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Regulação Estatal, Autorregulação Privada e Códigos de Conduta 2Ed
Citação acadêmica
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ABNT
SADDY, André. Regulação Estatal, Autorregulação Privada e Códigos de Conduta 2Ed. professor_upload, 2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/regulacao-estatal-autorregulacao-privada-e-codigos-de-conduta-2ed. Acesso em: 26 set. 2026.
APA
Saddy, A. (2026). Regulação Estatal, Autorregulação Privada e Códigos de Conduta 2Ed. *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/regulacao-estatal-autorregulacao-privada-e-codigos-de-conduta-2ed
Chicago
SADDY, André. 2026. “Regulação Estatal, Autorregulação Privada e Códigos de Conduta 2Ed.” *professor_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/andre-saddy/regulacao-estatal-autorregulacao-privada-e-codigos-de-conduta-2ed
BibTeX
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}www.ceej.com.br
-----------------------------------
Editor
André Saddy
Conselho Editorial
André Saddy – Universidade Federal Fluminense (Brasil)
Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo - Escola de Direito do RJ da Fundação Getulio Vargas (Brasil)
Christian Alberto Cao – Universidad de Buenos Aires (Argentina)
Claudia Ribeiro Pereira Nunes – Yale University (Estados Unidos da América)
Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva – Universidade Federal de Minas Gerais (Brasil)
Daniel Wunder Hachem – Universidade Federal do Paraná (Brasil)
Emerson Affonso da Costa Moura – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (Brasil)
Irene Patrícia Nohara – Universidade Presbiteriana Mackenzie (Brasil)
José Eugenio Soriano García – Universidad Complutense de Madrid (Espanha)
Julián Pimiento Echeverri – Universidad Externado de Colombia (Colombia)
Orlando Vignolo Cueva – Universidad de Piura (Perú)
Pablo Schiavi – Universidad de la República / Universidad de Montevideo (Uruguai)
Reinaldo Funes Monzote – Universidad de Havana (Cuba)
Rodrigo Ferrés Rubio – Universidad Católica del Uruguay (Uruguai)
Sede: Rua Alcindo Guanabara n.º 24, sala 1405, Rio de Janeiro,
RJ, Centro da Cidade, CEP 20.031-915, Brasil
-----------------------------------
Editor
André Saddy
Conselho Editorial
André Saddy – Universidade Federal Fluminense (Brasil)
Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo - Escola de Direito do RJ da Fundação Getulio Vargas (Brasil)
Christian Alberto Cao – Universidad de Buenos Aires (Argentina)
Claudia Ribeiro Pereira Nunes – Yale University (Estados Unidos da América)
Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva – Universidade Federal de Minas Gerais (Brasil)
Daniel Wunder Hachem – Universidade Federal do Paraná (Brasil)
Emerson Affonso da Costa Moura – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (Brasil)
Irene Patrícia Nohara – Universidade Presbiteriana Mackenzie (Brasil)
José Eugenio Soriano García – Universidad Complutense de Madrid (Espanha)
Julián Pimiento Echeverri – Universidad Externado de Colombia (Colombia)
Orlando Vignolo Cueva – Universidad de Piura (Perú)
Pablo Schiavi – Universidad de la República / Universidad de Montevideo (Uruguai)
Reinaldo Funes Monzote – Universidad de Havana (Cuba)
Rodrigo Ferrés Rubio – Universidad Católica del Uruguay (Uruguai)
Sede: Rua Alcindo Guanabara n.º 24, sala 1405, Rio de Janeiro,
RJ, Centro da Cidade, CEP 20.031-915, Brasil
André Saddy
Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da University of Oxford
Doutor Europeu em “Problemas actuales de Derecho Administrativo” pela Facultad de Derecho da
Universidad Complutense de Madrid, com apoio da Becas Complutense Predoctorales en España
Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com apoio
do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Europeia para América Latina
Pós-graduado em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de Estudos de Direito Público
e Regulação (CEDIPRE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Professor da Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional e do Doutorado em
Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (UFF)
Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
(PUC-Rio)
Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ)
Diretor-Presidente do Centro para Estudos Empírico-Jurídicos (CEEJ)
Idealizador e Coordenador do Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito
Administrativo Contemporâneo (GDAC)
Sócio fundador do escritório Saddy Advogados
Consultor e parecerista
REGULAÇÃO ESTATAL, AUTORREGULAÇÃO PRIVADA E
CÓDIGOS DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS
2. ed
Rio de Janeiro
2020
Pós-Doutor pelo Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da University of Oxford
Doutor Europeu em “Problemas actuales de Derecho Administrativo” pela Facultad de Derecho da
Universidad Complutense de Madrid, com apoio da Becas Complutense Predoctorales en España
Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com apoio
do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Europeia para América Latina
Pós-graduado em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de Estudos de Direito Público
e Regulação (CEDIPRE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Professor da Faculdade de Direito, do Mestrado em Direito Constitucional e do Doutorado em
Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (UFF)
Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
(PUC-Rio)
Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro (IDARJ)
Diretor-Presidente do Centro para Estudos Empírico-Jurídicos (CEEJ)
Idealizador e Coordenador do Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito
Administrativo Contemporâneo (GDAC)
Sócio fundador do escritório Saddy Advogados
Consultor e parecerista
REGULAÇÃO ESTATAL, AUTORREGULAÇÃO PRIVADA E
CÓDIGOS DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS
2. ed
Rio de Janeiro
2020
A meu irmão por opção,
Patrick Tomás Martins,
por tudo que já
representou e que espero
continue representando na
minha vida.
Patrick Tomás Martins,
por tudo que já
representou e que espero
continue representando na
minha vida.
André Saddy
9
por me permitirem ter realizado o maior sonho da minha vida, a
paternidade.
André Saddy
MMXX, maio, Rio de Janeiro, Brasil
andresaddy@yahoo.com.br
9
por me permitirem ter realizado o maior sonho da minha vida, a
paternidade.
André Saddy
MMXX, maio, Rio de Janeiro, Brasil
andresaddy@yahoo.com.br
REGULAÇÃO ESTATAL, AUTORREGULAÇÃO PRIVADA E 2. Ed.
CÓDIGOS DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS
12
3.3.6 Bem maior ................................................................................. 172
3.3.7 Selo, símbolo ou distintivo de qualidade ou de confiança ........ 173
3.3.8 Organismo de controle independente e imparcial ..................... 175
3.3.9 Capacidade sancionadora ou repressora ................................... 178
3.3.10 Mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos ............. 181
3.4 Tipos, classificações e exemplos de códigos de conduta e boas
práticas ............................................................................................... 186
3.5 Natureza jurídica dos códigos de conduta e boas práticas ........... 188
CONCLUSÕES ................................................................................. 200
REFERÊNCIAS ................................................................................. 224
CÓDIGOS DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS
12
3.3.6 Bem maior ................................................................................. 172
3.3.7 Selo, símbolo ou distintivo de qualidade ou de confiança ........ 173
3.3.8 Organismo de controle independente e imparcial ..................... 175
3.3.9 Capacidade sancionadora ou repressora ................................... 178
3.3.10 Mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos ............. 181
3.4 Tipos, classificações e exemplos de códigos de conduta e boas
práticas ............................................................................................... 186
3.5 Natureza jurídica dos códigos de conduta e boas práticas ........... 188
CONCLUSÕES ................................................................................. 200
REFERÊNCIAS ................................................................................. 224
André Saddy
31
jurídicas sobre a autorregulação privada e a respeito de um dos seus principais
instrumentos ─ os códigos de conduta e boas práticas ─ haja vista a ainda
tímida análise de tais estudos pela doutrina.
31
jurídicas sobre a autorregulação privada e a respeito de um dos seus principais
instrumentos ─ os códigos de conduta e boas práticas ─ haja vista a ainda
tímida análise de tais estudos pela doutrina.
André Saddy
199
nuestro sistema, art. 10 CE- y potencia su desarrollo
conforme al designio constitucional.
A força obrigatória dos códigos de conduta e boas práticas, portanto,
não pode ter outro fundamento que o consentimento. Tais códigos
representam um “compromisso” do agente econômico ante a generalidade de
seus clientes, fregueses – também potenciais, sem necessidade de que
concorra a celebração de um contrato –, com efeitos erga omnes.
199
nuestro sistema, art. 10 CE- y potencia su desarrollo
conforme al designio constitucional.
A força obrigatória dos códigos de conduta e boas práticas, portanto,
não pode ter outro fundamento que o consentimento. Tais códigos
representam um “compromisso” do agente econômico ante a generalidade de
seus clientes, fregueses – também potenciais, sem necessidade de que
concorra a celebração de um contrato –, com efeitos erga omnes.
André Saddy
223
entendendo estes como um ordenamento autônomo, separado e independente
do estatal. Em seguida, a partir de 1975, passa a prevalecer a opinião que
qualifica tais códigos como um ordenamento privado e derivado do Estado,
enquanto manifestação de autonomia privada. Na atualidade, a tese favorável
é a de que estes possuem uma natureza contratual.
Independente da forma de materialização de tais códigos, fato é que
todos poderão ter pertinência no mundo ético, social ou jurídico e, por isso,
entende-se que, quando possuidores dos elementos característicos arrolados,
serão eles configurados como costumes. Esses códigos, de maneira distinta
das normas emanadas pelo Estado, não possuem uma exigibilidade objetiva,
isto é, não se impõem ao sujeito da ação de forma imperativa. Assim,
enquanto fonte do Direito, esses instrumentos autorreguladores vinculam-se
ao sujeito de cuja vontade se emanou, só que, como explicado, de forma
mediata e indireta.
A força obrigatória dos códigos de conduta e boas práticas, portanto,
não pode ter outro fundamento que o consentimento. Tais códigos
representam um “compromisso” do agente econômico ante a generalidade de
seus clientes, fregueses – também potenciais, sem necessidade de que
concorra a celebração de um contrato –, com efeitos erga omnes.
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entendendo estes como um ordenamento autônomo, separado e independente
do estatal. Em seguida, a partir de 1975, passa a prevalecer a opinião que
qualifica tais códigos como um ordenamento privado e derivado do Estado,
enquanto manifestação de autonomia privada. Na atualidade, a tese favorável
é a de que estes possuem uma natureza contratual.
Independente da forma de materialização de tais códigos, fato é que
todos poderão ter pertinência no mundo ético, social ou jurídico e, por isso,
entende-se que, quando possuidores dos elementos característicos arrolados,
serão eles configurados como costumes. Esses códigos, de maneira distinta
das normas emanadas pelo Estado, não possuem uma exigibilidade objetiva,
isto é, não se impõem ao sujeito da ação de forma imperativa. Assim,
enquanto fonte do Direito, esses instrumentos autorreguladores vinculam-se
ao sujeito de cuja vontade se emanou, só que, como explicado, de forma
mediata e indireta.
A força obrigatória dos códigos de conduta e boas práticas, portanto,
não pode ter outro fundamento que o consentimento. Tais códigos
representam um “compromisso” do agente econômico ante a generalidade de
seus clientes, fregueses – também potenciais, sem necessidade de que
concorra a celebração de um contrato –, com efeitos erga omnes.
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