Outros artigos de Egon Bockmann Moreira
Artigo doutrinário

Princípio da legalidade em tempos de crise: destroçado ou ressignificado?

Ao examinar a página do site da Presidência da República denominada de “Legislação COVID-19”, imediatamente veio-me à memória as imagens de cidades europeias no segundo pós-guerra. Estruturas tradicionais despedaçadas. Monumentos destruídos.

Ver fonte original Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências▸
ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. Princípio da legalidade em tempos de crise: destroçado ou ressignificado?. Direito do Estado — Colunistas, 5 abr. 2020. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/principio-da-legalidade-em-tempos-de-crise-destrocado-ou-ressignificado. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/principio-da-legalidade-em-tempos-de-crise-destrocado-ou-ressignificado. Acesso em: 24 set. 2026.
APA
Moreira, E. B. (2020, April 5). Princípio da legalidade em tempos de crise: destroçado ou ressignificado?. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/principio-da-legalidade-em-tempos-de-crise-destrocado-ou-ressignificado
Chicago
MOREIRA, Egon Bockmann. 2020. “Princípio da legalidade em tempos de crise: destroçado ou ressignificado?.” *Direito do Estado — Colunistas*, April 05. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/principio-da-legalidade-em-tempos-de-crise-destrocado-ou-ressignificado
BibTeX
@article{egon-bockmann-moreira-princ-pio-da-legalidade-em-tempos-de-cri-2020,
  author = {Moreira, Egon Bockmann},
  title = {Princípio da legalidade em tempos de crise: destroçado ou ressignificado?},
  journal = {Direito do Estado — Colunistas},
  year = {2020},
  url = {http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/principio-da-legalidade-em-tempos-de-crise-destrocado-ou-ressignificado},
  urldate = {2020-04-05}
}

Ao examinar a página do site da Presidência da República denominada de “Legislação COVID-19”, imediatamente veio-me à memória as imagens de cidades europeias no segundo pós-guerra. Estruturas tradicionais despedaçadas. Monumentos destruídos. Prédios históricos em ruínas, com vigas e tijolos dispersados sem lógica alguma. Toda a ordenação harmônica da vida urbana transformada em terra arrasada. Mas, por que isso se deu quando examinei o site eletrônico da legislação federal relativa à pandemia que nos assola?

Um exame rápido, feito ao final da primeira semana de abril, detectou que a dita legislação é composta por, em ordem crescente: 01 projeto de lei; 01 ato conjunto da Câmara e Senado; 01 decreto legislativo; 01 circular; 01 decisão; 01 deliberação; 02 recomendações; 03 leis; 08 instruções normativas; 11 medidas provisórias; 12 decretos; 33 resoluções e 133 portarias. Por enquanto, são quase duzentos atos legislativos.

Nessa legislação, editada desde fevereiro até 02 de abril de 2020, num período de aproximadamente dois meses já se pode notar a significativa proeminência dos atos regulamentares (que vinha desde o início de 2020: já temos 114 decretos presidenciais neste ano, numa média de 38 por mês...). Com a curiosidade de que que nem todos os atos federais obedecem ao Decreto 10.139/2020, cujo art. 2º limitava os atos normativos inferiores a decreto à forma de portarias, resoluções e instruções normativas. Existem os mais variados atos e muitas nomenclaturas, em dinâmicas até então inéditas.

O mesmo se dá na página do governo do Estado do Paraná dedicada ao COVID 19, onde constam 10 resoluções e 23 decretos. Se pesquisarmos os 26 Estados e o Distrito federal os números assumem progressão geométrica, em velocidade igual ou superior à federal. O que essa rápida e imprecisa pesquisa revela? Como ela me lembrou as ruínas do Pós-Guerra?

Se pensarmos bem, os edifícios do Direito Administrativo clássico já foram atingidos. Não precisamos gostar (ou não) disso, é apenas uma constatação. As leis, outrora estruturantes da convivência público-privada e editadas para vigorar eternamente (ou até nova lei revogadora), passaram ao segundo plano. Uma só lei e 11 medidas provisórias não representam nem 10% das portarias no plano federal. Claro que aqui temos atos das mais diversas autoridades, mas isso também é muito revelador: a hierarquia normativa está oficialmente posta em xeque. É preciso adotar medidas normativas e elas vem sendo implementadas, num ritmo que não se submete ao Poder Legislativo.

Por outro lado, é certo que existem atos administrativos federais, estaduais, distritais e municipais os mais variados – desde ordens de requisição até recomendações e empurrõezinhos -, os quais interferem brutalmente nas nossas liberdades clássicas. Estamos fazendo e deixando de fazer muita coisa não em virtude de lei, mas em razão de atos regulamentares editados de forma inovadora. Decretos e portarias que não nascem para dar “fiel execução” à lei, mas criam deveres e dizem como podemos (ou não) exercitar algumas das nossas liberdades. Logo, o art. 5º, inc. II, e o 84, inc. IV, da Constituição, saíram de cena e cederam espaço ao art. 174: o Estado como “agente normativo e regulador” da vida privada (não só das atividades econômicas, mas de quase todas as liberdades).

O prédio da legalidade está sendo atingido, portanto. Ao menos na sua compreensão tradicional. O que nos coloca diante de novos desafios, ainda mais agudos do que apenas escrever artigos, teses e dissertações sobre princípio da juridicidade, capacidade normativa de conjuntura e consensualidade administrativa. Tais temas chegaram ao mundo real. Deixaram de ser Law in the books e se tornaram Law in action. Está na hora, portanto, de levarmos a sério a ressignificação do princípio da legalidade e compreender que a administração pública deve atuar “conforme a lei e o Direito” (Lei 9.784/1999, art. 2º, par. ún., inc. I), sempre levando em conta “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” (LINDB, art. 22).

Tal como o magnífico livro do historiador britânico Tony Judt (Pós-Guerra: uma história da Europa desde 1945) nos demonstra, a Europa não só se reconstruiu exemplarmente de suas ruínas, demonstrando o esforço e a capacidade dos povos de vencer os desafios mais árduos. A Europa do Pós-Guerra, assim como hoje o princípio da legalidade, assumiu novo significado. Passou a ser reconhecida como um espaço conjunto de defesa dos direitos humanos. Logo, hoje a nossa missão é a de compreender os fatos que nos circundam e desenvolver técnicas e métodos que permitam ao Direito Administrativo reocupar o espaço que lhe é próprio: a defesa das liberdades privadas num mundo desafiador.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Este artigo foi originalmente publicado em direitodoestado.com.br/colunistas e está aqui preservado com autorização do editor da Revista, para utilização direta livre ou como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a).