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Novas tecnologias disruptivas, inteligência artificial e direito administrativo brasileiro
Citação acadêmica
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ABNT
SADDY, André. Novas tecnologias disruptivas, inteligência artificial e direito administrativo brasileiro. professor_upload, 2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/novas-tecnologias-disruptivas-inteligencia-artificial-e-direito-administrativo-b. Acesso em: 24 set. 2026.
APA
Saddy, A. (2026). Novas tecnologias disruptivas, inteligência artificial e direito administrativo brasileiro. *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/novas-tecnologias-disruptivas-inteligencia-artificial-e-direito-administrativo-b
Chicago
SADDY, André. 2026. “Novas tecnologias disruptivas, inteligência artificial e direito administrativo brasileiro.” *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/novas-tecnologias-disruptivas-inteligencia-artificial-e-direito-administrativo-b
BibTeX
@article{andr-saddy-novas-tecnologias-disruptivas-intelig-nc-2026,
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}NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS,
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO
ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
André Saddy1
Raphael Lobato Collet Janny Teixeira2
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Novas tecnologias disruptivas e Administração Pública;
2.1. Fomento público econômico à inovação tecnológica; 2.2. Direito da infraestrutura
e novas tecnologias disruptivas; 2.3. Uso da blockchain pela Administração Pública;
1 Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da University of Oxford. Doutor Europeu
em “Problemas actuales de Derecho Administrativo” pela Facultad de Derecho da Universidad Complutense
de Madrid, com apoio da Becas Complutense Predoctorales en España, Mestre em Administração Pública
pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com apoio do Programa Alßan, Programa de Bolsas
de Alto Nível da União Europeia para América Latina. Pós-graduado em Regulação Pública e Concorrência
pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE) da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra. Professor de direito administrativo da Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional
e do Doutorado em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor de
direito administrativo do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/
Rio). Diretor de Normatização do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Vice-presidente do
Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ). Diretor- presidente do Centro de Estudos Empírico-
Jurídicos (CEEJ). Idealizador e coordenador do Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo
Contemporâneo (GDAC). Sócio-fundador do escritório Saddy Advogados. Consultor e parecerista.
2 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense
(UFF). Pós-graduado (latu sensu) em propriedade industrial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). MBA em Gestão na Fundação Dom Cabral (FDC). Membro do Centro de Estudos Empírico Jurídico
(CEEJ). Advogado master da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), especializado em direito digital, proteção de
dados e novas tecnologias.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO
ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
André Saddy1
Raphael Lobato Collet Janny Teixeira2
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Novas tecnologias disruptivas e Administração Pública;
2.1. Fomento público econômico à inovação tecnológica; 2.2. Direito da infraestrutura
e novas tecnologias disruptivas; 2.3. Uso da blockchain pela Administração Pública;
1 Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da University of Oxford. Doutor Europeu
em “Problemas actuales de Derecho Administrativo” pela Facultad de Derecho da Universidad Complutense
de Madrid, com apoio da Becas Complutense Predoctorales en España, Mestre em Administração Pública
pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com apoio do Programa Alßan, Programa de Bolsas
de Alto Nível da União Europeia para América Latina. Pós-graduado em Regulação Pública e Concorrência
pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE) da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra. Professor de direito administrativo da Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional
e do Doutorado em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor de
direito administrativo do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/
Rio). Diretor de Normatização do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Vice-presidente do
Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ). Diretor- presidente do Centro de Estudos Empírico-
Jurídicos (CEEJ). Idealizador e coordenador do Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo
Contemporâneo (GDAC). Sócio-fundador do escritório Saddy Advogados. Consultor e parecerista.
2 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense
(UFF). Pós-graduado (latu sensu) em propriedade industrial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). MBA em Gestão na Fundação Dom Cabral (FDC). Membro do Centro de Estudos Empírico Jurídico
(CEEJ). Advogado master da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), especializado em direito digital, proteção de
dados e novas tecnologias.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira54
2.4. IoT e Administração Pública; 3. IA e Administração Pública; 3.1. Adoção da IA
pela Administração Pública: situação atual e perspectivas; 3.2. Regulação e regula-
mentação da IA na Administração Pública; 3.3. Decisão administrativa com uso da IA;
4. Conclusão; Referências.
1. INTRODUÇÃO
Vive-se em uma época de acelerada transformação digital, com repercussões dire-
tas na iniciativa privada e no poder público. A pandemia da covid-19 catalisou ainda mais
esse processo transformacional, com impacto direto em múltiplos setores da economia,
nas relações de trabalho e na prestação de funções e serviços públicos. A adoção de inova-
ções disruptivas passou a ser um instrumento essencial de sobrevivência e funcionamento
eficiente para qualquer organização, pública ou privada.
Inovações disruptivas podem ser entendidas como mudanças substanciais, im-
previsíveis e que ocorrem de forma irregular, criando novos produtos, processos de fabri-
cação, ou modelos de negócio. Além disso, as inovações disruptivas geralmente reduzem
ou até mesmo açambarcam a participação de mercado de empresas já estabelecidas ou
criam novos mercados. Como já defendido em outro trabalho3 , “As inovações disruptivas
rompem, quebram e fraturam o curso do processo econômico até então existente, [...] seja
para a prestação de um serviço ou para a oferta de um bem”.
O Brasil tem um mercado relevante e possui uma sociedade aberta à adoção de
inovações, apesar de não ser um grande centro de pesquisa e desenvolvimento. Isso ocor-
re, dentre outras razões, em virtude da disponibilidade de capital privado ser menor do que
em países desenvolvidos, sendo necessária uma maior intervenção estatal para estimular
investimentos em novas tecnologias.
Em relação à adoção de tecnologias emergentes pelo Estado, o Centro Regional
de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação realizou pesquisa (TIC
3 SADDY, André. Perspectivas do direito da infraestrutura com o surgimento das novas tecnologias (inovações)
disruptivas. In: SADDY, André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed.
Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 61-62.
2.4. IoT e Administração Pública; 3. IA e Administração Pública; 3.1. Adoção da IA
pela Administração Pública: situação atual e perspectivas; 3.2. Regulação e regula-
mentação da IA na Administração Pública; 3.3. Decisão administrativa com uso da IA;
4. Conclusão; Referências.
1. INTRODUÇÃO
Vive-se em uma época de acelerada transformação digital, com repercussões dire-
tas na iniciativa privada e no poder público. A pandemia da covid-19 catalisou ainda mais
esse processo transformacional, com impacto direto em múltiplos setores da economia,
nas relações de trabalho e na prestação de funções e serviços públicos. A adoção de inova-
ções disruptivas passou a ser um instrumento essencial de sobrevivência e funcionamento
eficiente para qualquer organização, pública ou privada.
Inovações disruptivas podem ser entendidas como mudanças substanciais, im-
previsíveis e que ocorrem de forma irregular, criando novos produtos, processos de fabri-
cação, ou modelos de negócio. Além disso, as inovações disruptivas geralmente reduzem
ou até mesmo açambarcam a participação de mercado de empresas já estabelecidas ou
criam novos mercados. Como já defendido em outro trabalho3 , “As inovações disruptivas
rompem, quebram e fraturam o curso do processo econômico até então existente, [...] seja
para a prestação de um serviço ou para a oferta de um bem”.
O Brasil tem um mercado relevante e possui uma sociedade aberta à adoção de
inovações, apesar de não ser um grande centro de pesquisa e desenvolvimento. Isso ocor-
re, dentre outras razões, em virtude da disponibilidade de capital privado ser menor do que
em países desenvolvidos, sendo necessária uma maior intervenção estatal para estimular
investimentos em novas tecnologias.
Em relação à adoção de tecnologias emergentes pelo Estado, o Centro Regional
de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação realizou pesquisa (TIC
3 SADDY, André. Perspectivas do direito da infraestrutura com o surgimento das novas tecnologias (inovações)
disruptivas. In: SADDY, André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed.
Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 61-62.
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...55
Governo Eletrônico 2021)4 , a partir de dados referentes a órgãos públicos federais e esta-
duais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
Dentre as novas tecnologias, o estudo ressalta que a adoção de Inteligência Artificial
(IA) foi a que mais cresceu: quase metade (45%) dos órgãos e entes federais e 22% dos
órgãos e entes estaduais utilizaram tecnologias de IA nos 12 (doze) meses anteriores à
pesquisa. A adoção de sistemas inteligentes ocorreu em maiores proporções em órgãos
do Judiciário (55%), do Ministério Público (50%) e do Legislativo (48%), sendo de apenas
20% no Executivo. Já a adoção de aplicações relacionadas a Internet da Coisas (IoT) e
blockchain foi apontada por menos de 20% dos órgãos públicos federais e estaduais5 .
Diante disso, propõe-se, no presente artigo, apresentar um panorama de inquie-
tações dos autores sobre novas tecnologias disruptivas, IA e Administração Pública. Para
tanto, desenvolver-se-á o artigo em 2 (dois) grandes tópicos.
No primeiro tópico, serão abordados aspectos relativos às novas tecnologias disrup-
tivas em geral, com enfoque no fomento público econômico à inovação tecnológica; reper-
cussões no direito da infraestrutura e a adoção de blockchain e IoT na Administração Pública.
Já no segundo tópico serão abordados aspectos relativos à IA, tendo em vista
o especial destaque que essa tecnologia vem ganhando. Dessa forma, será apresentado
um diagnóstico da adoção da IA pela Administração Pública, com enfoque especial na
Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial (EBIA). Além disso, serão tratadas questões
relativas à regulação e regulamentação da IA na Administração Pública e, por fim, serão
analisados aspectos jurídicos relativos à tomada de decisão administrativa com uso da IA.
Com relação à metodologia, empreendeu-se uma pesquisa bibliográfica, recorren-
do às fontes doutrinária e legal, especialmente em artigos científicos, periódicos, livros e
legislação sobre o tema.
4 NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR. Pesquisa sobre o uso das tecnologias de infor-
mação e comunicação no setor público brasileiro: TIC Governo Eletrônico 2021. São Paulo, SP: Comitê Gestor
da Internet no Brasil, 2022. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20220725170710/tic_
governo_eletronico_2021_livro_eletronico.pdf. Acesso em: 15 maio 2023.
5 NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR. Pesquisa sobre o uso das tecnologias de infor-
mação e comunicação no setor público brasileiro: TIC Governo Eletrônico 2021. São Paulo, SP: Comitê Gestor
da Internet no Brasil, 2022. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20220725170710/tic_
governo_eletronico_2021_livro_eletronico.pdf. Acesso em: 15 maio 2023. p. 25.
Governo Eletrônico 2021)4 , a partir de dados referentes a órgãos públicos federais e esta-
duais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
Dentre as novas tecnologias, o estudo ressalta que a adoção de Inteligência Artificial
(IA) foi a que mais cresceu: quase metade (45%) dos órgãos e entes federais e 22% dos
órgãos e entes estaduais utilizaram tecnologias de IA nos 12 (doze) meses anteriores à
pesquisa. A adoção de sistemas inteligentes ocorreu em maiores proporções em órgãos
do Judiciário (55%), do Ministério Público (50%) e do Legislativo (48%), sendo de apenas
20% no Executivo. Já a adoção de aplicações relacionadas a Internet da Coisas (IoT) e
blockchain foi apontada por menos de 20% dos órgãos públicos federais e estaduais5 .
Diante disso, propõe-se, no presente artigo, apresentar um panorama de inquie-
tações dos autores sobre novas tecnologias disruptivas, IA e Administração Pública. Para
tanto, desenvolver-se-á o artigo em 2 (dois) grandes tópicos.
No primeiro tópico, serão abordados aspectos relativos às novas tecnologias disrup-
tivas em geral, com enfoque no fomento público econômico à inovação tecnológica; reper-
cussões no direito da infraestrutura e a adoção de blockchain e IoT na Administração Pública.
Já no segundo tópico serão abordados aspectos relativos à IA, tendo em vista
o especial destaque que essa tecnologia vem ganhando. Dessa forma, será apresentado
um diagnóstico da adoção da IA pela Administração Pública, com enfoque especial na
Estratégia Brasileira para Inteligência Artificial (EBIA). Além disso, serão tratadas questões
relativas à regulação e regulamentação da IA na Administração Pública e, por fim, serão
analisados aspectos jurídicos relativos à tomada de decisão administrativa com uso da IA.
Com relação à metodologia, empreendeu-se uma pesquisa bibliográfica, recorren-
do às fontes doutrinária e legal, especialmente em artigos científicos, periódicos, livros e
legislação sobre o tema.
4 NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR. Pesquisa sobre o uso das tecnologias de infor-
mação e comunicação no setor público brasileiro: TIC Governo Eletrônico 2021. São Paulo, SP: Comitê Gestor
da Internet no Brasil, 2022. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20220725170710/tic_
governo_eletronico_2021_livro_eletronico.pdf. Acesso em: 15 maio 2023.
5 NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR. Pesquisa sobre o uso das tecnologias de infor-
mação e comunicação no setor público brasileiro: TIC Governo Eletrônico 2021. São Paulo, SP: Comitê Gestor
da Internet no Brasil, 2022. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20220725170710/tic_
governo_eletronico_2021_livro_eletronico.pdf. Acesso em: 15 maio 2023. p. 25.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira56
2. NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1. Fomento público econômico à inovação
tecnológica
Rodrigo da Fonseca Chauvet6 ao tratar do fomento público econômico à inovação
tecnológica, aqui compreendido como a adoção, pela Administração Pública, de atividades
estimulantes, incitativas e indutivas de natureza econômica ao setor privado, aduz que no
caso de países em desenvolvimento, como o Brasil, o Estado tem um papel fundamental
de realizar investimento direto em desenvolvimento de inovação.
Isso porque as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), em ge-
ral, demandam um grande volume de investimentos a longo prazo e sem a garantia de su-
cesso, visto que o risco tecnológico é inerente ao desenvolvimento de soluções disruptivas.
Por conseguinte, a necessidade de aportação de recursos pelo Estado em desenvolvimento
tecnológico será maior, atuando de forma subsidiária em relação à iniciativa privada7
.
De sorte a estimular a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico no
Brasil, a Emenda Constitucional n. 85/2015 introduziu no art. 218 da Constituição da
República do Brasil (CRFB) a obrigação de o Estado promover e incentivar o desenvol-
vimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Vale
ressaltar que, até então, não havia menção à “inovação” no texto constitucional.
Com o advento da Lei n. 13.243/2016, identificada como Marco de Ciência,
Tecnologia e Inovação, foram introduzidas importantes alterações na legislação relacio-
nadas ao tema, representando um passo importante para o estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico no país.
Em que pese as disposições constitucionais e legais relativas ao fomento público
à inovação e desenvolvimento tecnológico, Elisa Mara Coimbra 8 ressalta que, no Brasil, a
instabilidade política e a falta de recursos acabam afetando o fomento público à inovação.
6 CHAUVET, Rodrigo da Fonseca. Fomento público econômico à inovação tecnológica. In: SADDY, André et al.
Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 92-123.
7 CHAUVET, Rodrigo da Fonseca. Fomento público econômico à inovação tecnológica. In: SADDY, André et al.
Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 102.
8 COIMBRA, Elisa Mara. Desafios do fomento público à inovação: perspectivas e possibilidades. In: SADDY,
André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ,
2020. p. 139-142.
2. NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1. Fomento público econômico à inovação
tecnológica
Rodrigo da Fonseca Chauvet6 ao tratar do fomento público econômico à inovação
tecnológica, aqui compreendido como a adoção, pela Administração Pública, de atividades
estimulantes, incitativas e indutivas de natureza econômica ao setor privado, aduz que no
caso de países em desenvolvimento, como o Brasil, o Estado tem um papel fundamental
de realizar investimento direto em desenvolvimento de inovação.
Isso porque as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), em ge-
ral, demandam um grande volume de investimentos a longo prazo e sem a garantia de su-
cesso, visto que o risco tecnológico é inerente ao desenvolvimento de soluções disruptivas.
Por conseguinte, a necessidade de aportação de recursos pelo Estado em desenvolvimento
tecnológico será maior, atuando de forma subsidiária em relação à iniciativa privada7
.
De sorte a estimular a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico no
Brasil, a Emenda Constitucional n. 85/2015 introduziu no art. 218 da Constituição da
República do Brasil (CRFB) a obrigação de o Estado promover e incentivar o desenvol-
vimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Vale
ressaltar que, até então, não havia menção à “inovação” no texto constitucional.
Com o advento da Lei n. 13.243/2016, identificada como Marco de Ciência,
Tecnologia e Inovação, foram introduzidas importantes alterações na legislação relacio-
nadas ao tema, representando um passo importante para o estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico no país.
Em que pese as disposições constitucionais e legais relativas ao fomento público
à inovação e desenvolvimento tecnológico, Elisa Mara Coimbra 8 ressalta que, no Brasil, a
instabilidade política e a falta de recursos acabam afetando o fomento público à inovação.
6 CHAUVET, Rodrigo da Fonseca. Fomento público econômico à inovação tecnológica. In: SADDY, André et al.
Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 92-123.
7 CHAUVET, Rodrigo da Fonseca. Fomento público econômico à inovação tecnológica. In: SADDY, André et al.
Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 102.
8 COIMBRA, Elisa Mara. Desafios do fomento público à inovação: perspectivas e possibilidades. In: SADDY,
André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ,
2020. p. 139-142.
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...57
Assim, ainda que o art. 10 da Lei n. 11.540/2007 estabeleça uma série de receitas, como o
percentual de royalties sobre a produção de petróleo ou gás, para incrementar os recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o governo federal
tem contingenciado esses recursos para cumprir metas de superávit fiscal, prejudicando
o planejamento das ações estratégicas em ciência e tecnologia. O contingenciamento do
FNDCT é particularmente prejudicial, pois afeta não só os instrumentos de forma direta,
mas também a equalização do financiamento necessária para tornar os juros mais baixos
que os do mercado.
Uma solução para mitigar esse problema seria transformar a natureza do FNDCT
de contábil para financeiro, transferindo os recursos da Conta Única do Tesouro Nacional
para uma instituição financeira oficial, tal qual a Financiadora de Estudos e Projetos
(FINEP). É importante destacar que, atualmente, a FINEP administra recursos de diversos
fundos setoriais com finalidades específicas, mas todos sofrem com problemas relacio-
nados ao contingenciamento 9 .
2.2. Direito da infraestrutura e novas tecnologias
disruptivas
Grande parte das inovações disruptivas mais recentes afetam as infraestruturas
públicas existentes e o direito da infraestrutura, demandando, para subsistência, mudanças
infraestruturais, seja para sua evolução, seja para sua implementação, forçando o mercado
a comportar-se de maneira distinta daquela que vinha se comportando, obrigando o poder
público e a iniciativa privada a expandirem e, outras vezes, a extinguirem determinadas
infraestruturas. Nesse sentido, ressalta-se o que já se expressou em outro texto10 :
Essas novas tecnologias (inovações) disruptivas têm revolucionado o mundo que
vivemos e demandam, muitas vezes, investimentos em infraestrutura não por aque-
les que empreendem nesses nichos, mas pelo poder público, para que a economia
compartilhada, colaborativa, verde, criativa, de multimoedas e com outras tecno-
logias existentes sejam utilizadas em sua plenitude. Se, historicamente, as infraes-
9 COIMBRA, Elisa Mara. Desafios do fomento público à inovação: perspectivas e possibilidades. In: SADDY,
André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ,
2020. p. 142.
10 SADDY, André. Perspectivas do direito da infraestrutura com o surgimento das novas tecnologias (inovações)
disruptivas In: SADDY, André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed.
Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 64 e 67.
Assim, ainda que o art. 10 da Lei n. 11.540/2007 estabeleça uma série de receitas, como o
percentual de royalties sobre a produção de petróleo ou gás, para incrementar os recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o governo federal
tem contingenciado esses recursos para cumprir metas de superávit fiscal, prejudicando
o planejamento das ações estratégicas em ciência e tecnologia. O contingenciamento do
FNDCT é particularmente prejudicial, pois afeta não só os instrumentos de forma direta,
mas também a equalização do financiamento necessária para tornar os juros mais baixos
que os do mercado.
Uma solução para mitigar esse problema seria transformar a natureza do FNDCT
de contábil para financeiro, transferindo os recursos da Conta Única do Tesouro Nacional
para uma instituição financeira oficial, tal qual a Financiadora de Estudos e Projetos
(FINEP). É importante destacar que, atualmente, a FINEP administra recursos de diversos
fundos setoriais com finalidades específicas, mas todos sofrem com problemas relacio-
nados ao contingenciamento 9 .
2.2. Direito da infraestrutura e novas tecnologias
disruptivas
Grande parte das inovações disruptivas mais recentes afetam as infraestruturas
públicas existentes e o direito da infraestrutura, demandando, para subsistência, mudanças
infraestruturais, seja para sua evolução, seja para sua implementação, forçando o mercado
a comportar-se de maneira distinta daquela que vinha se comportando, obrigando o poder
público e a iniciativa privada a expandirem e, outras vezes, a extinguirem determinadas
infraestruturas. Nesse sentido, ressalta-se o que já se expressou em outro texto10 :
Essas novas tecnologias (inovações) disruptivas têm revolucionado o mundo que
vivemos e demandam, muitas vezes, investimentos em infraestrutura não por aque-
les que empreendem nesses nichos, mas pelo poder público, para que a economia
compartilhada, colaborativa, verde, criativa, de multimoedas e com outras tecno-
logias existentes sejam utilizadas em sua plenitude. Se, historicamente, as infraes-
9 COIMBRA, Elisa Mara. Desafios do fomento público à inovação: perspectivas e possibilidades. In: SADDY,
André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ,
2020. p. 142.
10 SADDY, André. Perspectivas do direito da infraestrutura com o surgimento das novas tecnologias (inovações)
disruptivas In: SADDY, André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed.
Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 64 e 67.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira58
truturas eram realizadas por aqueles que depois iriam explorar as atividades, ou
pela sociedade como um todo, hoje, ditas economias apontam para uma realidade
em que os seus criadores se utilizam de infraestrutura alheia, sem se questionar a
necessidade ou não do detentor da infraestrutura conceder acesso às suas redes
por ser essa uma essential facility.
[...]
Pode-se depreender, portanto, de tudo até aqui visto, que a economia compartilha-
da, colaborativa, verde, criativa e de multimoedas, bem como outras tecnologias,
podem não desenvolver suas próprias infraestruturas. Seus criadores e administra-
dores, como regra, utilizam-se de infraestrutura pública existente para a prestação
dos seus serviços ou alienação dos seus bens. Ademais, há situações cujas infraes-
truturas necessárias para essas novas tecnologias não existem e, desse modo, sua
criação dependerá do poder público para o desenvolvimento da inovação disruptiva.
De sorte a ilustrar essa situação, já se teve a oportunidade de citar 11 o caso das
plataformas conhecidas como Over The Top (OTT), que se utilizam da infraestrutura de
telecomunicações para oferecer serviços que, muitas vezes, acabam concorrendo com as
próprias operadoras da infraestrutura. Essa situação ocorreu quando, em 2015, o aplicativo
WhatsApp começou a oferecer chamadas de voz, sem possuir infraestrutura própria para
transmissão. As operadoras de telefonia móvel alegavam que essa prática colocava em
risco a sua própria existência, colocando em risco a infraestrutura necessária para o setor
de telecomunicações.
Como é sabido, a infraestrutura pública é crucial para a recuperação econômica e
o avanço do país. No entanto, investimentos em infraestrutura pública são complexos, e se
tornam ainda mais difíceis com o surgimento de inovações disruptivas. As mudanças nos
custos e externalidades das infraestruturas de redes serão inevitáveis, uma vez que o finan-
ciamento e investimento não serão mais realizados exclusivamente pelo poder público e
outras contribuições serão necessárias, como taxas para aqueles que utilizam os serviços.
Diante disso, já se teve oportunidade de concluir12 que o estudo do direito da infraes-
trutura que, tradicionalmente, limitava-se a aspectos relacionados aos custos fixos, comuns
e irrecuperáveis, à ideia de externalidades de rede, à concepção de redes públicas e de
11 SADDY, André. Perspectivas do direito da infraestrutura com o surgimento das novas tecnologias (inovações)
disruptivas In: SADDY, André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed.
Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 65.
12 SADDY, André. Perspectivas do direito da infraestrutura com o surgimento das novas tecnologias (inovações)
disruptivas In: SADDY, André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed.
Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 69.
truturas eram realizadas por aqueles que depois iriam explorar as atividades, ou
pela sociedade como um todo, hoje, ditas economias apontam para uma realidade
em que os seus criadores se utilizam de infraestrutura alheia, sem se questionar a
necessidade ou não do detentor da infraestrutura conceder acesso às suas redes
por ser essa uma essential facility.
[...]
Pode-se depreender, portanto, de tudo até aqui visto, que a economia compartilha-
da, colaborativa, verde, criativa e de multimoedas, bem como outras tecnologias,
podem não desenvolver suas próprias infraestruturas. Seus criadores e administra-
dores, como regra, utilizam-se de infraestrutura pública existente para a prestação
dos seus serviços ou alienação dos seus bens. Ademais, há situações cujas infraes-
truturas necessárias para essas novas tecnologias não existem e, desse modo, sua
criação dependerá do poder público para o desenvolvimento da inovação disruptiva.
De sorte a ilustrar essa situação, já se teve a oportunidade de citar 11 o caso das
plataformas conhecidas como Over The Top (OTT), que se utilizam da infraestrutura de
telecomunicações para oferecer serviços que, muitas vezes, acabam concorrendo com as
próprias operadoras da infraestrutura. Essa situação ocorreu quando, em 2015, o aplicativo
WhatsApp começou a oferecer chamadas de voz, sem possuir infraestrutura própria para
transmissão. As operadoras de telefonia móvel alegavam que essa prática colocava em
risco a sua própria existência, colocando em risco a infraestrutura necessária para o setor
de telecomunicações.
Como é sabido, a infraestrutura pública é crucial para a recuperação econômica e
o avanço do país. No entanto, investimentos em infraestrutura pública são complexos, e se
tornam ainda mais difíceis com o surgimento de inovações disruptivas. As mudanças nos
custos e externalidades das infraestruturas de redes serão inevitáveis, uma vez que o finan-
ciamento e investimento não serão mais realizados exclusivamente pelo poder público e
outras contribuições serão necessárias, como taxas para aqueles que utilizam os serviços.
Diante disso, já se teve oportunidade de concluir12 que o estudo do direito da infraes-
trutura que, tradicionalmente, limitava-se a aspectos relacionados aos custos fixos, comuns
e irrecuperáveis, à ideia de externalidades de rede, à concepção de redes públicas e de
11 SADDY, André. Perspectivas do direito da infraestrutura com o surgimento das novas tecnologias (inovações)
disruptivas In: SADDY, André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed.
Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 65.
12 SADDY, André. Perspectivas do direito da infraestrutura com o surgimento das novas tecnologias (inovações)
disruptivas In: SADDY, André et al. Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. 2. ed.
Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 69.
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...59
monopólio natural, entre outros temas, será afetado por essas novas economias. Por conse-
guinte, alguns aspectos do direito da infraestrutura deverão ser revistos tais como a ideia de
obrigatoriedade de interconexão e livre acesso às redes. Além disso, novas formas de ges-
tão das infraestruturas públicas deverão ser criadas para acomodar e compartilhar os mais
diversos interesses de quem se utiliza dessas infraestruturas seja direta ou indiretamente.
Ocorre que o Brasil investe pouco em infraestrutura pública em comparação com
outros países, apesar da iniciativa privada ter se envolvido mais na construção, financia-
mento e investimento nessa área. O desafio para o direito da infraestrutura, no presente
momento, é não só impedir, mas adotar mecanismos que estimulem investimentos que
convivam com inovações disruptivas, tendo o poder público responsabilidade pelo desen-
volvimento da infraestrutura pública.
2.3. Uso da blockchain pela Administração Pública
Com relação à blockchain, Anna Lucia Berardinelli e Tatiana S. Ribeiro Strauch13 res-
saltam que essa tecnologia é utilizada para compartilhamento descentralizado de dados,
sendo adotada por entidades públicas e privadas. O blockchain proporciona confiabilidade,
autenticidade, imutabilidade e auditabilidade, garantindo a segurança no armazenamento e
gerenciamento de dados públicos, mas também apresenta desafios para sua implementação.
Na Administração Pública, a adoção de blockchain pode proporcionar muitos be-
nefícios, como maior confiabilidade no compartilhamento de informações, otimização de
serviços, com economia de custo e tempo. Além disso, a tecnologia pode gerar uma otimi-
zação do trabalho interno e contribuir para o combate à corrupção, visto que a estrutura de
corrente de dados aumenta a transparência e vincula as transações14 .
O Tribunal de Contas da União (TCU)15 fez um estudo sobre características da blo-
ckchain; as áreas de aplicação no setor público; os principais riscos; os fatores críticos de
sucesso; os desafios e oportunidades de controle. No Acórdão n. 1.613/2020 ressalta que
13 BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração pública In:
SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022. p. 349-369.
14 BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração pública In:
SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022. p. 362.
15 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.613/2020 – Relatório de Levantamento. Plenário, 24/06/2020.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1613%252F2020/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=ce034160-bbc6-
11ea-ad32-519ab286dea0. Acesso em: 16 maio 2023.
monopólio natural, entre outros temas, será afetado por essas novas economias. Por conse-
guinte, alguns aspectos do direito da infraestrutura deverão ser revistos tais como a ideia de
obrigatoriedade de interconexão e livre acesso às redes. Além disso, novas formas de ges-
tão das infraestruturas públicas deverão ser criadas para acomodar e compartilhar os mais
diversos interesses de quem se utiliza dessas infraestruturas seja direta ou indiretamente.
Ocorre que o Brasil investe pouco em infraestrutura pública em comparação com
outros países, apesar da iniciativa privada ter se envolvido mais na construção, financia-
mento e investimento nessa área. O desafio para o direito da infraestrutura, no presente
momento, é não só impedir, mas adotar mecanismos que estimulem investimentos que
convivam com inovações disruptivas, tendo o poder público responsabilidade pelo desen-
volvimento da infraestrutura pública.
2.3. Uso da blockchain pela Administração Pública
Com relação à blockchain, Anna Lucia Berardinelli e Tatiana S. Ribeiro Strauch13 res-
saltam que essa tecnologia é utilizada para compartilhamento descentralizado de dados,
sendo adotada por entidades públicas e privadas. O blockchain proporciona confiabilidade,
autenticidade, imutabilidade e auditabilidade, garantindo a segurança no armazenamento e
gerenciamento de dados públicos, mas também apresenta desafios para sua implementação.
Na Administração Pública, a adoção de blockchain pode proporcionar muitos be-
nefícios, como maior confiabilidade no compartilhamento de informações, otimização de
serviços, com economia de custo e tempo. Além disso, a tecnologia pode gerar uma otimi-
zação do trabalho interno e contribuir para o combate à corrupção, visto que a estrutura de
corrente de dados aumenta a transparência e vincula as transações14 .
O Tribunal de Contas da União (TCU)15 fez um estudo sobre características da blo-
ckchain; as áreas de aplicação no setor público; os principais riscos; os fatores críticos de
sucesso; os desafios e oportunidades de controle. No Acórdão n. 1.613/2020 ressalta que
13 BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração pública In:
SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022. p. 349-369.
14 BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração pública In:
SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022. p. 362.
15 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.613/2020 – Relatório de Levantamento. Plenário, 24/06/2020.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1613%252F2020/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=ce034160-bbc6-
11ea-ad32-519ab286dea0. Acesso em: 16 maio 2023.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira60
a tecnologia vem sendo utilizada em diversas áreas como registros públicos, identidade
digital, saúde, assistência médica, comércio exterior, programas sociais, automação da
gestão de contratos no processo de comercialização do gás natural brasileiro; registro e
transferência de propriedades de terras e certidões acadêmicas; e compartilhamento de
informações entre órgãos públicos. Os smart contracts e a criação de tokens são os tipos
de transações que mais se destacam, visto que possuem a vantagem de tornar proibitiva a
violação das cláusulas e reduzirem os riscos de erros e de fraude.
Nos processos de licitação e contratos administrativos, a Blockchain, aliada aos
smarts contracts, apresenta-se como importante instrumento de combate à corrupção.
Referente a esse tema, Ketlyn Gonçalves Fernandes 16 ressalta a existência de fragilidades
na fase interna, externa e de fiscalização contratual e destaca de que maneira as citadas
tecnologias podem atuar para mitigar os pontos focais de corrupção.
Em relação à fase interna, historicamente marcada por certa opacidade, a autora
aduz que a rede blockchain pode aprimorar a preparação editalícia e a pesquisa de preços
por permitir uma hiper transparência ao exigir que todos os contatos com fornecedores,
estudos realizados, justificativas para definição do objeto e requisitos de habilitação este-
jam incluídos em uma rede com alta rastreabilidade e auditabilidade. Além disso, a capaci-
dade de criar um governo hiper conectado pode aprimorar a pesquisa de preços, já que a
adesão de diversas instituições e entes federativos (como nós da rede blockchain), criaria
um imenso banco de dados de fácil alcance, possibilitando identificar valores estimados e
liquidados, inexecuções, sanções, discrepâncias de valores etc.17
Também na fase externa é possível colher os frutos da tecnologia, uma vez que a
principal irregularidade consiste em ocorrências de fraudes documentais, como falsidades
de assinaturas e documentos inseridos com data retroativa. Essas situações seriam facil-
mente detectadas pela rede blockchain dada à capacidade de rastreabilidade e necessidade
de chave eletrônica de acesso para aferir a autenticidade, facilitando, ainda, a responsabi-
lização dos agentes18 .
Em específico quanto aos contratos administrativos, os smart contracts auxilia-
riam na verificação da idoneidade das empresas licitantes e contratadas, na adequação
do orçamento e na garantia da eficiência. Ademais, evita-se a ocorrência de pagamentos
16 FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Blockchain e smarts contracts: instrumentos de combate à corrupção nas
contratações públicas. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023.
17 FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Blockchain e smarts contracts: instrumentos de combate à corrupção nas
contratações públicas. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. p. 77.
18 FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Blockchain e smarts contracts: instrumentos de combate à corrupção nas
contratações públicas. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. p. 81
a tecnologia vem sendo utilizada em diversas áreas como registros públicos, identidade
digital, saúde, assistência médica, comércio exterior, programas sociais, automação da
gestão de contratos no processo de comercialização do gás natural brasileiro; registro e
transferência de propriedades de terras e certidões acadêmicas; e compartilhamento de
informações entre órgãos públicos. Os smart contracts e a criação de tokens são os tipos
de transações que mais se destacam, visto que possuem a vantagem de tornar proibitiva a
violação das cláusulas e reduzirem os riscos de erros e de fraude.
Nos processos de licitação e contratos administrativos, a Blockchain, aliada aos
smarts contracts, apresenta-se como importante instrumento de combate à corrupção.
Referente a esse tema, Ketlyn Gonçalves Fernandes 16 ressalta a existência de fragilidades
na fase interna, externa e de fiscalização contratual e destaca de que maneira as citadas
tecnologias podem atuar para mitigar os pontos focais de corrupção.
Em relação à fase interna, historicamente marcada por certa opacidade, a autora
aduz que a rede blockchain pode aprimorar a preparação editalícia e a pesquisa de preços
por permitir uma hiper transparência ao exigir que todos os contatos com fornecedores,
estudos realizados, justificativas para definição do objeto e requisitos de habilitação este-
jam incluídos em uma rede com alta rastreabilidade e auditabilidade. Além disso, a capaci-
dade de criar um governo hiper conectado pode aprimorar a pesquisa de preços, já que a
adesão de diversas instituições e entes federativos (como nós da rede blockchain), criaria
um imenso banco de dados de fácil alcance, possibilitando identificar valores estimados e
liquidados, inexecuções, sanções, discrepâncias de valores etc.17
Também na fase externa é possível colher os frutos da tecnologia, uma vez que a
principal irregularidade consiste em ocorrências de fraudes documentais, como falsidades
de assinaturas e documentos inseridos com data retroativa. Essas situações seriam facil-
mente detectadas pela rede blockchain dada à capacidade de rastreabilidade e necessidade
de chave eletrônica de acesso para aferir a autenticidade, facilitando, ainda, a responsabi-
lização dos agentes18 .
Em específico quanto aos contratos administrativos, os smart contracts auxilia-
riam na verificação da idoneidade das empresas licitantes e contratadas, na adequação
do orçamento e na garantia da eficiência. Ademais, evita-se a ocorrência de pagamentos
16 FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Blockchain e smarts contracts: instrumentos de combate à corrupção nas
contratações públicas. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023.
17 FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Blockchain e smarts contracts: instrumentos de combate à corrupção nas
contratações públicas. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. p. 77.
18 FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Blockchain e smarts contracts: instrumentos de combate à corrupção nas
contratações públicas. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. p. 81
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...61
antecipados sem recebimento do objeto contratado, pois os smarts contracts conferem
autoexecutoriedade aos contratos firmados, ou seja, executados somente quando certas
condições forem atendidas19 .
Outra tecnologia que pode ser entendida como uma derivação é o token, o qual
pode ser útil especialmente para rastrear o dinheiro público aplicado no financiamento de
projetos e para solucionar questões do Tesouro Direto 20 .
Apesar dos avanços citados pelo TCU, Anna Lucia Berardinelli e Tatiana S.
Ribeiro Strauch ressaltam que “a implementação da Blockchain no setor público ainda é
contraintuitiva, uma vez que, a centralização pelo poder público é inerente do ponto de
vista governamental” 21 .
Dessa forma, os projetos relativos a blockchain ainda são incipientes. Outro pro-
blema é que os dados ainda não são intercambiáveis entre as plataformas, o que dificulta
o processo de integração e colaboração entre os órgãos envolvidos. Por fim, um desafio
adicional é a falta de profissionais que dominem essa tecnologia, afetando a expansão da
sua adoção.
Diante dessas dificuldades e desafios apresentados, as referidas autoras apresentam
um questionário oriundo da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI)
a ser respondido pelo gestores para auxiliar na decisão da adoção, ou não de blockchain22
:
A avaliação é amparada por perguntas, sendo estas: (i) há a necessidade de múlti-
plas partes armazenarem informações em uma base de dados compartilhada?; (ii)
há dificuldade em utilizar uma terceira parte confiável online a todo momento?; (iii)
há dificuldade em decidir quem controla ou em qual local o banco de dados será
armazenado?; (iv) os participantes da rede têm interesses conflitantes ou problemas
de confiança?; depois de armazenar os registros, os dados nunca serão alterados
ou apagados?; dados sensíveis nunca serão armazenados no livro-razão?; e, (v)
19 FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Blockchain e smarts contracts: instrumentos de combate à corrupção nas
contratações públicas. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. p. 84
20 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.613/2020 – Relatório de Levantamento. Plenário, 24/06/2020.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1613%252F2020/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=ce034160-bbc6-
11ea-ad32-519ab286dea0. Acesso em: 16 maio 2023.
21 BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração pública. In:
SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022. p. 365.
22 BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração pública. In:
SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022. 365.
antecipados sem recebimento do objeto contratado, pois os smarts contracts conferem
autoexecutoriedade aos contratos firmados, ou seja, executados somente quando certas
condições forem atendidas19 .
Outra tecnologia que pode ser entendida como uma derivação é o token, o qual
pode ser útil especialmente para rastrear o dinheiro público aplicado no financiamento de
projetos e para solucionar questões do Tesouro Direto 20 .
Apesar dos avanços citados pelo TCU, Anna Lucia Berardinelli e Tatiana S.
Ribeiro Strauch ressaltam que “a implementação da Blockchain no setor público ainda é
contraintuitiva, uma vez que, a centralização pelo poder público é inerente do ponto de
vista governamental” 21 .
Dessa forma, os projetos relativos a blockchain ainda são incipientes. Outro pro-
blema é que os dados ainda não são intercambiáveis entre as plataformas, o que dificulta
o processo de integração e colaboração entre os órgãos envolvidos. Por fim, um desafio
adicional é a falta de profissionais que dominem essa tecnologia, afetando a expansão da
sua adoção.
Diante dessas dificuldades e desafios apresentados, as referidas autoras apresentam
um questionário oriundo da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI)
a ser respondido pelo gestores para auxiliar na decisão da adoção, ou não de blockchain22
:
A avaliação é amparada por perguntas, sendo estas: (i) há a necessidade de múlti-
plas partes armazenarem informações em uma base de dados compartilhada?; (ii)
há dificuldade em utilizar uma terceira parte confiável online a todo momento?; (iii)
há dificuldade em decidir quem controla ou em qual local o banco de dados será
armazenado?; (iv) os participantes da rede têm interesses conflitantes ou problemas
de confiança?; depois de armazenar os registros, os dados nunca serão alterados
ou apagados?; dados sensíveis nunca serão armazenados no livro-razão?; e, (v)
19 FERNANDES, Ketlyn Gonçalves. Blockchain e smarts contracts: instrumentos de combate à corrupção nas
contratações públicas. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. p. 84
20 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.613/2020 – Relatório de Levantamento. Plenário, 24/06/2020.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1613%252F2020/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=ce034160-bbc6-
11ea-ad32-519ab286dea0. Acesso em: 16 maio 2023.
21 BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração pública. In:
SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022. p. 365.
22 BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração pública. In:
SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022. 365.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira62
por fim, há a necessidade crítica de armazenar o histórico das transações de forma
imutável e inviolável?.
Vê-se, portanto, que a blockchain é recomendada para situações em que há diver-
sos atores e fontes de dados e para situações em que há conflitos de interesses ou proble-
mas de confiança na armazenagem dos dados. É importante avaliar se existe um sistema
centralizado confiável e se há necessidade de descentralizá-lo e remover os intermediários.
Antes de implementá-la em uma organização pública, é mister, ainda, considerar a impos-
sibilidade de alterar ou apagar as informações gravadas no software e que os dados são
armazenados de forma transparente em toda a rede, o que pode comprometer o sigilo e/
ou privacidade dos dados. Diante disso, se a utilização da blockchain não for necessária, é
mais eficiente utilizar uma tecnologia convencional.
2.4. IoT e Administração Pública
A IoT é um dos fenômenos mais relevantes em termos de salto tecnológico e
paradigmático e pode provocar mudanças sociais significativas. A IoT se torna cada vez
mais presente na nossa vida diária, oferece benefícios tanto para iniciativa privada quanto
para Administração Públicas. O setor público está atento aos benefícios da IoT, que pode
gerar soluções mais eficazes para problemas de gestão pública e eficiência produtiva.
Alexandre Magno Antunes de Souza ressalta que o governo japonês, em no seu 5º Plano
Básico de Ciência e Tecnologia, destaca a importância da IoT na conexão de informações
e já se fala na Internet de Tudo (“Internet of Everything” - IoE) em que todos os dados
coletados estão conectados.
No caso das Cidades Inteligentes (smart cities) a implementação da IoT combinada
com tecnologia 5G pode trazer uma série de benefícios, incluindo melhorias na eficiência
energética, mobilidade urbana, qualidade do ar e segurança pública. Essas soluções ino-
vadoras permitem uma gestão urbana mais eficiente, sustentável, proativa e em tempo
real, além de proporcionar conectividade entre administrado e administração e melhorar a
qualidade de vida da população23 .
As Cidades Inteligentes utilizam tecnologia IoT e sensores inteligentes para coletar
dados em tempo real em áreas como tráfego urbano, qualidade do ar, segurança pública
23 Cf.: RATTI, Carlo; CLAUDEL, Matthew. The city of tomorrow: sensors, networks, hackers, and the future of
urban life. New Haven: Yale University Press, 2016.
por fim, há a necessidade crítica de armazenar o histórico das transações de forma
imutável e inviolável?.
Vê-se, portanto, que a blockchain é recomendada para situações em que há diver-
sos atores e fontes de dados e para situações em que há conflitos de interesses ou proble-
mas de confiança na armazenagem dos dados. É importante avaliar se existe um sistema
centralizado confiável e se há necessidade de descentralizá-lo e remover os intermediários.
Antes de implementá-la em uma organização pública, é mister, ainda, considerar a impos-
sibilidade de alterar ou apagar as informações gravadas no software e que os dados são
armazenados de forma transparente em toda a rede, o que pode comprometer o sigilo e/
ou privacidade dos dados. Diante disso, se a utilização da blockchain não for necessária, é
mais eficiente utilizar uma tecnologia convencional.
2.4. IoT e Administração Pública
A IoT é um dos fenômenos mais relevantes em termos de salto tecnológico e
paradigmático e pode provocar mudanças sociais significativas. A IoT se torna cada vez
mais presente na nossa vida diária, oferece benefícios tanto para iniciativa privada quanto
para Administração Públicas. O setor público está atento aos benefícios da IoT, que pode
gerar soluções mais eficazes para problemas de gestão pública e eficiência produtiva.
Alexandre Magno Antunes de Souza ressalta que o governo japonês, em no seu 5º Plano
Básico de Ciência e Tecnologia, destaca a importância da IoT na conexão de informações
e já se fala na Internet de Tudo (“Internet of Everything” - IoE) em que todos os dados
coletados estão conectados.
No caso das Cidades Inteligentes (smart cities) a implementação da IoT combinada
com tecnologia 5G pode trazer uma série de benefícios, incluindo melhorias na eficiência
energética, mobilidade urbana, qualidade do ar e segurança pública. Essas soluções ino-
vadoras permitem uma gestão urbana mais eficiente, sustentável, proativa e em tempo
real, além de proporcionar conectividade entre administrado e administração e melhorar a
qualidade de vida da população23 .
As Cidades Inteligentes utilizam tecnologia IoT e sensores inteligentes para coletar
dados em tempo real em áreas como tráfego urbano, qualidade do ar, segurança pública
23 Cf.: RATTI, Carlo; CLAUDEL, Matthew. The city of tomorrow: sensors, networks, hackers, and the future of
urban life. New Haven: Yale University Press, 2016.
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...63
e consumo de energia. Esses dados são processados por sistemas de IA, que detectam
problemas e tendências, fornecendo aos gestores públicos informações precisas para to-
mada de decisão e implementação de soluções. Por exemplo, sensores de trânsito podem
ajudar a regular os semáforos e orientar motoristas em tempo real, melhorando o tráfego
e reduzindo congestionamentos. No Brasil, o Plano Nacional de IoT estabelece que saúde,
cidades, indústria e rural são campos que deverão ser priorizados na implementação da po-
lítica de IoT 24 de sorte a proporcionar cidades mais eficientes, conectadas e sustentáveis.
Sem embargo, é relevante ressaltar que a referida tecnologia pode representar
riscos à privacidade e segurança dos dados gerados pelos dispositivos interconectados.
Nesse sentido, Alexandre Magno Antunes de Souza25 lembra o alerta da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de que a IoT e o big data podem amea-
çar o direito à privacidade dos cidadãos. Se, somadas a essas tecnologias, for acrescentado
a IA, os desafios para o tratamento e a segurança dos dados pelo Estado são ainda maiores.
Diante disso, Eduardo Magrani 26 ressalta que a governança e a segurança dos da-
dos são fatores fundamentais a serem considerados para sopesar os benefícios e riscos
da IoT. O direito tem um papel relevante no sentido de regular essas práticas e proteger
os direitos constitucionais vigentes. Além disso, o planejamento por parte do Estado é
essencial para canalizar as transformações dessa área aos interesses dos cidadãos e ao
desenvolvimento nacional, levando em conta as características e a herança técnica e re-
gulatória do país.
24 Art. 4º. BRASIL. Decreto n. 9.854, de 25 de junho de 2019. Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas
e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação
Máquina a Máquina e Internet das Coisas. Brasília: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9854.htm. Acesso em: 13 out. 2023.
25 SOUZA, Alexandre Magno Antunes de. Administração pública 4.0 - a mudança por meio da blockchain e da
inteligência artificial. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ,
2022. p. 74.
26 MAGRANI, Eduardo. A internet das coisas. Rio de Janeiro: FGV, 2018.
e consumo de energia. Esses dados são processados por sistemas de IA, que detectam
problemas e tendências, fornecendo aos gestores públicos informações precisas para to-
mada de decisão e implementação de soluções. Por exemplo, sensores de trânsito podem
ajudar a regular os semáforos e orientar motoristas em tempo real, melhorando o tráfego
e reduzindo congestionamentos. No Brasil, o Plano Nacional de IoT estabelece que saúde,
cidades, indústria e rural são campos que deverão ser priorizados na implementação da po-
lítica de IoT 24 de sorte a proporcionar cidades mais eficientes, conectadas e sustentáveis.
Sem embargo, é relevante ressaltar que a referida tecnologia pode representar
riscos à privacidade e segurança dos dados gerados pelos dispositivos interconectados.
Nesse sentido, Alexandre Magno Antunes de Souza25 lembra o alerta da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de que a IoT e o big data podem amea-
çar o direito à privacidade dos cidadãos. Se, somadas a essas tecnologias, for acrescentado
a IA, os desafios para o tratamento e a segurança dos dados pelo Estado são ainda maiores.
Diante disso, Eduardo Magrani 26 ressalta que a governança e a segurança dos da-
dos são fatores fundamentais a serem considerados para sopesar os benefícios e riscos
da IoT. O direito tem um papel relevante no sentido de regular essas práticas e proteger
os direitos constitucionais vigentes. Além disso, o planejamento por parte do Estado é
essencial para canalizar as transformações dessa área aos interesses dos cidadãos e ao
desenvolvimento nacional, levando em conta as características e a herança técnica e re-
gulatória do país.
24 Art. 4º. BRASIL. Decreto n. 9.854, de 25 de junho de 2019. Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas
e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação
Máquina a Máquina e Internet das Coisas. Brasília: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9854.htm. Acesso em: 13 out. 2023.
25 SOUZA, Alexandre Magno Antunes de. Administração pública 4.0 - a mudança por meio da blockchain e da
inteligência artificial. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ,
2022. p. 74.
26 MAGRANI, Eduardo. A internet das coisas. Rio de Janeiro: FGV, 2018.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira64
3. IA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1. Adoção da IA pel a Administração Pública: situação
atual e perspectivas
A principal política pública sobre IA atualmente em vigor é a Estratégia Brasileira
para Inteligência Artificial (EBIA), instituída pelo governo federal por meio da Portaria MCTI
n. 4.617/2021, posteriormente alterada pela Portaria MCTI n. 4.979/202127 . Trata-se de
uma iniciativa que reflete uma corrida global entre as nações para se tornarem líderes na
utilização de inteligência sintética.
A EBIA28 define como seus principais objetivos estratégicos:
(i) contribuir para a elaboração de princípios éticos para o desenvolvimento e uso
de IA responsáveis;
(ii) promover investimentos sustentados em pesquisa e desenvolvimento em IA;
(iii) remover barreiras à inovação em IA;
(iv) capacitar e formar profissionais para o ecossistema da IA;
(v) estimular a inovação e o desenvolvimento da IA brasileira em ambiente inter-
nacional; e
(vi) promover um ambiente de cooperação entre os entes públicos e privados, a in-
dústria e os centros de pesquisas para o desenvolvimento da inteligência artificial.
Com relação ao mapeamento da situação atual e perspectivas da adoção da IA
na Administração, optou-se por utilizar como referência um relatório publicado pelo TCU
em maio 2022 29 , tendo em vista que, além de se basear em trabalhos prévios com es-
27 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro. Portaria GM n. 4.617, de 6 de
abril de 2021. Institui a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos. Brasília: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações, 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-n-
-4.617-de-6-de-abril-de-2021-*-313212172. Acesso em: 22 nov. 2021.
28 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro. Portaria GM n. 4.617, de 6 de
abril de 2021. Institui a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos. Brasília: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações, 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-n-
-4.617-de-6-de-abril-de-2021-*-313212172. Acesso em: 22 nov. 2021.
29 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio 2023.
3. IA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1. Adoção da IA pel a Administração Pública: situação
atual e perspectivas
A principal política pública sobre IA atualmente em vigor é a Estratégia Brasileira
para Inteligência Artificial (EBIA), instituída pelo governo federal por meio da Portaria MCTI
n. 4.617/2021, posteriormente alterada pela Portaria MCTI n. 4.979/202127 . Trata-se de
uma iniciativa que reflete uma corrida global entre as nações para se tornarem líderes na
utilização de inteligência sintética.
A EBIA28 define como seus principais objetivos estratégicos:
(i) contribuir para a elaboração de princípios éticos para o desenvolvimento e uso
de IA responsáveis;
(ii) promover investimentos sustentados em pesquisa e desenvolvimento em IA;
(iii) remover barreiras à inovação em IA;
(iv) capacitar e formar profissionais para o ecossistema da IA;
(v) estimular a inovação e o desenvolvimento da IA brasileira em ambiente inter-
nacional; e
(vi) promover um ambiente de cooperação entre os entes públicos e privados, a in-
dústria e os centros de pesquisas para o desenvolvimento da inteligência artificial.
Com relação ao mapeamento da situação atual e perspectivas da adoção da IA
na Administração, optou-se por utilizar como referência um relatório publicado pelo TCU
em maio 2022 29 , tendo em vista que, além de se basear em trabalhos prévios com es-
27 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro. Portaria GM n. 4.617, de 6 de
abril de 2021. Institui a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos. Brasília: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações, 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-n-
-4.617-de-6-de-abril-de-2021-*-313212172. Acesso em: 22 nov. 2021.
28 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro. Portaria GM n. 4.617, de 6 de
abril de 2021. Institui a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos. Brasília: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações, 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm-n-
-4.617-de-6-de-abril-de-2021-*-313212172. Acesso em: 22 nov. 2021.
29 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio 2023.
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...65
cores similares realizados por organismos nacionais e internacionais 30 , realizou pesquisa
quantitativa e qualitativa junto a 293 organizações administrativas, inclusive entrevistando
especialistas tanto do meio acadêmico como da iniciativa privada.
Cabe ressaltar, sem embargo, que o relatório do TCU não se restringiu à
Administração Pública, visto que teve por objetivo realizar um diagnóstico da utilização de
tecnologias de IA e as perspectivas de sua utilização nas organizações públicas dos três
poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de identificar os principais
benefícios e riscos relacionados. Também foram avaliados os resultados alcançados e
propostos pela EBIA, identificando os principais riscos e oportunidades associados à sua
implementação. Por fim, o estudo tratou, especificamente, da adoção de IA nas atividades
de controle31 .
Sobre as vantagens advindas da adoção de IA, as organizações pesquisadas in-
formaram como principais ganhos: a automação de processos repetitivos com aumento
de produtividade; redução do tempo e custos na execução dos processos; otimização na
alocação de recursos humanos; aumento da confiabilidade e transparência dos processos;
maior tempestividade na resposta aos clientes; maior atuação preventiva das organizações
em sua área de atuação; e uniformização de procedimentos 32 .
Com relação à utilização de IA pela Administração Pública, o acórdão do TCU
apresenta um estudo denominado Government AI Readiness Index 202033 , elaborado pela
Oxford Insights e pelo Governo do Canadá, sobre a capacidade dos poderes executivos dos
Estados para implementar soluções de IA. A pesquisa contém um ranking de 172 países
baseado em 33 indicadores. Segundo a referida publicação, o Brasil ocupa a 63ª posição
no ranking mundial de capacidade do governo para implementar soluções de IA; e o 6º
na América Latina e Caribe. Já em relação ao uso responsável da IA, o Brasil ocupa a 30ª
30 Cite-se, como exemplo, o Relatório “Uso de Inteligência Artificial pelo Poder Público – Recomendações de
Governança” baseado em pesquisa realizada em setembro de 2020 pela Transparência Brasil, em parceria com
a Controladoria-Geral da União, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e o Centro de Estudos
sobre Tecnologias Web (Ceweb.br); relatório publicado em 2021 pelo Centro de Inovação, Administração e
Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas.
31 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio 2023.
32 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 93.
33 SHEARER, Eleanor; STIRLING, Richard; PASQUARELLI, Walter. Government AI Readiness Index 2020. [S.l.]:
Oxford Insights, 2020. Disponível em: https://static1.squarespace.com/static/58b2e92c1e5b6c828058484e/
t/5f7747f29ca3c20ecb598f7c/1601653137399/AI+Readiness+Report.pdf. Acesso em: 13 out. 2023.
cores similares realizados por organismos nacionais e internacionais 30 , realizou pesquisa
quantitativa e qualitativa junto a 293 organizações administrativas, inclusive entrevistando
especialistas tanto do meio acadêmico como da iniciativa privada.
Cabe ressaltar, sem embargo, que o relatório do TCU não se restringiu à
Administração Pública, visto que teve por objetivo realizar um diagnóstico da utilização de
tecnologias de IA e as perspectivas de sua utilização nas organizações públicas dos três
poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de identificar os principais
benefícios e riscos relacionados. Também foram avaliados os resultados alcançados e
propostos pela EBIA, identificando os principais riscos e oportunidades associados à sua
implementação. Por fim, o estudo tratou, especificamente, da adoção de IA nas atividades
de controle31 .
Sobre as vantagens advindas da adoção de IA, as organizações pesquisadas in-
formaram como principais ganhos: a automação de processos repetitivos com aumento
de produtividade; redução do tempo e custos na execução dos processos; otimização na
alocação de recursos humanos; aumento da confiabilidade e transparência dos processos;
maior tempestividade na resposta aos clientes; maior atuação preventiva das organizações
em sua área de atuação; e uniformização de procedimentos 32 .
Com relação à utilização de IA pela Administração Pública, o acórdão do TCU
apresenta um estudo denominado Government AI Readiness Index 202033 , elaborado pela
Oxford Insights e pelo Governo do Canadá, sobre a capacidade dos poderes executivos dos
Estados para implementar soluções de IA. A pesquisa contém um ranking de 172 países
baseado em 33 indicadores. Segundo a referida publicação, o Brasil ocupa a 63ª posição
no ranking mundial de capacidade do governo para implementar soluções de IA; e o 6º
na América Latina e Caribe. Já em relação ao uso responsável da IA, o Brasil ocupa a 30ª
30 Cite-se, como exemplo, o Relatório “Uso de Inteligência Artificial pelo Poder Público – Recomendações de
Governança” baseado em pesquisa realizada em setembro de 2020 pela Transparência Brasil, em parceria com
a Controladoria-Geral da União, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e o Centro de Estudos
sobre Tecnologias Web (Ceweb.br); relatório publicado em 2021 pelo Centro de Inovação, Administração e
Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas.
31 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio 2023.
32 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 93.
33 SHEARER, Eleanor; STIRLING, Richard; PASQUARELLI, Walter. Government AI Readiness Index 2020. [S.l.]:
Oxford Insights, 2020. Disponível em: https://static1.squarespace.com/static/58b2e92c1e5b6c828058484e/
t/5f7747f29ca3c20ecb598f7c/1601653137399/AI+Readiness+Report.pdf. Acesso em: 13 out. 2023.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira66
posição de 34 países avaliados. Sem embargo, cabe ressaltar que o estudo é de 2020,
quando o Brasil ainda não havia publicado sua estratégia para IA, o que ocorreu em 2021.
Avaliando os dados apresentados no Government AI Readiness Index 2020, o TCU ressalta
que os principais pontos positivos para o incentivo à implementação de soluções de IA no
Brasil são a disponibilidade e a representatividade de dados.
Com relação ao questionário encaminhado para 263 órgãos e entidades dos três
poderes da República, as indagações apresentadas pelo TCU tinham por objetivo averiguar
o nível de maturidade da utilização de IA34 . Conforme fora constatado a partir das respostas
obtidas, as soluções de IA estão sendo mais utilizadas pelos órgãos do Poder Judiciário
para processos administrativos e em atividades de controle. Constatou-se, portanto, que a
IA está sendo predominantemente utilizada para otimização de atividades estatais “interna
corporis”, com menor participação na prestação de funções ou serviços públicos direta-
mente direcionados aos cidadãos, como transporte, segurança pública e proteção social.
Segundo a análise realizada pelo TCU, os resultados obtidos são reflexo do quadro
atual de redução de pessoal e a consequente e necessária otimização de processos. Por
outro lado, o Órgão de Controle ressalta que, “dado o aspecto disruptivo e inovador que
IA traz, verifica-se que há espaço para crescimento do seu uso em soluções que atingem
diretamente a sociedade” 35 .
Com relação à quantidade de soluções de IA no poder público federal por domínio
de aplicação, a pesquisa evidenciou que o Processamento de Linguagem Natural (PLN) é
amplamente utilizado no Poder Judiciário, refletindo a necessidade de tratamento de infor-
mações constantes em processos judiciais. Também se verificou a utilização de PLN no
desenvolvimento de chatbots para interação com os usuários externos e o provimento de
serviços. Constatou-se, ainda, a utilização de modelos preditivos especialmente nas áreas
de controle e fiscalização36 .
Por fim, o relatório do TCU realizou uma avaliação da EBIA enquanto política pública
da Administração Pública federal para adoção e estímulo a investimentos públicos e pri-
vados em IA, apontando, em síntese, que os objetivos e ações estratégicas definidas não
34 O inteiro teor do questionário encontra-se no sítio: https://portal.tcu.gov.br/levantamento-Inteligência Artificial.htm.
35 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 89.
36 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 90
posição de 34 países avaliados. Sem embargo, cabe ressaltar que o estudo é de 2020,
quando o Brasil ainda não havia publicado sua estratégia para IA, o que ocorreu em 2021.
Avaliando os dados apresentados no Government AI Readiness Index 2020, o TCU ressalta
que os principais pontos positivos para o incentivo à implementação de soluções de IA no
Brasil são a disponibilidade e a representatividade de dados.
Com relação ao questionário encaminhado para 263 órgãos e entidades dos três
poderes da República, as indagações apresentadas pelo TCU tinham por objetivo averiguar
o nível de maturidade da utilização de IA34 . Conforme fora constatado a partir das respostas
obtidas, as soluções de IA estão sendo mais utilizadas pelos órgãos do Poder Judiciário
para processos administrativos e em atividades de controle. Constatou-se, portanto, que a
IA está sendo predominantemente utilizada para otimização de atividades estatais “interna
corporis”, com menor participação na prestação de funções ou serviços públicos direta-
mente direcionados aos cidadãos, como transporte, segurança pública e proteção social.
Segundo a análise realizada pelo TCU, os resultados obtidos são reflexo do quadro
atual de redução de pessoal e a consequente e necessária otimização de processos. Por
outro lado, o Órgão de Controle ressalta que, “dado o aspecto disruptivo e inovador que
IA traz, verifica-se que há espaço para crescimento do seu uso em soluções que atingem
diretamente a sociedade” 35 .
Com relação à quantidade de soluções de IA no poder público federal por domínio
de aplicação, a pesquisa evidenciou que o Processamento de Linguagem Natural (PLN) é
amplamente utilizado no Poder Judiciário, refletindo a necessidade de tratamento de infor-
mações constantes em processos judiciais. Também se verificou a utilização de PLN no
desenvolvimento de chatbots para interação com os usuários externos e o provimento de
serviços. Constatou-se, ainda, a utilização de modelos preditivos especialmente nas áreas
de controle e fiscalização36 .
Por fim, o relatório do TCU realizou uma avaliação da EBIA enquanto política pública
da Administração Pública federal para adoção e estímulo a investimentos públicos e pri-
vados em IA, apontando, em síntese, que os objetivos e ações estratégicas definidas não
34 O inteiro teor do questionário encontra-se no sítio: https://portal.tcu.gov.br/levantamento-Inteligência Artificial.htm.
35 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 89.
36 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 90
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...67
possuem indicadores claros para a ação governamental, conforme requer a metodologia
SMART (Specific, Measurable, Achievable, Relevant e Time), ou seja, não são específicos,
mensuráveis, realistas (alcançáveis) e delimitados em um recorte temporal. É percebido
apenas a propriedade de serem apropriados (relevantes)37 .
O Órgão de Controle indica que a EBIA não possui um mapeamento do estágio
de referência inicial (marco zero, situação inicial) 38 . O TCU constata, ainda, falhas for-
mais na apresentação do modelo lógico e sobre como a EBIA incide sobre os problemas/
oportunidades, projetando seus resultados e impactos de longo prazo39 ; as estruturas de
governança e gestão necessárias à implementação da política não estão formalmente insti-
tucionalizadas40 ; e a estrutura de monitoramento e avaliação da EBIA não está formalmente
definida em norma41 .
Diante disso, o TCU conclui que, em razão dessas falhas, na prática, os objetivos
apresentados na EBIA correspondem mais a diretrizes estratégicas que orientam as ações
derivadas dela. Também tece críticas, entendendo não ser viável ou aceitável que os ob-
jetivos definidos em uma política pública não sejam expressos em termos de resultado,
sendo essencial a definição de metas quantitativas para a avaliação da eficácia, eficiência
e efetividade da política. Aponta, bem assim, que o uso de indicadores quantitativos e/ou
qualitativos apropriados deveria fazer parte do desenho da política.
37 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 116 et seq.
38 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 127 et seq.
39 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 139 et seq.
40 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 151 et seq.
41 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 158 et seq.
possuem indicadores claros para a ação governamental, conforme requer a metodologia
SMART (Specific, Measurable, Achievable, Relevant e Time), ou seja, não são específicos,
mensuráveis, realistas (alcançáveis) e delimitados em um recorte temporal. É percebido
apenas a propriedade de serem apropriados (relevantes)37 .
O Órgão de Controle indica que a EBIA não possui um mapeamento do estágio
de referência inicial (marco zero, situação inicial) 38 . O TCU constata, ainda, falhas for-
mais na apresentação do modelo lógico e sobre como a EBIA incide sobre os problemas/
oportunidades, projetando seus resultados e impactos de longo prazo39 ; as estruturas de
governança e gestão necessárias à implementação da política não estão formalmente insti-
tucionalizadas40 ; e a estrutura de monitoramento e avaliação da EBIA não está formalmente
definida em norma41 .
Diante disso, o TCU conclui que, em razão dessas falhas, na prática, os objetivos
apresentados na EBIA correspondem mais a diretrizes estratégicas que orientam as ações
derivadas dela. Também tece críticas, entendendo não ser viável ou aceitável que os ob-
jetivos definidos em uma política pública não sejam expressos em termos de resultado,
sendo essencial a definição de metas quantitativas para a avaliação da eficácia, eficiência
e efetividade da política. Aponta, bem assim, que o uso de indicadores quantitativos e/ou
qualitativos apropriados deveria fazer parte do desenho da política.
37 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 116 et seq.
38 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 127 et seq.
39 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 139 et seq.
40 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 151 et seq.
41 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.139/2022 – Relatório de Levantamento. Plenário, 25/05/2022.
Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1139%252F2022/%2520/
DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 25 maio
2023. Parágrafo 158 et seq.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira68
3.2. Regulação e regulamentação da IA na Administração
Pública
Tem se constatado que o ordenamento jurídico vigente, em que pese aplicável às
tecnologias digitais, é insuficiente, e até obsoleto, em relação à capacidade de dar respos-
tas adequadas aos novos desafios oriundos da acelerada transformação digital. Indaga-se,
assim, até que ponto esse direito em grande parte relacionado às condições do “mundo
analógico” é suficiente para o atendimento das exigências da transformação digital, espe-
cialmente quanto à forma de lidar com inteligência sintética, ou se precisa ser modificado
e complementado 42 .
Atualmente, o Brasil não possui uma lei específica que suporte ações planejadas,
defina princípios ou regule a adoção de IA 43 . Cabe ressaltar que existem diversos projetos
de lei em discussão no Congresso Nacional, tendo sido nomeada uma comissão de juristas
que propôs um marco “regulatório” para a inteligência artificial, posteriormente convertido
no Projeto de Lei (PL) n. 2.338/2023 44 . Conforme vimos acima, a EBIA, único documento
sobre o tema existente, é decorrente de um softregulation, é dizer, de uma regulação fraca,
externada por meio de ações indicativas. Mais que uma política pública, estabelece dire-
trizes estratégicas com recomendações e incentivos à conduta das pessoas, de modo a
atingir consensualmente os objetivos do instrumento.
No atual estágio de desenvolvimento da IA, e levando em consideração que ainda
não há um marco legal aprovado pelo Congresso, bem como a urgente necessidade de
42 HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Inteligência Artificial como oportunidade para a regulação jurídica. Direito
Público, Porto Alegre, v. 16, n. 90, p. 11-38, nov./dez. 2019. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.
idp.edu.br/direitopublico/article/view/3756. Acesso em: 13 out. 2023.
43 Ressalta-se que no âmbito da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital), aprovada em
março de 2018, pelo Decreto n. 9.319/2018 e pela Portaria MCTIC n. 1.556/2018, já se sinalizava para a
importância de se tratar de maneira prioritária o tema da IA em razão de seus impactos transversais sobre o
país. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), por meio da Portaria MCTIC
n. 1.122/2020, definiu como prioridade a área de IA, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvol-
vimento de tecnologias e inovações, para o período 2020 a 2023. Nesse sentido, foi elaborada a Estratégia
Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA), único documento sobre o tema existente instituída pela Portaria GM
n. 4.617/2021.
44 Cf.: BRASIL. Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito. Relatório final.
Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado n. 4, de 2022, destinada a subsidiar a
elaboração de minuta de substitutivo para instruir a apreciação dos Projetos de Lei n. 5.051, de 2019, 21, de
2020, e 872, de 2021, que têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para
regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil. Brasília: Coordenação de Comissões
Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito, 2002. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-
-getter/documento/download/777129a2-e659-4053-bf2e-e4b53edc3a04. Acesso em: 8 mar. 2023.
3.2. Regulação e regulamentação da IA na Administração
Pública
Tem se constatado que o ordenamento jurídico vigente, em que pese aplicável às
tecnologias digitais, é insuficiente, e até obsoleto, em relação à capacidade de dar respos-
tas adequadas aos novos desafios oriundos da acelerada transformação digital. Indaga-se,
assim, até que ponto esse direito em grande parte relacionado às condições do “mundo
analógico” é suficiente para o atendimento das exigências da transformação digital, espe-
cialmente quanto à forma de lidar com inteligência sintética, ou se precisa ser modificado
e complementado 42 .
Atualmente, o Brasil não possui uma lei específica que suporte ações planejadas,
defina princípios ou regule a adoção de IA 43 . Cabe ressaltar que existem diversos projetos
de lei em discussão no Congresso Nacional, tendo sido nomeada uma comissão de juristas
que propôs um marco “regulatório” para a inteligência artificial, posteriormente convertido
no Projeto de Lei (PL) n. 2.338/2023 44 . Conforme vimos acima, a EBIA, único documento
sobre o tema existente, é decorrente de um softregulation, é dizer, de uma regulação fraca,
externada por meio de ações indicativas. Mais que uma política pública, estabelece dire-
trizes estratégicas com recomendações e incentivos à conduta das pessoas, de modo a
atingir consensualmente os objetivos do instrumento.
No atual estágio de desenvolvimento da IA, e levando em consideração que ainda
não há um marco legal aprovado pelo Congresso, bem como a urgente necessidade de
42 HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Inteligência Artificial como oportunidade para a regulação jurídica. Direito
Público, Porto Alegre, v. 16, n. 90, p. 11-38, nov./dez. 2019. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.
idp.edu.br/direitopublico/article/view/3756. Acesso em: 13 out. 2023.
43 Ressalta-se que no âmbito da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital), aprovada em
março de 2018, pelo Decreto n. 9.319/2018 e pela Portaria MCTIC n. 1.556/2018, já se sinalizava para a
importância de se tratar de maneira prioritária o tema da IA em razão de seus impactos transversais sobre o
país. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), por meio da Portaria MCTIC
n. 1.122/2020, definiu como prioridade a área de IA, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvol-
vimento de tecnologias e inovações, para o período 2020 a 2023. Nesse sentido, foi elaborada a Estratégia
Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA), único documento sobre o tema existente instituída pela Portaria GM
n. 4.617/2021.
44 Cf.: BRASIL. Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito. Relatório final.
Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado n. 4, de 2022, destinada a subsidiar a
elaboração de minuta de substitutivo para instruir a apreciação dos Projetos de Lei n. 5.051, de 2019, 21, de
2020, e 872, de 2021, que têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para
regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil. Brasília: Coordenação de Comissões
Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito, 2002. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-
-getter/documento/download/777129a2-e659-4053-bf2e-e4b53edc3a04. Acesso em: 8 mar. 2023.
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...69
se dar um tratamento jurídico célere, concreto e adequado aos questionamentos ético-
-jurídicos 45 decorrentes da adoção de máquinas inteligentes, parece recomendável que
a Administração Pública recorra à regulação pública das suas atividades relacionadas a
sistemas inteligentes.
O conceito de regulação é utilizado como um instituto que compreende qualquer
interferência pública intencional nas escolhas de alguém, seja de si mesmo ou de terceiros.
A regulamentação é um dos instrumentos para tanto, quiçá o principal, mas regulação e
regulamentação não são sinônimos46 .
Já se teve a oportunidade de ensinar47 que a regulação pode ser realizada por
alguém extrínseco ao sujeito (heterorregulação) ou pelo próprio interessado (autorregula-
ção), além de poder ser pública, realizada por ente ou órgão público, ou privada, realizada
pela iniciativa privada. Aplicando os referidos conceitos à regulação de IA no âmbito da
Administração Pública, pode-se dizer que são 3 (três) as formas mais comuns que vêm
sendo utilizadas em diferentes ordenamentos:
(i) heterorregulação pública holística ou global, baseada em direitos e/ou riscos,
em que o legislador abarcaria o tratamento jurídico de forma geral, englobando o
setor público e privado e independentemente da aplicação específica a que se des-
tina a inteligência computacional. Como já mencionado, ainda não existe no nosso
ordenamento jurídico uma legislação sobre IA. Esse parece ser o caminho adotado
pelo PL n. 2.338/2023 48 ;
(ii) heterorregulação pública principiológica, onde a lei estipula os princípios que
devem reger a adoção de IA, sem adentrar no tratamento casuístico ou setorial.
Esse é o caminho que está sendo adotado no PL n. 21/2020 49 que sofreu severas
45 Sobre o tema, vide: ZOCKUN, Maurício; ZOCKUN, Carolina Zancaner. Limites éticos e jurídicos à produção do
ato jurídico estatal com base em inteligência Artificial: o ato jurídico produzido sem consciência ou vontade.
Cadernos de Dereito Actual, Santiago de Compostela, a. 11, n. 20, núm. Extraordinário, p. 40-57, 2023.
Disponível em: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/936. Acesso em:
13 out. 2023.
46 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 2. p. 560.
47 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 2. p. 563-564.
48 BRASIL. Projeto de Lei n. 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília: Senado Federal,
2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 13
out. 2023.
49 BRASIL. Projeto de Lei n. 20, de 2020. Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento
e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados,
2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236340. Acesso em: 13 out. 2023.
se dar um tratamento jurídico célere, concreto e adequado aos questionamentos ético-
-jurídicos 45 decorrentes da adoção de máquinas inteligentes, parece recomendável que
a Administração Pública recorra à regulação pública das suas atividades relacionadas a
sistemas inteligentes.
O conceito de regulação é utilizado como um instituto que compreende qualquer
interferência pública intencional nas escolhas de alguém, seja de si mesmo ou de terceiros.
A regulamentação é um dos instrumentos para tanto, quiçá o principal, mas regulação e
regulamentação não são sinônimos46 .
Já se teve a oportunidade de ensinar47 que a regulação pode ser realizada por
alguém extrínseco ao sujeito (heterorregulação) ou pelo próprio interessado (autorregula-
ção), além de poder ser pública, realizada por ente ou órgão público, ou privada, realizada
pela iniciativa privada. Aplicando os referidos conceitos à regulação de IA no âmbito da
Administração Pública, pode-se dizer que são 3 (três) as formas mais comuns que vêm
sendo utilizadas em diferentes ordenamentos:
(i) heterorregulação pública holística ou global, baseada em direitos e/ou riscos,
em que o legislador abarcaria o tratamento jurídico de forma geral, englobando o
setor público e privado e independentemente da aplicação específica a que se des-
tina a inteligência computacional. Como já mencionado, ainda não existe no nosso
ordenamento jurídico uma legislação sobre IA. Esse parece ser o caminho adotado
pelo PL n. 2.338/2023 48 ;
(ii) heterorregulação pública principiológica, onde a lei estipula os princípios que
devem reger a adoção de IA, sem adentrar no tratamento casuístico ou setorial.
Esse é o caminho que está sendo adotado no PL n. 21/2020 49 que sofreu severas
45 Sobre o tema, vide: ZOCKUN, Maurício; ZOCKUN, Carolina Zancaner. Limites éticos e jurídicos à produção do
ato jurídico estatal com base em inteligência Artificial: o ato jurídico produzido sem consciência ou vontade.
Cadernos de Dereito Actual, Santiago de Compostela, a. 11, n. 20, núm. Extraordinário, p. 40-57, 2023.
Disponível em: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/936. Acesso em:
13 out. 2023.
46 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 2. p. 560.
47 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 2. p. 563-564.
48 BRASIL. Projeto de Lei n. 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília: Senado Federal,
2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 13
out. 2023.
49 BRASIL. Projeto de Lei n. 20, de 2020. Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento
e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados,
2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236340. Acesso em: 13 out. 2023.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira70
críticas em razão de se tratar de um texto prematuro, sem que tenha havido uma
discussão ampla com a sociedade e especialistas50 ;
(iii) autorregulação pública, onde a normatização da IA é atribuída a diferentes
entidades ou órgãos públicos em função da natureza da atividade desenvolvi-
da. Um exemplo é a Portaria MCTI n. 5.156/2021 que institui o programa “MCTI
Futuro: Futuro do Trabalho, Trabalho do Futuro” no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Das 3 (três) formas antes mencionadas, é possível, ainda, realizar combinações,
dando origem a uma quarta hipótese no que diz respeito, especificamente, à regulação da
IA no âmbito da Administração Pública:
(iv) a autorregulação regulada, ou melhor, a autorregulação pública heterorregulada
pelo próprio Estado. Ela ocorrerá na hipótese em que o Estado regular a autorre-
gulação pública por meio da tutela administrativa, ou seja, quando ente ou órgão
distinto da Administração Pública regule a autorregulação pública, podendo se des-
dobrar em três modelos51 . Não se localizou regulamentação desse modelo no âm-
bito da Administração, mas cita-se como exemplo a Resolução CNJ n. 332/2020,
que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de
inteligência artificial no Poder Judiciário e dá outras providências.
Uma heterorregulação pública que seja geral e detalhista incorreria no risco de
cair em rápida obsolescência, visto que se trata de tecnologia em constante e acelerada
evolução, com inovações, funcionalidades e soluções sequer imaginadas pelo legislador.
Além disso, é impossível dar tratamento legal de forma casuística a todas as situações em
que a Administração pode se deparar com a necessidade de adotar ou regulamentar meca-
nismos automatizados, tais como regulação de atividades de particulares, uso interno da
Administração, prestação de serviços públicos ou execução de políticas públicas.
50 PARA ESPECIALISTAS, PL sobre Inteligência Artificial precisa de mais debates. Agência Senado Notícias, [S.
l.], 9 dez. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/16/para-especialis-
tas-pl-sobre-inteligencia-artificial-precisa-de-mais-debates. Acesso em: 9 dez. 2021.
51 Segundo já se defende, existem ao menos 3 (três) modelos existem quando se correlaciona a heterorregulação
ou autorregulação privada e a regulação estatal: (i) um modelo de heterorregulação ou autorregulação comple-
mentar ou suplementar regulada, (ii) um modelo de heterorregulação ou autorregulação regulada subsidiária
ou supletiva; e (iii) um modelo de heterorregulação ou autorregulação regulada pura. Tal hipóteses, também
podem ser aplicadas quando diante de autorregulação público e a regulação estatal (SADDY, André. Curso de
direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 2. p. 572).
críticas em razão de se tratar de um texto prematuro, sem que tenha havido uma
discussão ampla com a sociedade e especialistas50 ;
(iii) autorregulação pública, onde a normatização da IA é atribuída a diferentes
entidades ou órgãos públicos em função da natureza da atividade desenvolvi-
da. Um exemplo é a Portaria MCTI n. 5.156/2021 que institui o programa “MCTI
Futuro: Futuro do Trabalho, Trabalho do Futuro” no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Das 3 (três) formas antes mencionadas, é possível, ainda, realizar combinações,
dando origem a uma quarta hipótese no que diz respeito, especificamente, à regulação da
IA no âmbito da Administração Pública:
(iv) a autorregulação regulada, ou melhor, a autorregulação pública heterorregulada
pelo próprio Estado. Ela ocorrerá na hipótese em que o Estado regular a autorre-
gulação pública por meio da tutela administrativa, ou seja, quando ente ou órgão
distinto da Administração Pública regule a autorregulação pública, podendo se des-
dobrar em três modelos51 . Não se localizou regulamentação desse modelo no âm-
bito da Administração, mas cita-se como exemplo a Resolução CNJ n. 332/2020,
que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de
inteligência artificial no Poder Judiciário e dá outras providências.
Uma heterorregulação pública que seja geral e detalhista incorreria no risco de
cair em rápida obsolescência, visto que se trata de tecnologia em constante e acelerada
evolução, com inovações, funcionalidades e soluções sequer imaginadas pelo legislador.
Além disso, é impossível dar tratamento legal de forma casuística a todas as situações em
que a Administração pode se deparar com a necessidade de adotar ou regulamentar meca-
nismos automatizados, tais como regulação de atividades de particulares, uso interno da
Administração, prestação de serviços públicos ou execução de políticas públicas.
50 PARA ESPECIALISTAS, PL sobre Inteligência Artificial precisa de mais debates. Agência Senado Notícias, [S.
l.], 9 dez. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/16/para-especialis-
tas-pl-sobre-inteligencia-artificial-precisa-de-mais-debates. Acesso em: 9 dez. 2021.
51 Segundo já se defende, existem ao menos 3 (três) modelos existem quando se correlaciona a heterorregulação
ou autorregulação privada e a regulação estatal: (i) um modelo de heterorregulação ou autorregulação comple-
mentar ou suplementar regulada, (ii) um modelo de heterorregulação ou autorregulação regulada subsidiária
ou supletiva; e (iii) um modelo de heterorregulação ou autorregulação regulada pura. Tal hipóteses, também
podem ser aplicadas quando diante de autorregulação público e a regulação estatal (SADDY, André. Curso de
direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 2. p. 572).
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...71
Por outro lado, a heterorregulação pública principiológica não daria o devido trata-
mento a casos concretos relacionados ao quotidiano de quem desenvolve e usa IA, com
risco de se tornar inócua e pouco efetiva. Deve-se, portanto, evitar uma regulação legal
açodada, que possa tolher todas as potencialidades positivas dessa tecnologia, por um
lado, ou que seja ineficaz, por outro.
Portanto, parece que, nas circunstâncias atuais, a solução está na autorregulação
pública heterorregulada pelo próprio Estado, não só para coibir o mau uso ou desvio para
finalidades escusas, mas também para estimular a adoção da tecnologia de forma excelen-
te e direcionada ao bem comum, respeitando direitos e garantias fundamentais.
Dessa forma, recomenda-se que haja uma heterorregulação centralizada que estabe-
leça um sistema de governança na Administração Pública como um todo, com a função de
coordenação e supervisão geral entre setores, inclusive, aproveitando-se de estruturas e pro-
cedimentos de governança já criados por força do disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados ou LGPD), de forma a se evitar superposições e conflitos regulatórios.
Essa heterorregulação pública poderia ser instituída mediante decreto dos chefes
do Poder Executivo, estipulando uma governança geral de IA, a ser observada pelos órgãos
e entidades inferiores ou subordinados. O decreto possui a vantagem de maior flexibili-
dade para promover de forma mais célere as alterações, modificações e atualizações tão
necessárias para atender aos desafios, novidades e questionamentos éticos que surgem
diuturnamente, não sujeito, assim, às vicissitudes naturais do processo legislativo, mais
rígido, moroso e incerto.
Como o modelo proposto caracteriza uma autorregulação pública heterorregula-
da pelo próprio Estado, a mencionada heterorregulação pública deverá ser complementa-
da pela autorregulação pública setorial dos diferentes entes ou órgãos da Administração
Pública, mediante a emissão de atos normativos (regulamentos), códigos de conduta, de
boas práticas e deônticos, de forma a atender às peculiaridades e idiossincrasias específi-
cos de cada realidade administrativa.
Vale ressaltar que o modelo aqui proposto é perfeitamente compatível, tanto com
oPL n. 21/2020 quanto com o PL n. 2.338/2023. Isso porque o PL n. 21/2020 adotou um
modelo de heterorregulação pública principiológica, havendo, assim, espaço para a autor-
regulação interna e setorizada na Administração Pública. Em relação ao PL n. 2.338/2023,
que, na sua Exposição de Motivos, afirma adotar um modelo corregulatório52 , com dele-
52 BRASIL. Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito. Relatório final.
Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado n. 4, de 2022, destinada a subsidiar a
elaboração de minuta de substitutivo para instruir a apreciação dos Projetos de Lei n. 5.051, de 2019, 21, de
Por outro lado, a heterorregulação pública principiológica não daria o devido trata-
mento a casos concretos relacionados ao quotidiano de quem desenvolve e usa IA, com
risco de se tornar inócua e pouco efetiva. Deve-se, portanto, evitar uma regulação legal
açodada, que possa tolher todas as potencialidades positivas dessa tecnologia, por um
lado, ou que seja ineficaz, por outro.
Portanto, parece que, nas circunstâncias atuais, a solução está na autorregulação
pública heterorregulada pelo próprio Estado, não só para coibir o mau uso ou desvio para
finalidades escusas, mas também para estimular a adoção da tecnologia de forma excelen-
te e direcionada ao bem comum, respeitando direitos e garantias fundamentais.
Dessa forma, recomenda-se que haja uma heterorregulação centralizada que estabe-
leça um sistema de governança na Administração Pública como um todo, com a função de
coordenação e supervisão geral entre setores, inclusive, aproveitando-se de estruturas e pro-
cedimentos de governança já criados por força do disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados ou LGPD), de forma a se evitar superposições e conflitos regulatórios.
Essa heterorregulação pública poderia ser instituída mediante decreto dos chefes
do Poder Executivo, estipulando uma governança geral de IA, a ser observada pelos órgãos
e entidades inferiores ou subordinados. O decreto possui a vantagem de maior flexibili-
dade para promover de forma mais célere as alterações, modificações e atualizações tão
necessárias para atender aos desafios, novidades e questionamentos éticos que surgem
diuturnamente, não sujeito, assim, às vicissitudes naturais do processo legislativo, mais
rígido, moroso e incerto.
Como o modelo proposto caracteriza uma autorregulação pública heterorregula-
da pelo próprio Estado, a mencionada heterorregulação pública deverá ser complementa-
da pela autorregulação pública setorial dos diferentes entes ou órgãos da Administração
Pública, mediante a emissão de atos normativos (regulamentos), códigos de conduta, de
boas práticas e deônticos, de forma a atender às peculiaridades e idiossincrasias específi-
cos de cada realidade administrativa.
Vale ressaltar que o modelo aqui proposto é perfeitamente compatível, tanto com
oPL n. 21/2020 quanto com o PL n. 2.338/2023. Isso porque o PL n. 21/2020 adotou um
modelo de heterorregulação pública principiológica, havendo, assim, espaço para a autor-
regulação interna e setorizada na Administração Pública. Em relação ao PL n. 2.338/2023,
que, na sua Exposição de Motivos, afirma adotar um modelo corregulatório52 , com dele-
52 BRASIL. Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito. Relatório final.
Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado n. 4, de 2022, destinada a subsidiar a
elaboração de minuta de substitutivo para instruir a apreciação dos Projetos de Lei n. 5.051, de 2019, 21, de
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira72
gações para estimular uma regulação colaborativa entre setores interessados e o Estado,
mediante códigos de conduta e de boas práticas 53 , o que caracteriza uma heterorregulação
ou autorregulação complementar ou suplementar regulada.
3.3. Decisão administrativa com uso da IA
Consoante o princípio da máxima objetividade, a Administração, sempre que pos-
sível, deve objetivar sua conduta54 . Nesse sentido, a adoção de sistemas de IA será um
ótimo meio para garantir a conformidade a esse princípio, visto que essa tecnologia é
capaz de processar e analisar uma quantidade massiva de dados, detectando problemas,
padrões, tendências e fazendo recomendações, proporcionando aos gestores públicos,
dessa forma, uma análise mais apurada para auxílio na tomada de decisão e implementan-
do soluções baseadas em dados.
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes 55 , no julgamento da ADI 6389 MC-REF/DF,
alertou para o fato de que decisões estatais críticas estão sendo substituídas por mecanis-
mos automatizados: “Vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas”.
O grande risco para o Estado de Direito é a completa substituição da subjetividade
do gestor pela subjetividade da máquina, sob a pretensa alegação de se afastar particularis-
mos em uma decisão. A utilização da IA poderá ser especialmente prejudicial nos casos de
conflito entre igualdade material e igualdade formal, onde a adoção de decisões padroniza-
das e repetitivas pode levar ao cometimento de uma injustiça em função das peculiaridades
2020, e 872, de 2021, que têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para
regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil. Brasília: Coordenação de Comissões
Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito, 2002. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-
-getter/documento/download/777129a2-e659-4053-bf2e-e4b53edc3a04. Acesso em: 8 mar. 2023.
53 Art. 30. BRASIL. Projeto de Lei n. 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília: Senado
Federal, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233.
Acesso em: 13 out. 2023.
54 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 1. p. 406.
55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6389. Ementa. Medida Cautelar em
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo. Medida Provisória n. 954/2020. Emergência de Saúde Pública
de Importância Internacional Decorrente do Novo Coronavírus (covid-19). Compartilhamento de Dados dos
usuários do serviço telefônico fixo comutado e do serviço móvel pessoal, pelas empresas prestadoras, com o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Fumus Boni Juris. Periculum in Mora. Deferimento. Recorrente:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Intimado: Presidente da República. Relator:
min. Rosa Weber. Julgamento em 6 e 7.5.2020. DJE n. 137, divulgado em 02/06/2020. Disponível em: https://
redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754358482. Acesso em: 13 out. 2023.
gações para estimular uma regulação colaborativa entre setores interessados e o Estado,
mediante códigos de conduta e de boas práticas 53 , o que caracteriza uma heterorregulação
ou autorregulação complementar ou suplementar regulada.
3.3. Decisão administrativa com uso da IA
Consoante o princípio da máxima objetividade, a Administração, sempre que pos-
sível, deve objetivar sua conduta54 . Nesse sentido, a adoção de sistemas de IA será um
ótimo meio para garantir a conformidade a esse princípio, visto que essa tecnologia é
capaz de processar e analisar uma quantidade massiva de dados, detectando problemas,
padrões, tendências e fazendo recomendações, proporcionando aos gestores públicos,
dessa forma, uma análise mais apurada para auxílio na tomada de decisão e implementan-
do soluções baseadas em dados.
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes 55 , no julgamento da ADI 6389 MC-REF/DF,
alertou para o fato de que decisões estatais críticas estão sendo substituídas por mecanis-
mos automatizados: “Vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas”.
O grande risco para o Estado de Direito é a completa substituição da subjetividade
do gestor pela subjetividade da máquina, sob a pretensa alegação de se afastar particularis-
mos em uma decisão. A utilização da IA poderá ser especialmente prejudicial nos casos de
conflito entre igualdade material e igualdade formal, onde a adoção de decisões padroniza-
das e repetitivas pode levar ao cometimento de uma injustiça em função das peculiaridades
2020, e 872, de 2021, que têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para
regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil. Brasília: Coordenação de Comissões
Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito, 2002. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-
-getter/documento/download/777129a2-e659-4053-bf2e-e4b53edc3a04. Acesso em: 8 mar. 2023.
53 Art. 30. BRASIL. Projeto de Lei n. 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília: Senado
Federal, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233.
Acesso em: 13 out. 2023.
54 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 1. p. 406.
55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6389. Ementa. Medida Cautelar em
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo. Medida Provisória n. 954/2020. Emergência de Saúde Pública
de Importância Internacional Decorrente do Novo Coronavírus (covid-19). Compartilhamento de Dados dos
usuários do serviço telefônico fixo comutado e do serviço móvel pessoal, pelas empresas prestadoras, com o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Fumus Boni Juris. Periculum in Mora. Deferimento. Recorrente:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Intimado: Presidente da República. Relator:
min. Rosa Weber. Julgamento em 6 e 7.5.2020. DJE n. 137, divulgado em 02/06/2020. Disponível em: https://
redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754358482. Acesso em: 13 out. 2023.
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...73
do caso concreto. Sobre esse ponto, ressalta-se o que já se defendeu de acordo com André
Saddy e João Victor Tavares Galil56 :
Com essa técnica, é inegável que prevaleça a possibilidade de que casos sejam
decididos de maneira uniforme, com base em características iguais, que passarão
a constituir a realidade do mundo para a máquina, e muitas vezes não alcançará o
melhor nível de justiça individualmente considerada. Eis um conflito principiológico
que é, e sempre será, o pano de fundo da atividade administrativa em abstrato e que,
no cenário da inteligência artificial, apresenta-se ainda mais marcante: o confronto,
base de ponderação, entre segurança jurídica, própria da igualdade formal, e igual-
dade material, [...]
Por conseguinte, o servidor público teria ainda um ônus argumentativo maior para
o caso de decidir de forma contrária – ainda que justa – ao recomendado pela IA. Há,
portanto, uma evidente redução (com risco de total eliminação) na discricionariedade ad-
ministrativa, em razão da natural acomodação ao automatismo produzido pelo sistema,
bem como pela insegurança de se alterar ou ir contra uma recomendação algorítmica, que
poderia causar responsabilização pela decisão.
Essa situação é especialmente alarmante nos casos de adoção de mecanismos
automatizados de decisão que afetem direitos fundamentais, visto que existem limitações
e problemas computacionais matemáticos que inviabilizam completamente a capacidade
de percepção de um algoritmo de que está errando ou pode errar57 . Ressalta-se, a respeito,
posicionamento anterior publicado por André Saddy e João Victor Tavares Galil58 :
Trazendo para o cenário do direito, parece claro que a concretização de uma decisão
justa, que haverá de ser formada a partir da noção da igualdade material, deverá ser
o norte perseguido pelo agente humano que, exercendo sua competência, decidiu
agir através da utilização de inteligência artificial. Assim sendo, será seu dever a
56 SADDY, André; GALIL, João Victor Tavares. O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da inte-
ligência artificial. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ,
2022. p. 119.
57 Cf.: COLBROOK, Matthew J.; ANTUN, Vegard; HANSEN, Anders C. The difficulty of computing stable and accurate
neural networks: on the barriers of deep learning and Smales 18th problem. Proceedings of the National Academy
of Sciences, Estados Unidos, v. 119, n. 12, 16 mar. 2022. DOI: https://doi.org/10.1073/pnas.2107151119.
Disponível em: https://www.pnas.org/doi/10.1073/pnas.2107151119. Acesso em: 30 out. 2022.
58 Cf.: SADDY, André; GALIL, João Victor Tavares. O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da
inteligência artificial. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ,
2022. p. 125.
do caso concreto. Sobre esse ponto, ressalta-se o que já se defendeu de acordo com André
Saddy e João Victor Tavares Galil56 :
Com essa técnica, é inegável que prevaleça a possibilidade de que casos sejam
decididos de maneira uniforme, com base em características iguais, que passarão
a constituir a realidade do mundo para a máquina, e muitas vezes não alcançará o
melhor nível de justiça individualmente considerada. Eis um conflito principiológico
que é, e sempre será, o pano de fundo da atividade administrativa em abstrato e que,
no cenário da inteligência artificial, apresenta-se ainda mais marcante: o confronto,
base de ponderação, entre segurança jurídica, própria da igualdade formal, e igual-
dade material, [...]
Por conseguinte, o servidor público teria ainda um ônus argumentativo maior para
o caso de decidir de forma contrária – ainda que justa – ao recomendado pela IA. Há,
portanto, uma evidente redução (com risco de total eliminação) na discricionariedade ad-
ministrativa, em razão da natural acomodação ao automatismo produzido pelo sistema,
bem como pela insegurança de se alterar ou ir contra uma recomendação algorítmica, que
poderia causar responsabilização pela decisão.
Essa situação é especialmente alarmante nos casos de adoção de mecanismos
automatizados de decisão que afetem direitos fundamentais, visto que existem limitações
e problemas computacionais matemáticos que inviabilizam completamente a capacidade
de percepção de um algoritmo de que está errando ou pode errar57 . Ressalta-se, a respeito,
posicionamento anterior publicado por André Saddy e João Victor Tavares Galil58 :
Trazendo para o cenário do direito, parece claro que a concretização de uma decisão
justa, que haverá de ser formada a partir da noção da igualdade material, deverá ser
o norte perseguido pelo agente humano que, exercendo sua competência, decidiu
agir através da utilização de inteligência artificial. Assim sendo, será seu dever a
56 SADDY, André; GALIL, João Victor Tavares. O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da inte-
ligência artificial. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ,
2022. p. 119.
57 Cf.: COLBROOK, Matthew J.; ANTUN, Vegard; HANSEN, Anders C. The difficulty of computing stable and accurate
neural networks: on the barriers of deep learning and Smales 18th problem. Proceedings of the National Academy
of Sciences, Estados Unidos, v. 119, n. 12, 16 mar. 2022. DOI: https://doi.org/10.1073/pnas.2107151119.
Disponível em: https://www.pnas.org/doi/10.1073/pnas.2107151119. Acesso em: 30 out. 2022.
58 Cf.: SADDY, André; GALIL, João Victor Tavares. O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da
inteligência artificial. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ,
2022. p. 125.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira74
supervisão constante sobre a atuação do sistema, ainda que para sua remodelagem,
sempre quando os parâmetros da tecnologia empregada já não mais atenderem às
expectativas do agente competente ou da sociedade que, submetendo-se ao trata-
mento pela máquina, enxerga-se em uma relação jurídica perante o órgão ou perante
a entidade estatal.
Por essas razões, nos casos de zona de incerteza ou auréola conceitual 59 , conflito
entre igualdade material e formal e nos juízos de equidade, é recomendável que sejam
previstos mecanismos mais rigorosos para adoção de IA, tais como revisão humana obri-
gatória de decisões automatizadas.
Outro aspecto a ser levado em consideração em relação às decisões administrati-
vas com uso de IA é que há algoritmos que funcionam como um sistema fechado (conhe-
cidos como black box), nos quais não é possível uma explicação sobre como se chegou
ao resultado ou decisão específica. A falta de fundamentação das decisões automatizadas
viola a necessidade de motivação das decisões administrativas 60 e prejudica o exercício
do contraditório e ampla defesa, visto que a pessoa afetada não vislumbra claramente as
razões de decidir da Administração, restando inviabilizada a possibilidade de desafiar a
referida decisão mediante recurso.
A explicabilidade tem como fundamento a necessidade de motivação das decisões
administrativas. Sobre o tema, já se comentou o seguinte 61 :
Hodiernamente, todo e qualquer ato administrativo, seja ele decorrente de uma
manifestação de vontade sem ou com liberdade, isto é, vinculado ou com algum
tipo de subjetividade ou autonomia pública, deve ser motivado, excetuando algumas
situações. Tratar-se-á da divergência quanto à necessidade de motivação dos atos
“discricionários” no Capítulo XXII - Atos Administrativos Unilaterais, mas, desde já,
posiciona-se no sentido supra e, inclusive, concorda-se com aqueles que afirmam
que a obrigação de motivar é diretamente proporcional à margem de atuação que a
norma concede à Administração ou, o que é o mesmo, quanto maior a margem de
liberdade, a intensidade ou profundidade da motivação do ato se incrementa.
59 Cf.: SADDY, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 396.
60 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 1. p. 384.
61 Cf.: SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 1. p. 384.
supervisão constante sobre a atuação do sistema, ainda que para sua remodelagem,
sempre quando os parâmetros da tecnologia empregada já não mais atenderem às
expectativas do agente competente ou da sociedade que, submetendo-se ao trata-
mento pela máquina, enxerga-se em uma relação jurídica perante o órgão ou perante
a entidade estatal.
Por essas razões, nos casos de zona de incerteza ou auréola conceitual 59 , conflito
entre igualdade material e formal e nos juízos de equidade, é recomendável que sejam
previstos mecanismos mais rigorosos para adoção de IA, tais como revisão humana obri-
gatória de decisões automatizadas.
Outro aspecto a ser levado em consideração em relação às decisões administrati-
vas com uso de IA é que há algoritmos que funcionam como um sistema fechado (conhe-
cidos como black box), nos quais não é possível uma explicação sobre como se chegou
ao resultado ou decisão específica. A falta de fundamentação das decisões automatizadas
viola a necessidade de motivação das decisões administrativas 60 e prejudica o exercício
do contraditório e ampla defesa, visto que a pessoa afetada não vislumbra claramente as
razões de decidir da Administração, restando inviabilizada a possibilidade de desafiar a
referida decisão mediante recurso.
A explicabilidade tem como fundamento a necessidade de motivação das decisões
administrativas. Sobre o tema, já se comentou o seguinte 61 :
Hodiernamente, todo e qualquer ato administrativo, seja ele decorrente de uma
manifestação de vontade sem ou com liberdade, isto é, vinculado ou com algum
tipo de subjetividade ou autonomia pública, deve ser motivado, excetuando algumas
situações. Tratar-se-á da divergência quanto à necessidade de motivação dos atos
“discricionários” no Capítulo XXII - Atos Administrativos Unilaterais, mas, desde já,
posiciona-se no sentido supra e, inclusive, concorda-se com aqueles que afirmam
que a obrigação de motivar é diretamente proporcional à margem de atuação que a
norma concede à Administração ou, o que é o mesmo, quanto maior a margem de
liberdade, a intensidade ou profundidade da motivação do ato se incrementa.
59 Cf.: SADDY, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020. p. 396.
60 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 1. p. 384.
61 Cf.: SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2023. v. 1. p. 384.
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...75
Por conseguinte, as decisões administrativas que afetem direitos e interesses dos
administrados devem ser fundamentadas de forma humanamente inteligível, ou seja, de-
vem ser passíveis de interpretação e compreensão humana. Na utilização de um sistema
automatizado, a obrigação de motivar deve ser proporcional não só à margem de liberdade
concedida à Administração, mas levando-se em consideração, especialmente, os riscos e
impactos a direitos e garantias fundamentais.
Ademais, a explicabilidade é condição sine qua non para a contestabilidade e revi-
sibilidade de decisões, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos
constitucionalmente assegurados nos processos administrativos 62 , permitindo, assim, que
os administrados compreendam e, eventualmente, contestem as referidas decisões nas
instâncias competentes.
Com relação à necessidade de fundamentação de decisões tomadas com auxílio de
sistemas inteligentes, João Sérgio dos Santos Soares Pereira 63 entende que:
É preciso considerar que predições não envolvem conhecimento jurídico e servem
para auxiliar. A correlação de palavras e o encontro de eventos não se iguala a devida
fundamentação normativa contemporânea que se espera de atos decisórios que
envolvem pessoas, sensibilidades e não apenas processos ou atos materiais da vida
que esperam a solução advinda do Estado. As respostas advindas do Poder Público
interferem na vida dos cidadãos que serão afetadas no emprego de quaisquer das
etapas de implementação tecnológica no Poder Executivo.
Portanto, nos casos em que a opacidade é inerente à tecnologia de IA adotada, não
é recomendável que as decisões administrativas sejam completamente substituídas por
sistemas inteligentes, visto que as referidas decisões devem ser devidamente fundamenta-
das, garantindo, assim, a explicabilidade e revisibilidade delas.
62 art. 5°, inc. LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegura-
dos o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. BRASIL. [Constituição (1988)].
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 dez. 2021.
63 PEREIRA, João Sergio dos Santos Soares. As decisões administrativas robóticas: das possibilidades aos
limites. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022.
Por conseguinte, as decisões administrativas que afetem direitos e interesses dos
administrados devem ser fundamentadas de forma humanamente inteligível, ou seja, de-
vem ser passíveis de interpretação e compreensão humana. Na utilização de um sistema
automatizado, a obrigação de motivar deve ser proporcional não só à margem de liberdade
concedida à Administração, mas levando-se em consideração, especialmente, os riscos e
impactos a direitos e garantias fundamentais.
Ademais, a explicabilidade é condição sine qua non para a contestabilidade e revi-
sibilidade de decisões, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos
constitucionalmente assegurados nos processos administrativos 62 , permitindo, assim, que
os administrados compreendam e, eventualmente, contestem as referidas decisões nas
instâncias competentes.
Com relação à necessidade de fundamentação de decisões tomadas com auxílio de
sistemas inteligentes, João Sérgio dos Santos Soares Pereira 63 entende que:
É preciso considerar que predições não envolvem conhecimento jurídico e servem
para auxiliar. A correlação de palavras e o encontro de eventos não se iguala a devida
fundamentação normativa contemporânea que se espera de atos decisórios que
envolvem pessoas, sensibilidades e não apenas processos ou atos materiais da vida
que esperam a solução advinda do Estado. As respostas advindas do Poder Público
interferem na vida dos cidadãos que serão afetadas no emprego de quaisquer das
etapas de implementação tecnológica no Poder Executivo.
Portanto, nos casos em que a opacidade é inerente à tecnologia de IA adotada, não
é recomendável que as decisões administrativas sejam completamente substituídas por
sistemas inteligentes, visto que as referidas decisões devem ser devidamente fundamenta-
das, garantindo, assim, a explicabilidade e revisibilidade delas.
62 art. 5°, inc. LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegura-
dos o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. BRASIL. [Constituição (1988)].
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 dez. 2021.
63 PEREIRA, João Sergio dos Santos Soares. As decisões administrativas robóticas: das possibilidades aos
limites. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ, 2022.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira76
4. CONCLUSÃO
A Emenda Constitucional n. 85/2015 introduziu a obrigação de o Estado promover
e incentivar a inovação, enquanto a Lei n. 13.243/2016, conhecida como Marco de Ciência,
Tecnologia e Inovação, representou um passo importante ao estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico no país. No entanto, o fomento público à inovação no Brasil tem
sido prejudicado pela instabilidade política e a falta de fundos, tendo o governo federal con-
tingenciado os recursos do FNDCT. Uma solução proposta seria transformar a natureza do
FNDCT de contábil para financeiro, transferindo os recursos para uma instituição financeira
oficial, como a Finep.
As inovações disruptivas afetam o direito da infraestrutura, exigindo mudanças
para evolução e implementação dessas inovações. A economia compartilhada, colabo-
rativa, verde, criativa, de multimoedas e outras tecnologias muitas vezes utilizam infraes-
truturas alheias, sejam elas pertencentes à empresas privadas, sejam do poder público.
Investimentos em infraestrutura pública são complexos e se tornam ainda mais difíceis
com o surgimento de inovações disruptivas. O desafio para o Direito da infraestrutura é
estimular investimentos que convivam com inovações disruptivas, sendo imprescindível a
sua revisão, como inevitáveis mudanças nos custos e externalidades das infraestruturas
de redes, de sorte a acomodar e compartilhar os mais diversos interesses de quem se
utiliza dessas infraestruturas. De qualquer forma, o Estado tem responsabilidade de realizar
investimentos em infraestruturas públicas, para que essas novas tecnologias possam ser
utilizadas em sua plenitude.
A adoção da blockchain na Administração Pública tem o potencial de gerar inú-
meros benefícios, tais como maior confiabilidade no compartilhamento de informações,
otimização de serviços e contribuição para o combate à corrupção. No entanto, a imple-
mentação da tecnologia no setor público ainda é incipiente e apresenta desafios como a
falta de profissionais que dominem a tecnologia, falta de intercambialidade de dados entre
plataformas e a centralização inerente do poder público. Para auxílio na tomada de deci-
são da adoção da blockchain, a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
apresenta um questionário com perguntas sobre a necessidade de compartilhamento de
dados, a confiabilidade de terceiros, a necessidade de armazenar históricos de transações
de forma imutável, dentre outros aspectos.
A implementação da Internet das Coisas (IoT) combinada com tecnologia 5G pode
trazer uma série de benefícios para as Cidades Inteligentes, incluindo melhorias na eficiên-
cia energética, mobilidade urbana, qualidade do ar e segurança pública. No entanto, a IoT
representa riscos à privacidade e segurança dos dados gerados pelos dispositivos interco-
4. CONCLUSÃO
A Emenda Constitucional n. 85/2015 introduziu a obrigação de o Estado promover
e incentivar a inovação, enquanto a Lei n. 13.243/2016, conhecida como Marco de Ciência,
Tecnologia e Inovação, representou um passo importante ao estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico no país. No entanto, o fomento público à inovação no Brasil tem
sido prejudicado pela instabilidade política e a falta de fundos, tendo o governo federal con-
tingenciado os recursos do FNDCT. Uma solução proposta seria transformar a natureza do
FNDCT de contábil para financeiro, transferindo os recursos para uma instituição financeira
oficial, como a Finep.
As inovações disruptivas afetam o direito da infraestrutura, exigindo mudanças
para evolução e implementação dessas inovações. A economia compartilhada, colabo-
rativa, verde, criativa, de multimoedas e outras tecnologias muitas vezes utilizam infraes-
truturas alheias, sejam elas pertencentes à empresas privadas, sejam do poder público.
Investimentos em infraestrutura pública são complexos e se tornam ainda mais difíceis
com o surgimento de inovações disruptivas. O desafio para o Direito da infraestrutura é
estimular investimentos que convivam com inovações disruptivas, sendo imprescindível a
sua revisão, como inevitáveis mudanças nos custos e externalidades das infraestruturas
de redes, de sorte a acomodar e compartilhar os mais diversos interesses de quem se
utiliza dessas infraestruturas. De qualquer forma, o Estado tem responsabilidade de realizar
investimentos em infraestruturas públicas, para que essas novas tecnologias possam ser
utilizadas em sua plenitude.
A adoção da blockchain na Administração Pública tem o potencial de gerar inú-
meros benefícios, tais como maior confiabilidade no compartilhamento de informações,
otimização de serviços e contribuição para o combate à corrupção. No entanto, a imple-
mentação da tecnologia no setor público ainda é incipiente e apresenta desafios como a
falta de profissionais que dominem a tecnologia, falta de intercambialidade de dados entre
plataformas e a centralização inerente do poder público. Para auxílio na tomada de deci-
são da adoção da blockchain, a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
apresenta um questionário com perguntas sobre a necessidade de compartilhamento de
dados, a confiabilidade de terceiros, a necessidade de armazenar históricos de transações
de forma imutável, dentre outros aspectos.
A implementação da Internet das Coisas (IoT) combinada com tecnologia 5G pode
trazer uma série de benefícios para as Cidades Inteligentes, incluindo melhorias na eficiên-
cia energética, mobilidade urbana, qualidade do ar e segurança pública. No entanto, a IoT
representa riscos à privacidade e segurança dos dados gerados pelos dispositivos interco-
NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL...77
nectados. Por essa razão, a governança e a segurança de dados são fatores fundamentais
a serem considerados para sopesar os benefícios e riscos da IoT. O planejamento por parte
do Estado será essencial para canalizar as transformações dessa área aos interesses dos
cidadãos e ao desenvolvimento nacional.
A principal política pública de IA, atualmente em vigor no Brasil, é a EBIA. Seus obje-
tivos estratégicos incluem contribuir para a elaboração de princípios éticos para o desenvol-
vimento e uso responsável da IA, promover investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
capacitar profissionais, estimular a inovação e promover um ambiente de cooperação entre
setor público e privado. Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, a utilização de IA
ainda é incipiente na prestação de serviços públicos diretamente direcionados aos cidadãos.
O TCU ressalta ainda que é necessário investir na capacitação de profissionais e remover
barreiras à inovação para ampliar a adoção da IA na Administração Pública.
O ordenamento jurídico brasileiro atual é insuficiente para lidar com os desafios
da IA. Diante da urgente necessidade de dar um tratamento jurídico adequado às ques-
tões éticas e jurídicas da adoção de IA, a solução proposta é a autorregulação pública
heterorregulada pelo próprio Estado. É recomendada uma heterorregulação centralizada
que estabeleça um sistema de governança na Administração Pública, complementada pela
autorregulação setorial de cada órgão ou entidade. O modelo ora proposto é compatível
tanto com o Projeto de Lei n. 21/2020 quanto com o PL n. 2.338/2023, que adotam uma
heterorregulação pública principiológica e um modelo corregulatório, respectivamente.
Sobre o uso da IA nas decisões administrativas, essa tecnologia pode ser útil para
processar e analisar grandes quantidades de dados, detectar problemas e fazer recomen-
dações para os gestores públicos tomarem decisões mais informadas e baseadas em da-
dos. No entanto, o uso excessivo da IA pode levar à substituição da subjetividade do gestor
pela subjetividade da máquina, o que pode resultar em decisões injustas e na redução da
discricionariedade administrativa. Além disso, a explicabilidade das decisões automatiza-
das é crucial para que possam ser contestadas e revisadas, se necessário, garantindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa dos administrados. Por conseguinte, é impor-
tante encontrar um equilíbrio entre o uso da IA e a supervisão humana para garantir que as
decisões administrativas sejam justas e equitativas.
nectados. Por essa razão, a governança e a segurança de dados são fatores fundamentais
a serem considerados para sopesar os benefícios e riscos da IoT. O planejamento por parte
do Estado será essencial para canalizar as transformações dessa área aos interesses dos
cidadãos e ao desenvolvimento nacional.
A principal política pública de IA, atualmente em vigor no Brasil, é a EBIA. Seus obje-
tivos estratégicos incluem contribuir para a elaboração de princípios éticos para o desenvol-
vimento e uso responsável da IA, promover investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
capacitar profissionais, estimular a inovação e promover um ambiente de cooperação entre
setor público e privado. Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, a utilização de IA
ainda é incipiente na prestação de serviços públicos diretamente direcionados aos cidadãos.
O TCU ressalta ainda que é necessário investir na capacitação de profissionais e remover
barreiras à inovação para ampliar a adoção da IA na Administração Pública.
O ordenamento jurídico brasileiro atual é insuficiente para lidar com os desafios
da IA. Diante da urgente necessidade de dar um tratamento jurídico adequado às ques-
tões éticas e jurídicas da adoção de IA, a solução proposta é a autorregulação pública
heterorregulada pelo próprio Estado. É recomendada uma heterorregulação centralizada
que estabeleça um sistema de governança na Administração Pública, complementada pela
autorregulação setorial de cada órgão ou entidade. O modelo ora proposto é compatível
tanto com o Projeto de Lei n. 21/2020 quanto com o PL n. 2.338/2023, que adotam uma
heterorregulação pública principiológica e um modelo corregulatório, respectivamente.
Sobre o uso da IA nas decisões administrativas, essa tecnologia pode ser útil para
processar e analisar grandes quantidades de dados, detectar problemas e fazer recomen-
dações para os gestores públicos tomarem decisões mais informadas e baseadas em da-
dos. No entanto, o uso excessivo da IA pode levar à substituição da subjetividade do gestor
pela subjetividade da máquina, o que pode resultar em decisões injustas e na redução da
discricionariedade administrativa. Além disso, a explicabilidade das decisões automatiza-
das é crucial para que possam ser contestadas e revisadas, se necessário, garantindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa dos administrados. Por conseguinte, é impor-
tante encontrar um equilíbrio entre o uso da IA e a supervisão humana para garantir que as
decisões administrativas sejam justas e equitativas.
André Saddy | Raphael Lobato Collet Janny Teixeira78
REFERÊNCIAS
BERARDINELLI, Anna Lucia; STRAUCH, Tatiana S. Ribeiro. O uso da blockchain pela administração
pública. In: SADDY, André et al. Inteligência artificial e direito administrativo. Rio de Janeiro: CEEJ,
2022.
BRASIL. Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito. Relatório
final. Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado n. 4, de 2022, destinada a
subsidiar a elaboração de minuta de substitutivo para instruir a apreciação dos Projetos de Lei n.
5.051, de 2019, 21, de 2020, e 872, de 2021, que têm como objetivo estabelecer princípios, regras,
diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no
Brasil. Brasília: Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito,
2002. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/777129a2-e-
659-4053-bf2e-e4b53edc3a04. Acesso em: 8 mar. 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 7 dez. 2021.
BRASIL. Decreto n. 9.854, de 25 de junho de 2019. Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas
e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de
Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas. Brasília: Presidência da República, 2019.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9854.htm.
Acesso em: 13 out. 2023.
BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Portaria GM n. 4.617, de 6 de abril de 2021.
Institui a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos. Brasília: Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-
-gm-n-4.617-de-6-de-abril-de-2021-*-313212172. Acesso em: 22 nov. 2021.
BRASIL. Projeto de Lei n. 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília:
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