obra, para fins de qualificação técnica de licitante, que não
atendem, simultaneamente, aos critérios de maior relevância e valor
significativo do objeto, contraria o disposto na Súmula-TCU 263. (TCU,
Acórdão 3148/2014, Plenário, Rel.: Weder de Oliveira, Julg.:
12/11/2014). (grifo nosso).

Como frisa José Carlos De Oliveira (2023, p. 5), conquanto seja normal
que a qualidade da prestação pretendida pela Administração acarrete uma
diminuição no quórum de licitantes interessados, a fim de que as propostas
oferecidas consigam satisfazer a necessidade estatal – os critérios de
especialidade técnica não podem resultar na inviabilidade da competição,
caso contrário, estaríamos diante de uma situação de inexigibilidade de
licitação, consoante prevê o art. 25 da Lei n.º 8.666/93 (art. 74 da Lei n.º
14.133/2021).

Quando necessário o requerimento de qualificações técnicas para
julgamento por técnica ou técnica e preço, deve o edital da licitação fixar os
critérios de avaliação, os requisitos técnicos que os licitantes deverão
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 15

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

preencher, a serem adequados e compatíveis com o objeto pretendido, além
de atribuir as pontuações respectivas, com a cautela de não prejudicar a
competitividade injustificadamente (OLIVEIRA, J., 2023, p. 6).

As exigências de qualificação/capacidade técnicas, portanto, devem
ser objeto de verificação e proposição motivada, sempre na exata medida do
necessário (princípio da proporcionalidade), sendo menos ou mais
abrangentes a depender do objeto a ser contratado (ALVES, AMORIM,
MATOS, 2023, p. 312). Por isso, essa cautela deve ser ainda mais
proeminente quando se trata, por exemplo, de contratos de obras e serviços
de engenharia, cujo objeto contratual apresenta especificidades que o
singulariza frente a outros tipos de contratação, como será melhor
esclarecido adiante.

3.2.1 Qualificação e capacidade técnica nas obras e serviços de engenharia

Em sede de Administração Pública, quando se pensa em contratações
de obras e serviços de engenharia, a qualificação técnica da empresa
vencedora da licitação é substancial para o sucesso da futura execução .
Motivo pelo qual, não raramente, esse tipo de contratação gera uma série
de reveses, em que a Administração, quando publica o edital licitatório, sofre
com diversos pedidos de esclarecimentos e impugnações relacionadas ao
tema (ALTOUNIAN, FARIA, 2020, p. 2-3).

Embora a contratação menos onerosa seja conveniente e, sempre que
possível, deva ser perseguida pelo Poder Público, o preço diminuto nem
sempre é sinônimo de proposta mais vantajosa. No caso das obras e serviços
de engenharia, uma determinada empresa pode ofertar o menor preço para
a execução de um empreendimento, porém, se não tiver capacidade técnica
suficiente para a execução do objeto, poderá trazer enormes prejuízos para
o contratante, como o não cumprimento de prazo ou escopo, a baixa
qualidade dos serviços prestados e, até mesmo, o abandono da obra
(ALTOUNIAN, FARIA, 2020, p. 4).

Na prática, a qualificação técnica por capacitação técnico-profissional
pode ser comprovada, por exemplo, com a exigência, no edital, de que o
licitante demonstre possuir, na data prevista para entrega da proposta,
profissional(is) de nível superior, detentor(es) de atestado(s) técnico(s),
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado,
devidamente registrados nos órgãos competentes. Enquanto a capacitação
16 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

técnico-operacional, também a título de elucidação, pode ser demonstrada
com a comprovação de que o licitante possui atestado(s) técnico(s), em seu
nome, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado,
demonstrando experiência anterior na(s) atividade(s) relacionada(s) ao
objeto contratado (ALTOUNIAN, FARIA, 2020, p. 28-29).

Sobre a proeminência técnica nesse tipo de contratação, entretanto,
com a intenção de delimitar os requisitos que podem ser exigidos nas
licitações, as exigências de qualificação técnica podem se restringir somente
às hipóteses descritas em lei (ALVES, AMORIM, MATOS, 2023, p. 312). Essa
condição se deve não apenas por imperativo do princípio da legalidade
estrita da Administração Pública, mas, especialmente, em vista do resguardo
ao princípio da ampla concorrência e da isonomia.

Com isso, mesmo, e principalmente, diante das especificidades
requeridas nas obras e serviços de engenharia, deve-se ater às previsões e
limites legais estabelecidos. Explica-se a maior exigência dos quesitos de
qualificação/capacidade técnica em obras e serviços de engenharia pela
especialidade desse tipo de contratação, que pode ser majorado ou não caso
se trate de obras comuns ou especiais. Para esse entendimento, é necessário
compreender o que define uma obra e um serviço de engenharia.

Conceitua-se “obra” como toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, na qual
seja necessária a utilização de conhecimentos de profissionais habilitados
(IBAOP, 2018, p. 15).

Já “serviço de engenharia”, é entendido como toda a atividade que
necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado, tais
como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar,
manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as
atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais
especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres,
perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização,
supervisão ou gerenciamento (IBAOP, 2018, p. 19).

Pelo atual regime jurídico, as obras e serviços de engenharia podem
ser divididas em obras comuns de engenharia e obras especiais de
engenharia. Uma das inovações albergadas pela nova Lei de Licitações (Lei
n.º 14.133/2021), inclusive, foi qualificar as obras comuns de engenharia
(FORTINI; AVELAR; BRAGAGNOLI, 2022). Para esse escopo, a licitação pode
ocorrer sem a realização de um projeto básico de completo de engenharia
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 17

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

(art. 18, §3°), e é exigido um prazo inferior para a apresentação das
propostas e lances, publicado o instrumento convocatório (art. 55, inciso II,
alínea ‘a’) (VARESCHINI , 2021, p. 215).

Apesar de a nova Lei não definir nenhum dos dois conceitos, é possível
aduzir que as obras comuns são aquelas corriqueiras; representam a maioria
(VARESCHINI , 2021, p. 216). Seus métodos construtivos, equipamentos e
materiais utilizados para a respectiva feitura são frequentemente
empregados naquela região e se apresenta apta de ser bem executada pela
maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis. A maior parte
das obras têm de ser classificadas como tal.

As obras especiais, por seu turno, segundo a mesma autora (2021, p.
216), são aquelas heterogêneas, complexas, cujos métodos construtivos,
equipamentos e materiais tenham sido realizados com maior raridade e/ou
que imponham desafios executivos incomuns para sua conclusão, suficientes
a perfazer um menor número de empresas aptas a demonstrar experiência
na sua feitura ou a demandar-lhes a medição específica de
habilidade/intelectualidade para a seleção da futura contratada.

Para a execução direta e indireta dessas obras e serviços de
engenharia, tem sido fomentada a utilização do Building Information
Modelling (BIM) ou “Modelagem da Informação da Construção” (SADDY;
CASTRO; FERNANDES, 2024). De acordo com o art. 3°, inc. II, do Decreto n.º
10.306/2020, trata-se de um conjunto de tecnologias e processos integrados
que permitem a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de
uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes
do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção.

Esclarece Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (2020, p. 35) que o
modelo não constitui, portanto, novo regime de execução de obras e
serviços de engenharia, mas, sim, um modelo digital, coordenado e
colaborativo que conta com a participação dos profissionais envolvidos na
concepção e na gestão de uma construção em todas as suas etapas, o que
garante maior transparência e eficiência da contratação.

Há, inclusive, preferência na utilização do modelo em obras e serviços
de engenharia e arquitetura. Isso se deve às qualificações técnicas exigidas
no emprego do Building Information Modelling, as quais se adequam com a
finalidade licitatória, gerando e mantendo informações tridimensionais que
orientam todo o ciclo da construção (ALVES, AMORIM, MATOS, 2023, p.
207).
18 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Exemplos dos instrumentos que podem comprovar a qualificação
técnica em BIM são: Certidão de Acervo Técnico (CAT); certificação BIM;
qualificação ISO; certificação emitida pelos contratantes; evidências de
trabalhos similares; concurso público para o desenvolvimento do projeto
básico em BIM (GONÇALVES, 2018, p. 92); avaliação da qualidade dos
entregáveis (modelos BIM) em empreendimentos anteriores; e
disponibilidade de infraestrutura tecnológica adequada da empresa (BRITO,
2019, p. 13).

É a singularidade da contratação de obras e serviços de engenharia –
sejam comuns ou especiais, em BIM ou em outro modelo – que demonstra
que a qualificação técnica é um dos seus principais, se não o seu principal,
fatores distintivos. Prova disso são os vastos entendimentos proferidos pelo
Tribunal de Contas da União acerca da tecnicidade em obras e serviços de
engenharia. Exemplifica-se com algumas Súmulas anexadas pelo Tribunal:

SÚMULA TCU 260: É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão
e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do
responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações
técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e
outras peças técnicas. (TCU, Súmula 260, Acórdão 1524/2010, Plenário,
Rel.: Augusto Nardes, Julg.: 30/06/2010)

SÚMULA TCU 261: Em licitações de obras e serviços de engenharia, é
necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim
considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º,
inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal
a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que
transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos.(TCU, Súmula 261, Acórdão 1536/2010, Plenário, Rel.:
José Múcio Monteiro, Julg.: 30/06/2010)

SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-
operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser
contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de
quantitativos mínimos em obras ou serviços com características
semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 19

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

e a complexidade do objeto a ser executado.(TCU, Súmula 263, Acórdão
32/2011, Plenário, Rel.: Ubiratan Aguiar, Julg.: 19/01/2011)

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 19/2017-Plenário, Rel.:
Benjamin Zymler, Julg.: 13/01/2017, ratificou, novamente, a importância da
tecnicidade nas obras e serviços de engenharia em julgado que versava sobre
a Metodologia BIM. No caso em questão, foi formulado requerimento por
uma empresa acerca de possíveis irregularidades na Concorrência n°
02/2015, promovida pela Coordenação Geral de Aquisições do Ministério do
Planejamento e Gestão, na qual a contratação visava empresa especializada
em serviços técnicos de engenharia, para realização de obras e serviços no
Bloco "O" da Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF.

Entre as citadas irregularidades, havia a utilização de tecnologias
novas, como a Building Information Modelling (BIM), motivo pelo qual a
requerente exigia concessão de medida liminar que determinasse a
suspensão da Concorrência n° 02/2015 e demais atos dela provenientes,
assim como o cancelamento licitatório e, eventualmente, contratual, o que
levaria ao desempenho de nova licitação sem as questões controversas
supracitadas.

Nesse ponto, recorre-se aos entendimentos de Nathalia Fukunaga
(2020, p.172-173) sobre as recomendações e orientações proferidas pelo
Tribunal no julgado sobre a utilização de da Metodologia BIM em
contratações públicas, assomando-os com trechos do Acórdão:

(i) Metodologia BIM constitui uma oportunidade inovadora e eficiente na
execução, manutenção e controle das obras. A integração do ciclo de vida
da obra possibilita um acompanhamento conjunto de todos os elementos
para a concepção da obra

"Assim, considerando a necessidade de modernização dos sistemas de
redes nos órgãos públicos e a oportunidade vislumbrada com a reforma
do Bloco "O" da Esplanada, o qual servirá como piloto para os demais
prédios, entende-se razoável a exigência da qualificação no edital da
reforma pretendida. Configura, no caso concreto, oportunidade de se
implantar tecnologia mais eficiente e moderna em edifícios cujas chances
para a realização de reformas dessa magnitude novamente são escassas,
seja em função da ausência de recursos, seja em função da necessidade de
desocupação pelos usuários. Quanto à tecnologia BIM, verifica-se que ela
20 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

oferece benefícios para as etapas de execução das obras, além de propiciar
melhor controle na fase posterior, de manutenção do edifício, por meio da
construção de modelo virtual que compreende todos os elementos da
edificação, desde a arquitetura, estrutura, até as instalações. (...) Além
disso, permite que os projetos as built (como construído), a serem
entregues pela contratada ao final da obra, sejam elaborados ao longo da
execução dos serviços, reproduzindo, de forma fidedigna, os elementos de
arquitetura e instalações empregados, gerando modelo tridimensional
completo do prédio". (TCU. Acórdão n° 19/2017. Rel. Min. Benjamin
Zymler. Data de julgamento 18/01/2017, p. 10) (grifo nosso). (ii) A
exigência de comprovação de habilitação técnico-operacional em
Metodologia BIM (não) configura restrição ao caráter competitivo na
licitação.

Sobre o quesito de experiência para desempenhar a Modelagem da
Informação da Construção nas contratações públicas, prossegue a autora
com as suas compreensões e os posicionamentos do TCU – os quais entende
serem indefinidos – no mesmo julgado (FUKUNAGA, 2020, p. 173-174):

Por um lado, o TCU reconhece que a Metodologia BIM é uma oportunidade
de inovação capaz de proporcionar eficiência e otimização nas
contratações públicas:

"Portanto, entende-se que a experiência prévia das licitantes na utilização
da tecnologia BIM não configura exigência excessiva e restritiva para a
habilitação. Além disso, em que pese a sua reduzida representatividade
no valor total da contratação, os benefícios posteriores por ela trazidos
quanto à construção e manutenção da edificação sopesam tais
argumentos. Diante das análises acima, verifica-se que não assiste razão
nos argumentos trazidos pela representante quanto às exigências de
comprovação de habilitação técnico-operacional das empresas, no que
tange ao emprego das tecnologias GPON e BIM". (TCU. Acórdão n°
19/2017. Rel. Min. Benjamin Zymler. Data de julgamento 18/01/2017, p.
10) (grifo nosso).

Por outro lado, no decorrer do Acordão n° 19/2017, o TCU demanda uma
avaliação mais sensível e cuidadosa com relação a exigência de atestados
técnicos com a Metodologia BIM que possam frustrar o caráter
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 21

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

competitivo da licitação, inclusive, recomenda ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão uma análise da "real
necessidade" da sua exigência:

"Em acréscimo ao exame realizado, é pertinente ressaltar que o próprio
MPOG informou que a implantação de tecnologia GPON é relativamente
recente no Brasil, assim como o uso do BIM - Building Information Model,
na confecção de projetos executivos de obras e serviços de engenharia.
Embora considere um avanço o emprego de novas tecnologias nas obras
públicas, julgo que a exigências dos respectivos atestados técnicos tenha
que ser avaliada com muita cautela". (TCU. Acórdão nº 19/2017. Rel. Min.
Benjamin Zymler. Data de julgamento 18/01/2017, p.20) (grifo nosso). "

"(...) 9.5 recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão que: 9.5.2 avalie a real necessidade de exigir atestados técnicos
referentes a novas tecnologias ou materiais, quando constatar que tais
exigências possam frustrar o caráter competitivo da licitação, fomentar a
formação de cartéis ou comprometer o desenvolvimento da engenharia
nacional". (TCU. Acórdão nº 19/2017. Rel. Min. Benjamin Zymler. Data de
julgamento 18/01/2017, p. 24) (grifo nosso).

Mesmo ausente um posicionamento esclarecedor do Tribunal sobre a
aplicação do BIM, é evidente a sua percepção da Metodologia como uma
oportunidade inovadora e necessária na concepção, gestão e fiscalização das
obras públicas. É igualmente tangível a sua preocupação quanto à
comprovação de atestados técnicos que demonstrem experiência prévia
com a Metodologia BIM, já que esta obrigatoriedade poderia
potencialmente frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório
(FUKUNAGA, 2020, p. 174).

Por essa última menção, cabe memorar o já destacado, de que a
exigibilidade técnica – principalmente em se tratando de atividades
específicas como as obras e serviços de engenharia e, mormente, com a
utilização da Modelagem da Informação da Construção – nunca deve ser
tamanha a ponto de inviabilizar o certame. A jurisprudência do TCU tem-se
mostrado imperativa nesse sentido:

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO DE OBRA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE
TORRE DE CONTROLE, SEGURANÇA E PROTEÇÃO AEROPORTUÁRIA,
BEM COMO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE RECUPERAÇÃO DE
22 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

PISTAS E PÁTIOS DE AERONAVES NO AEROPORTO DE CONGONHAS/SP.
EXIGÊNCIAS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO QUE COMPROMETEM O CARÁTER
COMPETITIVO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO
À INFRAERO PARA ANULAÇÃO DO EDITAL.

1. É vedada a imposição de exigências excessivas que frustrem o caráter
competitivo do certame licitatório, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e do art. 30, § 1º, inciso I , da Lei 8.666/93.

2. A Administração tem o dever de demonstrar que as exigências de
capacitação técnico-profissional dos licitantes devem simultaneamente
recair sobre parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto
da licitação, conforme art. 30, § 1º, inciso I , da Lei 8.666/93.

3. A apresentação de atestados de capacitação técnico-operacional
encontra-se restrita aos limites do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, que somente admite exigências de qualificação técnica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

4. O estabelecimento de condições diferenciadas de qualificação
econômico-financeira entre licitantes cadastrados e não-cadastrados no
Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) viola o
princípio da isonomia entre licitantes. (TCU, Acórdão 1332/2006,
Plenário, Rel.: 02/08/2006, Julg.: 02/08/2006). (grifo nosso).

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRÁ - BA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA 1/2020. IRREGULARIDADES

CONSTATADAS. DETERMINAÇÃO À UNIDADE JURISDICIONADA PARA
ANULAR O CERTAME E OS ATOS DELE DECORRENTES. PROCEDÊNCIA.
CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. É restritivo à competitividade cláusula que
exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em
cartório. Não cabe à Administração estabelecer, sem base objetiva, critério
de cunho técnico que exorbita a regulamentação profissional. É irregular a
cláusula do instrumento convocatório que exige comprovação de
qualificação técnica para além do indispensável à garantia da execução do
objeto licitado. "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a
definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com
fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do
gestor" (Súmula 259/TCU). (TCU, Acórdão 4061/2020, Plenário, Rel.:
Raimundo Carneiro, Julg.: 08/12/2020). (grifo nosso).
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 23

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REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA. ADOÇÃO INDEVIDA DA MODALIDADE
CONCORRÊNCIA DO TIPO TÉCNICA E PREÇO. CABIMENTO DE PREGÃO
ELETRÔNICO. PONTUAÇÃO TÉCNICA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
OITIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS INDICATIVOS
DE IRREGULARIDADES. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO
DA LICITAÇÃO OU DE ATOS DE EXECUÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO
ASSINADO. REFERENDO PELO PLENÁRIO.

2. A representante contesta especificamente a inclusão, como quesito de
pontuação técnica, de experiência comprovada na "Elaboração de Projetos
Prediais utilizando a tecnologia BIM" (Building Information Modelling ou
Modelagem da Informação da Construção), conforme os itens 9.3.8.2 e
9.3.9 do edital.

3. Segundo a Ceppla, o conhecimento sobre a aplicação de um software
não mede a qualificação técnica pertinente ao objeto, violando o art. 30 da
Lei 8.666/1993. Argumenta que existiria apenas um pequeno grupo de
empresas que detêm atestados para a tecnologia BIM, ainda não bem
difundida no mercado, aspecto que indicaria restrição à disputa e
direcionamento da licitação, tanto que só uma concorrente forneceu
documentação correlata. Aduz que o serviço de elaboração de projetos,
que utilizaria o BIM, significa menos de 2% do valor global a ser
contratado. (TCU, Acórdão 241/2023, Plenário, Rel.: Vital do Rêgo, Julg.:
15/02/2023). (grifo nosso).

Logo, é comum que os requisitos técnicos reduzam o universo de
licitantes, mas jamais deve segmentar os competidores exagerada e
incontornavelmente, de modo a direcionar ou minar a concorrência.

Perpassada esta explanação teórica sobre os principais conceitos e
aspectos atinentes ao tema objeto deste artigo, passa-se à apresentação da
pesquisa empírica empreendida sobre editais de licitação em BIM. O objeto
é tomar conhecimento do atual cenário, sem a pretensão de se esgotar o
tema, quanto aos critérios de julgamentos a fim de se extrair os limites das
exigências editalícias quanto à capacidade técnica dos licitantes.

4. Metodologia da pesquisa empírica
24 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Nesta seção, apresentar-se-á a metodologia de pesquisa empregada
neste artigo. Preliminarmente, mister salientar a opção pela pesquisa
empírica, definida como a pesquisa dedicada ao tratamento da face empírica
e fatual da realidade; produz e analisa dados, procedendo sempre pela via
do controle empírico e fatual (DEMO, 2000, p. 21). Logo, esta pesquisa
pautou-se na (i) coleta de dados, (ii) observação dos dados e (iii) realização
de inferências quantitativas e qualitativas.

Em primeiro lugar, delimita-se o escopo da pesquisa para o
levantamento de dados iniciais. Sendo o objetivo do presente artigo arrolar
os principais limites das exigências editalícias quanto à capacidade técnica,
profissional e operacional, nos editais de licitação de obras em BIM, por
óbvio, importa conhecer o cenário atual das contratações públicas com este
escopo. Assim, será possível observar como a capacidade técnica vem sendo
exigida, identificando-se eventuais excessos que possam comprometer a
lisura do certame para, ao final, arrolar os melhores caminhos para
elaboração de editais pela Administração Pública.

Portanto, a etapa da coleta de dados pautou-se na pesquisa
documental, a saber, a busca por Editais de licitação, em diferentes fases e
entes federativos, que compreendessem em seu objeto a contratação de
obras e/ou serviços de engenharia em BIM.

Para tanto, utilizou-se sítio eletrônico do Portal Nacional de
Contratações Públicas,
3 na aba “Contratações – Editais e Avisos de
Contratações”.
4 No campo de pesquisa correspondente, utilizou-se,
primeiramente, a palavra-chave “BIM”. Em um segundo momento, utilizou-
se a palavra-chave “Building Information Modeling”. Informa-se, desde já,
que ambas as buscas retornaram os mesmos resultados.

Estas palavras-chaves foram empregadas utilizando-se os seguintes
filtros de status disponibilizados pelo sítio eletrônico: “A receber/Recebendo
propostas”; “Em julgamento/Propostas Encerradas” e “Encerradas”.

Além disso, a pesquisa abrangeu todas as Modalidades de
Contratação,
5 todos os Órgãos, Unidades, UFs, Municípios, Esferas e Poderes
disponíveis no filtro do sítio eletrônico, de modo a obter o maior número de
resultados.

3
https://www.gov.br/pncp/pt-br
4
https://pncp.gov.br/app/editais?q=&status=recebendo_proposta&pagina=1
5
Inexigibilidade, Dispensa de licitação, Pregão Eletrônico e Presencial, Concorrência Eletrônica e
Presencial, Credenciamento, Concurso e Leilão Eletrônico e Presencial.
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 25

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Abaixo, a tabela apresenta o quantitativo do resultado bruto obtido:

Tabela 1

Status
Quantidade de Editais
A receber/Recebendo propostas
08
Em julgamento/Propostas Encerradas
16
Encerradas
47
TOTAL
71
Fonte - Elaboração própria

Este resultado bruto, por sua vez, passou por uma análise prévia a fim
de se avaliar o objeto do Edital, de modo aferir se todos os resultados
abordavam, especificamente, a contração de obras e/ou serviços de
engenharia em BIM. A partir desta análise, foi possível refinar os dados
iniciais, gerando um resultado líquido, abaixo descrito:

Tabela 1

Status
Resultado
Bruto
Objeto Quantidade
por Objeto
Exclusões Resultado
Líquido

A receber/Recebendo
propostas

8

Elaboração de Projetos
Básico e/ou Executivo
para Obras

6
2
4

Sem qualquer relação
2 N/A
Em
julgamento/Propostas
Encerradas

16

Elaboração de Projetos
Básico e/ou Executivo
para Obras

8
1
7
Aquisição de Software
BIM
4 N/A
Contratação de Cursos
sobre BIM
3 N/A
26 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
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Sem qualquer relação
1 N/A
Encerradas

47

Elaboração de Projetos
Básico e/ou Executivo
para Obras

11
2
9

Aquisição de Software
BIM
12 N/A
Contratação de Cursos
sobre BIM
24 N/A
Assessoria Técnica
para fiscalização de
Contrato

1
N/A
Sem qualquer relação
0 N/A
TOTAL RESULTADO LÍQUIDO
20
Fonte - Elaboração própria

Cumpre definir algumas classificações adotas. Em primeiro lugar, por
“Sem qualquer relação” entende-se aqueles editais cujo objeto em nada
previam obras ou serviços de engenharia em BIM, mas que retornaram
enquanto resultados em razão da grafia de determinados termos. Explica-se.
Os 3 (três) editais sem qualquer relação, na verdade, previam em seu objeto
a contratação de serviço de iluminação contendo o aparelho chamado “BIM
MOVING”. Trata-se, portanto, de um aparelho de iluminação, não tendo
qualquer relação com o objeto que se pretende estudar.

Além disso, não foram considerados como resultado líquidos aqueles
Editais correspondentes aos objetos “Aquisição de Software BIM”,
“Contratação de Cursos sobre BIM” e “Assessoria Técnica para fiscalização
de Contrato”, uma vez não se tratar efetivamente de contratação de obras
ou serviços de engenharia. Assim, somente foram considerados para a
análise os editais cujo objeto previam a Elaboração de Projetos Básico e/ou
Executivo para Obras.

Por fim, resta justificar as exclusões realizadas em relação ao objeto
“Elaboração de Projetos Básico e/ou Executivo para Obras”. Ao todo, foram
5 (cinco) exclusões, sendo 1 (uma) em razão da ausência de disponibilização
do respectivo edital no PNCP; 3 (três) em razão de duplicidade do resultado;
1 (uma) em razão da ausência das informações necessárias no documento
disponibilizado no PNCP.
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 27

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Nesse sentido, a partir da busca empreendida no PNCP, foram
efetivamente analisados 20 (vinte) editais. Para ampliar o campo amostral
deste estudo, optou-se pela busca de Editais em BIM no Estado de Santa
Catarina.

A escolha do referido ente federativo justifica-se pela já consolidada
atuação estatal no tema. Em 2015, foi criado o Laboratório BIM de Santa
Catarina, o primeiro do Brasil, com o fim de elaborar estudos de caso para
maximizar os potenciais ganhos com a utilização da metodologia BIM
(BRASIL, 2022, p. 8). Estes estudos resultaram nos Cadernos de
Especificações de projetos em BIM, de Encargos de projetos em BIM e CAD
e no Caderno de Apresentação de Projetos em BIM
6, todos já em sua 2ª
versão e em atualização para a 3ª. Além disso, em 2021, por meio do Decreto
Estadual n.º 1.370/2021, o Estado instituiu a Estratégia Estadual de
Implantação e Disseminação do BIM em Santa Catarina (Estratégia BIM SC).

No entanto, desde 2014 o Estado já implementa a contratação em
BIM, publicando, desde então, 5 (cinco) editais, quatro para projetos e um
para execução de obras. Todos foram encontrados por meio do sítio
eletrônico do BIMSC, na aba “Editais BIM SC”
7. Assim, estes 5 (cinco) editais
foram analisados para os fins pretendidos nessa pesquisa. Dessa forma,
totalizam-se 25 (vinte e cinco) editais de contração em BIM analisados.

Esclarecida a metodologia de coleta de dados, passa-se à descrição das
atividades empreendidas na etapa de observação dos dados para, então,
arrolar as inferências quantitativas e qualitativas.

A observação dos dados se deu por meio da análise do conteúdo dos
documentos baixados via PNCP e Portal BIMSC, sendo eles Editais e/ou
Termos de Referência. Sendo assim, em primeiro lugar, analisou-se a (i)
modalidade de contratação; em seguida, o (ii) critério de julgamento
adotado e, por fim, buscou-se pelos termos “qualificação técnica”,
“habilitação técnica” e “capacidade técnica” a fim de que fosse possível
extrair as (iii) exigências técnicas cobradas dos licitantes. Com esta
metodologia, foi possível realizar inferências quantitativas e qualitativas, que
se passa a demonstrar.

5. Resultados quantitativos

6
Disponíveis em: https://www.bim.sc.gov.br/cadernos-bim
7
https://www.bim.sc.gov.br/editais-bim
28 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Como aduzido, incialmente analisou-se a (i) modalidade de
contratação; em seguida, o (ii) critério de julgamento adotado e, por fim, as
(iii) exigências técnicas cobradas dos licitantes.

Em relação à modalidade de contratação dos 25 (vinte e cinco) editais
analisados, notou-se a adoção das seguintes modalidades: (i) concorrência,
(ii) pregão eletrônico, (iii) contratação direta por dispensa por valor, (iv)
contratação direta por inexigibilidade, (v) RDC e (vi) tomada de preços (estes
dois últimos, somente em relação aos editais de Santa Catarina, uma vez que
datam de período anterior à edição da Lei n.º 14.133/2021).

Observou-se a prevalência pela contratação direta por dispensa por
valor, fundamentada no art. 75, inc. I, da Lei n.º 14.133/2021, totalizando 13
(treze) editais. Em segundo lugar, a modalidade Concorrência foi adotada
por 5 (cinco) editais, seguida de pregão eletrônico (3, três); RDC e Tomada
de Preços, ambos com 2 (dois) editais cada.
Abaixo, gráfico demonstrativo:
Gráfico 1

Fonte - Elaboração própria

A modalidade de contratação prevalecente (dispensa por valor)
também influenciou no quantitativo em relação aos critérios de julgamento
utilizados. Dos 25 (vinte e cinco) editais analisados, apenas 4 (quatro) deles
adotaram a Técnica e Preço como critério, enquanto 21 (vinte e um) optaram
pelo critério do Menor preço.

Concorrência
20%
Pregão
Eletrônico
12%
Dispensa por
valor
52%
RDC
8%
Tomada de
Preços
8%
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 29

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Gráfico 2

Fonte - Elaboração própria

Quando analisados os critérios de julgamento por modalidade de
contratação, nota-se que a adoção da Técnica e Preço predomina nos editais
de Tomada de Preços (anteriores à Lei n.º 14.133/2021), sendo também
adotada em 1 (um) RDC e 1 (uma) Concorrência. Já o Menor preço prevalece
nos editais de Dispensa por valor (13), Pregão Eletrônico (3) e de
Concorrência (4).

Menor Preço
84%
Técnica e
Preço
16%
CRITÉRIO DE JULGAMENTO
30 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Gráfico 3

Fonte - Elaboração própria

Estes quantitativos estão de acordo com a previsão legal da Lei n.º
14.133/2021 que, em seu art. 6º, inc. XXXVIII, prevê a possibilidade de
adoção, na modalidade Concorrência, dos critérios de julgamento menor
preço (alínea “a”) e técnica e preço (alínea “c”), dentre outros. Da mesma
forma, estabelece que a modalidade Pregão deverá adotar o critério de
menor preço ou maior desconto (art. 6º, inc. XLI).

Apesar da adoção do critério técnica e preço ser inferior, observou-se
que apenas 7 (sete) editais não previam exigências para habilitação técnica
referentes à BIM. Ou seja, 18 (dezoito) editais, ainda aqueles cujo critério de
julgamento adotado foi o menor preço, incluíram alguma exigência de
habilitação técnica, seja operacional e/ou profissional, relacionadas ao BIM.

Além disso, notou-se a presença de 6 (seis) arranjos quanto às
exigências técnicas: (i) Capacidade Técnico-Operacional e Capacidade
Técnico-Profissional (5; 28%); (ii) Capacidade Técnico-Operacional ou
Capacidade Técnico-Profissional (1; 6%); (iii) Capacidade Técnico-
Operacional, somente (3; 17%); (iv) Capacidade Técnico-Profissional,
somente (5; 28%); (v) Capacidade Técnico-Profissional como Habilitação e
Critério de Julgamento (2; 11%); e (vi) Capacidade Técnico-Profissional como
Critério de Julgamento, somente (2; 11%).
O gráfico abaixo demonstra os
quantitativos:

4
3
13
1
0
1
0
0
1
2
0 2 4 6 8 10 12 14
Concorrência
Pregão Eletrônico
Dispensa por valor
RDC
Tomada de Preços
Critério de julgamento por Modalidade de
contratação
Menor preço Técnica e Preço
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profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 31

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Gráfico 4

Fonte - Elaboração própria

Percebe-se, portanto, a prevalência tanto pela exigência de
comprovação da Capacidade Técnico-Operacional e Técnico-Profissional (5;
28%), quanto somente pela comprovação da Capacidade Técnico-
Profissional (5; 28%). Em segundo lugar, nota-se a exigência apenas da
Capacidade Técnico-Operacional (3; 17%), seguido das exigências da
Capacidade Técnico-Profissional tanto como Habilitação e/ou Critério de
julgamento das propostas técnicas (2; 11%, cada). Por fim, apenas 1 (um)
edital previu a alternatividade entre Capacidade Técnico-Operacional e
Técnico-Profissional.

Diante destes quantitativos, importa compreender o conteúdo de tais
exigências técnicas, de modo a aferir o que vem sendo requisitado dos
licitantes e traçar parâmetros e limites. É o que se passa a demonstrar nas
inferências qualitativas.

6. Resultados qualitativos

28%
5%
17%
28%
11%
11%
Arranjos de Capacidade Técnica
Capacidade Técnico-Operacional e Capacidade Técnico-Profissional
Capacidade Técnico-Operacional ou Capacidade Técnico-Profissional
Capacidade Técnico-Operacional, somente
Capacidade Técnico-Profissional, somente
Capacidade Técnico-Profissional como Habilitação e Critério de Julgamento
Capacidade Técnico-Profissional como Critério de Julgamento, somente
32 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
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Nesse momento, passa-se à análise das principais inferências
qualitativas observadas. O objetivo desta análise é compreender como os
órgãos e entes federativos vêm aferindo a capacidade técnica dos licitantes
em relação ao BIM.

Para tanto, serão avaliadas as exigências quanto à Capacidade
Técnico-Operacional e à Capacidade Técnico-Profissional. Posteriormente,
naqueles editais cujo critério adotado foi a Técnica e Preço, serão analisadas
como as exigências referentes ao BIM compõem a Nota Técnica da licitante.

6.1 Capacidade Técnico-Operacional

Da análise empreendida, foram observados 3 (três) grupos de
exigências quanto à Capacidade Técnico-Operacional, sendo eles: (i)
Elaboração de projetos em setores específicos, com área mínima (5; 56%);
(ii) Elaboração de projetos em setores específicos com área mínima e
Coordenação de projetos em BIM (3; 33%); e (iii) Elaboração de projetos em
setor específico, sem área mínima (1; 11%).
Abaixo, demonstrativo gráfico
do observado:

Gráfico 5

Fonte - Elaboração própria

O grupo prevalecente, (i) Elaboração de projetos em setores

específicos, com área mínima, corresponde às cláusulas editalícias sobre
habilitação técnica dos licitantes que previam a comprovação, por meio da

56%33%
11%
Capacidade Técnico-Operacional
Elaboração de projetos em setores específicos, com área mínima
Elaboração de projetos em setores específicos, com área mínima e Coordenação de projetos
em BIM
Elaboração de projeto em setor específico, sem área mínima
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 33

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apresentação de atestados em nome da empresa licitante, da elaboração de
projetos setoriais, tais como projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos,
hidrossanitários, elaborados em BIM, em área mínima, igual ou superior a
determinada percentagem da área a ser licitada. Exemplifica-se.

O Edital da Concorrência realizada pela Câmara Municipal de
Candói/PR
8 exigiu, como habilitação técnica específica sobre BIM, a
comprovação da capacidade técnico-operacional por meio de atestados que
envolvessem a elaboração e execução de projetos de reforma e ampliação
utilizando a tecnologia BIM, de no mínimo 350 m2 de edificação em
alvenaria. Também o Edital da Contratação Direta por dispensa pelo valor,
realizado pela CODEVASF – Alagoas
9, exigiu a apresentação de Certidão(ões)
ou Atestado(s) de capacidade técnica, em nome da empresa, comprovando
que a licitante teria executado os serviços de elaboração, em BIM, de projeto
arquitetônico, estrutural, elétrico e hidrossanitário na área mínima de 50m2,
em cada projeto.

No mesmo sentido, previu o edital da Contratação Direta por dispensa
pelo valor, realizado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas
10,ao dispor
que a capacidade técnico-operacional da empresa proponente seira
comprovada por certidão, declaração ou atestado que comprovasse a
elaboração de projeto arquitetônico de obra de reforma de edifício,
elaborado com metodologia BIM, com área mínima de 65 m2,
correspondente a cerca de 10% da área estimada da disciplina objeto da
licitação, comprovado por meio de um único atestado. Neste caso específico,
vale ressaltar que a exigência de BIM era alternativa, ou seja, podia o
licitante apresentar atestado elaboração de projeto arquitetônico de obra
de reforma de edifício sem metodologia BIM, desde que, neste caso, a área

8
Contratação de empresa especializada nas áreas de arquitetura ou engenharia para elaboração de
projetos e planilha orçamentária para reforma e ampliação do prédio sede da Câmara Municipal
utilizando a tecnologia BIM, e acompanhamento da execução.

9
Contratação dos serviços de engenharia de elaboração de projeto básico de agroindústria de bebida
fermentada à base de jabuticaba, utilizando a metodologia BIM, destinada à Cooperativa Mista de
Produção e Comercialização Camponesa do Estado de Alagoas (COOPCAM), localizada no município de
Palmeira dos Índios, localizado no estado de Alagoas.

10
Contratação do serviço técnico especializado de elaboração de projetos básicos e executivos de
Arquitetura e Engenharia, desenvolvidos e compatibilizados em plataforma BIM, incluindo: aprovação e
obtenção de licenças nos órgãos competentes, lista e especificações de materiais, memoriais descritivos,
caderno de encargos, memórias de cálculo, cronograma físico financeiro e orçamentação completa nos
moldes do Decreto nº 7.983/2013, para viabilizar a contratação de obra de reforma, adequação,
modernização e possível ampliação do imóvel que abriga as instalações da Funai - Coordenação Regional
de João Pessoa - CR-JPA.
34 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
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mínima fosse de 327 m2 (50% da área a ser licitada), podendo comprovar por
meio de um ou mais atestados. Logo, percebe-se que as exigências
referentes à metodologia BIM são mais comedidas e moderadas.

O grupo subsequente, (ii) Elaboração de projetos em setores
específicos com área mínima e Coordenação de projetos em BIM, assemelha-
se ao primeiro grupo ao dispor sobre a elaboração de projetos com áreas
mínimas, mas insere na Capacidade técnico-operacional também a
comprovação dos serviços de Coordenação de projetos em BIM.

É o caso do edital da Concorrência Pública empreendida pelo
Município de Londrina/PR
11 que previu, em seu item 5.3, a seguinte
exigência:

Atestado de capacidade técnica operacional emitido em nome da empresa
licitante, referentes a objetos similares ao licitado, admitido o somatório,
desde que em período concomitante, que comprove:

[...]

Elaboração de projeto arquitetônico de edificação em BIM com área igual
ou superior a 550m²;

Elaboração de projeto de estruturas de concreto armado (moldado in
loco, protendido e/ou pré-moldado), em BIM, de edificação com área igual
ou superior a 550m2;

Elaboração de projeto de estruturas metálicas para cobertura de
edificação, em BIM, com área igual ou superior a 200m2;

Elaboração de projeto de instalações elétricas para edificação, em BIM,
com área igual ou superior a 550m2 e que contenha entrada de energia
em média/alta tensão;

Coordenação/compatibilização de projetos em BIM de edificação com
área igual ou superior a 550m2.

No mesmo sentido tratou o edital da Contratação direta por dispensa
pelo valor, realizado pelo Município de Belo Horizonte/MG, exigindo-se que
o proponente comprovasse, por meio de atestado de capacidade técnico-
operacional, a execução/elaboração de projeto estrutural de edificação
utilizando a Modelagem BIM de área mínima 1.200m2, além da coordenação
de projetos de edificações usando a Modelagem BIM.

11
Contratação de projetos e serviços de engenharia, modelados em BIM, para a reforma e ampliação do
CMEI Malvina Poppi Pedrialli.
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 35

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Também o edital do Pregão Eletrônico empreendido pela
Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul
12 exigiu a
comprovação pela empresa licitante a qualificação técnica e econômica para
a execução de serviços de elaboração de projetos executivos de arquitetura,
estrutural, elétrico e hidrossanitário, todos executando segundo
metodologia BIM (Building Information Modeling), em edificações de área
mínima de 245,00 m² (duzentos e quarenta e cinco metros quadrados), ou
seja, equivalente a aproximadamente 25% (vinte e cinco por centro) da área
construída prevista, além da coordenação geral de projetos supracitados.

Por último, tem-se o grupo (iii) Elaboração de projetos em setor

específico, sem área mínima, composto apenas por 1 (um) edital. Nesse caso,
a previsão editalícia apenas previa a comprovação da qualificação técnica
por meio de atestados que comprovassem que a empresa especializada ou
profissional teria prestado serviços em projeto arquitetônico executivo com
a utilização de BIM. Nesse caso, não foi prevista área mínima. Além disso,
este edital é o mesmo que previu a comprovação da capacidade técnico-
operacional ou técnico-profissional, com a mesma exigência para cada.

Assim, as empresas licitantes poderiam ou somente comprovar a
capacidade técnico-operacional ou a capacidade técnico-profissional, desde
que apresentassem o respectivo atestado com as especificações acima
citadas.

6.2. Capacidade Técnico-Profissional

Da análise empreendida, foram observados 5 (cinco) grupos de
exigências quanto à Capacidade Técnico-Profissional, sendo eles: (i)
Elaboração de projetos em setores específicos, sem área mínima (6; 46%);
(ii) Elaboração de projetos em setores específicos, sem área mínima e
Coordenação de projetos em BIM (1; 7%); (iii) Elaboração de projetos em
setores específicos, com área mínima (4; 31%); (iv) Elaboração de projetos
em setores específicos, com área mínima e Coordenação de projetos em BIM
(1; 8%); e (v) Aptidão técnica em manuseio de software que utilizem BIM (1;
8%).
Abaixo, demonstrativo gráfico do observado:
12
Prestação do serviço de Elaboração de projetos básicos e executivos, utilizando a metodologia BIM
(Building Information Modeling), da Base Náutica do Núcleo Especial de Polícia Marítima da Delegacia de
Polícia Federal no Rio Grande do Sul - NEPOM/DPF/RGE/RS.
36 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Gráfico 6

Fonte - Elaboração própria

O grupo prevalecente, (i) Elaboração de projetos em setores

específicos, sem área mínima, corresponde às cláusulas editalícias sobre
habilitação técnica dos licitantes que previam a comprovação, por meio da
apresentação de atestados em nome do profissional da equipe técnica, da
elaboração de projetos setoriais, tais como projetos arquitetônicos,
estruturais, elétricos, hidrossanitários, elaborados em BIM, sem a exigência
de área mínima, igual ou superior a determinada percentagem da área a ser
licitada. Exemplifica-se.

O mesmo Edital da Concorrência realizada pela Câmara Municipal de
Candói/PR supracitado exigiu a comprovação, por meio de Certidão de
Acervo Técnico – CAT, em nome do responsável técnico apresentado, de que
este teria sido responsável pelo mesmo serviço exigido para a Capacidade
Técnico-Operacional (elaboração e execução de projetos de reforma e
ampliação utilizando a tecnologia BIM). No entanto, expressamente
ressalvou a inexigência, neste caso, de comprovação da quantidade mínima
(área mínima de edificação).

46%
7%
31%
8%8%
Capacidade Técnico-Profissional
Elaboração de projetos em setores específicos, sem área mínima
Elaboração de projetos em setores específicos, sem área mínima e Coordenação de projetos em BIM
Elaboração de projetos em setores específicos, com área mínima
Elaboração de projetos em setores específicos, com área mínima e Coordenação de projetos em BIM
Aptidão técnica em manuseio de software que utilizem BIM
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 37

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Também o Edital da Contratação Direta por dispensa pelo valor,
realizado pela CODEVASF – Alagoas ao exigir que a licitante comprovasse,
por meio da apresentação de CAT, conter em seu quadro permanente
profissional que tenha executado serviços relativos à elaboração de projeto
básico de empreendimento residencial, comercial ou empresarial utilizando
a metodologia BIM, incluindo projeto arquitetônico, estrutural, elétrico,
hidrossanitário e orçamento. Trata-se da mesma exigência para a
Capacidade Técnico-Operacional, à exceção de que, neste caso, não se exigiu
o quantitativo mínimo da área a ser comprovado.

No mesmo sentido, os Editais da Contratação Direta por dispensa pelo
valor realizado pelo Município de Itagibá/BA tanto o realizado em dezembro
de 2022 quanto o de janeiro de 2023, apenas exigiram a comprovação de
profissional integrante do quadro técnico da empresa que tenha executado
projeto básico ou executivo de arquitetura (ou outras especialidades)
realizado com tecnologia BIM. Neste caso, não se especificou a área mínima
exigida, tão somente exigiu-se que o porte da edificação fosse compatível
com o objeto a ser licitado, trazendo uma previsão ampla.

O segundo grupo, (ii) Elaboração de projetos em setores específicos,

sem área mínima e Coordenação de projetos em BIM, somente é composto
por 1 (um) edital, a saber, a Contratação direta por dispensa pelo valor,
realizado pelo Município de Belo Horizonte/MG, exigindo-se que o
proponente comprovasse conter em seu quadro de profissionais que
tivessem executado/elaborado de projeto estrutural de edificação utilizando
a Modelagem BIM e a coordenação de projetos de edificações usando a
Modelagem BIM. Diferentemente do exigido para capacidade técnico-
operacional, não se exigiu a área mínima de 1.200m2.

O terceiro grupo, e o segundo em prevalência, (iii) Elaboração de

projetos em setores específicos, com área mínima, corresponde aos editais

cuja capacidade técnica-profissional seria comprovada pela experiência
prévia de elaboração de projetos vinculados à área mínima exigida, similar
ao já detalhado na Capacidade Técnico-Operacional.

Citam-se os editais de Contratação Direta por dispensa pelo valor
realizados pelo Conselho Regional de Química-IV Região de São Paulo
13 e
13
Contratação por dispensa de licitação de prestação de serviços de elaboração de projetos executivos
de engenharia e arquitetura usando tecnologia BIM, orçamentos, memoriais descritivos e cronograma de
obras para o retrofit do auditório da sede do CRQ-IV.
38 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
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Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina
14, os quais
previam a comprovação da capacidade técnico-profissional por meio de
atestados em nome dos responsáveis técnicos comprovando a execução,
finalizada ou em andamento, de projetos arquitetônicos, estruturais,
elétricos, hidrossanitários e preventivo contra incêndio com área igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) da área prevista pra o projeto objeto
de cada licitação.

No mesmo sentido, 2 (dois) editais de Santa Catarina foram
enquadrados neste grupo. Trata-se do RDC n.º 670/2014
15 e da Tomada de
Preços n.º 11/2019
16. O primeiro previu a necessidade dos profissionais da
equipe técnica comprovarem o desenvolvimento em BIM de projetos de
arquitetura, estrutura e instalações com área mínima de 7.000m2,
correspondente a cerca de 25% do quantitativo licitado. O segundo, previu a
mesma exigência de projetos, diferindo apenas no quantitativo da área,
sendo esta de 3.300m2, cerca de 50% do quantitativo licitado. Não houve,
nestas ocasiões, exigências de coordenação/gerenciamento dos projetos.

Em relação ao quarto grupo, (iv) Elaboração de projetos em setores
específicos, com área mínima e Coordenação de projetos em BIM, somente
1 (um) edital analisado previu a exigência de projetos elaborados com área
mínima e coordenação destes em BIM. Trata-se da Concorrência Pública
realizada pelo Município de Londrina, no qual exigiu atestado de capacidade
técnico-profissional, emitido em nome do responsável técnico, admitindo-se
somatórios, comprovando a elaboração em BIM de projetos arquitetônicos,
estruturais e elétricos com área mínima de 550m2, além da coordenação de
projetos em BIM em edificações com área igual ou superior a 550m2.

Por fim, o quinto grupo, (v) Aptidão técnica em manuseio de software

que utilizem BIM, somente exigia que os profissionais deveriam comprovar
aptidão técnica em manuseio de Software ou ferramentas que utilizam a
metodologia Building Information Modeling – BIM, através de certificados
e/ou atestados emitidos por empresas de direito público ou privado

14
Contratação de empresa(s) de engenharia e/ou arquitetura especializada(s) na elaboração de projetos
executivos de engenharia e arquitetura usando tecnologia BIM, orçamentos, memoriais descritivos e
cronograma de obra para construção de edificação para Inspetoria do CREA-SC em Videira-SC.

15
Contratação de empresa especializada para a Elaboração de Projeto Legal e Projeto Executivo do Novo
Instituto de Cardiologia de Santa Catarina utilizando MODELAGEM DA INFORMAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
(BIM) a ser construído no Município de São José – SC.

16
Elaboração de projeto legal e projeto executivo do novo prédio da fundação catarinense de educação
especial – fcee, utilizando modelagem da informação da construção (BIM) a ser construído no Município
de São José-SC.
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 39

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

credenciadas em seus respectivos conselhos, sem maiores exigências. Foi o
caso do Pregão Eletrônico realizado pelo Município de Itagibá, em abril de
2023
17.
Finalmente, delineado como o BIM vem sendo exigido na Capacidade
Técnico-Profissional, passa-se à análise de como as capacidades técnicas
integram a composição da nota técnica naqueles editais cujo critério de
julgamento adotado foi a Técnica e Preço.

6.3 Capacidade Técnica na composição da Nota Técnica

Em primeiro lugar, ressalta-se a presença de 4 (quatro) editais cujo
critério de julgamento adotado foi a Técnica e Preço nos editais analisados.
São eles: Concorrência Pública n.º 17/2023 – Município de Atibaia/SP; RDC
n.º 670/2014 – Estado de Santa Catarina; Tomada de Preços n.º 11/2019 –
Estado de Santa Catarina/Fundação Catarinense de Educação Especial e
Tomada de Preços n.º 015/2020 – Estado de Santa Catarina/Secretaria de
Estado da Segurança Pública.

A Concorrência Pública n.º 17/2023 – Município de Atibaia/SP, cujo
objeto é a contratação de serviços técnicos especializados, para elaboração
de projeto de arquitetura, engenharia e projetos legais aprovados com
desenvolvimento em plataforma BIM (BUILDING INFORMATION MODELING)
para construção do novo “Campus Atibaia” composto pela FATEC de Atibaia
e Etec Carmine Biagio Tundisi, previu a avaliação da Proposta Técnica
baseada em 3 (três) notas – NT1, NT2 e NT3. A NT2 tratava, especificamente,
da Organização da Equipe Técnica, e era a única nota técnica a prever
exigências técnicas relacionadas ao Building Information Modeling.

As exigências dizem respeito à (i) qualificação técnico-profissional do
Coordenador Setorial 1, devendo este ser Arquiteto profissional, com
formação em arquitetura, com experiência como responsável técnico na
execução de serviços de elaboração de projetos executivos de edifícios
públicos/privados em metodologia BIM; e (ii) à capacidade técnico-

17
Contratação de Empresa do ramo de Engenharia e Urbanismo Especializada na Prestação de Serviços
Técnicos para na elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo, projetos executivos e
complementares compatibilizado utilizando metodologia BIM, orçamento parametrizado e maquete
eletrônica 3D. incluindo Documentos Técnicos, Especificações Técnicas, Memorial Descritivo, Estudo
Técnico Preliminar, Planilhas de Quantitativos e Custos, Planilhas de Composição de Custos Unitários de
Serviços, Memorial de Cálculo, e Cronograma Físico-Financeiro para as obras, e demais documentos
técnicos de interesse da Administração, para as obras no município de Itagibá.
40 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

operacional da empresa, comprovando-se por meio de atestados em nome
da empresa de elaboração de projetos de edifícios públicos/privados em
metodologia BIM.

O edital não exigiu quantitativo mínimo de atestados, tampouco os
considerou como obrigatórios. A apresentação de tais atestados era
classificatória, compondo a nota técnica da licitante conforme a quantidade
de atestados apresentados. Assim, no caso da capacidade técnico-
profissional, seria pontuado da seguinte forma: ≥ 3 atestados = 6,0 2
atestados = 4,0 pontos 1 atestado = 2,0 pontos 0 atestado = 0 ponto. No caso
da capacidade técnico-operacional, a pontuação seguiria a seguinte escala:
2 Atestados = 6,0 pontos 1 Atestado = 2,0 pontos 0 atestado = 0 ponto.

Em seguida, da análise do RDC n.º 670/2014 – Estado de Santa
Catarina, objetivando a contratação de empresa especializada para a
Elaboração de Projeto Legal e Projeto Executivo do Novo Instituto de
Cardiologia de Santa Catarina utilizando Modelagem da Informação da
Construção (BIM) a ser construído no Município de São José -SC, notou-se
que a Nota Técnica seria composta pela NFCET e NFBIM, respectivamente.
Nota Final da Capacidade da Equipe Técnica (capacidade técnico-
profissional) e Nota Final do Desenvolvimento Projetual em BIM (capacidade
técnico-operacional).

Também com fins classificatórios, a NFCET é composta por 35 (trinta
e cinco) quesitos, sendo 23 (vinte e três) deles relacionados a BIM. No
entanto, a pontuação de desenvolvimento de projeto em BIM por
determinado profissional era alternativa e com pontuação menor. Explica-
se. Quando questionada a presença, na equipe técnica, de 1 (um) engenheiro
ou arquiteto com experiência comprovada em planejamento de execução de
obra, pontuava-se 1,75 caso a resposta fosse “SIM”. Caso este planejamento
tenha sido desenvolvido utilizando software específico associado à
tecnologia BIM, pontuava-se 1,0 a mais, sendo a pontuação máxima 2,75. O
mesmo se repete para os demais 22 (vinte e dois) quesitos, com pontuações
específicas, como exemplificado abaixo:
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 41

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Figura 1

Fonte - Concorrência Pública n.º 17/2023 – Município de Atibaia/SP

Figura 2

Fonte - Concorrência Pública n.º 17/2023 – Município de Atibaia/SP

Já a NFBIM previa apenas 1 (um) quesito a ser comprovado pela
empresa, também seguindo a lógica classificatória com pontuação
progressiva e pontuação máxima, vinculando o desenvolvimento de projetos
em BIM com áreas mínimas em m2, como demonstrado abaixo:
42 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Figura 3

Fonte - Concorrência Pública n.º 17/2023 – Município de Atibaia/SP

Cumpre ressaltar, ainda, que a Nota Técnica comporia a Nota Final da
licitante com o peso de 40% (quarenta por cento), enquanto a Nota de Preço
teria o peso de 60% (sessenta por cento).

Por fim, tanto a Tomada de Preços n.º 11/2019 – Estado de Santa
Catarina/Fundação Catarinense de Educação Especial quanto a Tomada de
Preços n.º 015/2020 – Estado de Santa Catarina/Secretaria de Estado da
Segurança Pública, compuseram a Nota Técnica apenas com a Capacidade
Técnico-Profissional, a partir da chamada Nota Final da Capacidade da
Equipe Técnica.

Ambas também apresentaram quesitações (35 e 33, respectivamente)
sem e com relação a BIM (27, para cada), nos mesmos moldes da RDC
anteriormente citada. Ou seja, avalia-se a experiência de determinado
profissional na elaboração de determinados projetos, atribuindo-se certa
pontuação, e conferindo pontuação extra caso tal projeto tenha sido
desenvolvido com a tecnologia BIM, exigindo-se, no mínimo, 1 (um) atestado
para esta comprovação. Também em ambos a Nota Técnica compõe a Nota
Final da licitante com o peso de 40% (quarenta por cento), enquanto a Nota
de Preço teria o peso de 60% (sessenta por cento).

Percebeu-se, portanto, o padrão adotado em se atribuir pontuação
progressiva conforme a quantidade de atestados ou tamanho da área
projetada anteriormente em BIM, somente para fins classificatórios. Além
disso, notou-se que a pontuação relacionada ao BIM incidiria como
pontuação extra, adicional ao quesito principal avaliado.
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 43

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Considerações Finais

Este artigo objetivou apresentar o panorama geral acerca das
exigências editalícias técnicas referentes ao Building Information Modeling -
BIM, tornando possível traçar limites e sugestões a serem observadas pelo
poder público na preparação editalícia.

A partir de uma pesquisa empírica, pôde-se aferir as principais
modalidades de licitação e critérios de julgamento adotados. Em relação à
modalidade de contratação dos 25 (vinte e cinco) editais analisados, notou-
se a adoção das seguintes modalidades: (i) concorrência, (ii) pregão
eletrônico, (iii) contratação direta por dispensa por valor, (iv) contratação
direta por inexigibilidade, (v) RDC e (vi) tomada de preços (estes dois últimos,
somente em relação aos editais de Santa Catarina, uma vez que datam de
período anterior à edição da Lei n.º 14.133/2021).

Observou-se a prevalência pela contratação direta por dispensa por
valor, fundamentada no art. 75, inc. I, da Lei n.º 14.133/2021, totalizando 13
(treze) editais. Em segundo lugar, a modalidade Concorrência foi adotada
por 5 (cinco) editais, seguida de pregão eletrônico (3, três); RDC e Tomada
de Preços, ambos com 2 (dois) editais cada. A modalidade de contratação
prevalecente (dispensa por valor) também influenciou no quantitativo em
relação aos critérios de julgamento utilizados. Dos 25 (vinte e cinco) editais
analisados, apenas 4 (quatro) deles adotaram a Técnica e Preço como
critério, enquanto 21 (vinte e um) optaram pelo critério do Menor preço.

Apesar da adoção do critério técnica e preço ser inferior, observou-se
que apenas 7 (sete) editais não previam exigências para habilitação técnica
referentes à BIM. Ou seja, 18 (dezoito) editais, ainda aqueles cujo critério de
julgamento adotado foi o menor preço, incluíram alguma exigência de
habilitação técnica, seja operacional e/ou profissional, relacionadas ao BIM.

Naqueles editais cujo critério de julgamento adotado foi Técnica e
preço, percebeu-se, um padrão adotado em se atribuir pontuação
progressiva conforme a quantidade de atestados ou tamanho da área
projetada anteriormente em BIM, somente para fins classificatórios. Além
disso, notou-se que a pontuação relacionada ao BIM incidiria como
pontuação extra, adicional ao quesito principal avaliado. Além disso, à Nota
Técnica foi atribuído um peso de 40%, enquanto a Nota de Preço compunha
60% da Nota final.
44 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

Além disso, também se observou quais exigências concernentes à
habilitação técnica referentes ao BIM vendo sendo comumente requisitadas
nos demais editais. Quanto à capacidade técnico-operacional, foram
observados 3 (três) grupos de exigências, a saber: (i) Elaboração de projetos
em setores específicos, com área mínima (5; 56%); (ii) Elaboração de projetos
em setores específicos com área mínima e Coordenação de projetos em BIM
(3; 33%); e (iii) Elaboração de projetos em setor específico, sem área mínima
(1; 11%).

Em relação à capacidade técnico-profissional, foram observados 5
(cinco) grupos de exigências: (i) Elaboração de projetos em setores
específicos, sem área mínima (6; 46%); (ii) Elaboração de projetos em setores
específicos, sem área mínima e Coordenação de projetos em BIM (1; 7%); (iii)
Elaboração de projetos em setores específicos, com área mínima (4; 31%);
(iv) Elaboração de projetos em setores específicos, com área mínima e
Coordenação de projetos em BIM (1; 8%); e (v) Aptidão técnica em manuseio
de software que utilizem BIM (1; 8%). Nesse caso, por "setores específicos"
entende-se projeto arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário,
edificação, instalações, com a utilização da metodologia BIM.

Além disso, notou-se também a prevalência tanto pela exigência de
comprovação da Capacidade Técnico-Operacional e Técnico-Profissional (5;
28%), quanto somente pela comprovação da Capacidade Técnico-
Profissional (5; 28%).

Com estas informações, pôde-se depreender que a própria
Administração Pública vem se auto estabelecendo certos limites para a
exigência técnica referente ao BIM. Nota-se a exigência de capacidade
técnico-operacional e/ou profissional em BIM condicionando-o a certos
critérios, como área mínima referente ao objeto a ser licitados. Além disso,
não determinam a quantidade mínima de atestados a serem apresentados,
mas sim atribuem pontuação conforme ao quantitativo demonstrado.

Diz-se que esta prática é autocontida pois eventual determinação
mínima de quantidade de atestados e áreas mínimas independentemente
do objeto a ser contratado poderia mostrar-se como direcionamento do
certame ou restrição da sua competitividade. Pelo contrário, ao estabelecer
a realização de projetos em uma ou mais áreas específicas (tônico,
estrutural, elétrico, hidrossanitário, edificação, instalações), com pontuação
progressiva, permite que mais empresas possam participar do certame.
Limites de exigências editalícias de capacidade técnica operacional e
profissional em licitações para obras e serviços de engenharia... 45

Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

No entanto, a prevalência do critério de julgamento Menor preço
pode denotar um certo receio da Administração Pública em se considerar a
técnica como um componente da nota final, justamente pela possibilidade
de restrição do certame diante de um mercado ainda em ascensão.

Entretanto, sugere-se que a técnica seja, sim, adotada para objetos
com maior complexidade, desde que a composição da nota final considere
uma proporção adequada (como visto, 40% técnica e 60% preço) e que a
exigência referente ao BIM corresponda apenas a um critério de pontuação,
como recomenda o Tribunal de Contas da União sem determinação de
quantidade mínima de atestações (TCU, Acórdão 241/2023, Plenário, Rel.:
Ministro Vital do Rêgo, Julg.: 15/02/2023)

É preciso que a Administração Pública atue com cautela, e não medo,
em relação a tais exigências e que instrua os autos com robusta justificativa
contendo a finalidade e requisitos mínimos para a contratação em BIM,
como também recomenta o TCU (TCU, Acórdão 1367/2021, Plenário, Rel.:
Ministro Aroldo Cedraz, Julg.: 09/06/2021)

Para garantir a competitividade dos certames e promover o
desenvolvimento e maturação da utilização do BIM é preciso, ainda, uma
atuação dos órgãos e empresas fornecedoras dos Atestados de Capacidade
Técnica. Isso porque é preciso que se adequem a esta nova realidade e
promovam retificações de atestados emitidos no passado nos quais não
tenha sido devidamente qualificado que determinada obra ou projeto fora
realizada com a metodologia BIM, ainda que o grau de maturidade seja
inicial.

Ademais, os Conselhos de Classe também precisam adaptar-se, ainda
que de forma gradual, a este novo cenário. Estes precisam atualizar os
sistemas de registro de atestados a fim de que passem a contemplar campo
específico que permita a qualificação com “em BIM”, dado que, atualmente,
inexiste este campo.

Por este motivo, recomenda-se, ainda, que a Certidão de Acervo
Técnico, quanto exigida em conjunto com as atestações para fins de
capacidade técnico-profissional, não necessite conter menção ao BIM, uma
vez que possivelmente, por conta do cenário relatado acima, não conterá tal
referência. Assim, esta exigência deve ser ponderada.

Por fim, pode-se concluir que o desenvolvimento e maturação da
tecnologia BIM no mercado e a sua ampla utilização pela Administração
Pública necessita observar os limites e cautelas aqui aduzidos quando da
46 SADDY, A.; CASTRO, Y.; FERNANDES, K.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 15, n. 3, e265, set./dez. 2024

qualificação técnica dos licitantes. Desse modo, será possível garantir
certames probos, competitivos e que contribuam, efetivamente, para a
melhoria eficiente da execução, fiscalização e gestão das obras públicas e
serviços de engenharia com a metodologia BIM.

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