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Artigo doutrinário

De novo, um 'Direito Administrativo da crise'

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

Voltamos ao ponto do "Direito Administrativo da crise" depois da tragédia climática sem precedentes que assola o Rio Grande do Sul

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Citação acadêmica

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ABNT
MAFFINI, Rafael. De novo, um 'Direito Administrativo da crise'. jota_import, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/de-novo-um-direito-administrativo-da-crise. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rafael-maffini/de-novo-um-direito-administrativo-da-crise. Acesso em: 25 set. 2026.
APA
Maffini, R. (2024, May 10). De novo, um 'Direito Administrativo da crise'. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/de-novo-um-direito-administrativo-da-crise
Chicago
MAFFINI, Rafael. 2024. “De novo, um 'Direito Administrativo da crise'.” *jota_import*, May 10. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/de-novo-um-direito-administrativo-da-crise
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Difícil imaginar que, passados pouco mais de quatro anos da crise mundial da Covid-19, seria novamente necessário falarmos de um Direito Administrativo da crise. Infelizmente, em razão desta tragédia climática sem precedentes que assola o Rio Grande do Sul, voltamos a esse ponto.

Ainda que nossas atenções momentâneas devam se endereçar ao salvamento de vidas, já se deve pensar no reerguimento econômico e social de nosso estado; até porque, isso também poderá salvar vidas num futuro próximo, que muito se ressentirá dos efeitos das águas.

Por mais paradoxal que pareça, uma catástrofe regional — como a que sentimos agora — tem aptidão para gerar efeitos ainda mais nefastos para as localidades afetadas do que as universais, como uma pandemia. Explica-se: quanto mais amplos os problemas, mais abrangentes as soluções jurídicas.

Já num episódio regionalizado, as soluções de âmbito nacional são mais difíceis de se obter. E uma tragédia como a que vivenciamos não será superada senão com o emprego de soluções nacionais, para além daquilo que o próprio estado ou os próprios municípios afetados têm à sua disposição.

Por isso, mostra-se elogiável a providência, iniciada pelo Poder Executivo Federal e que encontrou guarida no Congresso Nacional, de se reconhecer o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até o final de 2024. Trata-se do Decreto Legislativo 36/24, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Um decreto legislativo que reconhece a gravíssima situação gaúcha se presta a contribuir para com soluções que dependam direta e imediatamente do Poder Público. Dois são seus principais efeitos.

O primeiro deles se relaciona à diminuição das pressões orçamentárias, flexibilizando uma série de limitações estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Com tal decreto, a União não computará as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas.

Também, afasta-se, por exemplo, a proibição de realização de operação de crédito entre entes da federação e de captação de recursos a título de antecipação de receita. Nos municípios, afasta-se a vedação de se contrair, nos últimos oito meses do mandato, despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato ou sem dinheiro em caixa para pagar parcelas futuras.

O segundo grande efeito jurídico decorrente da aprovação do decreto é a flexibilização das formalidades licitatórias. Com efeito, mesmo que, nos últimos anos, a legislação pertinente a licitações e contratações públicas tenha se modernizado, ainda assim o ciclo ordinário de contratação pelo Poder Público ainda é demasiadamente moroso para situações de emergência como a que ora vivenciamos. Daí por que temos de buscar a racionalização das contratações emergenciais: para que se possam adquirir os bens e serviços que o Poder Público necessitará para a reconstrução de nosso estado.

Temos, pois, de buscar os bons exemplos da pandemia, inclusive no tocante à sensibilidade dos órgãos de controle. Mas é preciso também lembrarmo-nos dos desvios realizados pelos oportunistas, que florescem em todos os eventos trágicos, para sabermos como evitá-los. A legislação, desde que bem empregada, tem ferramentas adequadas para isso. O Direito Administrativo da crise não implica, pois, o afastamento do princípio da legalidade. Contudo, permite legalidade especial, prevista para situações excepcionais.

Por fim, não há como reerguer o Rio Grande do Sul sem a força dos agentes econômicos privados. Eles, todavia, necessitarão de soluções estatais igualmente emergenciais, sobretudo no tocante às relações trabalhistas e às obrigações tributárias. Tanto quanto na pandemia, isso será uma ferramenta de preservação de empregos e de geração de riqueza, sem a qual não será possível retomarmos a normalidade em nosso estado.

Não será a primeira vez que nós, gaúchos e brasileiros, vamos nos reerguer após uma brusca queda. Mas, para isso, é indispensável a interação e articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada. 

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