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Artigo doutrinário

O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da inteligência artificial

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Citação acadêmica

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ABNT
SADDY, André. O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da inteligência artificial. professor_upload, 2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/o-processo-de-tomada-de-decisao-administrativa-e-o-uso-da-inteligencia-artificia. Acesso em: 24 set. 2026.
APA
Saddy, A. (2026). O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da inteligência artificial. *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/o-processo-de-tomada-de-decisao-administrativa-e-o-uso-da-inteligencia-artificia
Chicago
SADDY, André. 2026. “O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da inteligência artificial.” *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/o-processo-de-tomada-de-decisao-administrativa-e-o-uso-da-inteligencia-artificia
BibTeX
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21R. Int. de Dir. Púb. – RIDP | Belo Horizonte, ano 10, n. 18, p. 21-47, jan./jun. 2025
O processo de tomada de decisão
administrativa e o uso da inteligência
artificial
André Saddy
Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da University of Oxford.
Doutor Europeu em “Problemas actuales de Derecho Administrativo” pela Facultad de
Derecho da Universidad Complutense de Madrid, com apoio da Becas Complutense
Predoctorales en España. Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa, com apoio do Programa Alßan, Programa de Bolsas de
Alto Nível da União Europeia para América Latina. Pós-Graduado em Regulação Pública
e Concorrência pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE) da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor de Direito Administrativo da
Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional e do Doutorado em Direitos,
Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor de Direito
Administrativo do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro (PUC-Rio). Membro consultor da Comissão Especial de Direito Administrativo
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). vice-Presidente
do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ). Membro fundador do
Instituto de Direito Administrativo Sancionador (IDASAN). Diretor-Presidente do Centro
de Estudos Empírico Jurídico (CEEJ). Idealizador e Coordenador do Grupo de Pesquisa,
Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Sócio fundador do
escritório Saddy Advogados. Consultor e parecerista.
E-mail: andresaddy@yahoo.com.br
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3928-0658
João Victor Tavares Galil
Doutorando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP). Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP). Membro do Centro de Estudos Empírico Jurídicos (CEEJ) e do Grupo de
Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Membro
do Grupo de Pesquisa “Ponderação de Princípios e Contrafações Administrativas” da
PUC-SP. Professor titular na Universidade vanguarda, em São José dos Campos. Ad-
vogado em São José dos Campos. Advogado Master na Gerência Jurídica do Conselho
Nacional do Serviço Social da Indústria – CN-SESI.
Faculdade vanguarda (SP, Brasil)
E-mail: jvtgdireito@gmail.com
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3090-206X
Resumo: O presente estudo visa a análise da decisão administrativa e consequente edição de atos admi-
nistrativos a partir da utilização de inteligência artificial. Para tal, analisa o processo que conduz o agente
público à decisão; aborda a classificação dos problemas, dos objetivos a alcançar e do peso ou valoração
das alternativas ou opções; analisa a opção pelas formas e meios viáveis (coleta de informação e elenco
de formas e meios preferentes), bem como a determinação do momento de utilização das formas e meios
e percebe a aplicação das formas e dos meios escolhidos aos fatos (conversão da decisão em ação).
Palavras-chave: Inteligência artificial. Discricionariedade administrativa. Ato administrativo eletrônico.
v
alidação humana. Tomada de decisão administrativa.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
Sumário: Introdução – 1 Processo que conduz o agente público à decisão – 2 Classificação dos
problemas, dos objetivos a alcançar e do peso ou valoração das alternativas ou opções – 3 Opção
pelas formas e meios viáveis (coleta de informação e elenco de formas e meios preferentes) –
4 Determinação do momento de utilização das formas e meios – 5 Aplicar as formas e meios escolhidos
aos fatos (conversão da decisão em ação) – Conclusões – Referências
Introdução
A informática decisória ou informática nas decisões administrativas é muito
facilmente visualizada nas decisões vinculadas da Administração. Tal forma de
atuação cede espaço à flexibilização administrativa quanto às normas previamente
estabelecidas e à padronização (estandardizações) que originam decisões admi-
nistrativas que realizam uma concretização esquematizada. É muito simples ima-
ginar a automação de decisões vinculadas, porém é muito mais difícil imaginar a
automação das decisões com alguma liberdade de atuação, ou seja, com alguma
forma de subjetividade ou autonomia pública.
Colocando a questão em terreno dos meros condicionantes técnicos ou ex-
ternos, é importante procurar saber se conduta administrativa admite a algori-
timização, ou seja, se ela pode ser configurada como de tipo condicional (sim,
então). A princípio, atuações subjetivas ou autônomas parecem não ser de tipo
condicional, de modo que passa a haver uma incompatibilidade técnica entre a
conduta administrativa e a lógica do funcionamento da programação informática.
A margem de liberdade é o impedimento, a programação informática não admite
em si o exercício concreto de subjetividades ou autonomias públicas, ou seja, de
qualquer forma de liberdade.1
Crê-se, no entanto, possível uma automação das decisões subjetivas ou
autônomas. 2 Basta, para tanto, que se efetue uma reprogramação anulatória da
subjetividade/autonomia, determinando especificamente as várias hipóteses que,
em abstrato, a abertura subjetiva ou autônoma pode contemplar. Basta pensar que
a realização dos critérios incluídos no programa foi feita previamente pelo adminis-
trador e, inclusive, quando diante da inteligência artificial.
THOMAS J. BARTH e EDDy ARNOLD 3 relatam que os avanços no campo da
inteligência artificial estão levando a um novo nível de computador em que os
1 Para maiores informações, vide: GONÇALvES, Pedro. O acto administrativo informático. Scientia Iuridica,
Braga, t. 46, n. 265-267, p. 47-95, jan./jun., 1997.
2 Manifesta-se esse posicionamento desde 2014: SADDy, André. Apreciatividade e discricionariedade ad-
ministrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
3 BARTH, Thomas J.; ARNOLD, Eddy. Artificial Intelligence and Administrative Discretion: Implications for
Public Administration. The American Review of Public Administration, St. Louis, v. 29, n. 4, p. 332-351,
dez. 1999, p. 333.
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
sistemas terão a capacidade de atuar como agentes autônomos e aprendem a
aprender independentemente, a avaliar seu meio ambiente e a pensar nos valores
motivacionais e emocionais.
Com o uso da inteligência artificial pela Administração Pública, os argumen-
tos da tomada de decisão subjetiva ou autônoma terão que ser revisitados e a
proposta do presente artigo é evidenciar o processo decisório associado ao uso
da inteligência artificial.
Para essa empreitada, é necessário, antes de tudo, que se esclareça a reali-
dade sobre a qual se debruça, inclusive sobre a delimitação do objeto em estudo.
O que acontece com a utilização de inteligência artificial, e isso parece claro,
é o deslocamento da presença humana para um cenário mais abstrato, mas ainda
sublegal, visando a produção com maior acurácia própria dos sistema informáticos.
Assim sendo, em busca de maior celeridade, e maior segurança, pois neutraliza,
em consideráel medida, as falhas fisiológicas do ser humano, retira-se a análise
sensivelmente humana do caso em concreto, do caso a caso cotidiano, e posi-
ciona-se o papel de decisão do agente em um plano intermediário entre o mais
concreto dos atos administrativos e o plano legal, propriamente dito.
Com essa técnica, é inegável que prevaleça a possibilidade de que casos se-
jam decididos de maneira uniforme, com base em características iguais, que passa-
rão a constituir a realidade do mundo para a máquina, e muitas vezes não alcançará
o melhor nível de justiça individualmente considerada. Eis um conflito principiológico
que é, e sempre será, o pano de fundo da atividade administrativa em abstrato e
que, no cenário da inteligência artificial, apresenta-se ainda mais marcante: o con-
fronto, base de ponderação, entre segurança jurídica, própria da igualdade formal,
e igualdade material, o que, justamente, é reflexo do grande conflito entre os ele-
mentos do Estado Liberal e do Estado Socialista que, confrontando-se, trazem a
síntese matriz do Estado Social (de Justiça) Democrático de Direito.
Justamente em razão dessa atividade sob papel mais abstrato que se torna
necessário enfatizar o dever do administrador não apenas quanto à promoção de
soluções próprias do momento exato de aplicação, mas sob um papel típico de pla-
nejamento, caracterizado pelo mapeamento, padronização, planejamento de ações
e estabelecimento de procedimentos com base em indicadores apropriados.
Inegável, assim, a razão da lição de vANICE LíRIO DO vALLE. De fato, o desa-
fio do desenvolvimento de inteligência artificial está relacionado ao modo de como
instrumentalizar a máquina de maneira a reproduzir a operação cognitiva e/ou deci-
sória que se desenvolveria no cérebro humano.4 Opera-se uma prognose, por parte
4 vALLE, vanice Lírio do. Inteligência artificial incorporada à Administração Pública: mitos e desafios teóricos.
A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Belo Horizonte, a. 20, n. 81, p. 179-200, jul./
set. 2020, p. 184.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
do administrador, e uma presunção, por parte do administrado, que se concretiza
no processo de formação da decisão administrativa. É o que se passa a estudar.
1 Processo que conduz o agente público à decisão
Existe um conjunto de procedimentos mentais que o tomador da decisão
faz em ordem para chegar à sua adoção. São instantes dissociáveis logicamente,
ainda que, temporalmente, apareçam imediatamente vinculados ou relativamente
apartados. Trata-se de um procedimento que, em termos cronológicos, apresenta
uma sequência de ações e reações que emprega critérios de diferente natureza
(lógico, jurídico, valorativo, etc.). Inclui matérias de interpretação e implementação
e matérias de procedimento e estratégias que estão afetadas pelos mais diversos
fatores sociais, humanos, econômicos, políticos, psicológicos, entre outros.
Para entender como o agente público decide, deve-se separar as distintas eta-
pas que normalmente são tomadas. O primeiro ponto que o agente precisa respeitar
é a constatação de sua competência e da ocorrência de uma situação de fato. Ime-
diatamente depois, o agente público deve classificar os problemas, estabelecer os
objetivos a alcançar e, em seguida, identificar, analisar e sintetizar as alternativas ou
opções que possui dando a cada uma um peso e valoração. Depois, deve optar entre
as formas e os meios materiais viáveis que necessitará utilizar. Para tanto, recolherá
a informação importante e necessária e selecionará as formas e meios preferíveis
para o fim que deseja alcançar, para tanto, avaliando as vantagens e desvantagens
de cada um. Aqui, o agente valorará a situação de fato, ou seja, estabelecerá regras
exitosas, avaliará, estimará rendimentos e julgará pessoas. Posteriormente, determi-
nará o momento de utilização das formas e meios selecionados e escolhidos para o
fim que almeja. Por fim, o agente deverá aplicar as formas e os meios selecionados
ao fato.
2 Classificação dos problemas, dos objetivos a alcançar e do
peso ou valoração das alternativas ou opções
Imediatamente depois de verificada sua competência e a existência do su-
posto de fato, o agente público classifica o problema, estabelece os objetivos a al-
cançar e, em seguida, identifica, analisa e sintetiza as alternativas ou opções que
possui dando a cada uma um peso e valoração. Tal etapa simplesmente consiste
em elaborar e avaliar as alternativas ou opções aptas tecnicamente para a prosse-
cução do fim. Ao dar este passo, o agente possui uma total margem de liberdade.
Nesta etapa, deve o agente classificar o problema em genérico ou excepcio-
nal e único. Todo acontecimento, exceto o que é autenticamente único, implica
uma solução genérica. Necessita de uma regra, norma ou princípio, para que,
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
assim, todas as manifestações da mesma situação genérica se possam tratar
por meio desta, adaptando a norma às circunstâncias de cada caso. No entanto,
as situações excepcionais e únicas devem ser tratadas individualmente. Não é
possível tratar situações excepcionais do mesmo modo e com as mesmas regras
que situações genéricas.
Quando se aborda a atuação administrativa automatizada, busca-se justa-
mente a concretização de uma Justiça Preditiva, caracterizada pela possibilidade
de previsão dos resultados de um julgamento, o que ocorre por meio do auxílio de
sistemas algorítmicos de cálculo, os quais, por óbvio, baseiam-se em análise de
comportamentos anteriores, cujos critérios passam a ser aprendidos pela máquina,
seja a partir de características dos casos que ditam certas condutas (machine
learning), seja com base nos padrões de decisão do julgador competente (pattern
recognition).5
Não se pode ignorar, todavia, que a máquina recortará a realidade fenomê-
nica e promoverá, a partir daí, o fato jurídico, com base nos critérios que lhe foram
programados ou, ao menos, condicionados ao desenvolvimento. Assiste razão
ANDRE vASCONCELOS ROQUE e LUCAS BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS6 quando
da afirmação de que se deve tomar como falsa a acepção de que as decisões
tomadas por meio de máquinas seriam neutras, livres de experiências humanas.
São justamente os elementos fáticos alheios aos padrões adotados, quando
dotados de relevância suficiente, que definirão as situações excepcionais. Sendo
assim, é sugestivo de que o conflito entre igualdade formal e igualdade material
que impera, de maneira marcante, no âmbito da inteligência artificial empregada
sobre decisões administrativas, exigirá o desenvolvimento do sistema que possa
verificar se uma situação é ou não genérica.7 Terá que ser programado para não
decidir em situação excepcional e única, ou que ao menos permita, nesses casos,
que a decisão seja tomada diretamente pelo ser humano competente, sob pena
de ser considerado como erro de programação qualquer decisão automatizada que
trate como genérica situação excepcional e vice-versa.
5 SANCTINS, Fausto Martin. Inteligência artificial e direito. São Paulo: Almedina, 2020, p. 112 e p. 120/121.
6 ROQUE, Andre vasconcelos; SANTOS, Lucas Braz Rodrigues dos. Inteligência artificial na tomada de deci-
sões judiciais: três premissas básicas. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro,
a. 15, v. 22, n. 1, p. 58-78, jan./abr., 2021, p. 67. Apesar de referir-se à utilização no âmbito judicial, as
reflexões são cabíveis ao processo de decisão administrativa.
7 Georges Abboud e João Sérgio dos Santos Soares Pereira (ABBOUD, Georges; PEREIRA, João Sérgio dos
Santos Soares. O devido processo na era algorítmica digital: premissas iniciais necessárias para uma
leitura constitucional adequada. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 1026, p. 125-145, abr., 2021, p.
130), sob o tema, manifestam-se no sentido de ser necessária a cautela na atividade decisória por Inteli-
gência Artificial, de modo a evitar-se que essa, por vincular-se aos precedentes que ela condicionam, não
resultem em um engessamento dos conteúdos decisórios, desvinculados do mundo real.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
É com o objetivo de evitar que a utilização da máquina possa resultar na
promoção de decisões incompatíveis com a percepção de justiça conciliável com
a discricionariedade do agente competente que ANDRE vASCONCELOS ROQUE e
LUCAS BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS reconhecem como necessária a premissa
de que seria inconstitucional, por conflitante com o julgamento pelo agente natu-
ralmente constituído e com o conteúdo de uma solução adequada, a tomada de
decisões exclusivamente por robôs, sem que suas decisões fossem submetidas
à revisão humana.8
O erro mais comum que cometem as pessoas que tomam decisões é o de
enfocar uma situação genérica como se fosse uma série de acontecimentos ex-
cepcionais. Ademais, é igualmente corrente considerar uma nova situação como
se constituísse outro exemplo dos problemas tradicionais e reagir, na continuação,
segundo aconselham as normas clássicas estabelecidas ao efeito.9
Segundo PETER F. DRUCKER,10 neste passo, o agente define a situação e o
objetivo, ou seja, além de identificar, analisar e sintetizar as alternativas ou opções
que possui, também, deverá determinar aonde quer chegar, as mínimas metas;
isso é útil e essencial para as tomadas de decisão ou eleição. Segundo o autor,
a causa mais corrente do erro de uma decisão não reside em que essa seja incor-
retamente apurada em seu começo, mas sim no desvio posterior das metas. Isso
também deve ser evitado por decisões automatizadas, cujas finalidades devem ser
compatíveis com as perspectivas políticas dos agentes competentes.
É sob esse aspecto que não se pode deixar enganar. Embora, materialmente,
seja o programador o ser humano responsável pelo condicionamento das decisões
a serem editadas pelo sistema, essa atividade é, tão somente, de caráter mate-
rial. Sob o aspecto jurídico, o que se faz é sistematizar os critérios próprios do
agente competente que, sob uma antecipação, permite a conjugação de critérios
para a automatização dos atos administrativos.11 Em outras palavras, adianta-se
a subjetividade pública para, no cotidiano, vincular-se a atuação administrativa.
v
inculação essa que só será devidamente exercida se adequada às pretensões,
obviamente legítimas, do agente competente, sob sua própria responsabilidade,
perante os administrados.
Definir os objetivos obriga que a tomada de decisão seja: possível jurídica
e fisicamente; licitamente determinante ou determinável em relação às normas,
8 ROQUE, Andre vasconcelos; SANTOS, Lucas Braz Rodrigues dos. Inteligência artificial na tomada de deci-
sões judiciais: três premissas básicas. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro, a.
15, v. 22, n. 1, p. 58-78, jan./abr., 2021, p. 71.
9 DRUCKER, Peter F. La decisión eficaz. Harvard Business Review: la toma de decisiones. Barcelona:
Deusto, 2006, p. 6, “The effective decisión”, publicado originalmente em janeiro-fevereiro de 1967.
10 Idem, Ibidem.
11 Há, portanto, que concordar-se com Miren Sarasíbar Iriarte (IRIARTE, Miren Sarasíbar. La Cuarta Revolución
Industrial: el Derecho Administrativo ante la inteligencia artificial. Revista Vasca de Administración Pública.
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
comandos ou políticas; visível e compreensível; realizável em fato e direito (resul-
tado legítimo) e utilizável; determinante ou determinável, também, em recursos
humanos, materiais, econômicos e financeiros; incidente sobre a possibilidade,
complementável, utilidade, certeza e durabilidade do resultado; conforme e con-
gruente com a finalidade que deve ser alcançada; lícito enquanto respeitoso e sa-
tisfatório do que atribui, não usurpando, destruindo ou danando, sacrificando se
necessário e com mínimo dano, protegida como interesse legítimo ou como direito
da pessoa, formações sociais, entes, comunidades e sociedades; qualitativa e
quantitativamente (tecnicamente) válida e respeitosa do interesse primário (desen-
volvimento econômico, saúde, sanidade, seguridade, tutela do meio ambiente, di-
reitos fundamentais); com um desenho detalhado, pormenorizado e aberto a mais
detalhes, particularidades e especificações que melhorem a justiça e a eficiência.
Tais exigências evidenciam o quanto é difícil criar decisões automatizadas
em sede administrativa. Estes desafios, todavia, jamais poderão ser dados como
incontornáveis sob a justificativa de incompatibilidade do próprio sistema. A razão
é clara: se a decisão pela automação prejudica o exercício da atividade adminis-
trativa como deveria sê-lo sob perspectiva do agente competente, obviamente con-
dicionada perante os parâmetros jurisvalorativos do ordenamento vigente e sob a
finalidade de atingimento de melhor forma aos interesses públicos, parece óbvio
que a autoincompatibilidade não pode ser considerada, a título de circunstância
fática, como elemento relevante para o exercício da atividade administrativa. A
reflexão parece óbvia, mas não é raro que se depare com situações nas quais
a Adminsitração alega a impossibilidade de atingir certa medida, própria para o
alcance das metas que foram, ou que ao menos deveriam ter sido, traçadas, sob
a justificativa de limitação dos sistemas operados. Essas situações revelam a
ilegitimidade da decisão pela automação das decisões, cuja tutela concreta há de
poder ser buscada pelas vias recursais ou perante o Poder Judiciário.
Conforme leciona ITALO S. vEGA,12 um sistema, para ser útil, deve operar sob
um pensamento racional, programado a partir de inferências proposicionais que lhe
permitam fornecer respostas coerentes umas com as outras. Isso, todavia, traz
um grande desafio, uma vez que a realidade fática, dificilmente, é possível de ter
a sua complexidade reduzida a inferências lógicas capazes de alimentar o sistema
programado sob noções de supervised learning ou de, minimamente, serem por
ele mesmo aprendidas, sob as ideias de unsupervised learning ou reiforcement
Navarra, n. 115, p. 377-401, Sep./Dic., 2019, p. 399), para quem “el foco de atención debe situarse en
la persona, en el ser humano, no en la persona digital”.
12 vEGA, Italo S. Inteligência artificial e tomada de decisão: a necessidade de agentes externos. In: FRAZãO,
Ana; MULHOLLAND, Caitlin. Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2019, p. 109-111.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
learning.13 Ao tentar apreender a realidade, muitas vezes o sistema passa a não
conseguir mais processar resultados úteis com base nas inferências por ele cap-
tadas, provocando contradições.
Essa percepção se constitui no próprio efeito do chamado Teorema de Gödel,
sob o qual um sistema, para ser coerente, não pode ser completo. A completude
é, justamente, oposta à coerência, de modo que essa, diante da complexidade a
ser formada, haverá de ser buscada por um agente regulador externo.
Trazendo para o cenário do direito, parece claro que a concretização de uma
decisão justa, que haverá de ser formada a partir da noção da igualdade material,
deverá ser o norte perseguido pelo agente humano que, exercendo sua competên-
cia, decidiu agir através da utilização de inteligência artificial. Assim sendo, será
seu dever a supervisão constante sobre a atuação do sistema, ainda que para sua
remodelagem, sempre quando os parâmetros da tecnologia empregada já não mais
atenderem às expectativas do agente competente ou da sociedade que, subme-
tendo-se ao tratamento pela máquina, enxerga-se em uma relação jurídica perante
o orgão ou perante a entidade estatal.
ARISTIDE POLICE 14 refere que tal etapa é um passo que “consiste in un ra-
gionamento concretizzante che si indirizza alla individuazione dei fini”. Segundo o
autor, neste ponto, os objetivos são muitos e faz-se necessário criar uma escala
de preferências, que se pode denominar escala preferencial. Essa escala, po-
rém, não é completa, porque não é equivalente a selecionar um objetivo único. É,
portanto, limitada, pois elimina certos propósitos para os quais oferece a menor
utilidade. Outros fins são, assim, ordenados em uma escala preferencial que re-
quererá maior concretização.
É, nesta fase, que se estabelecem os critérios e subcritérios para que logo
se apliquem aos fatos. Para DENIS J. GALLIGAN, 15 ao estabelecer critérios, as
operações de discernimento ou ajuizamento são efetivadas. Segundo o autor, há
margem de liberdade nesta etapa porque a norma deixa espaço para uma inter-
pretação variável ou porque se deixa ao agente público uma margem para criar
13 valter Shuenquener de Araújo, Bruno Almeida Zullo e Maurílio Torres (ARAÚJO, valter Shuenquener de;
ZULLO, Bruno Almeida; TORRES, Maurílio. Big Data, algoritmos e inteligência artificial na Administração
Pública: reflexões para a sua utilização em um ambiente democrático. A&C – Revista de Direito
Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, a. 20, n. 80, p. 241-261, abr./jun. 2020, p. 247) ensinam
que há três modalidades de machine learning: a) supervised learning, pela qual os dados são “rotulados”
para instruir a máquina em relação a quais padrões ela deve procurar; b) unsupervised learning, pela qual
os dados não possuem rótulos; a máquina procura por conta própria, dentre os inputs fornecidos, os
padrões que puder encontrar; e c) reinforcement learning, pela qual o algoritmo aprende por tentativa e
erro para alcançar um objetivo determinado, sendo recompensado ou penalizado pelo resultado.
14 POLICE, Aristide. La predeterminazione delle decisioni amministrative: gradualità e trasparenza nell’esercizio
del potere discrezionale. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1997, p. 93, 97 e 98.
15 GALLIGAN, Denis J. Discretionary powers: a legal study of official discretion. Oxford: Clarendon Press,
1990, p. 9-11.
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
parâmetros por si mesmo. Tal margem é o que ANDRÉ SADDy denomina de apre-
ciatividade administrativa.16
Aqui, o agente deve dar sentido aos critérios e subcritérios realizados, além
de estabelecer um ranking de importância por meio de um sistema de pesos ou
valores. O mesmo deve ser feito em decisões automatizadas, da qual se espera a
atuação não em mera substituição ao agente público, mas em própria relação de
presentar-lhe. Em outras palavras, ao relacionar-se com a máquina, o administrado
estará relacionando-se, em realidade, com o próprio orgão ou entidade, cujo exer-
cício só poderá, de fato, realizar-se mediante a figura do agente público. Opera-se,
assim, uma verdadeira ficção, como todas as realidades constituídas pelo direito,
mas de maneira mais marcante do que ocorre muitas vezes: há uma verdadeira
interação entre o cidadão, ou quaisquer que sejam os sujeitos passivos da decisão
administrativa, e o próprio agente administrativo. É com a sua seleção de critérios
que operar-se-á a máquina. Os defeitos de ponderação por ela cometidos serão os
seus defeitos de ponderação, na linguagem de DAvID DUARTE.17
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA 18 esclarece que os elementos reunidos não
têm todos os mesmos valores ou pesos. Diferencia o autor os elementos públicos
dos privados, positivos e negativos, objetivos e subjetivos. Relativamente a cada
um, deve ser encontrado seu preciso valor e peso. Tal processo é, para o ser hu-
mano, natural, apesar de influenciado por diferentes fatores fenótipos.
Para TOMÁS-RAMÓN FERNÁNDEZ RODRíGUEZ, 19 tal processo não é uma fór-
mula matemática, mas, por ser um “terreno incierto y movedizo”, parece que tal
forma de proceder é melhor que nada na medida em que contribui a estruturar a
forma de decisão.
Segundo ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA,20 em relação ao peso ou ponde-
ração dos interesses, deve ser feito um balanço final. Essa operação não é, na
prática, menos complexa que as anteriores. Os valores encontrados para cada
elemento têm natureza (moral, cultural, política ou econômica) e intensidades
diferentes. Esses valores podem se refletir positiva ou negativamente na decisão
final. Diante da lei, qualquer das decisões possíveis é integralmente correta e tem,
por isso, o mesmo valor jurídico que as demais.
16 SADDy, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020.
17 DUARTE, David. Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio
da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório. Lisboa: Almedina, 1998, §§14, 15, 16 e 17,
p. 403 a 478.
18 SOUSA, António Francisco de. A Discricionariedade Administrativa. Lisboa: Danúbio, 1987, p. 321.
19 FERNÁNDEZ RODRíGUEZ, Tomás-Ramón. Del arbitrio y de la arbitrariedad judicial. Madrid: Iustel, 2005,
p. 124.
20 SOUSA, António Francisco de. A Discricionariedade Administrativa. Lisboa: Danúbio, 1987, p. 321.
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Com tal adoção de critérios (pesos ou valoração) poderá mesclar-se a intui-
ção. ARISTIDE POLICE,21 por exemplo, afirma que, depois de realizada uma pers-
pectiva do problema a resolver, o agente público deverá criar uma escala de valor.
E essa consiste na seleção entre dois valores concorrentes, os da maioria da
sociedade e outros. Na continuação, deve fazer uma série de opções adicionais.
A criação dessa escala de valores nascerá do programador e por ele, juridi-
camente, será incorporada à máquina. É após a inclusão desses valores, todavia,
que o sistema poderá aprender e estabelecer os seus próprios critérios. Entre-
tanto, insiste-se, assim como ocorre com os seres humanos, a máquina poderá
se desvirtuar dos pesos e valores inicialmente estabelecidos decidindo não só
de forma contrária às normas postas, mas também, contrárias à legitimidade e à
licitude. O resultado dessas ações desvirtuadas será um ato cuja validade será
duvidosa e que exigirá a sua verificação.
Sob esse olhar, o processo se torna bem mais complexo, pois relaciona-se
o funcionamento artificial, em larga medida, a pontos de vistas subjetivos, cuja
implantação exigirá, por si só, a transversão do modo de análise para o sistema
a ser utilizado, ambiente no qual se estabelecerão os pesos ou os valores a cada
elemento que deva ser levado em consideração.
O risco desses mecanismos é justamente se, com a técnica do machine
learning, passar-se a encarar um cenário no qual a própria máquina se desvirtue
dos padrões adotados e passe a agir sob padrões alheios à função para a qual
foi criada. A partir desse momento, toda edição normativa vindoura que exija um
grau de discricionariedade, será proferida com a validade maculada. Isso porque
será adotável a perspectiva de RICARDO MARCONDES MARTINS22 quanto aos atos
produzidos em competência discricionária, cuja ponderação tenha sido realizada de
maneira equivocada ou que se tenha como discutível a finalidade a ser perseguida,
justamente por não ter havido a implantação da escala de maneira adequada.
Essa constatação defeituosa, própria de quando o administrador ignora critérios
valorativos que, necessariamente, deveriam ser incorporados na edição normativa
artificial, corresponde ao que ROBERT ALEXy23 reconhece como vício de ponde-
ração e maculará, por certo, o resultado final, prejudicando a validade da norma
editada, uma vez que o desprendimento da máquina dos critérios os quais dela
se esperaria obediência, por certo, ocasionará a absorção de valores de maneira
21 POLICE, Aristide. La predeterminazione delle decisioni amministrative: gradualità e trasparenza
nell’esercizio del potere discrezionale. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1997, p. 93, 97.
22 MARTINS, Ricardo Marcondes. Conceito de ato administrativo, p. 37-125. In: BACELLAR FILHO, Romeu
Felipe; MARTINS, Ricardo Marcondes. Tratado de direito administrativo: ato administrativo e procedimento
administrativo. 2. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, p. 272-276.
23 ALEXy, Robert. vícios no exercício do poder discricionário. Revista dos Tribunais. São Paulo, a. 89, v. 779,
p. 11-46, set./2020, p. 35
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
não desejada no processo decisório. O resultado, de validade duvidosa, após a
ponderação do material colhido, acabará por exigir a correção do sistema, ou ao
menos a verificação de se a conduta adotada foi, de fato, aquela que seria diante
da adoção de uma escala correta, que consagrasse aquilo que o administrador,
sobre o qual incide o princípio democrático, teria, legitimamente, com atenção ao
interesse público, escolhido.
Esse fenômeno se torna mais claro após a coleta das informações que se
sujeitarão à escala estipulada, que deverá corresponder aos viéses valorativos
do próprio ordenamento, mas é necessário notar o seguinte: o sistema jurídico,
possui, por expressas menções constitucionais, uma carga objetiva de valores em
abstrato. É inegável que o direito à vida é, a priori, mais importante do que o direito
à livre iniciativa, embora todos os valores estejam sujeitos às releituras perante
o caso concreto.
A partir deste ponto, pode-se traçar uma conclusão preliminar, justamente
porque é essa ordem objetiva de valores que formará a moldura dentro da qual o
administrador poderá definir valorações, sob nuances subjetivas, a serem incorpo-
radas no sistema. 24 Nada condenável, uma vez que se trata do próprio exercício
democrático, concretização do pluralismo político previsto pelo art. 1º, inc. v, da
CRFB. O desvirtuamento da máquina dessa escala traçada não pode ser tolerado
pelo sistema. Em uma rústica analogia, é o mesmo que permitir que um decreto
atentatório aos valores do ordenamento seja reconhecido como válido, fundamen-
tando a edição infinita de várias normas inválidas.
A possibilidade, no entanto, da verificação e da correção da adoção equivo-
cada da escala só será possível com a edição, de fato, dos atos administrativos
concretos, seja pela motivação a ser produzida, e acariciada com a circunstância
fática percebida, seja pelo efeito gerado. Para isso, sem embargo, é necessário
que seja realizada a absorção das informações a serem valoradas. É o que se
passa a verificar.
24 vale destacar a percepção de vanice Lírio do valle (vALLE, vanice Lírio do. Inteligência artificial incorporada à
Administração Pública: mitos e desafios teóricos. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional,
Belo Horizonte, a. 20, n. 81, p. 179-200, jul./set. 2020, p. 194): “Não se pode desconsiderar, todavia,
que o cenário de médio prazo, com a incorporação de IA determinativa nas atividades estruturadas da
Administração, será o deslocamento da função administrativa para o campo do planejamento e estratégia
– o que reclamará decerto o emprego intenso do ferramental preditivo de que se disponha. O desafio
então será de uma dupla accountability: a do sistema de IA, na identificação das operações internas que
levaram à predição apresentada; e a do gestor, que diante de um quadro de cenários alternativos, formula
a escolha administrativa”.
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3 Opção pelas formas e meios viáveis (coleta de informação
e elenco de formas e meios preferentes)
Em seguida, o agente optará entre formas e meios materiais viáveis que ne-
cessita utilizar. Fará, para tanto, a coleta da informação importante e necessária,
além de uma seleção das formas e meios preferentes para o fim que deseja alcan-
çar, desse modo, avaliando as vantagens e desvantagens de cada uma. Aqui, o
agente valorará a situação de fato, ou seja, estabelecerá regras exitosas, avaliará,
estimará rendimentos e julgará pessoas. Nesta fase, o que fará é uma reflexão
sobre o objetivo que se pretende, os caminhos para alcançá-lo, os meios com que
se conta e os problemas que suscitarão. Isso a automação terá muita dificuldade
para implementar, a subjetividade aqui impera e mesmo que o programador esta-
beleça critérios, a máquina, com comportamentos errados dos seres humanos,
poderá submeter-se à pattern recognition indevidamente, de modo que, quando da
atuação correta do humano, a máquina operará com inversão de valores e enten-
derá que o posicionamento certo, equivocadamente, não é devido, pois a maioria
das pessoas apresentaram condutas anteriores ilegais, ilegítimas ou imorais.
Para tornar esse processo possível, primeiramente, deverá haver a coleta
correta de informação importante e necessária, o que implica analisar a informa-
ção disponível e tomar medidas para encontrar a que falta. É um bom princípio não
fazer escolhas ou tomar decisões enquanto falte informação. Todavia, e linguagem
só pode ser produzida perante as possibilidades fáticas presentes e, muitas vezes,
níveis de informações são impossíveis de serem alcançados com o tempo e com
os recursos vigentes.
Aqui, é preciso diferenciar as informações necessárias das disponíveis. Deve
a máquina, tornando presente o agente competente, também, custodiar e cuidar
de toda documentação e informação coletada ou à qual tenha acesso, bem como
conservá-la sob seu cuidado, impedindo ou evitando o uso, a subtração, destrui-
ção, ocultação ou inutilização indevidas. ARISTIDE POLICE25 menciona recopilação
de informação relativa às linhas estruturais, funcionais e de causalidade no am-
biente a fim de determinar as possíveis estratégias para cada situação. A recopila-
ção de informação deve servir, também, para estabelecer, da maneira mais precisa
possível, a probabilidade de que essas estratégias alcancem os objetivos perse-
guidos. Por último, aduz esse autor que a informação deve ajudar a determinar
o custo de cada uma dessas estratégias com o benefício da realização dos fins.
Afirma que: “la strategia selezionata si deve distinguere per il più piccolo costo e
per la più grande probabilità di realizzazione”.
25 POLICE, Aristide. La predeterminazione delle decisioni amministrative: gradualità e trasparenza
nell’esercizio del potere discrezionale. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1997, p. 98.
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
Com relação às informações, yvES MENy e JEAN-CLAUDE THOENIG26 consi-
deram que, muitas vezes, acessar ou conseguir a informação é complicado. Caso
tenha tempo, pode essa não ser gratuita, o que significa um custo de pesquisa
para quem decide. Outras vezes, pode não ter tempo hábil para recopilar a infor-
mação. O preço que por ventura venha a pagar pode significar tempo ou, caso de-
penda de terceiros que detenham a informação, quiçá tenha que devolver o favor.
Em seguida, há que enumerarem-se as formas e meios preferentes para o
fim almejado. Recorda-se que as formas e meios, comumente, estão prescritos
na norma jurídica. Para ser válida, portanto, precisa ser compatível com o que ex-
pressamente dispõe a norma. Qualquer ausência ou inobservância da forma ou
meio legalmente previsto para exteriorizar a vontade administrativa caracteriza um
vício suscetível de ser controlado. Ademais, quando enumera as formas e meios
preferenciais, estará o agente, subordinado a imperativos de eficiência, pois o
que toma a decisão terá de encontrar o melhor meio tendente a concretizar o
fim.27 Esta etapa, também, revela uma margem de liberdade, mas não tão grande
quanto a anterior, pois terá suas opções previamente definidas, além de se estar
diante de um dever jurídico tendencialmente imperfeito, por ser desprovido, quase
sempre, de sanções.
As formas e meios devem, portanto, ser coerentes, não permitindo que se
opte por uma entre as alternativas ou opções de forma desproporcionada, ou seja,
a forma e o meio devem ser idôneos. Apenas a coerência não é suficiente para
que a forma e o meio sejam válidos, devem, também, ser consistentes e compatí-
veis com aqueles que expressamente dispõem a norma, comando ou política, isso
quando existe disposição a respeito da forma ou meio e com os objetivos a atingir.
Por fim, a opção pelas formas e meios deve ser pública no sentido de publicidade,
ou seja, deve ser transparente, além de seguir um procedimento adequado.
Desse modo, coletada a informação e enumeradas todas as formas e meios
preferentes, deverá haver a geração de “opções viáveis”. Portanto, terá de passar
de uma grande quantidade de possibilidades a um grupo reduzido de opções viá-
veis, aquelas que são, de fato, praticáveis ou capazes de serem realizadas em vista
dos recursos disponíveis. É preciso recordar que se é viável, há grande possibili-
dade de ser factível. Tem, por isso, de começar com o que é correto, em lugar de
com o que é aceitável. Termina-se optando pela forma e pelo meio que utilizará para
alcançar o fim perseguido, ou seja, fará a eleição ou decisão que, ao ser tomada,
determinados critérios entrariam em jogo, tais como: necessidade imperativa; acon-
selhável; e desejável.
26 MENy, yves; THOENIG, Jean-Claude. Las políticas públicas. Barcelona: Ariel, 1992, p. 141.
27 AyALA, Bernardo Diniz de. O (Défice de) Controlo Judicial da Margem de Livre Decisão Administrativa.
Lisboa: Lex, 1995, p. 145-147.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
Deverá o agente, em abstrato, buscar o condicionamento da máquina para
a avaliação de todas as possíveis consequências das alternativas ou opções,
comparar as consequências de cada eleição e realizar a eleição da solução mais
próxima ao resultado. ARISTIDE POLICE 28 chama esta fase de “momento del cal-
colo correttivo”. Para o autor, é esta a fase em que se deve calcular e comparar
a utilidade e o custo de cada extremo com o custo da estratégia correspondente.
A utilidade de cada extremo diminui seus respectivos custos, que se reduzirão
ainda mais pelo custo da estratégia. O efeito dessa operação será a correção e
a concretização da escala preferencial. Eleger-se-á, segundo o autor, a alternativa
ou opção que seja mais útil e menos custosa para o fim perseguido e que ofereça
uma melhor oportunidade de êxito.
É necessário que, nessa fase, insiste-se, não se reconheça como impecilho
características provenientes da incompatibilidade do próprio sistema. Como se
disse, se o adota para facilitar a realização da atividade administrativa, de maneira
que seu descabimento é, antes que produtor de soluções limitadas, ilegítimo por
si só, convertendo a atividade em uma grande realidade deslocada das exigências
do sistema. Aceitar de maneira contrária é permitir que a Administração, já deveras
burocrática e pouco transparente, de forma autoritária, escape de seu dever de
alcançar a concretização do interesse ponderado dos cidadãos.
Assim sendo, jamais poderá o administrador, no futuro, valer-se da automa-
ção para justificar a validade do agir estatal. O sistema não é um sandbox para
a experimentação de valores não vigentes no sistema jurídico-constitucional. Há
sempre que prevenir-se, assim, da possibilidade de incorporar valores que pos-
sam produzir eventos parecidos com o que ocorreu em Wisconsin State (quando
o sistema Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions –
COMPAS foi acusado de ser racialmente tendencioso, não obstante a solução por
ele alcançada tenha sido confirmada pela Suprema Corte dos Estados Unidos)29 ou
com a Amazon, quando teve seu robô, cuja função projetada se referia à análise de
currículos, passou a realizar resultados a partir de valorações de cunho machista,
rejeitando candidatas mulheres, o que gerou seu abandono em 2015.30
Na automatização, deve-se averiguar se os custos econômico-financeiros da
decisão resultam excessivos em comparação com outros interesses em jogo. A
máquina tem de fazer um exame comparativo das vantagens e inconvenientes e
28 POLICE, Aristide. La predeterminazione delle decisioni amministrative: gradualità e trasparenza
nell’esercizio del potere discrezionale. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1997, p. 93 e 98.
29 ARAÚJO, valter Shuenquener de; ZULLO, Bruno Almeida; TORRES, Maurílio. Big Data, algoritmos e inteli-
gência artificial na Administração Pública: reflexões para a sua utilização em um ambiente democrático.
A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, a. 20, n. 80, p. 241-261, abr./
jun. 2020, p. 257.
30 Sobre o caso, tem-se material disponível em: https://super.abril.com.br/especiais/os-6-grandes-mitos-
da-inteligencia-artificial/. Acesso em: 16 nov. 2011.
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
ponderar a melhor escolha, sem substituir a vontade administrativa. Deve anali-
sar, também, os efeitos positivos que produzem e os efeitos negativos que geram
e confrontá-los. Apenas se os custos forem excessivos em comparação com os
benefícios é que a atuação não deve ser realizada, e outra deve assumir o seu
lugar. Ressalta-se, nesse aspecto, que a Administração deve sempre atuar com
eficiência. Os recursos disponíveis não são ilimitados, logo a Administração deve
alocar seus recursos de tal maneira que se alcance o maior bem-estar possível.
Quando elege, decide, sobre a utilização da forma e do meio preferencial,
deverá atender aos respectivos inconvenientes e vantagens – às consequências
de cada decisão, que constata a decisão escolhida com o critério de seu objetivo
e que sopesa os riscos em contraposição aos benefícios. Aqui, pontuando-se que
avaliar os riscos significa pensar em todas as consequências que podem ser ma-
nifestas ou latentes. As primeiras são as que, em princípio, pode-se prever quando
se toma uma decisão. Já as segundas são diferentes pelo fato de que não são tão
prováveis, nem claramente possíveis. A máquina deve realizar a ponderação que
seria realizada pelo agente competente, verificando a importância entre os inte-
resses públicos e privados, além de optar pela decisão mais favorável ou menos
gravosa. Igualmente, deverá levar em consideração todos os aspectos relevantes
para a decisão evitando ser influenciada por aspectos irrelevantes. O relevante é
analisar todos os interesses, fatores e questões em jogo.
Pode ocorrer que se verifique o erro ou o dolo no momento da tomada de de-
cisão. Aquele vício leva a uma presunção relativa de ilegitimidade do ato, de modo
que pode ser possível que o administrador, no caso aquele controlador, se manifeste
e, assim, reconheça que, embora tenha considerado elementos a mais – excesso
de ponderação –, elementos a menos – falta de ponderação –, ou se equivocado
quanto à atribuição dos pesos, seria justamente aquela a sua decisão sob um
procedimento correto.31
Em oposição, verificada a presença de elemento volitivo doloso, surge uma
presunção absoluta quanto ao vício de validade do ato editado, uma vez que ja-
mais será possível o ingresso à psiquê do agente para se verificar se a medida
adotada seria, perante a falta de dolo, aquela acreditada como a melhor a alcançar
os interesses públicos.
Não se está a dizer que goza, a máquina, de elemento volitivo. Tal caracterís-
tica é própria dos seres humanos, cujas condutas busca o direito dosar, ainda que
por intermédio de sanção às ações atribuídas a pessoas jurídicas, conforme lições
31 MARTINS, Ricardo Marcondes. Conceito de ato administrativo. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; MARTINS,
Ricardo Marcondes. Tratado de direito administrativo: ato administrativo e procedimento administrativo.
2. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, p. 276-279.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
de HANS KELSEN.32 Mas as reflexões elucidam a importância da defesa de tantos
autores que se debruçam sobre o tema da inteligência artificial quanto ao fato
de que o sistema utilizado seja sempre aberto à possibilidade de auditamento. 33
Isso porque, será por meio de auditorias que verificar-se-á se, de fato, o sistema
adotado atende às perspectivas do administrador quanto à análise e à atribuição
de valores ao caso concreto.
Não é por mero amor ao debate, portanto, que o “principio de transparencia,
imparcialidad y equidade”, que permita a compreensão e o controle por auditorias
externas, foi explicitado no teor da Carta de princípios quanto à Inteligência Artifi-
cial da Comisión Europea para la Eficiencia de la Justicia (CEPEJ) del Consejo de
Europa.34
v
erificado o funcionamento inadequado, é possível que o administrador reveja
o processo de decisão e confirme ou negue a escolha efetuada de maneira automá-
tica. Perante a impossibilidade de auditoria, sem embargo, há duas situações que
podem ser verificadas: se constatado que essa impossibilidade decorreu da vontade
do próprio administrador, será maculado em definitivo o ato editado. Todavia, se ve-
rificado que essa impossibilidade decorre de erro de programação, inclusive quanto
a uma evolução descontrolada do procedimento de machine learning, poderá o ad-
ministrador rever a edição, sendo inegável que sobre ele recairá um ônus maior pela
reafirmação se comparada à hipótese de quando o erro puder ser verificado pela
própria auditoria, uma vez que exigir-lhe-á a demonstração mais cirúrgica quanto ao
procedimento que o levaria ao mesmo resultado.
É importante, ainda, entender que a capacidade para gerar o inventário de
informações e elenco de formas e meios preferentes varia em relação a cada indi-
víduo, mas a máquina tem uma capacidade muito maior que qualquer humano. Por
isso deve ser programada para dispor de uma massa considerável de informações,
formas e meios. Quanto mais complexo parece o problema mais decantada parece
a situação e mais dispostos se mostram esses a atuar.
Dessa maneira, inverte-se a lógica dantes apresentada. Se a incompatibilidade
da máquina não pode ser considerada circunstância fática a favor da legitimidade
da decisão limitada, a possibilidade da máquina de reter e processar informa-
ções em maior escala, oriundas do metaverso de Big Data, deve ser reconhecida
como circunstância fática que exija, sim, a produção de atos administrativos mais
32 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, Capítulo Iv, itens 6 e 7.
33 Por todos: PINTO, Henrique Alvez. A utilização da inteligência artificial aplicada ao processo de tomada de
decisões: por uma necessária accontability, p. 491-510. In: PINTO, Henrique; GUEDES, Jefferson Carús;
CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira (Coord.). Inteligência artificial aplicada ao processo de tomada de
decisões. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.
34 IRIARTE, Miren Sarasíbar. La Cuarta Revolución Industrial: el Derecho Administrativo ante la inteligencia
artificial. Revista Vasca de Administración Pública. Navarra, n. 115, p. 377-401, Sep./Dic., 2019, p. 399.
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
complexos. Como afirma vANICE LíRIO DO vALLE, 35 é quase que intuitivo o fato de
que se aumenta o ônus argumentativo de quem decide, diante de um quadro de
efeitos possíveis de análise complexa ou ainda de uma indicação da inteligência
artificial que não ratifique o encaminhamento que tinha a predileção do agente
decisor.
Como dito, é a realidade imperante que ditará até que distância a linguagem hu-
mana pode alcançar o evento fenomênico. Com a possibilidade de recortar o evento
social de maneira mais complexa, não há razão para quitar-lhe o dever do adminis-
trador, ainda que em abstrato, em promover a configuração sistêmica para tal. Em
outras palavras, se se optou pelo uso da inteligência artificial, é necessário que esse
uso seja em prol dos interesses públicos, não em prol da fuga dos interesses dos
cidadãos. Se assim agiu é porque se buscou gerar, na população, a confiança de
que as decisões alcançariam um grau de complexidade maior em prol, justamente,
de uma maior igualdade material. É o efeito: quanto mais complexo o sistema, mais
informações se processam e maior a possibilidade de decisões distintas, o que favo-
rece a produção de decisões distintas, mais bem adequadas às situações concretas,
todas igualmente válidas. É a igualdade material pesando mais do que uma mera e
fria segurança jurídica, desatenta, muitas vezes, às angústias sociais.
4 Determinação do momento de utilização das formas e
meios
Não se pode olvidar que caberá ao agente, presentado ou não pela máquina,
o dever de determinar o momento de utilização das formas e dos meios seleciona-
dos e escolhidos para o fim que almeja. Encontrar o momento perfeito não é tarefa
fácil. Nem sempre o melhor momento é o diligente. Normalmente, o agente público
tem o dever de cumprir com a máxima diligência o serviço que lhe seja encomen-
dado, além de abster-se de qualquer ato ou omissão que cause a suspensão ou
deficiência de dito serviço ou implique abuso ou exercício indevido de sua função.
A decisão é rápida quando se adota com a prontidão necessária para alcançar o
objetivo perseguido.
A decisão adotada antes de tempo é prematura e, às vezes, prejudicial. A deci-
são tomada tardiamente, por sua vez, é inoperante, quando não é nociva.
35 vALLE, vanice Lírio do. Inteligência artificial incorporada à Administração Pública: mitos e desafios teóricos.
A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, a. 20, n. 81, p. 179-200, jul./
set. 2020, p. 194.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
A dita oportunidade administrativa, refere-se ao melhor momento para a
prática da ação administrativa considerando as circunstâncias na ocasião. Para
BERNARDO DINIZ DE AyALA,36 estar-se-á diante de uma prática de grande margem
de liberdade, pois são raras as ocasiões em que se regula o momento exato em
que a ação deve ser praticada.
A máquina deve ter em consideração o que JOHN ADAIR 37 chama de Ponto
de não Retorno (PNR), que é o ponto no qual custa mais voltar atrás ou trocar de
escolha que continuar com uma decisão que se revelou imperfeita. Embora mui-
tas vezes essa constatação seja impossível ao ser humano, a complexidade da
máquina poderá delimitar melhor um momento mais adequado para a geração dos
efeitos devidos. A física quântica ensinou à humanidade que as previsões categó-
ricas muitas vezes são impossíveis, mas é inegável que a gestão de riscos a ser
operada pelo sistema alcança níveis de precisão mais altos. Isso esclarece uma
exigência: dentro das informações a serem colhidas pela máquina, é necessário
que se lhe permita identificar os riscos da eficácia de um ato administrativo, ba-
seados em uma escala valorativa específica que lhe permita traçar os melhores
momentos de atuação. Nada mais, nada menos, do que um aprofundamento es-
pecial de técnicas já presentes em programas de conformidade.
5 Aplicar as formas e meios escolhidos aos fatos
(conversão da decisão em ação)
Uma vez identificadas, analisadas e sintetizadas todas alternativas ou op-
ções, enumeradas formas e meios, selecionada a opção entre as formas e os
meios pensados e determinado o momento de sua utilização, faltará ao agente,
ou à máquina, aplicar as formas e os meios aos fatos; e para que esta se converta
em decisão efetiva, requerer-se-á a ação.
Diante, portanto, dos elementos dignos de serem levados em considera-
ção, devidamente pesados ou valorados, e da individualização de uma ou mais
normas em que a tomada de decisão deverá se basear, a Administração, como
bem ressalta BERNARDO DINIZ DE AyALA, 38 deverá eleger, de acordo com seus
próprios critérios e ponderação, entre todos os interesses em jogo, uma entre as
várias soluções legalmente admissíveis. Ao que o autor completa: “se assim não
for, de duas uma: ou estamos perante uma área de actuação vinculada, ou então
36 AyALA, Bernardo Diniz de. O (Défice de) Controlo Judicial da Margem de Livre Decisão Administrativa.
Lisboa: Lex, 1995, p. 145-147.
37 ADAIR, John. Toma de decisiones y resolución de problemas. Barcelona: Nuevos Emprendedores, 2008,
p. 44.
38 AyALA, Bernardo Diniz de. Op. cit., p. 133.
R. Int. de Dir. Púb. – RIDP | Belo Horizonte, ano 10, n. 18, p. 21-47, jan./jun. 2025 39
O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
encontramo-nos em face de uma modalidade de autonomia pública diferente da
discricionariedade ‘proprio sensu’”.
É importante entender que muitas vezes a máquina decidirá, mas não exe-
cutará a decisão. Os verbos, todavia, não são excludentes, mas submetidos à
apreciação da autoridade competente. O sistema que decide, mas não executa a
ação. Não é, todavia, obstado ao administrador permitir a configuração de modo
contrário.
Há que se esclarecer: a atuação só poderá ocorrer, juridicamente, mediante
decisão. É para essa que se ouve o administrado. Após ela, é apenas execução
material, hipótese cuja realização por máquinas já era aceita pela doutrina.
DENIS J. GALLIGAN39 reconhece uma margem de liberdade nesta etapa, pois
o agente pode ou não estar obrigado a aplicar os critérios e tomar uma decisão que
poderá ser feita de distintas formas. E significa que, nesta etapa, o agente praticará
ou não a ação, ou a realizará de determinada maneira ou não. Aqui, a apreciativi-
dade, nos termos defendido por ANDRÉ SADDy, é a ação final, e não um elemento
ou etapa no curso da decisão. Assim, uma coisa é aplicar, e outra é criar critérios
e subcritérios, os quais estão alheios à intervenção do Poder Judiciário.
Não poderá nessa etapa a máquina praticar ou não alguma forma de inativi-
dade administrativa abusiva, como, por exemplo, ignorar, ou seja, não fazer caso de
algo ou de alguém intencionalmente. Aqui não importa se a atuação possui caráter
definitivo, isto é, até que o administrado deixe de solicitar o que necessita ou o
objeto da solicitação deixa de existir; ou se a atuação possui caráter temporal, ou
seja, até que dê vontade ao agente e este, pela máquina, atue.40
Optando o administrador por atuar, ainda que tal opção seja, por ficção, co-
municada pela máquina, deverá seguir a forma e o meio estabelecido no momento
imaginado, ademais, deverá estar claro de não ser abusiva a decisão. É esta etapa
a fase da implementação. Trata-se de converter as opções realizadas em ações,
restando os tomadores das decisões responsáveis por suas condutas.
Não poderá, assim, haver ação com objetivo alheio a qualquer dos interesses
públicos, sejam estes gerais – canalizados por normas coativamente impostas, por
valores consensualmente aceitos e pela moral – ou específicos – definidos pela
constituição e objeto de concretização pela lei; ou, quando inclusive buscando um
39 GALLIGAN, Denis J. Discretionary powers: a legal study of official discretion. Oxford: Clarendon Press,
1990, p. 9-11.
40 Para Eduardo Jordão (JORDãO, Eduardo. Controle judicial de uma Administração Pública complexa: a expe-
riência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 96), a decisão
de adotar ou não determinada medida envolve considerações sobre a organização de tempo, pessoal e
recursos das autoridades administrativas. Segundo o autor, nas jurisdições estudadas por ele, a inação não
deve ser controlada pelo Judiciário. Afirma que a principal razão está no fato de que a decisão de não agir
normalmente envolve uma complicada ponderação de vários fatores, a qual é mais bem realizada pela auto-
ridade administrativa. Por certo que existem exceções, cita, por exemplo, a inação recorrente e sistemática.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
dos interesses públicos, fazê-lo mediante uma ação cujo destino seja diverso, de-
liberada ou involuntariamente, da norma.
O agente deverá determinar o condicionamento da máquina para não recu-
sar uma solicitação de um cidadão se está obrigado a receber sua petição ou, na
ausência dessa possibilidade, instruir o orgão a aceitar a solicitação para fins de
correção daquilo que não pode ser alcançado pelo sistema. Ademais, tampouco
deverá enganar-lhe, dar-lhe informação equivocada, nem proporcionar-lhe impres-
sos (formulários, por exemplo) inadequados, mas permitir que a relação se opere
sob linguagem clara para o cidadão médio, pelo menos.41
Não se pode olvidar que as relações jurídicas são relações comunicativas,
voltadas para a direção dos comportamentos humanos, com efeitos fenomênicos
e sociais. Por essa razão, o Direito se utiliza, por diversas vezes, da linguagem
comum ou natural, de maneira a permitir um mínimo de aproximação com a lin-
guagem social que possa facilitar a tradução das linguagens.42 JUAREZ FREITAS,43
por sua vez, chega a afirmar que a não oferta de explicações sobre a intimidade
do processo decisório algorítmico, na seara pública, a favor da opacidade dolosa
genérica, configura, no limite, uma espécie de improbidade administrativa, por vio-
lação ostensiva aos princípios constitucionais.
Com a inteligência artificial, sendo absorvida na seara da Administração Pú-
blica, é necessário que se passe a encarar a complexidade própria do arranjo
como um desafio a ser desviado para que a transparência e a isonomia não res-
tem prejudicadas. Em um país onde mais de 12 milhões de domicílios ainda não
têm acesso à internet,44 a adoção de inteligência artificial sem o fornecimento de
projetos de explicação ou vias alternativas à participação dos administrados se
converte em uma clara política de exclusão.45
41 LACERDA, Bruno Torquato Zampier. A função do direito frente à inteligência artificial, p. 88. In: BARBOSA,
Mafalda Miranda; BRAGA NETTO, Felipe; SILvA, Michael César; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura.
Direito digital e inteligência artificial. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 81-95.
42 FLUSSER, vilém. Para uma teoria da tradução. Revista Brasileira de Filosofia. São Paulo, v. XIX, f.. 73, p. 16-
22, 1969.
43 FREITAS, Juarez. Direito Administrativo e inteligência artificial. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano
21, n. 114, p. 25, mar./abr. 2019.
44 Informações colhidas do portal oficial do Ministério das Comunicações do Governo Federal. Disponível em:
https://www.gov.br/mcom/pt-br/noticias/2021/abril/pesquisa-mostra-que-82-7-dos-domicilios-brasilei
ros-tem-acesso-a-internet. Acesso em: 15 nov. 2021.
45 É clara a seguinte lição: “En este mismo sentido, para consolidar la confianza, los ciudadanos también
necesitan comprender de qué modo funciona la tecnología, de ahí la importancia de la investigación sobre
el método de explicación de los sistemas de IA que por otra parte deberían ser lo más sencillos posible.
Al igual que ocurre con cualquier otra tecnología o herramienta, la IA puede utilizarse para fines positivos,
pero también para fines malintencionados. Si bien la IA proporciona claramente nuevas oportunidades,
también plantea retos y genera riesgos, como la seguridad y la responsabilidad, la protección (frente a
usos delictivos o ataques) o la discriminación” (IRIARTE, Miren Sarasíbar. La Cuarta Revolución Industrial:
el Derecho Administrativo ante la inteligencia artificial. Revista Vasca de Administración Pública. Navarra,
n. 115, p. 377-401, Sep./Dic., 2019, p. 398). O autor ainda destaca que “la Ley 39/2015 regula la
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
É por essas razões que se percebem os motivos que justificam o fato de
que, pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 5.961/2019, procura-se positivar, como prin-
cípios da Política Nacional de Inteligência Artificial, a transparência, a segurança
e a confiabilidade nas decisões. De maneira não distinta, o art. 6º da Lei Geral
de Proteção de Dados dialoga com a questão, uma vez que define, por meio dos
incisos Iv e v, que aos titulares dos dados tratados, deve ser assegurado a cla-
reza e a precisão das informações referentes ao tratamento disposto, sendo-lhes
garantido o direito de revisão de decisões tomadas unicamente com base em
tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, cujas
informações deverão ser prestadas pelo controlador, ou seja, a quem compete as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, sob pena de promoção de
auditoria promovida pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). É o que
reza o teor do art. 20, caput e parágrafos, do mesmo diploma.46
Do mesmo modo, não se poderia aceitar a adaptação das pesquisas sobre
o solicitado para que os pedidos possam ser ou não concedidos. Tampouco po-
derá organizar-se os recursos e deferir as solicitações de acordo com os serviços
disponíveis, ou até mesmo inclusive negociar um direito com o administrado para
alcançar um consenso. E, para terminar sem estender mais, não poderá, em ab-
soluto, vender sua eleição ou decisão, além de estar proibido de fazer com que
suas decisões dependam de prestações do administrado que não tenha qualquer
relação com a decisão em questão. Em quaisquer desses casos, deve o juiz con-
siderar maculada a conduta.
yv
ES MENy e JEAN-CLAUDE THOENIG 47 asseveram que: “lo esencial para
quien debe decidir es concentrarse en el problema, en el contenido de las alter-
nativas y las preferencias, y en la elección de un buen criterio, adecuado a ese
contenido. Decidir consiste en maximizar u optimizar los resultados en relación con
los costos, y las ventajas en relación con los inconvenientes”.
posibilidad de que el ciudadano se rela cione con la Administración de modo digital pero no obliga a que
sea así. Es una posibilidad, no una imposición” (Idem, p. 399).
46 Caitlin Mulholland E Isabella Z. Frajhof (MULHOLLAND, Caitlin; FRAJHOF, Isabella Z. Inteligência artificial e
Lei Geral de Proteção de Dados, p. 273/274. In: FRAZãO, Ana; MULHOLLAND, Caitlin. Inteligência artificial
e direito: ética, regulação e responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019) traçam um paralelo
com a previsão do art. 20 da LGPD com o art. 22 do Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu.
Afirmam que, enquanto, no Brasil, há o direito de solicitar uma revisão da decisão proferida de forma
unicamente automatizada, na Europa existe uma probição de impor-se, a alguém, a obediência a tal resul-
tado decisório, reconhecidas todas aquelas nas quais a atuação humana não tenha ocorrido de maneira
significativa ou capaz de orientar o resultado final ou, ainda, realizada por autoridade competente para tal,
conforme os Guidelines on Automated Individual Decision Making and Profiling, do Data Protection Working
Party (A29WP), orgão consultivo criado pela antiga Diretiva 95/46, composto por representantes de cada
Estado-membro da União Europeia, e responsável por dar suporte técnico e realizar recomendações sobre
práticas que pudessem afetar o direito à proteção de dados pessoais dos cidadãos. Foi substituído, em
2018, pelo European Data Protection Board, a partir da vigência do Regulamento supramencionado.
47 MENy, yves; THOENIG, Jean-Claude. Las políticas públicas. Barcelona: Ariel, 1992, p. 140.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
Uma decisão automatizada somente será legal se a medida for necessária
diante da situação de fato e das informações conhecidas pelo agente, ou que tal
possibilidade seja conferida, antecipadamente, à máquina operante no momento
no qual a mesma foi adotada.
A função desempenhada pelo decisor quando esse é humano, ou seja, o
compromisso que assumiu diante da sociedade, está composta pelas expectativas
e valores com os quais o meio pressiona o agente decisor. Trata-se da própria ma-
nifestação do pluralismo e da concretização do princípio democrático no cotidiano
da Administração. O agente precisa, necessariamente, adaptar-se, pois carece de
liberdade e, afinal, vincula-se a essas esperanças e valores citados, salvo que se
arrisque a perder sua credibilidade ou, inclusive, seu cargo.
Esse mecanismo induz efeitos conservadores e compromete, poderosa-
mente, a eleição das alternativas ou opções do tomador de decisão. A máquina,
ao contrário, não poderia ter essa questão. No humano, a necessidade de escolher
desencadeia uma tensão psicológica, traduzindo-se em momentos de incerteza,
pressão e tensão. Está em jogo o porvir, estão em discussão interesses e veem-se
afetados certos administrados. Existem motivos suficientes para que se deses-
tabilizem os egos sob o peso das responsabilidades. Por isso, deve-se levar em
consideração a capacidade do decisor para suportar psicologicamente a eleição,
pois esta varia de forma considerável de uma pessoa a outra. Com a máquina,
essas circunstâncias psicológicas perdem força para a análise da legitimidade do
ato. Em outros termos, há um reforço dos efeitos da própria impessoalidade que
deve conduzir o agir administrativo.
A frequência com que os agentes, presentados ou não pelas máquinas, to-
mam decisões proporciona um sistema de regras e princípios que guia eventos já
vividos. Toda a organização possui uma estrutura de conhecimento, experiência,
valores e significados que, organizacionalmente localizados, os decisores acabam
por concretizar. A experiência de tomar decisões de maneira regular e repetitiva
desenvolve mecanismos de classificação de casos que ajudam a adotar medidas
futuras. A tomada de decisões repetitivas constrói para as futuras decisões um
conjunto de conhecimentos que permite limitar as distintas formas de subjetivida-
des ou autonomias públicas pela previsibilidade existente com a familiaridade que
se tem por ter vivido a conduta de maneira repetitiva. Assim, funciona a automação
administrativa na maioria dos casos, assim a máquina aprende e, quanto mais
comum e repetitiva é a decisão, mais controlável será.
Além disso, a capacitação e o treinamento concedem expertise aos agentes.
Quanto maior capacitação e treinamento existam, mais se estará elevando o nível
de entendimento, fazendo com que os agentes sejam mais especialistas, além
de hábeis e práticos no que exerçam. Uma especialização bem-concebida conduz
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
a um aumento do rendimento e a uma diminuição dos erros. Na máquina, basta
o programador incluir as informações técnicas necessárias que seriam transmu-
tadas aos agentes nas capacitações e treinamentos para que tais características
existam na automação administrativa, sem prejuízo de que a certeza desse proce-
dimento e de sua evolução sejam auditáveis.
Bases de dados experimentais que mostram as consequências de ações
anteriores, um sistema que concede um feedback do ocorrido, informações da
inteligência e informações de tratamento, por exemplo, trariam maior eficiência e
limitariam as eleições ou decisões tomadas, afinal de contas, deveriam justificar
por que se afastaram do know-how adquirido por si ou pelo ente ou órgão. Com a
máquina, em regra, não se teria essa preocupação, bastaria a programação es-
tabelecer a impossibilidade de se desviar de padrões anteriormente existentes.
Resolver casos em linha de continuidade, ou seja, em um momento poste-
rior, mas sendo a mesma questão, apresentada por sujeitos distintos, porém reu-
nindo as mesmas características, estabelece uma vinculação ao precedente onde
sua modificação apenas é possível caso a Administração justifique a separação
do critério anterior. Também, cabe a máquina resolver sem malpraxis, ou seja,
deve ela respeitar o conjunto de normas e critérios, escritos ou não, que definem a
correção de uma conduta concreta, permitindo valorar ou medir juridicamente se a
conduta é adequada ou não. Caso diferente revela a atuação ilícita do mecanismo.
Informes ou relatórios que advertem ao que toma a decisão, agente ou má-
quina, devem ser observados no momento da conversão da decisão em ação. A
existência de promessas públicas válidas, ou seja, que respeitam seus elementos
essenciais, também, devem ser utilizadas, afinal de contas, configura-se como uma
declaração voluntária unilateral autovinculativa.
Fora esse conjunto de regras e princípios que guiam eventos já vividos e a
expertise adquirida, também, deve o agente, presentado pela máquina ou em vias
de corrigir a sua atuação, ter em conta o local e o contexto em que a decisão é
tomada. O ambiente no qual a decisão é tomada pode influenciar nesta. Não é o
mesmo tomar uma decisão em um ambiente seguro e tranquilo que em um am-
biente hostil. Para uma máquina, tal diferença não importa tanto, a menos que
assim seja possibilitado o seu aprendizado. Do mesmo modo, deve-se considerar
o contexto, ou seja, o conjunto de circunstâncias que condicionam o fato. Toda
decisão é realizada sob um juízo de valor influenciado pelos mais diferentes tipos
de pressões, de grau de informação, de grau acadêmico, de preconceitos, entre
outros. Uma máquina deve ser programada com todas as informações necessárias
para decidir, mas poderá, se detentora de inteligência artificial, realizar juízo de
valor a depender do caso concreto que venha a analisar. É esse juízo que deverá,
sempre, ser auditável e controlável, sob pena de desviar-se das opções políticas
legítimas dos próprios adminsitradores.
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ANDRÉ SADDy, JOãO vICTOR TAvARES GALIL
Todo o processo é considerado, para os casos de existência de subjetivi-
dades ou autonomias públicas como ações que o agente, diretamente ou pela
máquina, minguará, atrofiará ou reduzirá as alternativas ou opções existentes em
abstrato.
Por fim, não se pode esquecer que a Administração está a serviço do ad-
ministrado. L. J. A. DAMEN48 sustenta que as autoridades administrativas devem
adotar uma atitude benévola. Uma atitude benévola se coaduna a que um órgão de
administração e seus agentes públicos devem “regard themselves in every respect
as servants of the citizens and should meet their explicit or implicit wishes as well
and to as great an extent as they possibly can”. E essa atitude benevolente é,
segundo o autor, muito diferente da clemência. Afirma que para adotar tal atitude
benévola, podem fazê-lo de distintas formas, como prestar informação ativa e ade-
quada; conceder ajuda nas apresentações de solicitação a fim de evitar a perda
dos benefícios pelas pessoas; jogar limpo e dar aos cidadãos uma voz em lugar de
obstaculizar suas possibilidades (incluindo suas possibilidades de procedimento);
realizar as prestações de forma meticulosa, fazendo perguntas sobre os desejos
dos cidadãos e examinando a viabilidade dos desejos com exatidão das medidas
administrativas e técnicas; selecionando a alternativa ou opção mais favorável ao
considerar as possíveis soluções e elegendo a decisão que seja a menos dolo-
rosa para o cidadão, principalmente quando seja onerosa, mas impondo sanções
quando necessário; e, tomando a decisões de forma pontual, pelo menos sempre
dentro do prazo legal. Tem de se incluir a tal lista o atendimento com paciência,
escutando os cidadãos e emprestando as informações necessárias com a máxima
educação possível.
Conclusões
A evolução da complexidade social exige que, cada vez mais, as respostas
da Administração sejam dadas de forma eficiente sob risco de ver-se prejudicada
a própria confiança legítima na Administração.
Nesse cenário, a implantação da inteligência artificial, seja para a edição de
atos administrativos, seja para a execução desses, passa a ser, cada vez mais,
imprescindível. Todavia, sua utilização, juridicamente, exige uma releitura caute-
losa das concepções doutrinárias a respeito do processo de decisão seguido pelo
administrador público.
48 DAMEN, L. J. A. Public administration: ‘At your service!’ In: GRAAF, K. J. de; JANS, J. H.; MARSEILLE, A. T.;
RIDDER, J. de. Quality of Decision-Making in Public Law: Studies in Administrative Decision-Making in the
Netherlands. Groningen: Europa Law Publishing, 2007, p. 158 e 159.
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O PROCESSO DE TOMADA DE DECISãO ADMINISTRATIvA E O USO DA INTELIGêNCIA ARTIFICIAL
Não se trata de mero jogo de palavras, mas de cuidados reais que devem
ser seguidos sob o risco de a própria utilização da máquina se transformar, por
si só, em circunstância que possa ocasionar o prejuízo ao interesso público. Por
essa razão, há de construir-se uma concepção doutrinária e jurisprudencial da
utilização desses métodos na edição dos atos administrativos que visem, justa-
mente, blindar as justificativas levianas para as condutas limitadas ou dirigidas
da Administração. Caso contrário, o que se terá é, meramente, a aceitação social
da produção contínua de decisões automáticas caracterizadas por veicularem con-
teúdos ilegítimos.
Toda essa releitura deve passar, antes de tudo, pelo papel que começa a
desempenhar o agente público, verdadeira unidade competente para tornar pre-
sente o Estado nas relações jurídicas. É a esse que cabe definir os padrões que
a máquina deve adotar, o que se torna mais complexo à medida que aumenta a
esfera de discricionariedade para as condutas para as quais, por prognose, ante-
cipam-se soluções.
Deve-se sempre ter atenção, portanto, à eterna ponderação a ser realizada
entre a segurança jurídica, própria de uma igualdade formal, prevalente, no cenário
que se apresenta, e a igualdade material, necessária para a edição de decisões
verdadeiramente justas. Inegável, todavia, que quanto mais complexo se torna o
sistema em referência à possibilidade de soluções a serem alcançadas, é justa-
mente a igualdade material que mais será valorizada.
Dessa forma, passa-se a uma atuação administrativa acautelada por aquilo
que foi chamado por Isaac Asimov, como as leis da robótica, pelas quais a má-
quina não pode prejudicar o ser humano, nem desobedecê-lo, exceto se a ordem
dada contrariar a primeira lei, bem como não pode se autodestruir, salvo se para
defender o ser humano.49 As aplicabilidades dos conceitos extrajurídicos assumem,
a partir do contexto atual, força normativa sob o caráter de circunstâncias fáticas
e devem ser atendidos pelos agentes que passam a implantar tais mecanismos.
The Administrative Decision-Making Process and The Use Of Artificial Intelligence
Abstract: This process aims to analyze administrative decisions and the subsequent issuing of
administrative acts using artificial intelligence. To this end, it analyzes the process that leads the public
agent to the decision; addresses the classification of problems, objectives to be achieved and the
weight or valuation of alternatives or options; analyzes the choice of viable forms and means (collection
of information and list of preferred forms and means), as well as the determination of the moment to
use the forms and means and perceives the application of the forms and means chosen to the facts
(conversion of the decision into action).
Keywords: Artificial intelligence. Administrative discretion. Electronic administrative act. Human
validation. Administrative decision-making.
49 ASIMOv, Isaac. Eu, robô. São Paulo: Aleph, 2014, passim.
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Recebido em: 12 de dezembro de 2024. Received: December 12th 2024
Aprovado em: 12 de fevereiro de 2025. Approved: February 12th 2025
Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
SADDy, André; GALIL, João victor Tavares. O processo de tomada de decisão
administrativa e o uso da inteligência artificial. Revista Internacional de Direito
Público – RIDP, Belo Horizonte, ano 10, n. 18, p. 21-47, jan./jun. 2025.
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